AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000346-13.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: P. H. D. S. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. R. D. A. Advogado do(a) REU: RINALDO HERNANI CAETANO - SP190322 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: HELEONORA MARTINS - SP383952 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO. O Ministério Público Federal denunciou P. H. D. S., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de contrabando de cigarro (art. 334-A, § 1º, V do Código Penal (id 244750916):
I – DOS FATOS Segundo consta dos inclusos autos de inquérito policial, no dia 14 de fevereiro de 2020, por volta da 01h, nas proximidades do pontilhão do Distrito Silvania, município de Matão, SP, o denunciado P. H. D. S., em comunhão de propósitos com Max Ruxer do Amaral, foi surpreendido quando transportava 5.500 (cinco mil e quinhentos) maços de cigarros de origem estrangeira e de importação proibida, que havia recebido em Araraquara, SP.
Conforme apurado, na data dos fatos, policiais militares receberam informação de que havia pessoas com atitude suspeita no pontilhão de Silvania, Distrito de Matão, SP. Dirigindo-se ao local, os policiais encontraram P. H. D. S. e Max Ruxer do Amaral, nas proximidades do veículo caminhonete Ford/F1000, cor cinza, placas BHC-6967, aparentando estar aguardando a chegada de alguém. Em entrevista pessoal, o denunciado e seu companheiro informaram que ali estariam aguardando a chegada do guincho, devido a problemas no veículo.
Realizada vistoria no interior do veículo, entretanto, os policiais lograram encontrar 5.500 (cinco mil e quinhentos) maços de cigarros da marca Eight, fabricados no Paraguai. Após a revelação acerca da carga ilícita que transportavam, PAULO HENRIQUE e Max Rucher empreenderam fuga, sendo que, na ocasião, apenas o denunciado fora capturado pelos policiais. A volumosa quantidade de cigarros apreendida não deixa dúvida quanto à finalidade comercial a que se destinava.
De registrar-se que os cigarros eram de importação proibida, pois sua internação em território nacional se dera em desacordo com o que dispõem os artigos 7º, VIII e IX, e 8º, §1º, X, ambos da Lei 9782/99, e artigos 44 a 53 da Lei 9532/97, além da Resolução RDC nº 90/2007, da ANVISA. O Juízo recebeu a denúncia em 11.03.2022 (id 245390187), reconheceu a quebra de fiança e declarou a perda de metade de seu valor em benefício do Fundo Penitenciário Nacional (id 273829400).
O réu apresentou resposta à acusação (id 243636759). As testemunhas William Roberto Dias (ids 307699059, 307699095) e Eliezer Marcos Vítor (id 307699660) e o informante M. R. D. A. (id 307699664) foram ouvidos e o réu (ids 307699692, 307699696) foi interrogado. As partes não requereram diligência complementar (id 307688379). O MPF requereu a condenação do réu, nos termos em que formulada a denúncia (id 317609713), e a Defesa pleiteou a absolvição, sob o fundamento de falta de provas suficientes para a condenação (id 327385063).
2. FUNDAMENTAÇÃO. A denúncia imputa ao réu a conduta de, em unidade de desígnios com Max Ruxer do Amaral, transportar 5.500 maços de cigarro de origem estrangeira e importação proibida. Narra que no dia 14.02.2020, por volta de 01h00min, policiais militares receberam a informação de que havia pessoas com atitude suspeita no pontilhão de Silvânia, em Matão. Dirigindo-se ao local, encontraram o réu e Max nas proximidades do veículo Ford/F1000 de placas GHC-6967, aparentando estar aguardando a chegada de alguém.
Questionado pelos policiais, eles disseram que estariam ali aguardando a chegada do guincho, devido a problemas no veículo. Os policiais militares realizaram a vistoria no veículo e encontraram 5.500 maços de cigarro da marca Eight, fabricados no Paraguai. Max celebrou acordo de não persecução penal, cumpriu as condições e teve a punibilidade declarada extinta (id 291544276), portanto o processo prossegue para análise da imputação referente ao réu P.
H. D. S.. A materialidade do fato está comprovada pelos seguintes documentos: a) auto de prisão em flagrante (id 28378164, fl. 02); b) auto de apresentação e apreensão, que documenta a apreensão de 11 caixas de cigarro de marca Eight, contendo 50 maços cada pacote, e do veículo Ford/F1000 de placas BHC-6967 (id 28378164, fl. 08); c) relação de mercadoria apreendida, emitida por IBL – Logística, que menciona a quantidade de 5.500 maços de cigarro da marca Eight, de procedência paraguaia (id 29470880, fl. 13); c) auto de infração e apreensão de mercadoria nº 0812200-22915/2020, referente aos cigarros apreendidos em poder do réu, e anexa relação de mercadorias e demonstração de créditos tributários evadidos (id 35962058, fls. 05/09); d) auto de infração e apreensão de veículo nº 0812200-23010/2020, referente ao veículo em que os cigarros de procedência estrangeira estavam sendo transportados (id 35962058, fls. 11/12).
A referida prova documental, além de estar revestida das presunções de legitimidade e veracidade, não foi, após o crivo do contraditório, infirmada pelo réu, que não trouxe aos autos outras provas capazes de demonstrar que o acervo documental estaria em desacordo com a realidade. A autoria do delito e o dolo do réu restaram evidenciados pela prisão em flagrante do réu, além dos depoimentos das testemunhas, policiais militares que participaram da ocorrência.
As testemunhas William Roberto Dias (ids 307699059, 307699095) e Eliezer Marcos Vítor (id 307699660), policiais militares, disseram, em síntese, o que segue. Na madrugada do dia 14.02.2020 algumas pessoas que passaram de carro pelo pontilhão que fica próximo ao distrito de Silvânia, entre Matão e Araraquara, entraram em contato com a Polícia Militar via telefone 190 e informaram que naquela localidade havia duas pessoas à pé, com as lanternas dos telefones celulares ligadas dando sinal para que os carros parassem.
As pessoas ficaram com medo, pois é uma região considerada perigosa àquela hora da noite, e ligaram para a Polícia Militar. Quando chegaram no local, não encontraram ninguém próximo ao pontilhão, mas seguiram adiante e próximo ao distrito de Silvânia encontraram duas pessoas com as características informadas. Os dois indivíduos disseram que o veículo em que estavam havia quebrado, eles tinham pedido o guincho e estavam esperando a esposa de Max, que iria busca-los.
Os depoentes qualificaram aqueles dois indivíduos e os liberaram, pois com eles nada de ilícito foi encontrado. Quando retornavam para Matão, próximo ao pontilhão, os policiais militares viram uma camionete F1000 parada em um carreador, a 30 metros da rodovia, como se estivesse escondido. Vistoriaram o veículo e encontraram na carroceria uma carga de cigarros e na cabine o documento do réu. Retornaram ao distrito de Silvânia, menos de um quilômetro de distância, mas Max já havia ido embora, só encontraram o réu.
Perguntado se aquele era o veículo que havia quebrado, ele confirmou. Disse que havia sido contratado por uma pessoa desconhecida para fazer um frete de Matão para Araraquara, onde entregaria a carga para pessoa também desconhecida, mas não sabia o conteúdo da carga. Foi preso em flagrante e conduzido à delegacia. O réu disse que foi contratado por pessoa desconhecida para fazer frete de Matão para Araraquara, mas como sua CNH estava vencida pediu para Max dirigir a camionete.
Desde 2016/2017 trabalhava com cigarro nacional, comprava cigarro em Campinas, em São Paulo, e revendia em Araraquara, mas só de origem nacional, não trabalhava com cigarro importado. Na época dos fatos fazia fretes, inclusive anunciava em jornais, e também revendia cerveja e cigarro. Sabia que a carga que ia buscar de Matão para Araraquara era de cigarro, mas acreditava que a mercadoria era de origem nacional.
As caixas foram colocadas em sacos plásticos pretos para proteger da umidade caso chovesse, por isso não viu que eram de marca paraguaia. Não sabia quem era o destinatário da mercadoria, mas não era Max, ao contrário do que afirmara na fase investigativa (ids 307699692, 307699696). O Código Penal prevê o crime de contrabando nos seguintes termos: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º.
Incorre na mesma pena quem: [...]
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º. Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º. A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
JÁ o DL 399/1968 estabelece: Art 2º. O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art 3º. Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que a importação de cigarro configura contrabando e não descaminho, porque (a) a atividade, que se submete a diversas exigências, é considerada sujeita a proibição relativa, e (b) prejudica não apenas o erário e a atividade arrecadatória do Estado, mas também a saúde pública, a atividade industrial interna e a moralidade administrativa (STF, 1ª Turma, HC 118858, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17.12.2013; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.578.360/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 31.08.2016).
Para que a conduta seja típica, basta o transporte ou armazenamento de mercadorias que se sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem, não sendo necessário que o próprio agente a tenha introduzido no país. Assim, não há qualquer dúvida relevante nos autos em relação à prática pelo réu dos fatos que lhe foram imputados na denúncia, tendo em vista a apreensão dos cigarros estrangeiros e do veículo em que o contrabando estava acondicionado, bem como o relato dos policiais militares que participaram da ocorrência.
A alegação do réu, de que sabia que a mercadoria a ser transportada era cigarro, mas que não tinha ciência de que o cigarro era de origem estrangeira, não é verossímil e está em confronto com as demais evidências dos autos. O réu disse que tem experiência de muitos anos no comércio de cigarro e no transporte de mercadoria. Não é algo que se espera de alguém com esse grau de experiência aceitar transportar uma carga sem a respectiva documentação fiscal, sem conhecer nem o remetente nem o destinatário e sem se preocupar em saber se o cigarro que estava transportando era de origem nacional ou estrangeira.
Além disso, conforme depoimento das testemunhas, a camionete estava em um carreador afastado da rodovia, como se estivesse escondido, mais uma evidência de que o réu tinha ciência de que praticava algo ilícito. O conjunto probatório existente nos autos é robusto no sentido de que o réu tinha ciência de que transportava cigarro de origem estrangeira, sem comprovação de regular introdução no território nacional, e em sua defesa apresentou apenas alegações vazias e contraditórias, sem apoio em qualquer elemento de prova que pudessem afastar as evidências que lhe são contrárias.
Assim, comprovados a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo do réu, e ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta do réu ou de sua culpabilidade, deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, IV e V do Código Penal c/c arts. 2º e 3º do DL 399/1968. Passo à dosimetria das penas do delito, conforme art. 68 do Código Penal. Na primeira fase (art. 59 do Código Penal), tenho que a culpabilidade do réu é normal ao tipo penal.
Ele tem algumas condenações criminais, conforme folhas de antecedentes (ids 264158924, 264158925, 264158927). Porém, considerando o longo tempo decorrido desde a extinção da punibilidade pelo cumprimento das penas e a prática da infração penal apurada nesta ação penal, cerca de 20 anos, deixo de valorar as condenações anteriores como maus antecedentes, nos termos em que autorizado pelo tema 150 do Supremo Tribunal Federal.
Não existem nos autos elementos que permitam avaliar sua conduta social nem sua personalidade. Os motivos e as circunstâncias são comuns a delitos dessa natureza. As consequências do crime são as usuais, não justificando a exasperação da pena. Não há que se falar em comportamento da vítima. Com base nessas considerações, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão, que torno definitiva, pois não vislumbro atenuantes ou agravantes, tampouco causa de aumento ou de diminuição da pena.
O regime inicial de cumprimento é o aberto, nos termos do art. 33, caput e § 2º, “c” do Código Penal. Por se tratar de pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, e considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu não é reincidente em crime doloso e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal indicam que a substituição da pena constitui sanção suficiente ao crime, e à luz do disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública (art. 43, IV e art. 46 do Código Penal), a ser definida pelo Juízo da execução, e por uma pena de prestação pecuniária, nos termos do art. 43, I e do art. 45, § 1º do Código Penal, no valor de dois salários-mínimos.
Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, porquanto não está presente qualquer das hipóteses que autorizariam a decretação de prisão preventiva.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão veiculada na denúncia e condeno P. H. D. S., pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, I e V do Código Penal c/c arts. 2º e 3º do DL 399/1968), a 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito de prestação de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública (art. 43, IV, art. 44, § 2º e art. 46 do Código Penal) e por uma pena de prestação pecuniária no valor correspondente a dois salários-mínimos (art. 43, I e art. 45, § 1º do Código Penal).
Revogo as medidas cautelares alternativas à prisão (id 29470880, fls. 19/22), não havendo mais necessidade de o réu comparecer mensalmente em Juízo ou de autorização judicial para se ausentar da cidade em que reside. Permanece o dever de informar eventual alteração de endereço (art. 367 do CPP). Os cigarros e o veículo apreendidos (id 35962058, fls. 05/13 e id 29470880, fls. 12/15) não mais interessam à esfera penal, portanto caberá à Receita Federal do Brasil proceder à destinação cabível na esfera administrativa.
Oficie-se. Após o trânsito em julgado, metade do valor da fiança (id 29831785) deve ser transferido ao Fundo Penitenciário Nacional, tendo em vista o reconhecimento de quebramento da fiança (id 29470880), o restante deve ser destinado ao pagamento parcial da pena de prestação pecuniária. Ainda, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os efeitos do art. 15, III da Constituição Federal, e aos órgãos estatais responsáveis pela manutenção de bancos de dados criminais (IIRGD/SP e NID/SETEC/SR/DPF/SP), para as anotações pertinentes.
Condeno o réu ao recolhimento das custas judiciais (art. 804 do Código de Processo Penal), observada a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araraquara, 06 de agosto de 2024. Osias Alves Penha Juiz Federal