MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000346-53.2023.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: MJ UNICO RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES - SP297259 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar requerido por MJ ÚNICO RESTAURANTE LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, objetivando, em apertada síntese, e sem a oitiva da parte contrária, assegurar a impetrante o direito de usufruir dos benefícios da Lei nº 14.148/2021 (Lei do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), quais sejam, redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo previsto na legislação, sem a necessidade de inscrição no CADASTUR, mesmo sendo a empresa optante do Simples Nacional.
Subsidiariamente, requer a oportunidade de alterar seu regime tributário, deixando de ser participante do Simples Nacional, para em seguida usufruir do Benefício do PERSE, e sem a necessidade de inscrição no CADASTUR. Discorre, de maneira sucinta, que faz jus ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) instituído pela Lei 14.148/2021 e que atende a todos os requisitos legais. Sustenta, contudo, que a autoridade impetrada vem exigindo das pessoas jurídicas, como no caso da impetrante, inscrição regular e prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) junto ao Ministério da Economia, e indeferindo o benefício do PERSE para optantes do Simples Nacional.
Valor da causa fixado em R$ 530.138,99 de acordo com o proveito econômico pretendido. Inicialmente a presente ação mandamental foi distribuída ao MM Juízo de Execuções Fiscais. Após, por força da decisão de Id 288659898 os autos foram encaminhados a está Vara Federal de Campinas. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório do necessário.
Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao final. Em exame de cognição sumária, não vislumbro plausibilidade nas alegações contidas na inicial.
A impetrante discute o alcance da Lei conhecida como PERSE, com os respectivos pagamentos tributários, utilizando-se dos benefícios da Lei 14.148/21, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinada ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia Covid-19. A finalidade da Lei de nº 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais destinadas ao setor de eventos, é proporcionar através do programa especial – PERSE, a regularização tributária das empresas afetadas com queda na sua receita em decorrência das medidas de isolamento decorrentes da pandemia.
HÁ que prevalecer os termos da Lei nº 14.148/2021, segundo o qual ato do Ministério da Economia publicará os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos (art. 2º, § 2º). Outrossim, a Lei foi clara ao dispor que a adesão seria realizada na forma e nas condições constantes da regulamentação específica (art. 3º, § 2º, I). À toda evidência, a Lei nº 14.148/2021 não regulamentou todas as particularidades relativas à adesão ou mesmo ao destinatário, remetendo à regulamentação específica.
A princípio e sem prejuízo de melhor análise da questão, o Executivo tem atribuição para disciplinar a Lei do PERSE, inclusive no que diz respeito ao alcance da norma, sendo legítima a exigência prévia de inscrição no CADASTUR. Nesse sentido destaco:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É legítima a exigência de prévia inscrição no Cadastur para que os estabelecimentos prestadores de serviços turísticos possam usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE). Precedentes desta Turma.
2. É constitucional a restrição imposta à empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL previsto pela legislação ordinária, considerando o regime próprio a que se submete, na forma do art. 24, §1º, da LC nº 123/2006. (TRF4, AC 5016727-56.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 28/11/2023).
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEI 14.148/2021. ANEXO II DA PORTARIA MF 7.163/2021. PREVISÃO DA NECESSIDADE DE REGISTRO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (CADASTUR) ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. NÃO VISLUMBRADA EM SEDE DE COGNIÇÃO INICIAL ILEGALIDADE OU ABUSIDADE DA REFERIDA NORMA REGULAMENTAR.1. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19.
Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas elencadas.
2. O legislador expressamente definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caput do art. 21), cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), que podem se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é obrigatório para fins de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais (art. 33, I).
3. Por determinação do § 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.4.
A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para se usufruir dos benefícios do PERSE não se mostra desarrazoada, na medida em que as atividades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 (como bares e restaurantes) não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Tanto é que a ora agravante não está registrada no CADASTUR, embora o cadastro já fosse obrigatório aos prestadores de serviços tipicamente turísticos e efetivamente atuantes (art. 22).
5. Agravo de instrumento improvido. (E. TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020342-53.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Órgão Julgador 3ª Turma, Data do Julgamento 03/03/2023). Grifei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. É legítima a exigência de prévia inscrição no CADASTUR para que os estabelecimentos prestadores de serviços turísticos possam usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE). (TRF4, AC 5013241-54.2022.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 10/04/2023).
Grifei. Lado outro, ressalto que as empresas (ME e EPP) optantes do regime tributário diferenciado/simplificado – SIMPLES NACIONAL – no caso a Impetrante é optante do referido regime tributário, estão impossibilitadas de aproveitamento do benefício – PERSE. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
INAPLICABILIDADE. É constitucional a restrição imposta à empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL previsto pela legislação ordinária, considerando o regime próprio a que se submete, na forma do art. 24, §1º, da LC nº 123/2006. (TRF4, AC 5061832-77.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 15/02/2024).
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. L 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. SIMPLES NACIONAL. As disposições da L 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), não se aplicam às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples nacional), nos termos do disposto no artigo 24, da LC 123/2006. (TRF4, AC 5000351-46.2023.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 14/12/2023) De qualquer forma, o rito do mandado de segurança é célere, de forma que a cognição exauriente da questão não trará, salvo efetiva demonstração em contrário, prejuízos ao impetrante.
Posto isto, em análise sumária, não vislumbro caracterizada ilegalidade, abuso ou omissão a justificar a intervenção requerida pela Impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Deverá a Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua procuração “ad judicia” esclarecendo quem é o subscritor do referido documento (Id 272822971) e se tem poderes de representação. No mesmo prazo deverá recolher as custas processuais. Após, com a regularização, notifique-se a Autoridade Impetrada, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS(IMPETRADO), para que preste as informações no prazo legal, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09.
Oficie-se, intimem-se e, após, decorridos todos os prazos legais, dê-se vista ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Notifique-se. Campinas, 22 de fevereiro de 2024.