Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000346-53.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: WALDOMIRO DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, bem como a disponibilização do(s) ofícios(s) requisitório(s) expedido(s), julgo extinta a execução, nos termos artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Ciência às partes da disponibilização das requisições expedidas, cujos dados de pagamento se encontram anexados ao feito e podem ser consultados através do link: web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Nos termos da Resolução CJF 822/2023: Os saques correspondentes aos Precatórios e RPVs poderão ser efetuados em qualquer agência da instituição bancária depositária independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, pelo próprio beneficiário ou pelo(a) advogado(a), mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, podendo ser ampliado até ao dobro, nos termos da Resolução CJF 822/2023.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico do tipo “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a Guia de Recolhimento da União - GRU, e o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) - Certidões em geral. A GRU pode ser emitida no link: Custas Tribunal Regional Federal da 3ª Região O pagamento das custas também pode ser realizado via Pix ou cartão, conforme orientações constantes no seguinte endereço: https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru/pix-e-cartao A procuração é autenticada pelo próprio sistema PJE, bastando a extração do documento juntado aos autos, no qual constará código para validação.
Os valores sacados estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, se houver, bem como do imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal, sendo que o imposto retido na fonte será considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica, nos termos do artigo 27 da Lei 10.833.
A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, nada mais havendo, dê-se a baixa pertinente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. DOURADOS, data da assinatura digital. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
Conclusão
Petição
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000346-53.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: WALDOMIRO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Em se tratando de requisição de pequeno valor (Procedimento RPV), o crédito ocorrerá em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Dourados, MS, 29 de outubro de 2024.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoGratuidade da Justiça
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
de Instrução e Julgamento
Decisão2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
de Instrução e Julgamento
DecisãoJulgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000346-53.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: WALDOMIRO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a anuência da parte contrária, homologo o cálculo apresentado no ID 332524085. Expeça-se o respectivo requisitório. Intimem-se.
DOURADOS, 3 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000346-53.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: WALDOMIRO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O No caso, foram anexados aos autos cálculos divergentes. Portanto, intime-se a parte contrária para se manifestar quanto à impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em caso de concordância, ficam homologados os cálculos apresentados no id 332524085. Expeçam-se os respectivos requisitórios. Persistindo a divergência, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para o parecer necessário. Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo 10 (dez) dias. Não havendo qualquer insurgência ou irresignação das partes quanto ao parecer da Contadoria, expeçam-se os respectivos requisitórios.
Intimem-se. Dourados, MS, 23 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000346-53.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: WALDOMIRO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE REQUERIDA para apresentar os cálculos dos valores devidos nos termos do título executivo judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo facultada à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no mesmo prazo.
Nos cálculos, conforme artigo 6º, da Resolução 303/2019 - CNJ, deverá ser especificado: a) nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; b) valor total devido a cada beneficiário e o montante global, constando o principal corrigido, o índice de juros ou taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; c) a data-base utilizada na definição do valor do crédito; d) número de meses (NM) do exercício corrente; e) número de meses (NM) de exercícios anteriores; f) valor das deduções da base de cálculo; g) valor do exercício corrente; h) valor de exercícios anteriores.
Se for o caso, informar o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Dourados, MS, 23 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000346-53.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: WALDOMIRO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por WALDOMIRO DE OLIVEIRA MARQUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada. Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Nesse sentido: “É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
A autora não se encontrava na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC”. (TRF3, Apelação Cível 0002308-33.2018.4.03.9999, 04/04/2018).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. Documentos: Certidão de nascimento de Vassel Gonçalves Marques, 05/06/1991, filho do autor, agricultor, e de Vera Lúcia Gonçalves, do lar (ID 274245256).
Ficha em posto de saúde do autor, ocupação trabalhador rural, endereço Fazenda São Jorge (ID 274247179). Ficha geral de atendimento do autor, profissão pecuarista, registros de 1998 a 2007 (ID 274247184). CNIS e CTPS do autor: 02/05/1989 a 12/07/1994 – serviços em fazenda - José Carlos Balestieri, 01/04/1995 a 16/06/1997 – trabalhador agropecuário - Agropecuária Paquetá, 09/01/1998 a 10/12/1999 – serviços gerais na agropecuária - Lindalva Barboza de Lorga, 02/05/2002 a outubro de 2003 – campeiro - José Carpes, 01/04/2008 a 30/04/2008 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS, 01/05/2009 a 31/05/2009 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS, 01/12/2013 a 31/12/2013 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS, 01/04/2014 a 31/05/2014 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS, 01/04/2015 a 30/04/2015 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS, 01/11/2017 a 30/11/2017 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS, 01/02/2019 a 28/02/2019 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (ID 274245254, ID 274879790).
No caso em concreto: “O autor WALDOMIRO DE OLIVEIRA MARQUES, nasceu na data de 26/11/1958, neste Estado de Mato Grosso do Sul, na cidade de Ponta Porã-MS, filho de Waldemar Martins Marques, conta nesta data com a idade mínima prevista no art.48, §1º, da Lei 8.213/91 (sessenta e cinco) anos de idade e sempre exerceu atividade rural e faz jus ao benefício de aposentadoria, tendo em vista que, conforme faz prova o documento anexo conta hoje com mais que a idade mínima exigida.
Aos 17 anos de idade deu início a sua jornada de campesino trabalhando ajudando seus pais na lida da roça em serviços braçal na Fazenda do senhor Domingos conhecida como Fazenda Campo Seco na região de Laguna Caarapã, local onde nasceu o seu filho primogênito no ano de 1989. No ano de 1961, com vinte e oito anos (28), teve o seu primeiro trabalho com vínculo empregatício na sua CTPS, local onde desempenhou a função de serviços gerais na fazenda do senhor José Carlos Balistieli.
Nesta propriedade conheceu sua esposa, ali permanecendo de 02/05/1989 a 12/07/1994. No ano de 1995 até o ano de 1997, o requerente mudou-se com a família para a Fazenda Paquetá localizada na mesma região de Laguna Caarapã neste mesmo estado, onde deu continuidade ao trabalho da lavoura e outro serviço braçal. No Distrito de Laguna Caarapã foi trabalhar na Fazenda de propriedade da senhora Lindalva Barbosa de Lorga na condição de diarista, com vínculo empregatício na sua CTPS, até o ano de 1999, dando continuidade na prestação dos serviços para o esposo desta até o ano de 2003.
Nas Fazendas trabalhadas suas atividades eram a lida com animais domésticos, limpeza de pastagem, catação de raízes e todos os serviços inerentes a lida da roça executando ainda formação de pastagem, atividade esta que vem perdurando todos esses anos”. Em seu depoimento pessoal, o requerente (WALDOMIRO DE OLIVEIRA MARQUES, nascido em 26/11/1958, filho de Waldemar Martins Marques e Marcelina de Oliveira Marques, convivente, lavrador, CPF 792.***.***-91, Avenida Brasil, 1159, Laguna Carapã-MS) disse que mora em Laguna com a esposa.
Os filhos possuem 36 e 34 anos. O autor trabalha nas diárias rurais. Trabalha nas lavouras de soja e milho. A diária custa R$ 80,00. HÁ 20 dias fez a última diária. Trabalhou em diversas propriedades rurais. Não trabalhou com carteira assinada para o senhor Irlande. Teve vínculos rurais. ROL DE TESTEMUNHAS: IRLANDE FLORES SANTOS (CPF/MF 140.***.***-49, residente na rua Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Laguna Carapã) disse que é proprietário rural.
Disse que o autor laborou como diarista rural para o depoente por vários períodos. Ele exerceu diária rural para diversos proprietários (Paquetá, São Domingos). Conhece o autor há muitos anos. Ele carpe a lavoura. Ele faz cerca e outros serviços rurais. Tendo em vista a prova material e testemunhal, reputo que a parte autora exerceu atividades rurais de 02/05/1989 a 12/07/1994, 01/04/1995 a 16/06/1997, 09/01/1998 a 10/12/1999 e 02/05/2002 a 07/12/2018.
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural, e, consequentemente, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 07/12/2018, DIP 01/03/2024, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela.
Após o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realizar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000346-53.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: WALDOMIRO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% Digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
2. Em tempo, conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada.
3.
Posto isso, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, na data e horário abaixo indicados: 06/03/2024 14:10
4. As testemunhas deverão comparecer na data designada para audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.099/95 ou serem intimadas pelo advogado/procurador que as arrolou, conforme disposto no artigo 455, “caput”, do CPC, sob pena de preclusão.
5. No dia e horário agendados, as partes e seus respectivos procuradores e, posteriormente, às testemunhas a serem ouvidas, observada a ordem estabelecida pela legislação processual, deverão acessar o link abaixo para ter acesso à sala virtual de audiência: https://bit.ly/3bX9uc0
6. As partes poderão acessar a audiência mediante a instalação do aplicativo em seus respectivos computadores ou smartphones, ou ainda diretamente através dos navegador, recomendado o uso do Google Chrome ou Microsoft Edge, podendo ser utilizado outro de sua preferência desde que o mesmo dê suporte às chamadas de áudio e vídeo do Microsoft Teams.
7. Ao ingressar na sala as partes serão direcionadas ao Lobby da audiência e devem aguardar a liberação do ingresso que será realizado pelo magistrado(a).
8. Excepcionalmente, em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências do Juizado Especial Federal de Dourados, localizado na Rua Ponta Porã,1875-A, Jd. América, Dourados/MS, devendo a parte peticionar nos autos acerca do interesse em se realizar o ato de forma presencial, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data designada.
9. Friso que, o comparecimento deve se dar na mesma data e hora da audiência ora designada.
10. Caso haja problemas, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual
11. Intimem-se Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
Publicação
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000346-53.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: WALDOMIRO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca da contestação apresentada pelo INSS.
No mesmo prazo, a parte autora deverá, caso possua, outras provas materiais acerca do desempenho de atividade rural, conforme requerido pela autarquia federal. Apresentados novos documentos, vistas ao INSS para eventual proposta de acordo, no prazo de 10 dias. Não sendo apresentado novos documentos, designe-se audiência. DOURADOS, 22 de junho de 2023.
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição