Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
2024
Expedida/certificada
2023
Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2022
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Por decisão judicial
Mero expediente
Expedida/certificada
2021
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mudança de Classe Processual
Conclusão
2018
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
2017
Conclusão
Remessa
Distribuição
Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000347-52.2017.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 EXECUTADO: MARCIO FELIX - ME, MARCIO FELIX D E S P A C H O Petição ID nº 48052869: tendo em vista que o imóvel restringido via Arisp possui indisponibilidade anterior oriunda de crédito trabalhista, o que em tese lhe conferiria preferencialidade, intime-se a exequente para manifestar se mantém o interesse nos atos executivos sobre o imóvel.
Em caso positivo, deverá apresentar valor atualizado do débito em 15 (quinze) dias. Não havendo interesse, e nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, diante da não localização de bens penhoráveis de propriedade do devedor, em que pesem as diligências nesse sentido, determino o sobrestamento do feito no sistema processual informatizado pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Outrossim, tendo em vista as determinações da Resolução nº 88/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em seu artigo 14, § 3º (“Para a Caixa Econômica Federal, as autuações não deverão constar representante processual nominalmente expresso, nos termos de Acordo de Cooperação”) e do Acordo de Cooperação firmado pelo TRF3 com a CEF, no seu item 3.1. (“nas ações promovidas pelo sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, não deverão ser adicionados advogados às autuações dos feitos, mantendo-se íntegro o cadastro da Caixa Econômica Federal como Procuradoria”), determino a exclusão do nome dos advogados da Caixa Econômica Federal no sistema informatizado.
Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000347-52.2017.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 EXECUTADO: MARCIO FELIX - ME, MARCIO FELIX A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do r. despacho proferido, ciência à autora quanto aos resultados dos sistemas de restrição. CATANDUVA, 22 de fevereiro de 2021.
Conclusão