PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-02.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA, LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, RENAN IONECUBO KIYOKAWA Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS CAMARGO GANDRA TAVARES - SP320181-A, MARIANA NETTO DE ALMEIDA - SP275753-A, ROSEMARY LOTURCO TASOKO - SP223194-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: SHOJI KIYOKAWA ESPOLIO: SHOJI KIYOKAWA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-02.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA, LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, RENAN IONECUBO KIYOKAWA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS CAMARGO GANDRA TAVARES - SP320181-A, MARIANA NETTO DE ALMEIDA - SP275753-A, ROSEMARY LOTURCO TASOKO - SP223194-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA., LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, RENAN IONECUBO KIYOKAWA contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, Código de Processo Civil, sob o fundamento da ocorrência de preclusão consumativa.
Condenou a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios ao embargado, os quais fixo, em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação, sustentam que indevida a extinção dos embargos do devedor, sem resolução do mérito, uma vez que embora tenham discutido sua ilegitimidade passiva em exceção e pré-executividade, há outras questões que demandam análise.
Além disso, a matéria de ordem pública não se sujeita à preclusão; destacam a ilegalidade da responsabilização de terceiro estranho ao fato gerador, bem como, a ilegalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica em matéria tributária implica na nulidade/ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – portanto, de ordem pública e cognoscíveis de ofício, não podendo ser obstado o seu conhecimento e análise a justificar a preclusão consumativa, sob pena de afronta aos arts. 485, IV, §3°, e arts. 121, parágrafo único, inciso I; 124, inciso I, art. 135, III do CTN; Requerem a atribuição de efeito suspensivo à apelação e, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Com contrarrazões (ID 302356630), os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-02.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: KIYOKAWA IMOVEIS S/S LTDA, LENI IONECUBO KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, RENAN IONECUBO KIYOKAWA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS CAMARGO GANDRA TAVARES - SP320181-A, MARIANA NETTO DE ALMEIDA - SP275753-A, ROSEMARY LOTURCO TASOKO - SP223194-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Diante do julgamento do recurso, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Do que consta dos autos, os apelantes opuseram os presentes embargos à execução nº 0002306-26.2015.4.03.6133, requerendo a extinção da demanda fiscal, sob o fundamento de serem partes ilegítimas para integrar o polo passivo da execução ajuizada tão somente contra o devedor SHOJI KIYOKAWA, já falecido. A União Federal apresentou impugnação sustentando a ocorrência de preclusão para a discussão da matéria arguida, uma vez que já haviam sustentado a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nos autos da execução (ID 302356610).
Sobreveio a r. sentença que julgou extintos os embargos, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a matéria arguida já fora apreciada pelo Juízo da execução, condenando o embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (ID 302356622). De fato, a matéria atinente à ilegitimidade passiva da parte apelante e desconsideração da personalidade inversa da pessoa jurídica está preclusa.
Nos termos do que dispõe o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é unânime ao afirmar que o juízo não poderá julgar novamente matéria anteriormente decidida a qual operou-se a preclusão. Por oportuno, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. TRANSAÇÃO JUDICIAL, LIMITES DA LIDE E MULTA PROCESSUAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. QUESTÃO JÁ ANALISADA. DESNECESSIDADE DE REJULGAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
4. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Súmula nº 83/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE – PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO – MATÉRIA PRECLUSA - SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
2 - Com relação à prescrição para o redirecionamento do feito executivo, verifica-se ter o ora embargante oposto exceção de pré-executividade nos autos da ação executiva, processada sob o nº 0006484-73.2014.4.03.6126, por meio da qual, dentre outras questões, alegou a ocorrência do referido instituto.
3 - Opostos os presentes embargos, verifica-se ter o embargante alegado a mesma questão já apreciada em sede exceção de pré-executividade. Dessa forma, encontra-se preclusa a matéria suscitada por meio da apelação, nos termos do art. 505 do CPC. (...)
10 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002508-55.2023.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De início, prejudicado o pedido de reconsideração, ante o julgamento do agravo de instrumento. 2.Do que consta dos autos, foi penhorado bem imóvel matriculado sob o nº 70.343 no 2° CRI da Comarca da Capital do Estado de São Paulo e respectivas vagas da garagem de propriedade do coexecutado/agravante. A parte alega novamente a impenhorabilidade do imóvel, porquanto é a residência da família. 3.Contudo, a questão acerca da impenhorabilidade do bem imóvel em questão foi decidida pela E.
Terceira Turma desta Corte Regional quando do julgamento do AI nº 5027981-30.2019.4.03.0000, interposto pela mesma parte contra a decisão que negou a qualificação de bem de família ao imóvel matriculado sob o nº 70.343 no 2° CRI da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. A E. 3ª Turma desta Corte Regional negou provimento a referido agravo, porquanto não restou comprovado, mediante documentação hábil, a condição de bem de família do imóvel.
4. Após o trânsito em julgado do referido recurso, o magistrado de origem, acolhendo pleito da exequente, determinou do prosseguimento da execução com a expedição de mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados.
5. O recorrente novamente alegou a impenhorabilidade do bem por constituir único imóvel de sua propriedade e destinado à moradia da família, juntando outros documentos tais como as Declarações de Imposto de Renda e pesquisas realizadas em Cartórios de Imóveis; o pleito foi indeferido, ensejando a interposição do presente recurso. 6.Ocorre que a parte tem a obrigação de instruir o pedido de impugnação da penhora com as provas pertinentes, de modo a comprovar o direito alegado (CPC, art. 373, I, do CPC) ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo.
No caso, as Declarações de Imposto de Renda do agravante ou mesmo a pesquisa juntos aos Cartórios de Registro de Imóveis juntadas no feito originário e no agravo são documentos disponíveis à parte e não foram juntados à época, não cabendo novo pronunciamento a respeito, ainda que se trate de matéria de ordem pública
7. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é unânime ao afirmar que o juízo não poderá julgar novamente matéria anteriormente decidida a qual operou-se a preclusão. Precedentes.
8. Ademais, vale destacar que não há indícios de que a família resida no imóvel, pois não houve juntada de outras contas de consumo, a não ser o boleto referente ao condomínio, ou mesmo ausente comprovação que o ora recorrente tenha voltado a fixar residência no Brasil. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada. 9.Agravo de instrumento não provido. Pedido de reconsideração prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023969-65.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 24/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. MATÉRIA PRECLUSA JÁ DECIDIDA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como bem apontado pelo Juízo a quo e pela agravada, as questões alegadas configuram matérias preclusas, pois já foram apreciadas anteriormente, inclusive por esta E. Corte.
2. A questão relativa à prescrição para a cobrança do crédito em face do agravante foi apreciada em decisão proferida pelo Juízo no ano de 2002, confirmada por esta
C. Turma nos autos do Agravo de Instrumento nº 2002.03.00.004166-5/SP, em julgamento realizado em 14 de maio de 2009, no qual foi decidido que o ajuizamento da execução fiscal interrompeu o prazo prescricional e, ocorrendo a citação do sócio dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
3. De qualquer forma, conforme se depreende do sistema de processamento de feitos da Primeira Instância, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 15/01/98, havendo certidão negativa de endereço da pessoa jurídica, motivo pelo qual foi requerida pela exequente a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, deferida pelo Juízo em 31/07/2000, com citação do ora agravante em 25/10/2000. Não há que se falar, portanto, em prescrição intercorrente para o redirecionamento ao agravante.
4. Igualmente, a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal também foi decidida em ambas as Instâncias, em julgamento realizado por esta
C. Turma em 22 de junho de 2005 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0050326-03.2004.403.0000.
5. Desta forma, havendo trânsito em julgado dos acórdãos, não cabe a rediscussão das matérias no bojo da execução fiscal.
6. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001774-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 29/07/2019) E, muito embora a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, e possa ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal possibilidade de apreciação é obstaculizada quando já houver sido decidida no momento oportuno, como na hipótese dos autos.
In casu, como bem observou o magistrado de primeiro grau: Com efeito, resta configurada a preclusão consumativa na hipótese vertente. De fato, compulsando os autos, verifico que os embargantes já exerceram o seu direito de defesa através da oposição de Exceção de Pré-Executividade nos autos principais, oportunidade na qual discutiram acerca da ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo da execução fiscal. (...) Saliento que o fato de a matéria deduzida na presente ação ser de ordem pública não tem o condão de autorizar que os executados oponham múltiplas defesas, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
Desta forma, diante da ausência de qualquer fato novo, de rigor a extinção da presente ação. De se destacar que a rejeição da exceção de pré-executividade no feito originário acarretou a interposição de agravos de instrumento pelas partes. A consulta processual desta Corte indica que LENI IONECUBO KIYOKAWA e CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA interpuseram o AI nº 5004082-95.2022.403.0000, distribuído à minha Relatoria, contra a decisão proferida pelo R.
Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, em sede de execução fiscal de nº 0002306-26.2015.4.03.6133, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em que alegaram sua ilegitimidade passiva para o feito; o recurso foi julgado improvido por esta E. Terceira Turma, em 07/08/2024, encontrando-se em grau de recurso para o Tribunal Superior. O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS SUA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO/HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
3. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). 4 A alegação de ilegitimidade passiva para o feito, desde que comprovada de plano, é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade. 5.De acordo com a consulta processual à ação anulatória de débitos referida na petição recursal (autos nº 0007362-67.2014.403.6103) constata-se que esta foi julgada improcedente, transitada em julgado. 6.Do que consta dos autos, a execução fiscal foi ajuizada, em 28/04/2015, contra SHOJI KIYOKAWA, para cobrança de débitos relativos ao IRRF e respectiva multa ex-officio, com vencimentos em 28/04/2006 e 06/12/2008 respectivamente, constituído mediante auto de infração, com notificação ao contribuinte, em 25/11/2008, perfazendo o montante de R$ 2.866.496,42 à época do ajuizamento; o devedor foi citado em 1/07/2015; sobreveio a informação do falecimento do executado, ocorrido em 04/02/2017, ao que se seguiu a inclusão dos sucessores, como administradores provisórios do espólio, no polo passivo da lide; na sequência, a União pugnou pela desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa familiar, ora agravante, que foi inicialmente rejeitado e, posteriormente deferido para incluir a empresa familiar, KIYOKAWA IMÓVEIS SS LTDA, no polo passivo da demanda executiva.
7. No caso dos autos, o falecimento do executado originário, Sr. SHOJI KIYOKAWA, ocorreu após a citação deste na demanda fiscal; dessa forma, nada obsta a inclusão dos sucessores para responder pelos débitos, nos termos dos arts. 131, II, do CTN, 4º, III, VI, da LEF uma vez que as agravantes são filha e cônjuge do executado falecido.
8. Como bem observou o R. Juízo a quo na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade: Ademais, conforme já decidido nestes autos, restou comprovado o desvio de finalidade e confusão patrimonial, dos ora executados na utilização da pessoa jurídica KIYOKAWA IMÓVEIS S/S LTDA, o que enseja suas inclusões no polo passivo e a suas responsabilidades solidárias no pagamento do débito em debate, nos termos dos artigos 124, I e 135, III, ambos do CTN. 9.Na hipótese em análise, a questão relativa à ilegitimidade passiva não se mostra aferível de plano, não se restringindo apenas à ausência de bens do executado, tratando-se de questão que demanda dilação probatória para afastar eventual a responsabilidade pelos débitos exigidos na execução, inviável, portanto, na exceção de pré-executividade. 10.Agravo de instrumento improvido.
A empresa KIYOKAWA IMÓVEIS SS LTDA interpôs o AI nº 5012545-60.2021.403.0000 contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em que requereu o reconhecimento de ilegitimidade passiva, indeferindo ainda o pedido de desbloqueio do valor penhorado. A E. Terceira Turma negou provimento ao referido agravo em 07/08/2024, encontrando-se em grau de recurso para Tribunal Superior.
O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO PELA EXEQUENTE DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. DESBLOQUEIO DE VALORES SISBAJUD/BACENJUD.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
3. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). 4.A questão posta no recurso diz respeito à desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa KIYOKAWA IMÓVEIS SS LTDA, da qual o executado era sócio, para sua integração ao polo passivo do feito originário e consequente responsabilização pelos débitos em cobrança.
5. Da consulta processual à ação anulatória de débitos (autos nº 0007362-67.2014.403.6103) referida na petição recursal, constata-se que esta foi julgada improcedente, já transitada em julgado.
6. O
C. Órgão Especial desta Corte Regional concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". 7.Ambas as partes interpuseram recursos excepcionais, o que, por si só, suspende a eficácia imediata do julgado até a apreciação do mérito pelos Tribunais Superiores, momento a partir do qual a tese jurídica adotada será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão, nos termos do art. 987, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. 8.Em decisão monocrática publicada em 14/09/2023, o relator do processo na Corte Superior, Min.
Francisco Falcão, não conheceu dos recursos especiais interpostos em mencionado IRDR (REsp 1.915.935/SP) ao que seguiu a interposição, pela União Federal, de agravo interno com pedido de tutela provisória. 9.Ao analisar o pleito da Fazenda Nacional, o e. Ministro Relator, em decisão monocrática publicada em 06/12/2023, reconsiderou a decisão agravada, que não conheceu os recursos especiais, e, prosseguindo, consignou que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.
10. Assim, tendo em vista que o entendimento firmado no IRDR permanece com a aplicação suspensa, nada obsta a apreciação e deferimento pelo magistrado de origem, do pleito de redirecionamento fundado no desvio de finalidade, confusão patrimonial, tal como formulado pela União Federal, nos próprios autos da execução fiscal independentemente de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
11. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, cuja aplicação encontra terreno no direito brasileiro, em princípio, tem lugar quando há um desvirtuamento da função econômico-social da pessoa jurídica.
12. Admite-se a desconsideração nas hipóteses em que configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, os quais, desviando-a de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em detrimento de terceiros (art. 50, do CC e art. 133,§2º, do CPC). 13.Para ter cabimento a desconsideração, há de ser feita análise de cada caso concreto, devendo emergir do contexto probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente ilicitude no ato praticado.
14. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, é possível afastar a autonomia empresarial, alcançando seus bens, quando constatado indícios de que o sócio transfere às empresas das quais é sócio, bens de sua titularidade, no intuito de blindar o patrimônio pessoal; desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes.
15. Do que consta dos autos, a execução fiscal foi ajuizada, em 28/04/2015, contra SHOJI KIYOKAWA, para cobrança de débitos relativos ao IRRF e respectiva multa ex-officio, com vencimentos em 28/04/2006 e 06/12/2008 respectivamente, constituído mediante auto de infração, com notificação ao contribuinte, em 25/11/2008, perfazendo o montante de R$ 2.866.496,42 à época do ajuizamento; o devedor foi citado em 01/07/2015; sobreveio a informação do falecimento do executado, ao que se seguiu a inclusão dos sucessores no polo passivo da lide, como administradores provisórios do espólio; na sequência, a União pugnou pela desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa familiar, que foi inicialmente rejeitado e, posteriormente deferido para incluir a empresa a KIYOKAWA IMÓVEIS SS LTDA, ora agravante, no polo passivo da lide executiva.
16. In casu, tenho que presentes os indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial a justificar a desconsideração inversa personalidade jurídica em análise, porquanto a agravante é empresa familiar da qual o executado era sócio, havendo indicação de que a administração era de fato por ele exercida, inclusive com a realização de movimentações financeiras das contas bancárias da empresa em tela. 17.Como bem observou o R.
Juízo a quo na decisão agravada: A referida pessoa jurídica constitui uma empresa familiar, em que o de cujus SHOJI KIYKOWA, sua esposa (CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA) e filhos (RENAN IONECUBO KIYOKAWA e LENI IONECUBO KIYOKAWA), ora executados, constam como sócios. Embora o Sr. SHOJI KIYKOWA conste somente como sócio, observo, de acordo com os extratos emitidos pelo Bacen (ID 17759105 - Págs. 242/245), que o mesmo detinha poder de controle total nessa empresa (detinha poderes para realizar movimentações financeiras nas contas da pessoa jurídica).Percebo, ainda, da análise do imposto de renda do falecido que há vínculo no período de 2010 a 2015 com a referida empresa (ID 17759105 - Pág. 254).Assim, não obstante a ausência de poderes de gerência do de cujus no contrato social, ele era de fato o proprietário da empresa, realizava movimentação financeira ainda que não constasse como sócio administrador.
Por fim, os documentos carreados aos autos demonstram que o executado não possui bens (houve doação com reserva de usufruto vitalício em 2005 para os filhos com clausula de inalienabilidade e possibilidade de retorno - ID 17759105 - Pág. 226), bem como, a constrição de ativos financeiros não logrou êxito e há declaração do espólio de que não há bens (17759105 - Pág. 197).
18. A alegação de ilegitimidade passiva não se mostra aferível de plano, demandando dilação probatória, inviável na exceção de pré-executividade. uma vez que é genérica, fundada especialmente no argumento da necessidade de observância da separação da personalidade jurídica da empresa da de seus sócios e da ausência de prática dos atos previstos no art. 135, do CTN.
19. A questão da penhora eletrônica foi pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. 20.Não se aplica, outrossim, ao presente caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois relativa ao salário do empregado e não aos valores que existem na conta da empresa. (TRF 3R, 1ª Seção, AI 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel.
Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 16.05.2018). 21.Por fim , é certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/73-art. 620, CPC/2015-art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/73-art. 612, CPC/2015-art. 797).
22. Mantida, portanto, a decisão agravada.
23. Agravo de instrumento improvido. Além disso, Renan Ionecubo Kiyokawa, Cunika Ionecubo Kiyokawa e Leni Ionecubo Kiyokawa apresentaram o AI 5013497-73.2020.403.0000 em face de decisão que deferiu o redirecionamento de execução fiscal contra Kiyokawa Imóveis S/S Ltda., como pessoa jurídica sob administração do devedor principal de tributos federais (Shoji Kiyokawa), recuso não conhecido por ilegitimidade de parte (arts. 17 e 18 do CPC).
Portanto, já houve apreciação da ilegitimidade passiva e da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa em primeiro grau e nesta Corte, não comportando nova discussão acerca do mesmo tema, de modo que a r. sentença fica integralmente mantida. A título exemplificativo, cito julgado de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN).
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA (ART. 1º, § 1º DA LEI 9.873/99). PARALISAÇÃO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE LIMITADA À QUOTA-PARTE INTEGRALIZADA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA INFERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Muito embora a prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN) seja matéria de ordem pública, e possa ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal possibilidade de apreciação é obstaculizada quando já houver sido decidida, sem qualquer recurso no momento oportuno.
2. In casu, como bem observou o magistrado de primeiro grau, a questão atinente à prescrição material foi objeto de decisão interlocutória prolatada em 19/10/2010 (ExFis 0001763-93.2009.4.03.6113, ID 243954820, fl.30), tendo sido apreciada e afastada pela instância de origem, operando-se a preclusão consumativa nos termos do art. 507 do CPC. (...)
12. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011736-65.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 22/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024) Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS COEXECUTADOS E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA JÁ APRECIADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Do que consta dos autos, os apelantes opuseram os presentes embargos à execução nº 0002306-26.2015.4.03.6133, requerendo a extinção da demanda fiscal, sob o fundamento de serem partes ilegítimas para integrar o polo passivo da execução ajuizada tão somente contra o devedor SHOJI KIYOKAWA, já falecido. A União Federal apresentou impugnação sustentando a ocorrência de preclusão para a discussão da matéria arguida, uma vez que já haviam sustentado a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nos autos da execução, sobrevindo sentença de extinção dos embargos, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento da ocorrência de preclusão consumativa.
2. Nos termos do que dispõe o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é unânime ao afirmar que o juízo não poderá julgar novamente matéria anteriormente decidida a qual operou-se a preclusão. AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002508-55.2023.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025;TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023969-65.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 24/02/2023
3. Embora a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, e possa ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal possibilidade de apreciação é obstaculizada quando já houver sido decidida no momento oportuno, como na hipótese dos autos. 4.In casu, como bem observou o magistrado de primeiro grau: Com efeito, resta configurada a preclusão consumativa na hipótese vertente. De fato, compulsando os autos, verifico que os embargantes já exerceram o seu direito de defesa através da oposição de Exceção de Pré-Executividade nos autos principais, oportunidade na qual discutiram acerca da ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo da execução fiscal. (...) Saliento que o fato de a matéria deduzida na presente ação ser de ordem pública não tem o condão de autorizar que os executados oponham múltiplas defesas, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
Desta forma, diante da ausência de qualquer fato novo, de rigor a extinção da presente ação. 5.De se destacar que a rejeição da exceção de pré-executividade no feito originário acarretou a interposição de agravos de instrumento pelas partes. 6.A consulta processual desta Corte indica que LENI IONECUBO KIYOKAWA e CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA interpuseram o AI nº 5004082-95.2022.403.0000, distribuído à minha Relatoria, contra a decisão proferida pelo R.
Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, em sede de execução fiscal de nº 0002306-26.2015.4.03.6133, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em que alegaram sua ilegitimidade passiva para o feito; o recurso foi julgado improvido por esta E. Terceira Turma, em 07/08/2024, encontrando-se em grau de recurso para o Tribunal Superior. 7.A empresa KIYOKAWA IMÓVEIS SS LTDA interpôs o AI nº 5012545-60.2021.403.0000 contra a decisão proferida pelo R.
Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em que requereu o reconhecimento de ilegitimidade passiva, indeferindo ainda o pedido de desbloqueio do valor penhorado. A E. Terceira Turma negou provimento ao referido agravo em 07/08/2024, encontrando-se em grau de recurso para Tribunal Superior.
8. Os ora apelantes Renan Ionecubo Kiyokawa, Cunika Ionecubo Kiyokawa e Leni Ionecubo Kiyokawa apresentaram o AI 5013497-73.2020.403.0000 em face de decisão que deferiu o redirecionamento de execução fiscal contra Kiyokawa Imóveis S/S Ltda., como pessoa jurídica sob administração do devedor principal de tributos federais (Shoji Kiyokawa), recurso não conhecido por ilegitimidade de parte (arts. 17 e 18 do CPC). 8.Portanto, já houve apreciação da alegação de ilegitimidade passiva e da possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa tanto em primeiro grau quanto nesta Corte, não comportando nova discussão acerca do mesmo tema, de modo que a r. sentença fica integralmente mantida.
Precedente.
9. Mantida, portanto, a r. sentença.
10. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal