Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000349-04.2021.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CICERO MENON Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA - SP433609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista a satisfação da obrigação imposta no título executivo judicial, julgo extinta a presente execução contra a Fazenda Pública nos termos do art. 924, II, CPC, para que produza seus efeitos, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se as partes por publicação. Arquivem-se os autos. OURINHOS, 11 de janeiro de 2024.
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000349-04.2021.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CICERO MENON Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA - SP433609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da r. sentença proferida por este juízo, fica a parte autora, por este ato, intimada de que consta ainda valores em conta aberta do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV da parte autora e/ou sucumbência) nos autos supra, ficando ciente de que as requisições de pagamento são depositadas em conta de titularidade do próprio beneficiário para levantamento independentemente da expedição de alvará, o saque do numerário depositado deve ser feito diretamente pelo beneficiário no Banco do Brasil e que eventuais requerimentos ao Juízo deverão ser efetuados no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, os autos serão arquivados. OURINHOS, 10 de novembro de 2023.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000349-04.2021.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CICERO MENON Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA - SP433609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a RPV expedida pelo JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PALMITAL SP (processo nº 1001133-52.2018.8.26.0415) tratar-se Auxílio-Doença Previdenciário, e que o período poderá constar concomitância (certidão - ID 282106186), intime-se o i. advogado, por publicação, para que junte os cálculos de liquidação que originou Requisição de Pagamento nº 202.***.***-62 em favor da parte autora.
Após, cumpra-se a sentença, no que falta, arquivando-se os autos oportunamente.
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000349-04.2021.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CICERO MENON Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA - SP433609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 7º, inciso II, da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora, por este ato, intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte ré, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência tácita.
Ainda nos termos da r. decisão/sentença, eventual impugnação da parte autora, caso ocorra, deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, sob pena de desconsideração da impugnação. OURINHOS, 11 de abril de 2023.
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000349-04.2021.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CICERO MENON Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA - SP433609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da r. sentença proferida por este juízo, fica a parte autora, por este ato, intimada do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos supra, ficando ciente de que as requisições de pagamento são depositadas em conta de titularidade do próprio beneficiário para levantamento independentemente da expedição de alvará, o saque do numerário depositado deve ser feito diretamente pelo beneficiário no Banco do Brasil e que eventuais requerimentos ao Juízo deverão ser efetuados no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, os autos serão arquivados. OURINHOS, 5 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000349-04.2021.4.03.6323 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CICERO MENON Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA OLIVEIRA - SP433609-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000349-04.2021.4.03.6323 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CICERO MENON Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA OLIVEIRA - SP433609-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000349-04.2021.4.03.6323 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CICERO MENON Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA OLIVEIRA - SP433609-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: No caso presente, em relação à incapacidade, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que o autor, “com 56 anos, masculino, estudo ausente, trabalhava como lavrador, até 2008, ficou afastado pelo INSS por dores em coluna lombar e cervical por pouco mais de um ano, e depois como artesão, fazendo brinquedos de madeira, pelas mesmas dores.
Vive de assistência social, e da família, mora sozinho, nunca mais trabalhou. Tabagista tem falta de ar, segue com ortopedista, na cidade de origem, faz uso de medicamentos para dor, pelo SUS. Tem irradiação para membros inferiores”. Após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente o periciando, o médico perito concluiu que o autor é portador de “espondilose, listese com radiculopatia, ombro doloroso” (quesito 1), doenças que lhe causam incapacidade para o trabalho habitual (quesito
4) de forma definitiva (quesito 6). Em resposta aos quesitos do juízo, o perito explicou que “trata-se de autor com restrição por dores em coluna lombar e afastamento entre 2008 por um ano, relata que não conseguiu mais voltar ao trabalho, nos autos com tomografia lombar de 2010 com espondilose, porém agravamento estrutural documentado em nova tomografia de 16/3/2015, documentando, pelo agravamento incapacidade para atividade de lavrador desde essa época.
Tem restrição evidenciada em coluna lombar, com piora progressiva estrutural em exames de imagem seriados apresentados, e restrição observada no exame físico pericial. Sem restrição em coluna cervical e ombros” (quesito 2). Questionado quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), o perito afirmou que o autor “tem dores em coluna lombar desde 2008, e sinais de agravamento documentado por tomografia lombar nos autos em 16/3/2015, com incapacidade desde essa data até hoje, inclusive com piora progressiva estrutural em coluna lombar” (quesito 3).
Apesar de ter constatado a irreversibilidade do quadro, a incapacidade foi qualificada pelo perito como parcial (quesito 5), já que o autor poderia, em tese, “realizar atividades manuais, sentado, sem carga sobre a coluna lombar”. Contudo, no caso concreto é preciso ponderar que se trata de autor com idade avançada (56 anos), sem escolaridade e com histórico ocupacional restrito a atividades rurais, conforme se observa dos vínculos empregatícios registrados no CNIS anexado aos autos (id 250875333).
Nesse contexto, convenço-me de que um procedimento de reabilitação seria ineficaz e apenas postergaria o reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, de modo que, além de definitiva, a incapacidade deve ser considerada também como total, levando-se em conta as condições pessoais aqui descritas (Sumula 47, TNU). Portanto, preenchidos também os requisitos da qualidade de segurado e da carência, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER referente ao comunicado de decisão apresentado nos autos com a inicial, em 11/08/2020.
Cabível, por fim, o deferimento da tutela de urgência, dado o caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além da certeza própria da cognição exauriente inerente ao momento processual. Eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem. Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário com os seguintes parâmetros: benefício: aposentadoria por invalidez previdenciária titular: CICERO MENON CPF: 110.***.***-06 DIB: 11/08/2020 (DER) DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC, após o trânsito em julgado desta sentença, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente no período RMI: a ser apurada pelo INSS (...) No caso em análise, em que pese a perícia ter atestado que as enfermidades que acometem o autor não o incapacitam para toda e qualquer atividade, considerando a conjuntura fática dos autos é inconteste que ele se encontra total e permanentemente incapacitado do ponto de vista social, sobretudo devido à avançada idade, já próxima aos 60 anos.
Veja-se o que constou corretamente da sentença: "Apesar de ter constatado a irreversibilidade do quadro, a incapacidade foi qualificada pelo perito como parcial (quesito 5), já que o autor poderia, em tese, “realizar atividades manuais, sentado, sem carga sobre a coluna lombar”. Contudo, no caso concreto é preciso ponderar que se trata de autor com idade avançada (56 anos), sem escolaridade e com histórico ocupacional restrito a atividades rurais, conforme se observa dos vínculos empregatícios registrados no CNIS anexado aos autos (id 250875333).
Nesse contexto, convenço-me de que um procedimento de reabilitação seria ineficaz e apenas postergaria o reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, de modo que, além de definitiva, a incapacidade deve ser considerada também como total, levando-se em conta as condições pessoais aqui descritas (Sumula 47, TNU)". Não há que se cogitar de coisa julgada, uma vez que a condenação refere-se a requerimento administrativo de 2020, muito posterior ao título judicial formado na demanda anterior.
A análise acerca da incapacidade em nada infirma tal conclusão, uma vez que o Perito agora nomeado fez uma análise retrospectiva (afirmando o caráter permanente da limitação), ao passo que o Perito da primeira demanda efetuou uma análise prospectiva (imaginando que poderia haver uma recuperação, que acabou não ocorrendo). Reitero, de todo modo, que o título formado nestes autos refere-se a requerimento superveniente.
Assim, por estar assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, especialmente na Súmula 47 da TNU, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel.
Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica contida na supracitada lei 9.099/95.
Caso não esteja a parte autora assistida por advogado, fica dispensado o referido pagamento. É como voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000349-04.2021.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CICERO MENON Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA - SP433609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora, por este ato, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias.
OURINHOS, 22 de agosto de 2022.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000349-04.2021.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
AUTOR: CICERO MENON Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA - SP433609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS ao fundamento da existência de contradição na sentença de mérito proferida neste feito, na medida em que a data de início da incapacidade teria sido fixada no laudo médico judicial em 19/11/2021 (data da perícia), mas o benefício por incapacidade foi concedido à parte autora com data de início em 11/08/2020. Embargos improvidos por falta de contradição, omissão ou obscuridade, afinal, diferentemente do que afirma a autarquia-ré, a DII foi fixada no laudo pericial em 16/03/2015, “com incapacidade desde essa data até hoje, inclusive com piora progressiva estrutural em coluna lombar”, conforme quesito 3 do laudo.
Como se vê, em verdade a parte pretende a reforma do julgado, e não sanar eventuais vícios intrínsecos da sentença que, embora coesa e clara, não correspondeu integralmente aos seus anseios. Entretanto, encerrado o provimento jurisdicional, é vedado ao juízo alterar a sentença já proferida. POSTO ISTO, conheço dos embargos (pela sua tempestividade) mas a eles nego provimento. P.R.I.
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000349-04.2021.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
AUTOR: CICERO MENON Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA - SP433609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de ação previdenciária em trâmite perante a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Ourinhos-SP por meio da qual CICERO MENON pretende a condenação do INSS na concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, o que lhe foi negado administrativamente. Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF’s, foi designada perícia médica, à qual compareceu a parte autora.
Após a realização da perícia foi juntado aos autos o competente laudo, do qual foram as partes devidamente intimadas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio-doença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art.
59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art.
62) ou (c2) para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei nº 8.213/91. No caso presente, em relação à incapacidade, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que o autor, “com 56 anos, masculino, estudo ausente, trabalhava como lavrador, até 2008, ficou afastado pelo INSS por dores em coluna lombar e cervical por pouco mais de um ano, e depois como artesão, fazendo brinquedos de madeira, pelas mesmas dores.
Procedência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000349-04.2021.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CICERO MENON Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA - SP433609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da decisão proferida por este juízo, por este ato ordinatório ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo favorável anexado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverão também manifestar eventual interesse em conciliar.
OURINHOS, 25 de novembro de 2021.
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000349-04.2021.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CICERO MENON Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA - SP433609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I. Acato a emenda à inicial.
II. Verifico que ação anterior ajuizada pela parte autora e indicada no termo de prevenção não gera os óbices da coisa julgada ou da litispendência para o regular processamento deste feito.
III. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.
IV. A parte autora requer antecipação de tutela alegando não possuir capacidade para exercer suas atividades laborais habituais, motivo por que pugna pela imediata concessão do benefício por incapacidade que lhe foi negado administrativamente pelo INSS e é perseguido nesta ação. A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais de modo a justificar, à luz da Constituição, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Nenhum dos dois requisitos restou demonstrado nos autos. O cumprimento do requisito para deferimento da tutela de evidência a que alude o art. 311 do CPC só será possível após a realização de perícia médica judicial no feito, principalmente diante de análise administrativa dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui reclamado que já levaram o réu a negar-lhe a pretensão, pautado no princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A urgência indispensável ao deferimento do pleito initio litis a que alude o art. 300 do CPC igualmente se apresenta bastante frágil na medida em que, tramitando pelo procedimento especial do JEF, haverá a concentração dos atos indispensáveis ao julgamento final do pedido com a celeridade própria do procedimento adotado, não se justificando qualquer tutela inaudita altera parte, diferindo-se o contraditório.
Ante o exposto, processe-se sem liminar.
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000349-04.2021.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CICERO MENON Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RAMOS DA SILVA - SP433609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, CPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, CPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos:
I - para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data da propositura da ação, em nome da própria parte e constando seu endereço preciso. Admite-se também como prova de endereço a apresentação de documento que demonstre a existência de vínculo entre a autora e a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço apresentado sendo que, tratando-se de imóvel alugado, deverá a autora, além do contrato de aluguel, apresentar documentos pessoais do proprietário do imóvel.
Havendo discrepância entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do instrumento de mandato ou comprovante de endereço, deverá a parte autora explicar os motivos. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95);
II - para indicar na petição inicial, precisamente, sua profissão, haja vista tratar-se de qualificação necessária ao recebimento da petição inicial (art. 319, inciso II, NCPC) e, em se tratando de pretensão quanto à percepção de benefício por incapacidade, resta indispensável aferir a profissão habitual do autor como condição à aferição de sua capacidade ou incapacidade laborativa à luz da legislação vigente (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 203, inciso V, CF/88).
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Vive de assistência social, e da família, mora sozinho, nunca mais trabalhou. Tabagista tem falta de ar, segue com ortopedista, na cidade de origem, faz uso de medicamentos para dor, pelo SUS. Tem irradiação para membros inferiores”. Após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente o periciando, o médico perito concluiu que o autor é portador de “espondilose, listese com radiculopatia, ombro doloroso” (quesito 1), doenças que lhe causam incapacidade para o trabalho habitual (quesito
4) de forma definitiva (quesito 6). Em resposta aos quesitos do juízo, o perito explicou que “trata-se de autor com restrição por dores em coluna lombar e afastamento entre 2008 por um ano, relata que não conseguiu mais voltar ao trabalho, nos autos com tomografia lombar de 2010 com espondilose, porém agravamento estrutural documentado em nova tomografia de 16/3/2015, documentando, pelo agravamento incapacidade para atividade de lavrador desde essa época.
Tem restrição evidenciada em coluna lombar, com piora progressiva estrutural em exames de imagem seriados apresentados, e restrição observada no exame físico pericial. Sem restrição em coluna cervical e ombros” (quesito 2). Questionado quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), o perito afirmou que o autor “tem dores em coluna lombar desde 2008, e sinais de agravamento documentado por tomografia lombar nos autos em 16/3/2015, com incapacidade desde essa data até hoje, inclusive com piora progressiva estrutural em coluna lombar” (quesito 3).
Apesar de ter constatado a irreversibilidade do quadro, a incapacidade foi qualificada pelo perito como parcial (quesito 5), já que o autor poderia, em tese, “realizar atividades manuais, sentado, sem carga sobre a coluna lombar”. Contudo, no caso concreto é preciso ponderar que se trata de autor com idade avançada (56 anos), sem escolaridade e com histórico ocupacional restrito a atividades rurais, conforme se observa dos vínculos empregatícios registrados no CNIS anexado aos autos (id 250875333).
Nesse contexto, convenço-me de que um procedimento de reabilitação seria ineficaz e apenas postergaria o reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, de modo que, além de definitiva, a incapacidade deve ser considerada também como total, levando-se em conta as condições pessoais aqui descritas (Sumula 47, TNU). Portanto, preenchidos também os requisitos da qualidade de segurado e da carência, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER referente ao comunicado de decisão apresentado nos autos com a inicial, em 11/08/2020.
Cabível, por fim, o deferimento da tutela de urgência, dado o caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além da certeza própria da cognição exauriente inerente ao momento processual. Eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem. Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário com os seguintes parâmetros: benefício: aposentadoria por invalidez previdenciária titular: CICERO MENON CPF: 110.***.***-06 DIB: 11/08/2020 (DER) DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC, após o trânsito em julgado desta sentença, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente no período RMI: a ser apurada pelo INSS P.
R.
I. Independente de recurso, oficie-se à APSDJ-Marília para que, em 10 dias, comprove nos autos o cumprimento da tutela, nos termos aqui deferida. Havendo interposição de recurso (que será recebido, se o caso, apenas em seu efeito devolutivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das
C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Transitada em julgado, intime-se o INSS via PFE-Ourinhos para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo dos valores atrasados, nos termos da fundamentação. Com eles, diga a parte autora em 5 dias – com a advertência de que o silêncio será considerado anuência tácita e que eventual impugnação deverá vir acompanhada do cálculo do valor que a parte autora entender devido, sob pena de se presumirem corretos os cálculos apresentados pelo Réu – e, havendo concordância, ou no silêncio, expeça-se RPV sem outras formalidades em nome da parte autora, pelo valor atualizado até a expedição, cf. decidido no Tema 96 do STF, voltando os autos conclusos para transmissão sem necessidade de prévia intimação das partes, pois em homenagem ao princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição própria dos JEFs e por não comprometer o devido processo legal, reputo ser desnecessária prévia ciência do INSS (porque foi ele próprio quem indicou os valores a serem incluídos na RPV) nem a parte autora (ante sua anuência).
Também após transitada em julgado, expeça-se RPV contra o INSS em favor da Justiça Federal, a título de reembolso dos honorários periciais. Demonstrado o cumprimento da sentença e o pagamento das parcelas devidas por RPV, intime-se a parte autora e, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos.
V. Adotando o procedimento especial do JEF, primando pela informalidade, celeridade, simplicidade e oralidade, designo perícia médica para o dia 19 novembro de 2021, às 14h, nas dependências do prédio da Justiça Federal, na Avenida Rodrigues Alves, nº 365, Vila Nova SÁ, nesta cidade.
VI. Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio como perito o médico Dr. Herbert Klaus Mahlmann (CRM/SP nº 65.753), a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos únicos deste juízo, apresentados no item final deste despacho, bem como eventuais outros questionamentos (quesitos complementares) que poderão ser apresentados pelas partes. Fixo, desde já, honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais) nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
DÊ-se ciência ao Sr. Perito, a quem caberá apresentar seu laudo no processo no prazo regulamentar.
VII.
Intime-se a parte autora: a) da data acima designada, informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; e b) de que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434, CPC).
Frise-se que o não comparecimento da parte autora à perícia médica poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito.
VIII.
Intime-se o INSS: a) da data acima designada, informando de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; e b) para que apresente até a data da perícia cópia do procedimento administrativo que culminou com o indeferimento do pedido, bem como outros eventuais documentos pertinentes à lide e de interesse da defesa (telas SABI, CNIS, Plenus, etc.), nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001 e art. 396, CPC, sob pena de preclusão.
IX. Com a juntada do laudo médico pericial, requisite-se o pagamento do(a) perito(a) que atuou neste feito e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverão também manifestar eventual interesse em conciliar. Se o caso, dê-se vista também ao MPF para apresentar parecer, no prazo de 5 dias.
X. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos; se for o caso, para sentença.
XI. Quesitos únicos do Juízo Federal: Quesito
1. DIAGNÓSTICO. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? Quesito
2. EXPLICAÇÕES MÉDICAS. Quais as características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia apresentada pela parte autora? Quesito
3. DID e DII. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora (data de início e de final, se for o caso)? Com base em quê o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)?
Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? Quesito
4. INCAPACIDADE – PROFISSÃO HABITUAL. Segundo sua impressão pericial, a parte autora encontra(ou)-se incapaz de exercer sua profissão habitual? Quesito
5. TOTAL OU PARCIAL. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. Quesito
6. TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. A incapacidade que acomete a autora é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida recuperação? Quesito
7. VIDA INDEPENDENTE. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? Quesito
8. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Sirva-se o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. OURINHOS, 22 de outubro de 2021.
Se a profissão anotada na CTPS for de “serviços gerais” cabe ao autor discriminar as tarefas e atividades que desempenha durante o seu labor dada a necessidade de produção de prova pericial sob a ótica profissiológica. Se qualificado na petição inicial como “desempregado”, deverá o autor explicitar qual era sua profissão habitual antes de perder o emprego, ou então, a atividade remunerada desempenhada de forma informal ou autônoma nesse período.
OURINHOS, 21 de setembro de 2021.