Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Ato ordinatório
2024
Por decisão judicial
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000349-95.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: CAMARGO & DUCA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 337241648: Indefiro o pedido de cancelamento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedidos. Conforme decisão proferida pelo e. TRF da 3ª Região (ID 337241650) restou determinada a suspensão do levantamento dos valores em favor da agravada MIRIAM COSTA FACCIN. Nesses termos, o despacho de ID 316491240: "comunicação de decisão proferida no AI 5014150-70.2023.4.03.0000. Determina a suspensão do levantamento de valores no presente até julgamento final do recurso.
Proceda a Secretaria à expedição de ofício para requisição do pagamento na execução à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme disposto no §3º, do art. 535, do CPC, com a oposição de levantamento à ordem desse juízo (...)" Desta forma, consta na expedição dos Ofícios Requisitórios de n. 202.***.***-15, 202.***.***-07 e 202.***.***-93 a advertência: "levantamento à Ordem do Juízo", ficando condicionado o levantamento dos valores a decisão definitiva a ser proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto.
Assim sendo, promova-se a transmissão dos requisitórios. Após, aguarde-se no arquivo sobrestado a realização dos respectivos depósitos judiciais à disposição do Juízo, bem como o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 5014150-70.2023.4.03.0000. Int.
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000349-95.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: CAMARGO & DUCA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 12, da Resolução CJF 822/2023) Nos termos do artigo 12, da Resolução CJF 822/2023, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Barueri, 26 de agosto de 2024.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
2023
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2022
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2020
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Redistribuição
2019
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
2018
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2017
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000349-95.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: CAMARGO & DUCA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 302013687: comunicação de decisão proferida no AI 5014150-70.2023.4.03.0000. Determina a suspensão do levantamento de valores no presente até julgamento final do recurso. Proceda a Secretaria à expedição de ofício para requisição do pagamento na execução à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme disposto no §3º, do art. 535, do CPC, com a oposição de levantamento à ordem desse juízo.
Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405 do CJF. Silentes as partes, proceda à transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes. Após, aguarde-se em arquivo (sobrestado) o julgamento do aludido Agravo de instrumento. BARUERI, data lançada eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000349-95.2017.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: CAMARGO & DUCA SUPERMERCADO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de execução de honorários advocatícios em cumprimento de sentença desfavorável da União Federal Com os cálculos apresentados, concordou a União (ID 160312228). Impõe-se ao Juízo a discussão acerca da titularidade da verba honorária, uma vez que figuraram no feito, na fase de conhecimento, Miriam Costa Faccin, OAB/SP 285.235, Mariana Melchor Caetano Siqueira, OAB/SP 245.412, Dr. Daniel Moisés Franco Pereira da Costa, OAB/SP 240.017; e Dr.
Vitório Roberto Silva Reis. É a síntese do necessário. Da divisão equitativa da verba honorária decorrente da sucumbência processual. Compulsando os autos, verifica-se que na fase de conhecimento, compreendidos dois graus de jurisdição, 6 (seis) peças processuais - que efetivamente contribuíram para o deslinde da ação - foram apresentadas. A advogada Miriam tornou-se a única representante judicial da parte autora em fevereiro de 2019 (ID 118171903), quando o feito estava prestes a ter apelação julgada no c.
TRF3. Houve revogação do mandato judicial outorgado aos demais advogados a partir de então. Houve julgamento do recurso e verificou-se o trânsito em julgado do acórdão. Não houve destinação de verba honorária sucumbencial no cumprimento de sentença, pois em relação aos valores apresentados a União apresentou imediata concordância. A discussão acerca da distribuição da verba honorária que se instalou ensejou a apresentação de petições repetitivas, pleiteando a imediata expedição de RPV (ID 160675552, ID 249783939 e ID 252860007) que, ora se verifica, visavam perceber os honorários previamente a instalação desta discussão.
Após a manifestação dos advogados Mariana e Daniel (ID 257783554) pleiteando, o que entendem, seu direito aos honorários sucumbenciais seguiram-se inúmeras peças argumentando contra e favor dos pedidos lá discorridos. Em situação dessa natureza há de ser realizada a divisão equitativa dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Entendo que considerado o estágio processual em que assumida a demanda pela advogada Miriam, após superado o primeiro grau de jurisdição, apresentados os recursos, e prestes ao julgamento de apelo, deve receber 1/4 dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da União Federal nestes autos.
O valor restante de 3/4 dos honorários advocatícios deverão ser partilhados pelos demais advogados constituídos pela parte autora e que atuaram na demanda, até o momento da revogação do mandato judicial. Lembro que o artigo 23 do EOAB garante a eles o direito autônomo ao recebimento dos valores correspondentes a honorários de sucumbência em razão do trabalho desenvolvido no curso da lide, independentemente do fato de não serem mais os representantes judiciais da parte vencedora no instante do cumprimento de sentença.
Expeçam-se os ofícios requisitórios observadas as determinações acima. Anote-se conforme o requerido na petição de ID 257783554. Considerado o teor de entendimento manifestado pelo Tribunal de Ética da OAB/SP nos autos de consulta (5146/2018, relator: Dr. Eduardo Perez Salusse) encaminhada àquele órgão, oficie-se para conhecimento do litígio entre os advogados e verifique a eventual hipótese de infração ética por parte dos profissionais envolvidos, tendo em vista o artigo 14 do Código de Ética da OAB.
As demais questões trazidas aos autos deverão, se o caso, ser discutidas pelas partes em autos próprios e perante a Justiça do Estado, porque se trata de potencial litígio entre particulares. Da expedição do competente requisitório de pequeno valor em favor da sociedade de advogados O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região lançou acórdão nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
1. Para que ocorra o levantamento do precatório, é indispensável a apresentação de procuração outorgada pelos autores à sociedade de advogados, ainda que os profissionais constantes do instrumento de mandato sejam os integrantes da sociedade em questão, fato não demonstrado pelo agravante.
2. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo." (grifei). (TRF3 - AI 00189302720124030000 - JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN - Publicado no DJF3 de 18/11/2013.) Deste modo, o requisito necessário para o recebimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença em favor de Sociedade de advogados é a outorga de mandato em favor da sociedade de advogados, nos moldes do Art. 15, § 3ª, da Lei 8906/94.
Ressalto que a comprovação, posterior, de que os advogados outorgados no mandato acostado aos autos façam parte de sociedade de advogados, não cumpre as exigências legais, disciplinadas no Art. 85, § 15ª, c/c Art. 105, § 3º, ambos do CPC, bem como Art.15 § 3º, da Lei 8906/94. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DESCONTO, NA FONTE, DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE ORIGINÁRIA PARA DISCUTIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS. (...)
2 - A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários.
3 - A premissa, contida no acórdão recorrido, de que "a sociedade de advogados pode requerer a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios, ainda que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não a mencione [...]", não se coaduna com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Com efeito, a Corte especial, nos autos do AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJe 23.3.2009, estabeleceu que "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente".
Destarte, incide a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte.
4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (grifei). (RESP 201102290842, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA , STJ , DJE DATA:12/03/2013). Assim sendo, INDEFIRO o pedido apresentado por COSTA FACCIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, quanto à expedição de ordem de pagamento em favor da sociedade de advogados. Determino que a expedição da requisição de pequeno valor ocorra em favor do advogado constantes da procuração acostada aos autos (ID 11817193).
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000349-95.2017.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: CAMARGO & DUCA SUPERMERCADO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Tipo C S E N T E N Ç A Desistência da execução do julgado Na petição sob ID 238937970 a parte autora manifesta desistência da execução do título judicial. É lícita a desistência, total ou parcial, da execução, conforme artigo 775 do CPC.
Homologo, portanto, o pedido de desistência da execução nos exatos termos do formulado, conforme combinação dos artigos 485, VIII e 775, ambos do CPC. Expeça-se a competente certidão de interior teor. Após, prossiga-se nos termos do ID 140469858 (parte final). Int. Barueri, data lançada eletronicamente.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000349-95.2017.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri REQUERENTE: CAMARGO & DUCA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412, VITORIO ROBERTO SILVA REIS - SP230036, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
DÊ-se ciência as partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA”.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Caso a parte executada alegue excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Apresentada impugnação, intime-se a exequente a manifestar-se em 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido “in albis” o prazo para impugnação ou rejeitadas as arguições da parte executada, proceda a Secretaria à expedição de ofício para requisição do pagamento na execução à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme disposto no §3º, do art. 535, do CPC. Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405 do CJF.
Silentes as partes, proceda à transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito disponibilizado no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo constar na decisão que eventual silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da obrigação.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Desistência de Recurso
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-95.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CAMARGO & DUCA SUPERMERCADO LTDA Advogado do(a) APELADO: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O debate dos autos gravita em torno da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
A solução da controvérsia se deu nos exatos termos do quanto decido pela Corte Suprema na repercussão geral tema
69. Instada a se manifestar, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informa que não há interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência de seus recursos. Em face do exposto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência recursal pleiteada. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2021.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-95.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CAMARGO & DUCA SUPERMERCADO LTDA Advogado do(a) APELADO: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que o entendimento firmado pela turma julgadora não estaria em conformidade com o quanto decidido pelo STF no tema 69 da repercussão geral. Foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021.
Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.
Tendo em vista a apreciação, pelo STF, dos embargos declaratórios opostos no RE 574.706, o trâmite processual deve ser retomado, revogando-se o sobrestamento outrora determinado no presente feito. Em 26.05.21, foi publicado o Despacho PGFN 246, de 24.05.21, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o qual aprova o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, que orienta "a Administração Tributária a observar, em relação a todos os seus procedimentos, e sem prejuízo de posterior observância do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, por ocasião da publicação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, que: a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS"; b)os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais".
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Inclusão em pauta
Expedida/certificada
Provimento em Parte
Não-Provimento
Deliberação em Sessão
Recebimento
Distribuição
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Segurança
Remessa
Distribuição
No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada até a data de 15.3.2017. Diante desse cenário, revogo o sobrestamento do feito outrora determinado.
Intime-se a União Federal para que informe se remanesce interesse na apreciação do(s) recurso(s) interposto(s) nos autos. Int.