Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Definitivo
DecisãoRecebimento
Recebimento
Remessa
Remessa
Recebimento
2022
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000350-31.2021.4.03.6309 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP RECORRENTE: D. D. S. R. F. Advogado do(a) RECORRENTE: TUANY CAROLINE LOURENCO DO PRADO - SP332756-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 807, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo a seguinte questão submetida a julgamento: “Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 11, III, "a", da Resolução CJF3R n. 80/2022, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 12 de dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP Secretário(a): ANDREA HITOS FERREIRA Relator: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP Processo nº 5000350-31.2021.4.03.6309 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: D.
D. S. R. F. RECORRIDO: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e outros OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 14/09/2022, proferiu a seguinte decisão: "a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do réu". Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as).
Senhores(as) Juízes(as) Federais: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, MARCIO RACHED MILLANI e RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA. São Paulo, 16 de setembro de 2022. ANDREA HITOS FERREIRA Secretário(a) da Sessão
Remessa
Remessa
Expedida/certificada
Remessa
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000350-31.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: D. D. S. R. F. REPRESENTANTE: ESTELA MARIA PRUDENTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TUANY CAROLINE LOURENCO DO PRADO - SP332756, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora, devidamente qualificada na inicial, busca a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Ante a ausência de questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, assim como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O benefício de prestação continuada está previsto na Constituição Federal, artigo 203, inciso V, que assim dispõe: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...(omissis)...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Houve regulamentação pela Lei nº 8.742/1993, que dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:: (Redação dada pela , de 2020)
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Publicação
2021
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Petição
Remessa
Recebimento
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, o artigo 4º do Decreto nº 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada, assim dispõe: Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;
IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;
V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
19. Atualmente, o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, estabelece em seu artigo 34: Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (hum) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Assim, são requisitos legais para a concessão da prestação continuada a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou ser a pessoa portadora de deficiência, revelando invalidez para o trabalho.
Além desses, a lei ainda inclui, com detalhada regulamentação, um outro requisito - não possuir meios para a própria manutenção por conta própria ou por sua família. Este último requisito se justifica pelo fato de não ser a prestação continuada um benefício previdenciário, mas assistencial, isto é, destinado a manter a classe menos favorecida, abaixo da linha de pobreza, aquela reduzida a total e absoluta falta de condições para manter seu próprio sustento.
Observe-se, ainda, que, conforme definição no artigo 1º da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, internalizada em nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº 3.956/2001, o conceito de deficiência é entendido como “a restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”.
No mesmo sentido a definição prevista no artigo 1º do Decreto nº 6.949, de 25/08/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, pela qual “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Especificamente no que tange à hipossuficiência financeira, consigno não haver parâmetro objetivo inflexível para sua apuração. O artigo 20, §3º, da Lei º 8.742/93, que estabelece como critério para a aferição da miserabilidade a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado incidentalmente a inconstitucionalidade de tal critério, que se encontra defasado, assentando que a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita, no caso concreto, com base em outros parâmetros (STF, Plenário, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, 17 e 18/04/2013).
Também já decidiu o Supremo Tribunal Federal que o disposto no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, que prevê que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita, aplica-se, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência, a fim de que o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
Não há, contudo, presunção absoluta de miserabilidade. Conforme decidido pela TNU, a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade, razão pela qual “(...) tem se admitido que o Magistrado alcance o benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do salário mínimo, e do mesmo modo, parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão” (PEDILEF 50004939220144047002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, data de julgamento: 14/04/2016, data de publicação 15/04/2016).
Fixados os requisitos do benefício de prestação continuada, passo ao exame do seu preenchimento no caso concreto. Antes, porém, de analisar o mérito da demanda propriamente dito, registro que, não obstante a prova técnica ser determinante nas hipóteses em que a incapacidade/deficiência somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, entendo desnecessária a realização de exame pericial no caso em tela porque os indeferimentos administrativos ora combatidos basearam-se na superação da renda per capita do núcleo familiar do autor, e não na ausência de deficiência/incapacidade do demandante, consoante documentos acostados ao Id. 135545893 (fls. 57/58).
E ainda que assim não fosse, a documentação médica acostada ao Id. 135545874 (fls. 32/33) indica que o autor apresenta quadro de deficiência intelectual e física, assim como depende de seus “familiares para suas funções de vida em sua totalidade (segurança, auto-cuidado, higiene, alimentação, socialização, mobilidade), além de reduzir suas habilidades escolares”. Ademais, as fotografias acostadas ao Id. 135545883 (fls. 49/54) confirmam a condição do demandante de pessoa com deficiência.
Desta forma, resta preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício objeto dos autos. Quanto ao segundo requisito – comprovação da incapacidade de se sustentar ou ser sustentado pela sua família, realizada perícia social na residência do demandante (Id. 247708889 – fls. 104/127), informou a auxiliar do Juízo que o autor reside com sua genitora, seu padrasto e um irmão em uma residência cedida, cujas condições de moradia são regulares.
A respeito de eventuais vínculos empregatícios da genitora do demandante, informou a perita que “A mãe do autor informou que teve experiência produtiva uma única vez, que perdurou por 10 meses, fase que seu esposo estava em situação de desemprego”. Em relação ao padrasto do autor, a expert noticiou que “Está inserido no mercado de trabalho, em período de experiência, exercendo a função de motorista; ficou desempregado no período da pandemia, foi demitido no mês de abril do ano de 2021; após esse trabalho ficou realizando bicos; até a nova colocação trabalhista em 11/01/2022”.
Registrou a assistente do Juízo, em conclusão, que “com base na coleta e análise dos dados, e na observação sistemática, podemos concluir que o grupo familiar do Autor E. S. D. J. vivencia situação de vulnerabilidade social, que se caracteriza pela falta de acesso aos serviços que realizava para promoção da ampliação de sua reabilitação, devido a perda do Benefício de Prestação Continuada; necessita de cuidador em tempo integral, situação que afasta a possibilidade de sua mãe se reinserir no mercado de trabalho; vivencia de violência intrafamiliar que ocorre por ângulos diferentes, pelo aspecto material e abandono afetivo, ações praticadas pela rede familiar paterna”.
Não obstante o vínculo empregatício mantido pelo padrasto do demandante, entendo, com base no laudo social, que o valor por ele auferido é insuficiente para suprir as necessidades econômicas do núcleo familiar analisado, de forma que está caracterizado um quadro de reais privações, estando presente o direito do autor ao benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993. A respeito do vínculo empregatício mantido pela genitora do autor durante o interregno de 06/12/2019 a 20/10/2020, causa da cessação do benefício anteriormente percebido pelo demandante, depreende-se das CTPS acostadas ao Id. 135545644 (fls. 24 e
29) que tal relação foi entabulada enquanto o padrasto do autor estava desempregado, de forma que a renda auferida, tampouco era suficiente para prover o adequado sustento do núcleo familiar. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA.
LAUDO SOCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. AUXÍLIO PARA NECESSIDADES BÁSICAS. MISERABILIDADE COMPROVADA. REFORMA DA
SENTENÇA. PEDIDO PROCEDENTE. RESOLUÇÃO. TUTELA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000966-22.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021) (grifei) PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento do requisito da miserabilidade. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do réu provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003181-60.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021) (grifei) Dessa forma, comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício postulado, quais sejam, a incapacidade total para o exercício de atividade laboral e a condição financeira de miserabilidade, faz jus o demandante ao benefício de prestação continuada Quanto à data de início do pagamento do benefício, fixo-a no ajuizamento da presente ação, uma vez que somente após a produção das provas, sob o crivo do contraditório, especialmente perícia social, ficou comprovada a hipossuficiência da parte autora.
Em face da previsão legal de revisão periódica a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem como condição para a manutenção ou não do benefício - artigo 21 da Lei nº 8.742/1993, o autor deverá submeter-se às convocações formuladas pelo INSS, bem como estará sujeito às verificações a cargo da autarquia acerca de eventual alteração da renda familiar, prevendo a lei que o pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas suas condições.
O valor do benefício é de um salário mínimo. Em relação à liquidez, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95) e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor da parte autora, com pagamentos a partir do ajuizamento da demanda, com renda mensal no valor de um salário mínimo.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, igualmente apurados a partir do ajuizamento da ação, cujo montante será apurado após o trânsito em julgado da presente decisão. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício, com fundamento no artigo 4.º da Lei n.º 10.259 de 2001 e no artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência a fim de determinar que o benefício assistencial seja implantado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de R$ 30,00 (trinta reais) de multa diária pelo descumprimento da decisão, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo.
Expeça-se ofício ao INSS. Os atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000350-31.2021.4.03.6309 AUTOR: E. S. D. J. ASSUNTO : 040113 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF.
EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO CPF: 410.***.***-79 NOME DA MÃE: ESTELA MARIA PRUDENTE DE OLIVEIRA Nº do PIS/PASEP: ENDEREÇO: Rua Miguel Mariano, nº 2473, NHA LUZ, Salesópolis/SP, CEP 08970-000 DATA DO AJUIZAMENTO: 21/10/2021 DATA DA CITAÇÃO: 21/10/2021 ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: 87/ AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE DIB: 21/10/21 DIP: RMI: R$ 1.100,00 RMA: um salário mínimo ATRASADOS: a calcular Cálculo efetuado conforme Resolução CJF 267/13 Representante: ESTELA MARIA PRUDENTE DE OLIVEIRA ******************************************************************
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000350-31.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: D. D. S. R. F. REPRESENTANTE: E. M. P. D. O. Advogado do(a) AUTOR: TUANY CAROLINE LOURENCO DO PRADO - SP332756, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Diante da informação da Secretaria, constatada a inexistência de postulação fundamentada de sigilo nas petições apresentadas pela parte autora e ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 189 do NCPC, não se justifica a aplicação da medida. Assim, providencie a Secretaria a exclusão da medida de sigilo dos presentes autos. Após, remetam-se os autos ao setor competente para agendamento de perícia médica, condicionado, contudo, à disponibilidade do expert.
A respeito, cumpre informar que atualmente o quadro de peritos do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes é muito reduzido, diante dos pedidos de bloqueios de agenda, por motivos diversos, dentre os quais se destaca a ausência de previsão de pagamento das perícias designadas a partir de 23.09.2021, dependente da votação do PL 3914/2020 que trata do pagamento de honorários periciais em ações contra o INSS.
Nesse sentido, o Ofício n.º 0273838/CJF, emitido pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal em 20/10/2021 e endereçado ao Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Aguarde-se, oportunamente, designação de data da perícia médica.
Cumpra-se.
Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000350-31.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: D. D. S. R. F. REPRESENTANTE: ESTELA MARIA PRUDENTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TUANY CAROLINE LOURENCO DO PRADO - SP332756, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da informação da Secretaria, constatada a inexistência de postulação fundamentada de sigilo nas petições apresentadas pela parte autora e ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 189 do NCPC, não se justifica a aplicação da medida.
Assim, providencie a Secretaria a exclusão da medida de sigilo dos presentes autos. Após, remetam-se os autos ao setor competente para agendamento de perícia médica, condicionado, contudo, à disponibilidade do expert. A respeito, cumpre informar que atualmente o quadro de peritos do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes é muito reduzido, diante dos pedidos de bloqueios de agenda, por motivos diversos, dentre os quais se destaca a ausência de previsão de pagamento das perícias designadas a partir de 23.09.2021, dependente da votação do PL 3914/2020 que trata do pagamento de honorários periciais em ações contra o INSS.
Nesse sentido, o Ofício n.º 0273838/CJF, emitido pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal em 20/10/2021 e endereçado ao Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Aguarde-se, oportunamente, designação de data da perícia médica.
Cumpra-se.
Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000350-31.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: D. D. S. R. F. REPRESENTANTE: E. M. P. D. O. Advogado do(a) AUTOR: TUANY CAROLINE LOURENCO DO PRADO - SP332756, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria nº 0863240 deste Juízo, datada de 13 de janeiro de 2018, INTIMO A PARTE AUTORA da designação de perícia social para o dia 03 de fevereiro de 2022, às 10h00, perita Carla Regina Moreira, a se realizar no domicilio da parte autora. Conforme já constou da Ata de distribuição, fica a parte autora cientificada de que a perícia social será realizada em seu domicilio e que a data fixada é estimada, sendo realizada a visita domiciliar de acordo com a conveniência e oportunidade do perito designado.
Fica o periciando intimado a, na data designada, estar munido de todos os documentos que comprovem a situação socioeconômica do núcleo familiar. MOGI DAS CRUZES, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000350-31.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: D. D. S. R. F. REPRESENTANTE: E. M. P. D. O. Advogado do(a) AUTOR: TUANY CAROLINE LOURENCO DO PRADO - SP332756, REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
DECISÃO
Inicialmente, verifico não haver parcial prevenção. Não constato, portanto, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. A respeito do pedido liminar, o artigo 294 do CPC/2015 permite a concessão da tutela provisória fundada na urgência ou evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC/2015).
JÁ a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas exige, dentre outras hipóteses, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou, ainda, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, por sua vez, dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
A propósito da tutela antecipada, leciona Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas inerentes à tutela antecipada têm nítido e deliberado caráter satisfativo, sendo impertinentes quanto a elas as restrições que se fazem à satisfatividade em matéria cautelar. Elas, incidem sobre o próprio direito e não consistem em meios colaterais de ampará-los, como se dá com as cautelares. Nem por isso o exercício dos direitos antes do seu seguro reconhecimento em sentença deve ser liberado a ponto de criar situações danosas ao adversário, cuja razão na causa ainda não ficou descartada.
É difícil conciliar o caráter satisfativo da antecipação e a norma que a condicionaria à reversibilidade dos efeitos do ato concessivo (art. 273, §2º). Some-se ainda a necessidade de preservar os efeitos da sentença que virá a final, a qual ficará prejudicada quando não for possível restabelecer a situação primitiva." (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 2ª ed.,
95) No caso concreto, a constatação dos requisitos legais depende, no entanto, da regular instrução do feito, com análise mais aprofundada das provas pertinentes, respeitando-se no curso do procedimento previsto pela Lei nº 10.259/01 - cuja regra é a celeridade - o princípio do contraditório, sendo que, à primeira vista, não está bem discernido o direito e, consequentemente, não há o convencimento deste Juízo quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Esclareço, ainda, que, em se tratando de ação envolvendo benefício previdenciário por incapacidade, não basta a afirmação de permanência da incapacidade ou a informação de cessação do benefício anteriormente percebido para possibilitar seu restabelecimento, sendo imprescindível que o interessado seja submetido a perícia médica judicial e que apresente documentos médicos indicativos do agravamento superveniente da doença.
É importante ressaltar, igualmente, que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Em face das alegações propostas, não se pode, também, acusar o abuso do direito ou o manifesto propósito protelatório por parte do réu, o que torna inviável nessa fase processual a pretendida tutela antecipada, impondo-se o regular processamento do feito até a sentença.
Ademais, vale destacar que a reforma da decisão antecipatória de tutela acarreta ao beneficiário da decisão o ônus de devolução dos valores pagos indevidamente, mesmo no âmbito previdenciário (STJ, REsp 1401560/MT, decidido pela sistemática dos recursos repetitivos). Do mesmo modo, o artigo 115, inciso II, da Lei n°. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n°. 13.846/2019, prescreve que “Podem ser descontados dos benefícios:
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se o INSS para que traga aos autos as telas referentes ao histórico do benefício e perícias realizadas na esfera administrativa, no prazo de quinze dias. Oportunamente e se em termos, remetam-se os autos ao setor competente para agendamento das perícias necessárias. Anote-se a intervenção necessária do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II , do Novo Código de Processo Civil (2015).
Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição