PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000352-07.2022.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR:
L. R. Advogado do(a) AUTOR: CARMEM SILVIA LISBOA - SP189200 REU: U. F. S E N T E N Ç A Relatório A parte autora ajuizou a presente ação pugnando pela liberação de parcelas de seguro-desemprego a que faria jus em virtude de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa em 27/12/2007, sob o fundamento de que, à época, recebia auxílio-doença por acidente de trabalho, iniciado em 09/08/2006. Com a cessação do benefício previdenciário em 01/01/2022, invoca o direito ao recebimento do seguro-desemprego.
É o sucinto relatório. Fundamentação Prejudicial de mérito De início, cumpre destacar a motivação do não pagamento das parcelas de seguro-desemprego ao autor, a qual, de acordo com as informações prestadas pela União em contestação, se deu em razão (1) do não recebimento voluntário das duas primeiras parcelas que foram disponibilizadas ao postulante, ou seja, deixou de sacá-las voluntariamente por mais de três meses após sua disponibilização (ID nº 262885814), e, (2) quanto às demais parcelas, em razão do recebimento, à época, de auxílio-doença.
Tais motivações são confirmadas pelo postulante na exordial, o qual também alega que, depois da cessação de seu benefício previdenciário no ano de 2022, poderia sacar as parcelas do seguro-desemprego, por isso ajuizou a presente demanda para discutir o seu direito ao recebimento da citada benesse. Contudo, analisando o processo, verifico que a pretensão do autor encontra-se prescrita, uma vez que a propositura da presente ação se deu quando decorridos mais de cinco anos da data da suposta violação de seu direito.
Sobre a prescrição das dívidas passivas da União, dispõe o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual, municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” (sem grifos no original) Com efeito, os documentos apresentados nos autos (ID 262885814) revelam que a parte autora teve a devolução das parcelas (que lhe haviam sido disponibilizadas em 12/02/2008 e 13/03/2008) efetivadas em 21/05/2008 e 15/06/2008, sendo que as posteriores não lhe foram pagas pelo recebimento à época de auxílio-doença.
Desse modo, quando ajuizou a presente ação em 24/01/2022, já havia transcorrido mais de cinco anos desde o indeferimento/suspensão das parcelas do benefício. Assim, verifico estar prescrita a pretensão deduzida em juízo. Não há que falar em suspensão do prazo da prescrição pelo recebimento do benefício previdenciário, haja vista que este se constituiu, de fato, no motivo do indeferimento do recebimento do seguro-desemprego, nos termos expressamente previstos art. 3º, III, da Lei 7.998/1990: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; Destarte, com a suposta violação do direito ao recebimento do seguro-desemprego, ocorrida no ano de 2008, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão do autor de discutir seu direito em juízo.
Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a prejudicial de prescrição, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa, independente de ulterior despacho. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal (assinado eletronicamente)