PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000353-02.2019.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: TIAGO ITIEL PEREIRA, FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO ITIEL PEREIRA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A
DECISÃO
ID 369623767: Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por TIAGO ITIEL PEREIRA e FABIOLA KELLY DE ÁVILA PEREIRA, com fundamento no art. 1.021, do CPC, requerendo em síntese: a) o conhecimento do presente Agravo Interno, por preencher todos os pressupostos de admissibilidade; b) o exercício do juízo de retratação pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, reformando-se a decisão agravada para admitir o Recurso Especial; c) caso não haja retratação, seja o presente recurso submetido ao órgão colegiado competente; d) seja afastada a incidência de quaisquer óbices de admissibilidade, especialmente aqueles fundados em suposta necessidade de reexame de provas, reconhecendo-se que a controvérsia versa exclusivamente sobre interpretação da legislação federal; e) seja reconhecida a ocorrência de violação aos arts. 369, 370, 371, 373, 489, 926, 927, 1.022, 1.029, 1.030 e 1.032 do Código de Processo Civil; aos arts. 113, 186, 187, 389, 402, 421, 421-A, 422 e 927 do Código Civil; e aos arts. 4º, 6º, 14, 20, 22, 30, 31, 35, 39, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; f) seja reconhecido o efetivo prequestionamento de todos os dispositivos legais mencionados; g) seja determinado o regular processamento do Recurso Especial, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do mérito recursal; h) por cautela, requerem que o acórdão a ser proferido enfrente expressamente todas as teses suscitadas neste recurso, evitando-se omissões, contradições ou obscuridades, em observância aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Outras Decisões
Não Conhecimento de recurso
Conclusão
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
3 jun 2026
· 00:00 · há 4 meses
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TIAGO ITIEL PEREIRA
Advogado
TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000353-02.2019.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: TIAGO ITIEL PEREIRA, FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO ITIEL PEREIRA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL ID. 369835005: Trata-se de recurso especial, interposto por TIAGO ITIEL PEREIRA e FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. DOCUMENTOS SUPLEMENTARES FORA DOS LIMITES DA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação de sentença que homologou as provas produzidas em ação cautelar de produção antecipada de prova. Os agravantes pretendem a reconsideração da decisão, com a ampliação da produção probatória e imposição de multa cominatória à parte adversa.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de nova produção de provas ou de exibição de documentos suplementares, e se cabível a imposição de astreintes à parte adversa por suposto descumprimento de decisões judiciais.
III. Razões de decidir A documentação solicitada na petição inicial foi integralmente apresentada pela parte adversa e o laudo pericial foi devidamente elaborado, conforme os termos do artigo 382 do CPC. Os documentos requeridos em momento posterior extrapolam o objeto delimitado na exordial, não havendo omissão ou resistência por parte da ré quanto ao cumprimento das determinações judiciais. A decisão na produção antecipada de provas é de natureza meramente homologatória, não produzindo coisa julgada material, podendo ser discutida no processo principal.
Maio 20263 eventos
Conclusão
Expedida/certificada
Remessa
Abril 20268 eventos
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Intimação
D
Mérito
Março 20261 evento
Redistribuição
Fevereiro 20262 eventos
Redistribuição
Para julgamento de mérito
Decisão
2025
25 eventos
Dezembro 20251 evento
Conclusão
Novembro 20257 eventos
Expedida/certificada
Petição
Outubro 20251 evento
Mérito
Agosto 20259 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20257 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
33 eventos
Julho 202311 eventos
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Incompetência
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Junho 20235 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20236 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20234 eventos
Conclusão
Expedida/certificada
Março 20234 eventos
Petição
Publicação
Fevereiro 20233 eventos
Expedida/certificada
2022
4 eventos
Agosto 20221 evento
Conclusão
Março 20223 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Mero expediente
2021
13 eventos
Novembro 20211 evento
Conclusão
Julho 20214 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Junho 20214 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20211 evento
Mero expediente
Março 20211 evento
Conclusão
Fevereiro 20212 eventos
Mero expediente
Conclusão
2020
18 eventos
Novembro 20202 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Outubro 20204 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20204 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20201 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20204 eventos
Mero expediente
Conclusão
Maio 20203 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
18 eventos
Novembro 20191 evento
Conclusão
Julho 20191 evento
Publicação
Junho 20194 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20191 evento
Conclusão
Março 20193 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20192 eventos
Ausência das condições da ação
Conclusão
Janeiro 20196 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
D e c i d o. O recurso é manifestamente incabível. O sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especificamente no que tange ao processamento de recursos nos Tribunais de Segunda Instância, delimitou de forma exaustiva as hipóteses de cabimento do agravo interno contra decisões proferidas pela Vice-Presidência. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno é o recurso cabível estritamente contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Verifica-se que consoante decisão exarada sob ID 378263590, 1ª parte, houve o exercício do juízo de admissibilidade, com a consequente inadmissão do recurso especial interposto sob ID 369835005. Com a prolação de tal decisão esta Vice-Presidência exauriu sua competência funcional. Reza o art. 1.042, do CPC: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Incabível, portanto, o manejo de agravo interno fora das balizas do art. 1.030, § 2º, restando flagrante o erro grosseiro na escolha do recurso. Advirto a parte agravante que a reiteração de expedientes manifestamente incabíveis ou o manejo de recursos com o intuito de obstar o andamento do feito poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV, V e VI, e 81 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. DÊ-se ciência.
Cumpra-se.
DECISÃO
ID 383677479: Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário interposto por TIAGO ITIEL PEREIRA e FABIOLA KELLY DE ÁVILA PEREIRA, com fundamento no art. 1.021, do CPC, requerendo em síntese: a) o conhecimento do presente Agravo Interno, por preencher todos os pressupostos de admissibilidade; b) o exercício do juízo de retratação pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, reformando-se a decisão agravada para admitir o Recurso Especial; c) caso não haja retratação, seja o presente recurso submetido ao órgão colegiado competente; d) seja afastada a incidência de quaisquer óbices de admissibilidade, especialmente aqueles fundados em suposta necessidade de reexame de provas, reconhecendo-se que a controvérsia versa exclusivamente sobre interpretação da legislação federal; e) seja reconhecida a ocorrência de violação aos arts. 369, 370, 371, 373, 489, 926, 927, 1.022, 1.029, 1.030 e 1.032 do Código de Processo Civil; aos arts. 113, 186, 187, 389, 402, 421, 421-A, 422 e 927 do Código Civil; e aos arts. 4º, 6º, 14, 20, 22, 30, 31, 35, 39, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; f) seja reconhecido o efetivo prequestionamento de todos os dispositivos legais mencionados; g) seja determinado o regular processamento do Recurso Especial, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do mérito recursal; h) por cautela, requerem que o acórdão a ser proferido enfrente expressamente todas as teses suscitadas neste recurso, evitando-se omissões, contradições ou obscuridades, em observância aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
D e c i d o. O recurso é manifestamente incabível. O sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especificamente no que tange ao processamento de recursos nos Tribunais de Segunda Instância, delimitou de forma exaustiva as hipóteses de cabimento do agravo interno contra decisões proferidas pela Vice-Presidência. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno é o recurso cabível estritamente contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Verifica-se que consoante decisão constante de ID 378263590, 2ª parte, houve o exercício do juízo de admissibilidade, com a consequente inadmissão do recurso extraordinário interposto sob ID 354325780. Com a prolação de tal decisão esta Vice-Presidência exauriu sua competência funcional. Reza o art. 1.042, do CPC: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Incabível, portanto, o manejo de agravo interno fora das balizas do art. 1.030, § 2º, restando flagrante o erro grosseiro na escolha do recurso. Advirto a parte agravante que a reiteração de expedientes manifestamente incabíveis ou o manejo de recursos com o intuito de obstar o andamento do feito poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV, V e VI, e 81 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. DÊ-se ciência.
Cumpra-se.
Ausente comportamento omissivo ou descumprimento de ordem judicial, é incabível a aplicação de multa cominatória.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Na ação de produção antecipada de provas, é vedada a ampliação do objeto da prova além dos limites fixados na petição inicial.
2. A ausência de resistência da parte adversa quanto às determinações judiciais afasta a imposição de multa cominatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 382, § 2º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, notadamente os artigos 396 e 400, do Código de Processo Civil, sustentando que, no caso vertente, os documentos foram claramente identificados, sua relevância é inequívoca e sua posse pela parte recorrida é incontroversa, não havendo qualquer justificativa jurídica para sua não apresentação.
Decido. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, assim decidiu a Turma julgadora acerca da questão em debate (ID. 338711676): Os apelantes sustentam que a CEF foi negligente e não juntou aos autos todos os documentos solicitados, notadamente a relativa à entrega da construção pela construtora e da vistoria do engenheiro.
O magistrado sentenciante, ao analisar a lide, proferiu decisão com o seguinte fundamento: O artigo 382 do CPC, por sua vez, aponta que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. O § 2º do mesmo dispositivo aponta que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de produção de provas formulado na inicial foi satisfeito, com a juntada dos documentos, bem como a realização da perícia. Os pedidos adicionais formulados pela parte AUTORA de exibição de documentos comprovando a data de entrega da construção pela Construtora e da vistoria do Engenheiro extrapolam o âmbito em que pleiteada a produção da prova, delimitado na petição inicial.
A seu turno, em momento algum, constatou este Juízo resistência da RÉ em apresentar documentos que estivessem em sua posse e guarda. A documentação suplementar requerida pela parte autora encontra-se, aparentemente, em posse de pessoa(s) estranha(s) à presente demanda, devendo ser pleiteados perante quem de direito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida (IDs nº 34474501, 34474502, 37886620, 37886621, 37886625, 37887005 e IDs nº 55562748 e seguintes), nos termos do artigo 382§2º do Código de Processo Civil. Da leitura da petição inicial se extrai que o objeto da ação era a produção de prova para averiguar as falhas estruturais no imóvel adquirido em contrato de arrendamento. Ainda, tem-se que os documentos requisitados foram a planta de construção do condomínio e planta da unidade 53 do bloco M.
Após as intimações judiciais a CEF cumpriu com a determinação e juntou aos autos os documentos referentes ao empreendimento habitacional em que inserido o imóvel dos requerentes (IDs 277653288, 277653300, 277653345, 277653350, 277653369 e 277653374). No mais, verifica-se que foi realizado a elaboração de laudo pericial em que se constatou as condições do bem imóvel, conforme vistoria nos IDs 277653786 e 277653826.
Após despacho para ciência do laudo pericial (ID 277653934), a parte autora se manifestou para requerer que a ré comprove a data de entrega da construção e a data da vistoria no imóvel (ID 277653949). Pois bem. Neste contexto, compactuo com o entendimento do juiz sentenciante no sentido de que se encontra satisfeita a pretensão delimitada na petição inicial, uma vez que a requerida juntou as plantas solicitadas e o perito judicial nomeado examinou o estado de conservação do bem imóvel.
Logo, em respeito ao rito procedimental da produção antecipada de prova, o juízo considerou que a exibição de documento relativa a data de entrega da construção e de vistoria do engenheiro extrapolam o limite fixado na exordial, não havendo resistência da ré para apresentar o que foi exigido. Ademais, cabe apontar que a decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não produzindo coisa julgada material e admitindo eventuais questionamentos nos autos principais, momento que se fará a adequada valoração das provas. (...) Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias.
Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ressalte-se que também não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação regressiva.
2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Precedentes.
3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCONSITUIÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÕES TRIBUNAIS DE CONTA. MÉRITO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou afastar a decadência e a nulidade das decisões da Corte de Contas, concluindo pela legalidade da autuação e decisões administrativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ.
4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
2 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID. 369835006: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por TIAGO ITIEL PEREIRA e FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. DOCUMENTOS SUPLEMENTARES FORA DOS LIMITES DA EXORDIAL.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação de sentença que homologou as provas produzidas em ação cautelar de produção antecipada de prova. Os agravantes pretendem a reconsideração da decisão, com a ampliação da produção probatória e imposição de multa cominatória à parte adversa.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de nova produção de provas ou de exibição de documentos suplementares, e se cabível a imposição de astreintes à parte adversa por suposto descumprimento de decisões judiciais.
III. Razões de decidir A documentação solicitada na petição inicial foi integralmente apresentada pela parte adversa e o laudo pericial foi devidamente elaborado, conforme os termos do artigo 382 do CPC. Os documentos requeridos em momento posterior extrapolam o objeto delimitado na exordial, não havendo omissão ou resistência por parte da ré quanto ao cumprimento das determinações judiciais. A decisão na produção antecipada de provas é de natureza meramente homologatória, não produzindo coisa julgada material, podendo ser discutida no processo principal.
Ausente comportamento omissivo ou descumprimento de ordem judicial, é incabível a aplicação de multa cominatória.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Na ação de produção antecipada de provas, é vedada a ampliação do objeto da prova além dos limites fixados na petição inicial.
2. A ausência de resistência da parte adversa quanto às determinações judiciais afasta a imposição de multa cominatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 382, § 2º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568. Alega a parte recorrente, em seu recurso extraordinário, violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, ao impedir o acesso à prova necessária à compreensão dos fatos, comprometendo o direito de ação, o devido processo legal e o contraditório substancial.
Decido. O recurso não merece admissão. Os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
O STF não admite o prequestionamento implícito, sendo necessário, para a admissão do extraordinário, que os dispositivos constitucionais alegadamente violados tenham sido discutidos no órgão de origem. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Indícios de materialidade e de autoria do delito. Redistribuição do recurso em sentido estrito efetivada na forma do regimento interno da corte de origem.
Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF
2. A Corte já se pronunciou reiteradamente a respeito da não admissão da tese do chamado prequestionamento implícito. Precedentes.
3. O tema jurídico tratado está vinculado à interpretação e à aplicação das normas de distribuição e prevenção previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cuida-se, portanto, de matéria relativa à organização administrativa daquela Corte, o que configura ato interna corporis, insuscetível de impugnação por meio do recurso extraordinário.
4. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes.
5. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.048.616 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017) Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Tributário. ICMS. Base de cálculo. Inclusão. TUST. TUSD. Súmula 166/STJ. Necessidade de reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional.
Afronta reflexa.
1. O art. 93, IX, da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento. A Corte não admite prequestionamento implícito.
2. Para superar o entendimento da instância de origem e acolher as alegações de que as fases de geração, transmissão, distribuição e fornecimento de energia elétrica são desenvolvidas por pessoas jurídicas distintas; de que os valores questionados se inserem na base de cálculo da exação, e de que não incidiria a Súmula 166/STJ no caso dos autos, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 10.848/04, Resoluções da ANEEL e LC nº 87/96).
Assim, a alegada ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário.
3. Nego provimento ao agravo regimental. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1.016.986 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.6.2016. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 67/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram prequestionadas, em que pese a interposição de embargos de declaração. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito. Precedentes.
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (ARE 926.722 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017) Além desse aspecto, o acórdão impugnado foi decidido sob o enfoque da legislação infraconstitucional.
Possível aferir, portanto, que as alegadas ofensas à Constituição teriam ocorrido, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do recurso extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
ACÓRDÃO
RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1.199.925 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA
DECISÃO
AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1.202.642 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (destaquei) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito do Trabalho.
3. Feriado estadual.
4. Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. Precedentes.
6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
7. Negado provimento ao agravo regimental. Sem fixação de verba honorária. (ARE 1.179.482 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) No mesmo sentido: - STF, ARE 676.563 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, publicado em 11/12/2012; - STF, ARE 1.140.415 ED-AgR, Rel. Min. Carmem Lúcia, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, publicado em 1º/08/2019.
Desse modo, a verificação de ofensa a dispositivos constitucionais, nesse caso, demanda prévia incursão pela legislação ordinária, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Por fim, é pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido com base nos fatos e nas provas do processo, pois a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório.
A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA
Advogado
TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000353-02.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: TIAGO ITIEL PEREIRA, FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ITIEL PEREIRA - SP402562-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. DOCUMENTOS SUPLEMENTARES FORA DOS LIMITES DA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação de sentença que homologou as provas produzidas em ação cautelar de produção antecipada de prova. Os agravantes pretendem a reconsideração da decisão, com a ampliação da produção probatória e imposição de multa cominatória à parte adversa.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de nova produção de provas ou de exibição de documentos suplementares, e se cabível a imposição de astreintes à parte adversa por suposto descumprimento de decisões judiciais.
III. Razões de decidir A documentação solicitada na petição inicial foi integralmente apresentada pela parte adversa e o laudo pericial foi devidamente elaborado, conforme os termos do artigo 382 do CPC. Os documentos requeridos em momento posterior extrapolam o objeto delimitado na exordial, não havendo omissão ou resistência por parte da ré quanto ao cumprimento das determinações judiciais. A decisão na produção antecipada de provas é de natureza meramente homologatória, não produzindo coisa julgada material, podendo ser discutida no processo principal.
Ausente comportamento omissivo ou descumprimento de ordem judicial, é incabível a aplicação de multa cominatória.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Na ação de produção antecipada de provas, é vedada a ampliação do objeto da prova além dos limites fixados na petição inicial.
2. A ausência de resistência da parte adversa quanto às determinações judiciais afasta a imposição de multa cominatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 382, § 2º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568. Os embargantes alegaram, em suma, que houve (1) erro material quanto à juntada de “todas as plantas solicitadas”, (2) omissão quanto à localização das plantas e dos documentos técnicos, (3) contradições entre as conclusões do perito e o acórdão, (4) omissão sobre a necessidade dos documentos de entrega da obra, (5) omissão concernente aos efeitos da ausência da ré na perícia, (6) omissão relativa à finalidade da produção antecipada de provas e (7) omissão relacionada às violações do direito de consumidor.
Houve contrarrazões.
É o relatório. Voto A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): Verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, sob a alegação de que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
Os autores sustentaram haver uma série de vícios no acórdão embargado, inclusive (1) erro material, concernente à juntada dos documentos alegadamente imprescindíveis para perícia, (2) omissões, sobre (2.1) a localização das plantas, (2.2) a complementação da perícia mediante a apresentação de documentos de entrega da obra e vistoria do engenheiro, (2.3) os efeitos da ausência da Caixa Econômica Federal na perícia, (2.4) a finalidade da produção antecipada de provas e (2.5) a violação aos direitos do consumidor e (3) contradição entre a suficiência probatória para a decisão e a necessidade de complementação da perícia, conforme solicitado pelo perito.
Quanto ao primeiro ponto, a decisão embargada não mencionou que “todas as plantas foram juntadas”, tendo sido a referida assertiva extraída pelos autores sem respaldo no conteúdo do acórdão. No que concerne às omissões, observa-se que o acórdão indicou precisamente em quais numerações as plantas se encontram, conforme trecho transcrito: Após as intimações judiciais a CEF cumpriu com a determinação e juntou aos autos os documentos referentes ao empreendimento habitacional em que inserido o imóvel dos requerentes (IDs 277653288, 277653300, 277653345, 277653350, 277653369 e 277653374).
Pela efetiva produção da prova pericial pelo profissional nomeado pelo Juízo, não há como concluir que os documentos relativos à entrega da construção pela construtora e vistoria do engenheiro seriam essenciais ao deslinde da presente demanda. Além da suficiência da tese de extrapolação da exordial quanto à complementação da perícia, afastando qualquer espécie de omissão ou contradição, ratifica-se o entendimento do Juízo a quo no sentido de que esses documentos apenas reforçariam o conjunto probatório, sem qualquer impacto sobre o cerne das conclusões periciais (ID 277654138): Ao contrário do alegado pela Embargante, a apresentação de documentos comprovando a data da entrega da construção pela Construtora e da vistoria do Engenheiro não foi requerida pelo Perito, tendo sido apenas recomendada para fins de fixação de responsabilidade (ID n. 55563008, p.20).
A ausência dos documentos não impediu a conclusão da perícia, cujo laudo restou homologado. A discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. No que tange aos efeitos da ausência da CEF, ainda que a decisão não tenha abordado esse tópico especificamente, não há que falar em deslealdade de comportamento processual, pela não exibição de documento, dado que, como já indicado anteriormente, os documentos faltantes não teriam impacto sobre as conclusões periciais.
Quanto à violação dos direitos de consumidor, constante do artigo 6º, III, do CDC, tais matérias não foram apreciadas no acórdão embargado pelo efeito devolutivo do agravo interno, que devolve somente a matéria impugnada no recurso para o tribunal. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
Na eventualidade de a decisão ser equivocada ou insuficiente, ferir as normas apontadas (artigos 381, II e III e 400 do CPC) ou contrariar julgados ou jurisprudência, deverá a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão acerca da suficiência da prova pericial produzida em ação de produção antecipada de provas, afastando a necessidade de complementação do laudo técnico e rejeitando alegações de ausência de documentos e de violação a direitos do consumidor.
II. Questão em discussão
2. HÁ sete questões em discussão: (i) saber se houve erro material quanto à alegada juntada de todas as plantas solicitadas; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à localização das plantas e documentos técnicos; (iii) saber se existe contradição entre as conclusões do perito e o acórdão; (iv) saber se houve omissão quanto à necessidade de documentos de entrega da obra; (v) saber se houve omissão quanto aos efeitos da ausência da ré na perícia; (vi) saber se houve omissão quanto à finalidade da produção antecipada de provas; e (vii) saber se houve omissão quanto a supostas violações ao direito do consumidor.
III. Razões de decidir
3. Afastado o erro material, uma vez que o acórdão não consignou a juntada integral das plantas, inexistindo equívoco sanável nos termos do CPC. 4.Concluiu-se pela inexistência de omissão, pois o acórdão indicou de forma precisa a localização das plantas nos autos, permitindo o pleno exercício do contraditório.
5. Reconhecida a inexistência de contradição ou omissão, tendo o acórdão consignado que os documentos indicados apenas reforçariam a prova, sem impacto nas conclusões do laudo homologado.
6. Afastada a omissão, pois houve contribuição suficiente da parte ré para a elaboração do laudo pericial.
7. Concluiu-se que as matérias relativas ao CDC não foram objeto de devolução recursal, inexistindo omissão no acórdão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, II e III, 400, 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
· há 10 meses
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA
Advogado
TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000353-02.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: TIAGO ITIEL PEREIRA, FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO ITIEL PEREIRA - SP402562-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000353-02.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: TIAGO ITIEL PEREIRA, FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ITIEL PEREIRA - SP402562-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por TIAGO ITIEL PEREIRA e FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, o qual objetivava a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que homologou as provas produzidas no decorrer da instrução processual na ação cautelar para produção antecipada de prova (ID 330506068).
A parte agravante alega, em síntese, a necessidade de "reconsideração da decisão monocrática para reconhecer a necessidade da produção das provas solicitadas, incluindo os documentos relativos à entrega do empreendimento e à vistoria do engenheiro", bem como "a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento reiterado das ordens judiciais, conforme requerido nos autos" (ID 331147295). Foram apresentadas contrarrazões (ID 333813452).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TIAGO ITIEL PEREIRA
Advogado
TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de agosto de 2025 Processo n° 5000353-02.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 21-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TIAGO ITIEL PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA
Advogado
TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de agosto de 2025 Processo n° 5000353-02.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 21-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Conclusão
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Não-Provimento
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA
Advogado
TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000353-02.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: TIAGO ITIEL PEREIRA, FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ITIEL PEREIRA - SP402562-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação cautelar para produção antecipada de prova interposta por Tiago Itiel Pereira e Fabíola Kelly de Ávila Pereira em face da Caixa Econômica Federal.
Em sentença (ID 277654090) o juiz de primeiro grau homologou as provas produzidas no decorrer da instrução processual. Interposta apelação (ID 277654157) pelos autores na qual defendem, em síntese, que a instituição financeira não juntou aos autos os documentos solicitados. Sustenta que a CEF comercializou empreendimentos com vícios construtivos. Defende a aplicação de multa diária. Contrarrazões da CEF no ID 277654168.
É o relato do necessário.
Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Do mérito recursal Os apelantes sustentam que a CEF foi negligente e não juntou aos autos todos os documentos solicitados, notadamente a relativa à entrega da construção pela construtora e da vistoria do engenheiro. O magistrado sentenciante, ao analisar a lide, proferiu decisão com o seguinte fundamento: O artigo 382 do CPC, por sua vez, aponta que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000353-02.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: TIAGO ITIEL PEREIRA, FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ITIEL PEREIRA - SP402562-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação cautelar para produção antecipada de prova interposta por Tiago Itiel Pereira e Fabíola Kelly de Ávila Pereira em face da Caixa Econômica Federal.
Em sentença (ID 277654090) o juiz de primeiro grau homologou as provas produzidas no decorrer da instrução processual. Interposta apelação (ID 277654157) pelos autores na qual defendem, em síntese, que a instituição financeira não juntou aos autos os documentos solicitados. Sustenta que a CEF comercializou empreendimentos com vícios construtivos. Defende a aplicação de multa diária. Contrarrazões da CEF no ID 277654168.
É o relato do necessário.
Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Do mérito recursal Os apelantes sustentam que a CEF foi negligente e não juntou aos autos todos os documentos solicitados, notadamente a relativa à entrega da construção pela construtora e da vistoria do engenheiro. O magistrado sentenciante, ao analisar a lide, proferiu decisão com o seguinte fundamento: O artigo 382 do CPC, por sua vez, aponta que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA
Advogado
TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000353-02.2019.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: TIAGO ITIEL PEREIRA, FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ITIEL PEREIRA - SP402562 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 D E S P A C H O Petição ID nº 287746157 - Ciência ao(s) APELADO(S) do recurso de apelação interposto para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. e
Cumpra-se. São Paulo, data do sistema.
Petição
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA
Advogado
TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000353-02.2019.4.03.6100
REQUERENTE: TIAGO ITIEL PEREIRA, FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO ITIEL PEREIRA - SP402562
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERIDO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos em ID n. 277493445, ao argumento de contradição, omissão e obscuridade na sentença embargada. Alega que os documentos requeridos foram indicados pelo perito e não por ela própria, sendo, portanto, documentos essenciais para a realização da perícia, o que impossibilitou a satisfação do pedido inicial. Intimada, a CEF impugnou os embargos em ID n. 284470654.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deve se pronunciar o Juiz. Não reconheço a existência de qualquer dessas hipóteses. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na decisão embargada.
Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto à alegada omissão, haja vista que não se estabelece na decisão, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Ao contrário do alegado pela Embargante, a apresentação de documentos comprovando a data da entrega da construção pela Construtora e da vistoria do Engenheiro não foi requerida pelo Perito, tendo sido apenas recomendada para fins de fixação de responsabilidade (ID n. 55563008, p.20).
A ausência dos documentos não impediu a conclusão da perícia, cujo laudo restou homologado. Com efeito, não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da decisão proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a decisão, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
TIAGO ITIEL PEREIRA
Advogado
TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000353-02.2019.4.03.6100
REQUERENTE: TIAGO ITIEL PEREIRA, FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO ITIEL PEREIRA - SP402562
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, na qual requer a parte autora a exibição da planta de construção do condomínio e a planta da unidade 53 do bloco M. Em decisão proferida no ID nº 18586410, além da exibição da documentação requerida, foi deferida a realização de perícia técnica de Engenharia a fim de aferir a hipótese de vício construtivo e desatendimento ao projeto original do imóvel dos autores.
Os documentos requeridos na inicial, foram apresentados pela parte RÉ conforme comprovam os IDs nº 34474501, 34474502, 37886620, 37886621, 37886625, 37887005. Nomeado perito, foi realizada vistoria no imóvel em discussão, com entrega do Laudo Pericial (ID nº 55562748 e seguintes). Sobre o Laudo, a parte AUTORA manifestou-se ter a perícia demonstrado vícios e defeitos construtivos, assim como requerendo a juntada aos autos de documentos que comprovem a data de entrega da construção pela Construtora e da vistoria do Engenheiro (ID nº 55618312).
Em manifestação ao Laudo, ID nº 58478556, a RÉ alega que os vícios construtivos são de responsabilidade da empresa construtora da obra, cabendo "aos Autores da ação a comprovação de que as reclamações se foram registradas dentro dos prazos legais e contratuais de garantia, que é de no máximo 05 (cinco) anos, contados a partir da entrega do empreendimento comprovada pela Ata de Recebimento emitida pelo Condomínio ou, na ausência deste documento, pela data de assinatura do 1º contrato de arrendamento residencial na Caixa".
Por fim, informa ainda a RÉ que os documentos solicitados foram juntados aos autos, conforme ID 37886618. É breve o relatório.
Decido. A petição inicial assim delimitou o objeto da produção antecipada de provas: “c) A determinação para que a RÉ promova a exibição judicial dos documentos requeridos, quais sejam:
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000353-02.2019.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: TIAGO ITIEL PEREIRA, FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ITIEL PEREIRA - SP402562 Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ITIEL PEREIRA - SP402562 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Petição ID nº 64523941 - Manifeste-se a REQUERIDA acerca das divergências apresentadas nos documentos juntados no ID nº 37886618, ou apresente os documentos corretos, conforme alegam os Requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, apresente, ainda, documentos que comprovem a data de entrega da construção pela construtora, bem como que comprovem a vistoria realizada pelo engenheiro responsável. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 21 de março de 2022. VICTORIO GIUZIO NETO JUIZ FEDERAL
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000353-02.2019.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: TIAGO ITIEL PEREIRA, FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ITIEL PEREIRA - SP402562 Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ITIEL PEREIRA - SP402562 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Petições IDs nº 55618312 e 57748113 - Manifeste-se a RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 22 de julho de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO JUIZ FEDERAL
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
TIAGO ITIEL PEREIRA
Advogado
TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000353-02.2019.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: TIAGO ITIEL PEREIRA, FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
1- Petição ID nº 55562748 - Ciência às partes do Laudo pericial apresentado, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
2- Ao término do prazo para esclarecimentos sobre o Laudo Pericial, solicite-se o pagamento dos honorários junto à Administração, observadas as formalidades legais. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. e
Cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de junho de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO JUIZ FEDERAL
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Remessa
Mudança de Classe Processual
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000353-02.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: TIAGO ITIEL PEREIRA, FABIOLA KELLY DE AVILA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ITIEL PEREIRA - SP402562-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Do mérito recursal Os apelantes sustentam que a CEF foi negligente e não juntou aos autos todos os documentos solicitados, notadamente a relativa à entrega da construção pela construtora e da vistoria do engenheiro. O magistrado sentenciante, ao analisar a lide, proferiu decisão com o seguinte fundamento: O artigo 382 do CPC, por sua vez, aponta que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O § 2º do mesmo dispositivo aponta que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de produção de provas formulado na inicial foi satisfeito, com a juntada dos documentos, bem como a realização da perícia. Os pedidos adicionais formulados pela parte AUTORA de exibição de documentos comprovando a data de entrega da construção pela Construtora e da vistoria do Engenheiro extrapolam o âmbito em que pleiteada a produção da prova, delimitado na petição inicial.
A seu turno, em momento algum, constatou este Juízo resistência da RÉ em apresentar documentos que estivessem em sua posse e guarda. A documentação suplementar requerida pela parte autora encontra-se, aparentemente, em posse de pessoa(s) estranha(s) à presente demanda, devendo ser pleiteados perante quem de direito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida (IDs nº 34474501, 34474502, 37886620, 37886621, 37886625, 37887005 e IDs nº 55562748 e seguintes), nos termos do artigo 382§2º do Código de Processo Civil. Da leitura da petição inicial se extrai que o objeto da ação era a produção de prova para averiguar as falhas estruturais no imóvel adquirido em contrato de arrendamento. Ainda, tem-se que os documentos requisitados foram a planta de construção do condomínio e planta da unidade 53 do bloco M.
Após as intimações judiciais a CEF cumpriu com a determinação e juntou aos autos os documentos referentes ao empreendimento habitacional em que inserido o imóvel dos requerentes (IDs 277653288, 277653300, 277653345, 277653350, 277653369 e 277653374). No mais, verifica-se que foi realizado a elaboração de laudo pericial em que se constatou as condições do bem imóvel, conforme vistoria nos IDs 277653786 e 277653826.
Após despacho para ciência do laudo pericial (ID 277653934), a parte autora se manifestou para requerer que a ré comprove a data de entrega da construção e a data da vistoria no imóvel (ID 277653949). Pois bem. Neste contexto, compactuo com o entendimento do juiz sentenciante no sentido de que se encontra satisfeita a pretensão delimitada na petição inicial, uma vez que a requerida juntou as plantas solicitadas e o perito judicial nomeado examinou o estado de conservação do bem imóvel.
Logo, em respeito ao rito procedimental da produção antecipada de prova, o juízo considerou que a exibição de documento relativa a data de entrega da construção e de vistoria do engenheiro extrapolam o limite fixado na exordial, não havendo resistência da ré para apresentar o que foi exigido. Ademais, cabe apontar que a decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não produzindo coisa julgada material e admitindo eventuais questionamentos nos autos principais, momento que se fará a adequada valoração das provas.
Por fim, com base no fundamento acima, resta incabível a imposição de astreintes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. DOCUMENTOS SUPLEMENTARES FORA DOS LIMITES DA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação de sentença que homologou as provas produzidas em ação cautelar de produção antecipada de prova. Os agravantes pretendem a reconsideração da decisão, com a ampliação da produção probatória e imposição de multa cominatória à parte adversa.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de nova produção de provas ou de exibição de documentos suplementares, e se cabível a imposição de astreintes à parte adversa por suposto descumprimento de decisões judiciais.
III. Razões de decidir A documentação solicitada na petição inicial foi integralmente apresentada pela parte adversa e o laudo pericial foi devidamente elaborado, conforme os termos do artigo 382 do CPC. Os documentos requeridos em momento posterior extrapolam o objeto delimitado na exordial, não havendo omissão ou resistência por parte da ré quanto ao cumprimento das determinações judiciais. A decisão na produção antecipada de provas é de natureza meramente homologatória, não produzindo coisa julgada material, podendo ser discutida no processo principal.
Ausente comportamento omissivo ou descumprimento de ordem judicial, é incabível a aplicação de multa cominatória.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Na ação de produção antecipada de provas, é vedada a ampliação do objeto da prova além dos limites fixados na petição inicial.
2. A ausência de resistência da parte adversa quanto às determinações judiciais afasta a imposição de multa cominatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 382, § 2º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
O § 2º do mesmo dispositivo aponta que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de produção de provas formulado na inicial foi satisfeito, com a juntada dos documentos, bem como a realização da perícia. Os pedidos adicionais formulados pela parte AUTORA de exibição de documentos comprovando a data de entrega da construção pela Construtora e da vistoria do Engenheiro extrapolam o âmbito em que pleiteada a produção da prova, delimitado na petição inicial.
A seu turno, em momento algum, constatou este Juízo resistência da RÉ em apresentar documentos que estivessem em sua posse e guarda. A documentação suplementar requerida pela parte autora encontra-se, aparentemente, em posse de pessoa(s) estranha(s) à presente demanda, devendo ser pleiteados perante quem de direito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida (IDs nº 34474501, 34474502, 37886620, 37886621, 37886625, 37887005 e IDs nº 55562748 e seguintes), nos termos do artigo 382§2º do Código de Processo Civil. Da leitura da petição inicial se extrai que o objeto da ação era a produção de prova para averiguar as falhas estruturais no imóvel adquirido em contrato de arrendamento. Ainda, tem-se que os documentos requisitados foram a planta de construção do condomínio e planta da unidade 53 do bloco M.
Após as intimações judiciais a CEF cumpriu com a determinação e juntou aos autos os documentos referentes ao empreendimento habitacional em que inserido o imóvel dos requerentes (IDs 277653288, 277653300, 277653345, 277653350, 277653369 e 277653374). No mais, verifica-se que foi realizado a elaboração de laudo pericial em que se constatou as condições do bem imóvel, conforme vistoria nos IDs 277653786 e 277653826.
Após despacho para ciência do laudo pericial (ID 277653934), a parte autora se manifestou para requerer que a ré comprove a data de entrega da construção e a data da vistoria no imóvel (ID 277653949). Pois bem. Neste contexto, compactuo com o entendimento do juiz sentenciante no sentido de que se encontra satisfeita a pretensão delimitada na petição inicial, uma vez que a requerida juntou as plantas solicitadas e o perito judicial nomeado examinou o estado de conservação do bem imóvel.
Logo, em respeito ao rito procedimental da produção antecipada de prova, o juízo considerou que a exibição de documento relativa a data de entrega da construção e de vistoria do engenheiro extrapolam o limite fixado na exordial, não havendo resistência da ré para apresentar o que foi exigido. Ademais, cabe apontar que a decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não produzindo coisa julgada material e admitindo eventuais questionamentos nos autos principais, momento que se fará a adequada valoração das provas.
Por fim, com base no fundamento acima, resta incabível a imposição de astreintes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
O § 2º do mesmo dispositivo aponta que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de produção de provas formulado na inicial foi satisfeito, com a juntada dos documentos, bem como a realização da perícia. Os pedidos adicionais formulados pela parte AUTORA de exibição de documentos comprovando a data de entrega da construção pela Construtora e da vistoria do Engenheiro extrapolam o âmbito em que pleiteada a produção da prova, delimitado na petição inicial.
A seu turno, em momento algum, constatou este Juízo resistência da RÉ em apresentar documentos que estivessem em sua posse e guarda. A documentação suplementar requerida pela parte autora encontra-se, aparentemente, em posse de pessoa(s) estranha(s) à presente demanda, devendo ser pleiteados perante quem de direito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida (IDs nº 34474501, 34474502, 37886620, 37886621, 37886625, 37887005 e IDs nº 55562748 e seguintes), nos termos do artigo 382§2º do Código de Processo Civil. Da leitura da petição inicial se extrai que o objeto da ação era a produção de prova para averiguar as falhas estruturais no imóvel adquirido em contrato de arrendamento. Ainda, tem-se que os documentos requisitados foram a planta de construção do condomínio e planta da unidade 53 do bloco M.
Após as intimações judiciais a CEF cumpriu com a determinação e juntou aos autos os documentos referentes ao empreendimento habitacional em que inserido o imóvel dos requerentes (IDs 277653288, 277653300, 277653345, 277653350, 277653369 e 277653374). No mais, verifica-se que foi realizado a elaboração de laudo pericial em que se constatou as condições do bem imóvel, conforme vistoria nos IDs 277653786 e 277653826.
Após despacho para ciência do laudo pericial (ID 277653934), a parte autora se manifestou para requerer que a ré comprove a data de entrega da construção e a data da vistoria no imóvel (ID 277653949). Pois bem. Neste contexto, compactuo com o entendimento do juiz sentenciante no sentido de que se encontra satisfeita a pretensão delimitada na petição inicial, uma vez que a requerida juntou as plantas solicitadas e o perito judicial nomeado examinou o estado de conservação do bem imóvel.
Logo, em respeito ao rito procedimental da produção antecipada de prova, o juízo considerou que a exibição de documento relativa a data de entrega da construção e de vistoria do engenheiro extrapolam o limite fixado na exordial, não havendo resistência da ré para apresentar o que foi exigido. Ademais, cabe apontar que a decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não produzindo coisa julgada material e admitindo eventuais questionamentos nos autos principais, momento que se fará a adequada valoração das provas.
Por fim, com base no fundamento acima, resta incabível a imposição de astreintes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
Assim, a decisão ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC/2015, e REJEITO-OS. P.R.I. São Paulo, data do sistema
1) Planta de construção do condomínio;
2) Planta da unidade 53 bloco M”. Por sua vez, a decisão proferida no ID nº 18586410, também deferiu a realização de perícia técnica de Engenharia. Conforme cediço, a produção antecipada de provas será admitida, dentre outras hipóteses, quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, conforme dispõe o artigo 381, inciso I, do CPC, in verbis: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1° O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2° A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3° A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4° O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5° Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.” O artigo 382 do CPC, por sua vez, aponta que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O § 2º do mesmo dispositivo aponta que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de produção de provas formulado na inicial foi satisfeito, com a juntada dos documentos, bem como a realização da perícia. Os pedidos adicionais formulados pela parte AUTORA de exibição de documentos comprovando a data de entrega da construção pela Construtora e da vistoria do Engenheiro extrapolam o âmbito em que pleiteada a produção da prova, delimitado na petição inicial.
A seu turno, em momento algum, constatou este Juízo resistência da RÉ em apresentar documentos que estivessem em sua posse e guarda. A documentação suplementar requerida pela parte autora encontra-se, aparentemente, em posse de pessoa(s) estranha(s) à presente demanda, devendo ser pleiteados perante quem de direito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida (IDs nº 34474501, 34474502, 37886620, 37886621, 37886625, 37887005 e IDs nº 55562748 e seguintes), nos termos do artigo 382§2º do Código de Processo Civil. Considerando que é incabível a interposição de recurso à espécie (artigo 382§4º do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para ciência. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Por fim, em se tratando de processo eletrônico, mantenham-se os autos em secretaria, por trinta dias (artigo 383 do Código de Processo Civil) e, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observando as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data do sistema