Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
Baixa Definitiva
Decisão2022
Publicação
2021
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Trânsito em julgado
DecisãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000353-47.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: ELAYANE LOURENCO LIMA Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON JEAN RODRIGUES MENANDRO - SP427731 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMO que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado e os autos estão à disposição das partes para ciência/manifestação/requerimentos de seu interesse pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação os autos serão remetidos ao arquivo. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000353-47.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: ELAYANE LOURENCO LIMA Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON JEAN RODRIGUES MENANDRO - SP427731 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877 D E S P A C H O Relativamente ao pedido de prova pericial, tenho que nas ações versando sobre relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo valores, tais quais financiamentos, parcelamentos, conta corrente, etc. onde se discute a revisão ou a interpretação das cláusulas do contrato, não se afigura oportuna a perícia antes da sentença.
De fato, somente depois de fixados em sentença os limites da contratação, com todos os seus pontos controvertidos é que se abre ensejo à liquidação dos valores. Embora este juízo já tenha pensado de forma diversa, a experiência mostrou que em grande parte os valores apurados em perícia acabavam pouco sendo utilizados na sentença, considerando que basta a fixação de um ponto diferente na sentença para que todos os valores da perícia se alterem.
Então, tal qual no presente caso, importa primeiro resolver por sentença os questionamentos sobre as cobranças não expressamente previstas no contrato, valores da taxa de juros e a capitalização dos mesmos, etc para somente depois aferir as consequências financeiras respectivas. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, vencido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000353-47.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: ELAYANE LOURENCO LIMA Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON JEAN RODRIGUES MENANDRO - SP427731 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior FIES nº 24.0631.185.0003531-59 celebrado entre as partes, com pedido de antecipação da tutela para que se retire o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como defira o depósito das parcelas nos percentuais que menciona e parcelamento do débito pelo prazo de 120 meses.
Alega a prática ilegal e abusiva capitalização de juros e encargos moratórios. Foi deferido o requerimento da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação (id. 28429346). Citada, a ré apresentou contestação, com alegação de ilegitimidade passiva da Caixa ou, alternativamente, a formação de litisconsórcio com a inclusão do FNDE no polo passivo da demanda, pugnando pela improcedência do pedido em id. 29954942.
Houve réplica id 30733212. Em decisão id 34686297 foi deferida a inclusão do FNDE no polo passivo em litisconsórcio necessário, sendo intimada a autora a emendar a inicial sob pena de extinção e mantida a Caixa no polo passivo. Houve emenda à inicial. Citado o FNDE apresentou contestação id. 36650508 alegando a regularidade sistêmica da estudante perante o Sisfies, ilegitimidade do FNDE na evolução do contrato, pugnando pela improcedência do pedido (id 36650503).
A autora requereu a juntada de parecer técnico contábil (id 40396961 e 40396965). A autora foi intimada a se manifestar em réplica, bem como a Caixa acerca do laudo juntado. Adveio réplica id 42023389. A Caixa impugnou o laudo apresentado (id 41823509).
É o relatório.
Decido. Aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE. Acerca da legitimidade passiva, observo que no contrato de financiamento estudantil celebrado entre as partes, o FNDE é representado pela ré Caixa Econômica Federal conforme se verifica no ID 27753448, e é em relação a esse contrato que a autora pleiteia o recálculo dos encargos mensais. A partir de 30/06/2013, nos termos do -A da , com a redação dada pela , o FNDE assumiu definitivamente o papel de agente operador do FIES.
Antecipação de tutela
2020
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ordenação de entrega de autos
Remessa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000353-47.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: ELAYANE LOURENCO LIMA Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON JEAN RODRIGUES MENANDRO - SP427731 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de Contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior FIES nº 24.0631.185.0003531-59 celebrado entre as partes, com pedido de antecipação da tutela para que se retire o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como defira o depósito das parcelas nos percentuais que menciona e parcelamento do débito pelo prazo de 120 meses.
Alega a prática ilegal e abusiva capitalização de juros e encargos moratórios (ID 27753420). Foi deferido o requerimento da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação (ID 28429346). Citada, a Caixa apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a formação de litisconsórcio com a inclusão do FNDE no polo passivo da demanda, pugnando pela improcedência do pedido (ID 29954942).
Houve réplica (ID 30733212). Em decisão ID 34686297 foi deferida a inclusão do FNDE em litisconsórcio passivo necessário, sendo intimada a autora a emendar a inicial sob pena de extinção e mantida a Caixa no polo passivo. Houve emenda à inicial. Citado o FNDE apresentou contestação alegando a regularidade sistêmica da estudante perante o Sisfies, ilegitimidade do FNDE na evolução do contrato, pugnando pela improcedência do pedido (ID 36650508).
A autora requereu a juntada de parecer técnico contábil (IDs. 40396961 e 40396965). A autora foi intimada a se manifestar em réplica, bem como a Caixa acerca do laudo juntado. A Caixa impugnou o laudo apresentado (ID 41823509). Adveio réplica ID 42023389. Foi indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, indeferido o pedido de antecipação da tutela e instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando-as (ID 45546892).
A Caixa requereu o julgamento antecipado da lide (ID 46446895), a autora requereu perícia contábil (id 46539708) e o FNDE o julgamento antecipado da lide (id 46596058). Foi indeferida a produção de prova pericial (id 52530719).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Crédito Educativo-CREDUC e o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior-FIES são programas do governo federal, destinados ao custeio estudantil daqueles que demonstrem insuficiência financeira para arcar com seus custos. O CREDUC foi introduzido pela Lei 8.436/92. Posteriormente, foi substituído pelo FIES, com a edição da Medida Provisória nº 1.827, de 27/05/99, reeditada várias vezes, recebendo os números 1.865, 1.972 e, finalmente, 2.09428, de 13.06.2001, convertida na Lei 10.260, de 12/07/2001.
Como se vê, os recursos advindos tanto para o CREDUC quanto para o FIES, são oferecidos pela União Federal, por força de lei, e os termos de seus contratos a ela se vinculam. Ambos os programas foram criados para a finalidade de atender estudantes universitários carentes, Passo à análise do mérito. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), o que conduz à possibilidade de revisão das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, além da facilitação da defesa do consumidor que é economicamente frágil ante a instituição bancária.
Todavia, o crédito educativo (FIES) constitui um microssistema jurídico peculiar, regido por seus próprios princípios e regras (Lei 10.260/01), cujos objetivos transcendem às relações de consumo, sendo-lhe inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “RESP 200800324540 - RECURSO ESPECIAL – 1031694 Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data da Decisão 02/06/2009 Fonte DJE DATA:19/06/2009 Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ementa ADMINISTRATIVO – FIES – INAPLICABILIDADE DO CDC – TABELA PRICE – ANATOCISMO – SÚMULA 7/STJ – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC.
2. A insurgência quanto à ocorrência de capitalização de juros na Tabela Price demanda o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai o óbice constante nas Súmula 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Ausente o interesse recursal na hipótese em que o Tribunal local decidiu no mesmo sentido pleiteado pelo recorrente, afastando a capitalização.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Relator(a) ELIANA CALMON” Juros capitalizados - contratos FIES O Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado em 18/05/2010 julgou a questão da “(...) legalidade da cobrança de juros capitalizados para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES”, nos autos do RESP 1.155.684/RN, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 350), fixando a seguinte tese: “Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados” Após o julgamento do tema acima, em 30.12.2010 foi editada a Medida Provisória nº 517, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o artigo 5º, II da Lei 10.260/2001, para permitir a cobrança de juros capitalizados mensalmente em contratos do FIES.
Assim somente é vedada a capitalização de juros para os contratos firmados antes de 30.12.2010, quando passou a ser autorizada a cobrança. Neste sentido trago julgado: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73).
Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da parte RÉ e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
II - Embora a CEF seja instituição financeira e os contratos do FIES sejam contratos de mútuo, estes se distinguem de outros financiamentos e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de instrumentos de efetivação de política pública na área da educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por essa razão o STJ adotou, pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do CDC aos contratos vinculados ao FIES.
III - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
IV - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem.
Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF.
V - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. HÁ na legislação especial que trata do FIES autorização expressa para a capitalização mensal de juros nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil, observada a estipulação do Conselho Monetário Nacional, desde que foi editada a MP nº. 517/10, convertida na Lei 12.431/11, que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260/01.
VI - Em suma, no âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos inferiores a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal de juros.
VII - Por todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é aplicável. Considerando que a data de assinatura do contrato é anterior a 2010, merece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de juros. Os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente à amortização do capital, e a contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa, deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal.
VIII - Apelação parcialmente provida para definir os termos da capitalização de juros. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225395 - 0019628-71.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )” No caso dos autos, o contrato foi firmado em 27/05/2013, posterior, portanto, à alteração da Lei 10.260/2001, sendo possível a capitalização.
Outrossim observo que a cláusula 7ª do referido contrato prevê a capitalização de juros: “Cláusula Sétima: - Da taxa de juros incidente sobre o saldo devedor – Sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente incidirá a taxa efetiva de juros de 3,40% (três vírgula quatro por cento) ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901 % (zero vírgula vinte e sete mil, novecentos e um por cento) ao mês.”[1] Assim é improcedente o pedido.
Descaracterização da mora Diante do afastamento de todas as teses esposadas pela parte autora, não subsiste o pleito de descaracterização da mora. Quanto à mora, já sumulou o STJ, enunciado 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Impugnação genérica Deixo de apreciar qualquer impugnação genérica a taxas ou encargos, sob pena de julgamento extra petita.
No mesmo sentido, as ponderações genéricas em torno da natureza de adesão do contrato, inclusive, no sentido da abusividade de cláusulas, que devem ser observadas na análise de eventuais questões postas. A propósito, a Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Arcará a parte autora as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa corrigido, se e quando deixarem de ostentar a condição de necessitada (artigo 98, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal [1] Grifo nosso.
Assim entendo ser necessária a participação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE no polo passivo da ação em litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, considerando ser o ele o operador do programa. Trago jurisprudência a respeito: E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE. PRORROGAÇÃO CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.
2. A Constituição Federal assegura o direito à educação, devendo ser promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho.
3. Nesse sentido, visando dar efetividade ao dispositivo acima mencionado, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para custear a formação nas instituições particulares.
4. O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, dispõe que os estudantes graduados em medicina que ingressarem em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido enquanto durar a residência médica: Art. 6o-B. § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
5. Ademais, na Portaria Conjunta nº 02/2011, o Ministério da Saúde elencou 19 (dezenove) áreas de residência médica como prioritárias, dentre as quais se encontra a de ortopedia e traumatologia.
6. Dos documentos juntados ao processo, verifica-se que a impetrante ingressou na residência médica na área de ortopedia e traumatologia em 01/03/2018 com término previsto para 02/2021.
7. Sendo assim, deve ser concedida à impetrante a carência do programa FIES previsto na legislação acima mencionada, enquanto durar a residência médica, ainda que o contrato de abertura de crédito firmado pelas partes seja anterior à Lei nº 12.202/2010.
8. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50004280520194036112 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020)
Ante o exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade arguida pelo FNDE. Aprecio o pedido de tutela de urgência. Inicialmente observo que os depósitos destinados à suspensão da exigibilidade do crédito e assemelhados independem de autorização judicial e deverão ser realizados diretamente na Caixa Econômica Federal, conforme artigos 254 e seguintes do Provimento nº 0001/2020 da Corregedoria Regional Federal da 3ª.
Região. O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 admite a antecipação dos efeitos da tutela, a requerimento da parte, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observo que a autora firmou com a ré o contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior FIES nº 24.0631.185.0003531-59 (id 27753448).
Pelos boletos juntados em id 27753449, não consta pagamento das parcelas referente a 09/2019 e 10/2019, outrossim a Caixa em sua contestação afirmou que a requerente está em débito desde 09/2019, bem como juntou planilha de evolução contratual que demonstra que o contrato está inadimplente desde a parcela com vencimento em 09/2019 (id 29955261-pag 08). No tocante ao pedido de não inclusão ou retirada do nome da parte autora dos bancos de dados de órgãos privados de proteção ao crédito – SERASA e SPC, considerando que há débito não quitado e que não está com a exigibilidade suspensa, esse fato é que embasa a correspondência que indica pela inscrição do débito e informação aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA , SPC).
Fixada esta premissa, verifico que a possível inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, pela ré, não merece óbice, pelo menos neste momento processual. Isso porque, até prova em contrário, o(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes não está(ão) acometido(s) de vício(s) que o(s) torne(m) inexigível(is) de plano. Quanto à correta aplicação dos encargos, caberia à parte autora, em primeiro lugar efetuar o depósito para depois discutir o contrato, isso porque, até prova em contrário, o contrato firmado entre as partes não está acometido de vício que o torne inexigível de plano.
Ante o inadimplemento de uma das partes e ausente qualquer garantia para o recebimento do débito, nada mais justo de que a parte prejudicada busque dos meios necessários para reaver aquilo que foi acordado. Finalmente, o fato de o débito estar sub judice não suspende a sua exigibilidade. O mesmo não poderia ser dito se a dívida estivesse integralmente garantida, mas não é o que ocorre. Mesmo que haja dúvida sobre o quantum debeatur, certo é que há algum débito não pago, e assim, cumpriria à autora, preliminarmente, garanti-lo para depois procurar discuti-lo em Juízo.
Outrossim, pelos mesmos motivos, ausente vício patente que torne inexigível o contrato, nesta análise sumária, não socorre à autora o pedido de redução das parcelas ou parcelamento do débito. Destarte e cumprindo o art. 93, IX, da CF, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente.
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Distribuição