PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000355-58.2022.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: J. F. R. R.
C. C. J. F. R. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. F. R. R.
C. C. J. F. R. Advogado do(a)
AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de rito comum que objetiva cobrar as diferenças advindas do precatório nº 201.***.***-53, no valor de R$ 93.683,35. O autor alega que, nos autos da ação em que teve concedido benefício previdenciário (processo nº 0001664-96.2015.8.26.0404, da 1ª Vara Civil da Comarca de Nuporanga), foi homologado o cálculo de liquidação no valor de R$ 145.621,18, atualizado até 31.03.2018 (Id 240842538).
Sustenta, todavia, que não foram pagos juros e correção entre a data da liquidação até a expedição do precatório, valor ao qual faria jus em razão do decidido no RE 579.431 (Tema 96 do STF[1]). Em contestação (Id 283421023), o INSS alega, preliminarmente, a ocorrência de preclusão/coisa julgada, uma vez que naqueles autos ocorreu trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução em abril/2019 (Id 240842547) - e, sem que houvesse qualquer objeção, o processo foi arquivado.
Sustenta que, tendo o acórdão paradigma sido publicado em 30.06.2017, encerrada a execução com a concordância da parte autora com os valores que lhe foram pagos, eventual aplicação da tese fixada no Tema 96 pressupõe a incidência dos artigos 525, §15, e 535, §8°, ambos do CPC (ação rescisória). Aduz que não basta mera petição para “ressuscitar” a execução e fazer com que os juros de mora passem a incidir entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição, estando preclusa a oportunidade para tanto.
Ultrapassada a preliminar, impugna o valor apresentado pelo autor, requerendo seja oficiado ao TRF3 para obtenção de informações acerca da data do depósito e o valor efetivamente depositado para elaboração do cálculo de valores eventualmente devidos. Houve réplica (Id 295051937). Indeferiu-se a realização de perícia contábil requerida pelo autor (Id 331868467).
É o relatório.
Decido. Acolho a alegação de coisa julgada/preclusão. No caso dos autos, a execução foi extinta, por sentença transitada em julgado, em virtude da satisfação da obrigação. Com o devido respeito, a pretensão do autor, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, a teor dos artigos 505 e 507, do CPC. Trata-se, portanto, de matéria sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, inviabilizando o revolvimento da decisão anterior.
Entender-se de outro modo conduziria o intérprete à eternização da demanda, causando grave insegurança jurídica, pois nunca seria dado ao devedor a certeza de haver quitado de forma definitiva a sua obrigação. Embora o Plenário do Supremo Tribunal tenha julgado o RE 579431/RS (Tema 96), a questão objeto da presente ação tem natureza processual, qual seja, a possibilidade, ou não, de reabertura da execução, depois de extinta por sentença transitada em julgado, para pagamento de valores suplementares.
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material. Desta forma, considerando o posicionamento firmado pela Corte Superior, a matéria não comporta mais discussão, tornando-se inviável a reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após a decretação de extinção da execução.
Nesse sentido, precedentes do TRF 3ª Região: AI 5027108-88.2023.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Jose Denilson Branco, j. 13/06/2024; ApCiv 5079783-38.2022.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 28/06/2023; ApCiv 0037409-49.2009.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 18/12/2020; e AI 5023189-04.2017.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 24/08/2018.
Ante o exposto julgo improcedente o pedido e reconheço a existência de coisa julgada. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas na forma da lei. Fixo os honorários advocatícios, a serem suportados pelo autor, em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, I, do CPC. Suspendo a imposição em virtude da assistência judiciária gratuita (Id 243937364).
P. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.