Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- P. H. G. L.
- Advogado
- ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 36635/BA)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000355-64.2022.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: P. H. G.
L. REPRESENTANTE: A.
L. R.
L. Advogado do(a)
AUTOR: ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA - BA36635, REU:
C. E. F. -.
C.
DECISÃO
Trata-se de demanda proposta pelo rito do procedimento comum, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional com a condenação da RÉ à cobertura completa do tratamento de residência terapêutica, custeando integralmente: médico clínico e psiquiatra, psicologia (atendimento ABA), enfermagem, terapia ocupacional, educação física (atividades terapêuticas e equitação lúdica), serviço social (orientar familiar e sobre a efetivação de direitos), monitoria especializada em autismo, por tempo indeterminado, contínuo e com profissionais especializados nos métodos prescritos, priorizando-se a assistência integral em um único ambiente e sem mudanças de atendimento.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência. É a síntese do necessário.
Decido. Entendo que esse juízo é incompetente para o processamento da demanda. Conforme decidido pelo Eg, STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC 5, REsp 1.799.343/SP), “compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador” EDcl no Conflito de Competência nº 165.863 - SP (2019/0140083-1).
A competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição de 1988, que dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
