RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000355-86.2021.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos
REQUERENTE:
V. A. D. S. S.
C.
REQUERIDO: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por
V. A. D. S. S. C., objetivando a restituição de 02 (dois) veículos (TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX ano 2016/2017, placas FXM8523 e SR/RANDON SR CO, espécie CARGA SEMI-REBOQUE, placas EJK0139), bem como 01 (um) telefone celular Samsung. Alega a requerente, em síntese, que é apenas esposa do denunciado FLÁVIO CORDEIRO e que os bens referidos seriam de sua titularidade, não mais interessando ao processo. Nos Ids.44488488, 45584850 e 45585201, encontram-se os documentos juntados pela requerente.
Instado a se manifestar, em duas oportunidades (Ids.46089888 e 45275286), o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da apreensão dos bens objetos do presente incidente, ressaltando que seria “evidente a discrepância entre os rendimentos e o patrimônio declarados pela peticionária”.
É o relatório.
Decido.
2. Para a restituição de coisas apreendidas é necessário: comprovação da propriedade do bem; ausência de interesse do bem para a condução do inquérito ou da instrução judicial e não estar o bem sujeito à pena de perdimento.
3. É letra do art. 118 do CPP que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Preleciona Júlio Fabbrini Mirabete: “De acordo com o artigo 118, a contrario sensu, ainda durante o inquérito policial devem ser devolvidas ao interessado as coisas apreendidas que não interessam ao processo. Não havendo dúvidas quanto ao direito do interessado, à requerimento deste a restituição é determinada pela autoridade policial, durante o inquérito, ou pelo juiz, após o encerramento daquele, mediante termo nos autos (art. 120, caput).
Também devem ser devolvidas as coisas apreendidas quando a autoridade policial não encontra elementos nas investigações para prosseguir no inquérito por não se configurar na espécie qualquer infração penal. Não sendo essas as hipóteses, as coisas apreendidas só podem ser devolvidas ao lesado, terceiro de boa-fé ou condenado após o trânsito em julgado da sentença.” (Processo Penal.
14. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 231)
4. Nesse passo, é oportuno esclarecer que o veículo de placas FXM8523 e o aparelho celular em questão foram apreendidos em 29 de maio de 2020 pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, no imóvel situado à Praça Antônio Figueroa, nº 30, apto. 112, no município de Praia Grande/SP, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão, emitido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, conforme consta dos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº5004056-89.2020.4.03.6104 (fls.399-402, Id.35459667).
JÁ o veículo de placas EJK0139 foi apreendido no momento da própria localização de 100 (cem) tijolos de cocaína no interior de um contêiner transportado por intermédio desse semirreboque, aos 22 de abril de 2020, consoante a representação da autoridade policial e o relatório de investigação existente nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº5004056-89.2020.4.03.6104 (fls.1-28, Id.35459412).
5. Considerando a continuidade do trâmite processual da Ação Penal nº5004535-82.2020.4.03.6104 (autos principais) e a possibilidade de os bens ainda interessarem ao processo, a restituição torna-se inviável no momento, mormente no que concerne ao semirreboque de placas EJK0139, que foi apreendido carregando o entorpecente. Ademais, como bem destacado pelo parquet federal, no que tange aos veículos apreendidos, há também considerável discrepância entre os rendimentos e o patrimônio declarados pela requerente na Declaração de Ajuste Anual juntada aos autos, referente ao Ano-Calendário 2019 (Ids.44488488 e 45584850).
Verifica-se, inclusive, menção a uma quantia de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) em espécie. Por sua vez, quanto ao telefone celular, nem mesmo há prova segura sobre a respectiva titularidade.
6. Por fim, registro que o veículo de placas FXM8523 já foi objeto de decisão nos autos nº5005472-92.2020.4.03.6104, em pedido de restituição formulado por FLÁVIO CORDEIRO, extraindo-se do decisum o seguinte trecho: “Nesse passo, é oportuno esclarecer, conforme apontado pelo parquet, que: ‘além disso, está sendo processado nos autos nº 5002875-53.2020.4.03.6104 pela prática de crime de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico.
É possível de que esses fatos do processo em curso apontado acima tenham ligação com a investigação em andamento, no bojo da qual as apreensões foram realizada’. Logo, há fundados indícios de que os bens sejam, na verdade, produto/proveito de atividades ilícitas (art. 33, caput, c.c. art.40, I, da Lei de Drogas).”
7. Dessa forma, tais questões impedem por ora a restituição pleiteada.
8.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Intime-se. Ciência ao MPF. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. Decorrido o prazo legal para recurso, arquive-se. SANTOS, na data da assinatura eletrônica. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal Substituto