PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000356-67.2023.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR:
C. S. D.
C. Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A REU: U. F. D E C I S Ã O No caso dos autos, o demandante, titular de benefício previdenciário, objetiva ter reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda por motivo de diagnóstico de doença grave. Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão da retenção do imposto. Preliminarmente, ante a juntada de documento promovida pelo autor (Id. 277338775 – fls. 69/70), reputo sanada a irregularidade apontada na informação do Id. 275034277 (fls. 63/67).
Torno sem efeito a certidão do Id. 280752403 (fls. 71). A respeito do pedido liminar, o artigo 294 do CPC/2015 permite a concessão da tutela provisória fundada na urgência ou evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC/2015). JÁ a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas exige, dentre outras hipóteses, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou, ainda, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, por sua vez, dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. A propósito da tutela antecipada, leciona Cândido Rangel Dinamarco: As medidas inerentes à tutela antecipada têm nítido e deliberado caráter satisfativo, sendo impertinentes quanto a elas as restrições que se fazem à satisfatividade em matéria cautelar.
Elas, incidem sobre o próprio direito e não consistem em meios colaterais de ampará-los, como se dá com as cautelares. Nem por isso o exercício dos direitos antes do seu seguro reconhecimento em sentença deve ser liberado a ponto de criar situações danosas ao adversário, cuja razão na causa ainda não ficou descartada. É difícil conciliar o caráter satisfativo da antecipação e a norma que a condicionaria à reversibilidade dos efeitos do ato concessivo (art. 273, §2º).
Some-se ainda a necessidade de preservar os efeitos da sentença que virá a final, a qual ficará prejudicada quando não for possível restabelecer a situação primitiva. (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 2ª ed.,
95) No caso concreto, a constatação dos requisitos legais depende, no entanto, da regular instrução do feito, com análise mais aprofundada das provas pertinentes, respeitando-se no curso do procedimento previsto pela Lei nº 10.259/01 - cuja regra é a celeridade - o princípio do contraditório, sendo que, à primeira vista, não está bem discernido o direito e, consequentemente, não há o convencimento deste Juízo quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Além disso, em ações envolvendo pedido de isenção de Imposto de Renda baseado em diagnóstico de doença grave, não basta a afirmação de acometimento por enfermidade, sendo imprescindível que o(a) interessado(a) seja submetido(a) à perícia médica judicial. Em face das alegações propostas, não se pode, também, acusar o abuso do direito ou o manifesto propósito protelatório por parte do ente federativo Réu, o que torna inviável nessa fase processual a pretendida tutela antecipada, impondo-se o regular processamento do feito até a sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e intime-se a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, para que conteste o feito no prazo legal e junte cópias dos documentos administrativos afetos ao caso. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Por fim, considerando que a inicial e os documentos a ela acostados trazem dados sensíveis da parte autora, protegidos pelo direito constitucional à intimidade, defiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.