FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000357-73.2023.4.03.6108 AUTOR: JOSE JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Extrato: Ação previdenciária – Tempo especial configurado para ruído e lavrador em lavoura de cana-de-açúcar – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000357-73.2023.4.03.6108 Autor: José Jesus da Silva Réu: INSS
Vistos etc. Cuida-se de ação de rito comum previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Jesus da Silva em face do INSS, requerendo a revisão da aposentadoria que percebe desde 18/09/2018, para que sejam reconhecidos especiais os períodos: a) 21/05/1982 a 11/08/1986, trabalhador rural, Cia Canavieira Jacarezinho; b) 01/09/1986 a 20/05/1987, trabalhador rural, Fernando Luiz Quagliato; c) 22/05/1987 a 15/08/1990 e 08/05/1991 a 23/07/1992, lavrador, Companhia Agrícola Quatá; d) 25/01/2006 a 28/02/2006, trabalhador rural, Jorge Luis Morelli.
Alega que os labores ocorreram no corte de cana-de-açúcar, assim exposto a hidrocarbonetos aromáticos e intempéries. Também invoca especialidade laboral do intervalo 01/03/2006 a 08/11/2012, empregador Jorge Luiz Morelli, na função de tratorista, exposto a ruído. Requer a majoração da RMI e os pagamentos inerentes, observada a prescrição quinquenal. AJG postulada. Tutela de urgência indeferida e AJG concedida, ID 292155648.
Contestou o INSS, ID 293919879, alegando não foi apresentado PPP em sede administrativa, não há enquadramento de rural por categoria profissional, considerando que, para o ruído, não houve especificação adequada e a metodologia não atende à legislação. Também firma não haver especialidade laboral para radiação não ionizante, não há enquadramento por exposição à radiação solar e não existe especificação da composição química do óleo/graxa.
Réplica, com pedido de prova pericial, ID 338562940. Laudo pericial, ID 559577047. Contraditório, ID 561324851. Expedição de ofício requisitório, ID 560488946. Alegações finais, ID 578212143. A seguir, vieram os autos à conclusão.
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE JESUS DA SILVA
Advogado
FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000357-73.2023.4.03.6108 AUTOR: JOSE JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que apresentem razões finais escritas no prazo de 10 dias. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE JESUS DA SILVA
Advogado
FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000357-73.2023.4.03.6108 AUTOR: JOSE JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id. 559577047: expeçam-se requisições de pagamento, conforme valores já fixados, triplo do máximo, id. 405376021, para cada uma das duas perícias realizadas. A seguir, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez dias, o silêncio traduzindo concordância. BAURU, 2 de março de 2026. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta
2025
14 eventos
Novembro 20253 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Outubro 20252 eventos
Mero expediente
Conclusão
Agosto 20254 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Julho 20251 evento
Mero expediente
Abril 20251 evento
Conclusão
Março 20252 eventos
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
Decisão
Janeiro 20251 evento
Conclusão
2024
10 eventos
Dezembro 20243 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Novembro 20241 evento
Decisão Interlocutória de Mérito
Setembro 20243 eventos
Conclusão
Publicação
Agosto 20243 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
2023
18 eventos
Novembro 20231 evento
Conclusão
Outubro 20234 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Julho 20231 evento
Conclusão
Junho 20236 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20236 eventos
Conclusão
Remessa
É o relatório.
DECIDO. De fato, o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe expressamente em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar, para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a partir deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta parte, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até então vigentes.
Portanto, até 28/04/1995, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, era admissível o enquadramento das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para estas categorias, havia a presunção de que estava o trabalhador submetido a agentes agressivos, todavia a Lei 9.032/1995 passou a exigir prova da condição nocente, § 3º, do art. 57, isso a partir de 29/04/1995 : § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Quando desenquadradas as atividades dos róis normativos, há a necessidade de existência de laudo: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
1. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial.
2. Recurso Especial provido.” (REsp 1657238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB AGENTES INSALUBRES. FUNÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS DECRETOS N.º 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO VINDICADO QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SOB OS AGENTES NOCIVOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por laudo pericial, para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram no rol do Decreto n.º 53.831/64 e nem no Decreto n.º 83.080/79. Precedentes. ... (AgRg no AREsp 8.440/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013) E, a partir da Lei 9.032 e do Decreto n.º 2.172/1997, todo segurado deveria provar se a atividade que exercia era realizada sob alguma das condições nocivas estabelecidas neste decreto.
Ademais, hodiernamente, esta sistemática também veio prevista pelo Decreto nº 3.048/1999, com fulcro nas condições nocivas estabelecidas em seu anexo
IV. Com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 58, da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir “formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim, com fulcro nos termos e condições fixados nas legislações supra mencionadas, é necessário analisar se a parte autora enquadra-se ou não aos critérios legais.
Impondo o ordenamento previdenciário início material de prova para a evidência de certa atividade laboral em tom especial como nos autos desejado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria, logra parcial êxito em sua postulação o polo segurado.
Registre-se que o
C. STJ admite o aproveitamento solteiro do PPP, desde que não haja impugnação aos elementos nele inscritos : “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ...
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante.
Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1553118/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017) Impende destacar, ainda, que os períodos de labor anteriores à Lei 9.032/1995 (norma esta que alterou o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991 e passou a exigir a condição de habitualidade e permanência - não ocasional nem intermitente), podem ser considerados especiais, mesmo que não demonstrada a permanência, segundo entendimento do
C. STJ : “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ ...
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013) ...” (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) Ato contínuo, em termos valorativos, o
C. STJ tem jurisprudência pacífica “no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003, AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016.
Acerca da metodologia empregada, “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, encontrando-se comprovados os intervalos reconhecidos em juízo.
Assim, neste ponto, deve ser mantida a sentença como lançada”, ApCiv 5004717-28.2017.4.03.6119 - Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 data 16/03/2020. Por pertinente, cita-se o seguinte precedente do
C. TRF3: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ... - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes. ...” (5787655-68.2019.4.03.9999 - Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020) A Eminente Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do inteiro teor do v. voto supra, assim consignou : “Da análise do citado PPP, constata-se que a parte autora esteve permanentemente exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
Ademais, a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência.” Portanto, não se há de falar em vício formal no documento, nem na metodologia, quando configurada exposição acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente. Ademais, quanto ao uso de EPI, fixou a Suprema Corte, sob o prisma da Repercussão Geral, ARE 664335/SC, a seguinte tese: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Adentrando-se aos períodos guerreados 21/05/1982 a 11/08/1986, 01/09/1986 a 20/05/1987, 22/05/1987 a 15/08/1990 e 08/05/1991 a 23/07/1992, os PPP carreados ao feito, ID 274574546, ID 274574547, ID 274574532 - Pág. 8, respectivamente, assentam que o trabalhador desenvolvia a função de lavrador em lavoura de cana-de-açúcar. Para este mister, firma a jurisprudência pela possibilidade de enquadramento como atividade especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, ante a exposição a produtos químicos e hidrocarbonetos prejudicais à saúde do operário : “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. SERVIÇO NA LAVOURA CANAVIEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA ... - Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. ...” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024415-71.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ). ...
5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agente nocivos. ...” (REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Para o tempo 25/01/2006 a 28/02/2006, o PPP do ID 274574534 - Pág. 2 informa que o autor foi trabalhador rural e suas tarefas eram recolher, manualmente, canas que caem da operação de carregamento, amontoando na leira lateral para que sejam novamente carregadas.
Acoplava e desacoplava carretas dos caminhões e tratores, estando anotado ruído de 70,30 dB. Com efeito, não há de ser reconhecida especialidade ao intervalo, ante a profissiografia do requerente, ao passo que o laudo pericial considerou o desempenho de outras tarefas e como se o operário realizasse corte e queimada, ID 559577047 - Pág. 4, o que não condiz com a informação prestada pelo empregador, porque completamente diversos os misteres.
Ademais, “a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Com efeito, a simples sujeição às intempéries da natureza, tais como sol, chuva, frio, calor, poeira etc., não possui o condão de caracterizar o labor no campo como insalubre ou perigoso”, TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - apelação cível - 5069833-05.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 26/04/2023, DJEN data: 02/05/2023.
Sobre o período 01/03/2006 a 08/11/2012, o PPP do ID 274574534 - Pág. 2 informa o exercício da profissão de tratorista, assim operava máquinas e implementos agrícolas, conduzindo tratores para colheita de cana-de-açúcar, existindo anotação de exposição a ruído, mas com níveis variáveis. Produzida prova pericial, houve a confirmação de exposição a ruído em nível superior a 85,0 dB, ID 559577047 - Pág. 7, portanto configurada especialidade laboral: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO EXCESSIVO. TRABALHO RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
MANTIDA. ... O exercício da atividade de tratorista com exposição a ruído superior aos limites de tolerância configura tempo especial e autoriza a conversão para tempo comum. A atividade de trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar caracteriza-se como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos e físicos prejudiciais à saúde. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico são meios idôneos para comprovação da especialidade da atividade, independentemente da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído. ...” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002690-66.2021.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/03/2025, Intimação via sistema DATA: 20/03/2025) Neste momento, o
C. STJ, no Tema 1.124, fixou, dentre outras, a seguinte tese : “Data de início do benefício e dos efeitos financeiros 2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo. (...) 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.” Então, reconhecendo-se direito à verba previdenciária com base em elementos apurados apenas judicialmente (PPP do ID 274574546 e ID 274574547 somente juntados em sede judicial, bem como considerado o resultado de prova pericial, frente a informações incompletas do PPP do ID 274574534), os efeitos financeiros do benefício devem observar a data de citação do INSS ao processo: “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO APRESENTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. ....
5. Não obstante tenha sido comprovado que a parte autora de fato manteve o vínculo conjugal com o segurado até a data do óbito, verifica-se dos autos que os documentos considerados para tal reconhecimento não foram apresentados pela parte autora administrativamente, só tendo sido trazidos na presente ação judicial, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data da citação do INSS, momento no qual a autarquia tomou conhecimento dos referidos documentos. ...” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5808704-68.2019.4.03.9999f - RELATOR: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019) Ora, se no RE 631240, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, em sede de Repercussão Geral, restou estabelecida a necessidade de prévia postulação administrativa, somente faz jus o segurado a receber benefício se efetuar o pedido respectivo, com os documentos a tanto, pouco importando fazia ou não jus à benesse, porque somente irá receber se pedir e demonstrar o direito invocado (não há concessão “ex officio”).
Não tendo sido provada oportunidade ao INSS para analisar a temática, com base em novos elementos, evidente que não pode ser compelido a pagar, porque não foi provocado a tanto e não resistiu a respeito, naquela órbita, por isso surge o direito segurado apenas após o ente previdenciário ser chamado a responder pelo crédito perseguido, “in casu”, exclusivamente pela via judicial : “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL DO VALE-ALIMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA (TEMA 1.117/STJ). EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (TEMA 1.124/STJ). PARCIAL PROVIMENTO. ... De acordo com o Tema 1.124/STJ, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir do requerimento administrativo quando o segurado apresenta prova suficiente (decisão trabalhista transitada em julgado e cálculos homologados) perante o INSS.
No caso, o requerimento revisional foi formulado em 12/07/2023, devendo os efeitos financeiros observar essa data, ressalvada a prescrição quinquenal. ...” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002706-34.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) Conforme disposição inserta no art. 240 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, os juros de mora são devidos a partir da citação.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela. Serão observados os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao presente momento. Os honorários advocatícios, em favor da parte autora, frente à sua ínfima derrota, serão arbitrados em fase de cumprimento, art. 85, § 4º, II, CPC, porque ilíquida a condenação, nos percentuais mínimos do § 3º, art. 85, CPC, a incidirem sobre a condenação, obedecendo-se, ainda, a Súmula 111, STJ.
Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer, para fins previdenciários, como tempos especiais, os períodos 21/05/1982 a 11/08/1986, Cia Canavieira Jacarezinho, 01/09/1986 a 20/05/1987, Fernando Luiz Quagliato, 22/05/1987 a 15/08/1990 e 08/05/1991 a 23/07/1992, Companhia Agrícola Quatá, todos como trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar, exposto a produtos químicos e hidrocarbonetos prejudicais à saúde, bem como o intervalo 01/03/2006 a 08/11/2012, empregador Jorge Luiz Morelli, na função de tratorista, exposto a ruído, devendo o INSS realizar as devidas averbações e converter os períodos em tempo comum, procedendo à revisão do benefício do requerente, cabendo ao réu observar o Enunciado Obrigatório nº 5, do Conselho de Recursos do Seguro Social, e o art. 687, da IN 77, de 21/01/2015, do MDS/INSS, bem como art. 577, IN PRES/INSS 128, de 28/02/2022, a fim de conceder o melhor benefício, tanto quanto efetuar os pagamentos inerentes, com efeitos financeiros a partir da citação do polo requerido à causa, a que também condenado, inclusive verba sucumbencial, tudo na forma retro estabelecida.
Mantido o indeferimento da tutela de urgência, porque já usufrui o requerente de aposentadoria, portanto impresente “periculum in mora”. Ausentes custas, em razão da AJG. Cabe ao INSS o reembolso dos honorários periciais, nos termos do art. 32, § 1º, Resolução CJF 305/2014, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis, após o trânsito em julgado e desde que mantido o presente desfecho: Art.
32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. § 1º Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao
C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se os contendores, para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme o dimensionamento do “quantum” do ID 274575056, na forma do Tema 1.081, STJ, onde firmada a seguinte tese jurídica: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil".
P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE JESUS DA SILVA
Advogado
FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000357-73.2023.4.03.6108 AUTOR: JOSE JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id. 449213851: intimem-se as partes acerca da designação dos trabalhos periciais para o dia 26/01/26, às 8:00 horas, na empresa Usina Barra Grande, localizada na Roc. Mal. Rondon, Km. 289, e no mesmo dia, 26/01/2026, a partir das 10:00 horas, na empresa Jorge Luiz Morelli, localizada na Rua Djalma de Oliveira Lima, 886, ambas em Lençóis Paulista/SP, devendo o Advogado da parte autora comunicá-la a respeito.
Comunique(m)-se a(s) referida(s) empresa(s) pelo endereço eletrônico [email protected], dando ciência da realização da perícia e servindo cópia deste como Ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE JESUS DA SILVA
Advogado
FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000357-73.2023.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: JOSE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id. 349325153: ante a necessidade de se averiguar as condições laborais, defiro o pedido da parte autora de produção pericial. Tendo-se em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nomeio como Perita Judicial a Doutora Engenheira de Segurança do Trabalho, Luciana Maturana Segato, CREA/SP 5060288202, lusegato@hotmail, que deverá ser intimada de sua nomeação.
Aceita a nomeação e designada perícia, fixo o prazo de trinta dias para que apresente o laudo, a contar da data designada para o início dos trabalhos periciais, cabendo ao Perito nomeado comunicar este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o dia designado para a realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes. Sem prejuízo, fica facultado às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II, do CPC.
Com o cumprimento dos itens anteriores, intimem-se a Doutora Perita a dar início aos trabalhos. Após as manifestações das partes acerca do laudo pericial a ser apresentado, e não havendo quesitos complementares, expeça-se solicitação de pagamento de honorários, que fixo em três vezes o limite máximo da tabela anexa à Resolução N.CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, diante das peculiaridades e complexidade do caso vertente, para cada uma das perícias (as duas em Lençóis Paulista/SP, em locais diversos – id. 349325153), a serem suportadas ao final pela parte vencida.
Bauru, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE JESUS DA SILVA
Advogado
FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000357-73.2023.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: JOSE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Data vênia, face a todo o processado, independentemente da oportuna deliberação acerca da efetiva realização (ou não) de ambicionada prova pericial, intimação ao polo autor para, em até 10 dias corridos, identificar, precisamente, ao endereço / cidade em que localizada cada qual das empresas nas quais deseja prova pericial, bem assim sobre se a sua nomenclatura / nome comercial / propriedade prossegue sob a mesma titularidade / nomeação que apresentava ao tempo de seu labor, em cada qual.
Na hipótese de extinção da originária empregadora, sem sucessão de seu parque industrial, deve a parte autora identificar ao patronal equivalente/paradigma, que a o desejar. Após a vinda dos elementos supra, intimação do INSS para, em até 10 dias corridos, posicionar-se, seu silêncio traduzindo concordância. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE JESUS DA SILVA
Advogado
FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000357-73.2023.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: JOSE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em sede de revisional previdenciária ao desejo de conversão de tempo especial, servindo a presente de mandado, deferida a oferta de Conclusões Finais Escritas, por ambos os contendores, no comum prazo de até 10 dias corridos.
Bauru, 31 de julho de 2024. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE JESUS DA SILVA
Advogado
FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000357-73.2023.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: JOSE JESUS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, se quiser, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, também em quinze dias, deverão as partes especificar provas que pretendam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. Requerida a produção de prova oral, deverão, também, apresentar o rol de testemunhas e dizerem se concordam com a realização da audiência, caso deferida, de modo total ou parcialmente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, comparecendo ao(s) fórum(ns), além desta magistrada, apenas aqueles que não tiverem meios tecnológicos para participarem de forma remota.
Em seguida, conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, sentença. BAURU, 3 de outubro de 2023.
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE JESUS DA SILVA
Advogado
FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000357-73.2023.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: JOSE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante o pleito de que seja deferida liminarmente a tutela de urgência para o reconhecimento de tempo especial, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, tendo por suposto a desejada antecipação a irreversibilidade do provimento jurisdicional, § 3º do art. 300, CPC, tanto quanto o exaurimento do quanto pugnado, veemente a inconsistência do pleiteado, ao início da demanda, como desejado, ausente processual legalidade, inciso II, art. 5º, Texto Supremo.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação vindicada. Deferido o benefício da AJG. Em prosseguimento, cite-se. Na hipótese de requerimento de oitiva de testemunhas, deverão as partes apresentarem seus respectivos róis, bem como elucidarem sobre a forma de realização de audiência a ser, oportunamente, designada por este Juízo, se totalmente presencial ou híbrida (presença da Magistratura na Sessão e daqueles que sem condições tecnológicas, de participação remota).
Intimem-se as partes. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal