Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000360-07.2023.4.03.6115
AUTOR:
L. R.
C. Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS ALVES PESSOTA - SP425391 REU: U. F., J. R.
C. R.
C. C. J. R.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. R.
C. R.
C. C. J. R.
C. Advogado do(a) REU: MARCIO ANTONIO FEDERIGHI FILHO - SP238500 Sentença Tipo A S E N T E N Ç A 5000360-07.2023.4.03.6115 Sentença Tipo A
Vistos. Trata-se de ação, pelo rito comum, em que a parte autora pede indenização por danos morais, em razão violação e uso de informações protegidas por sigilo. Narra a parte autora que o corréu JAIRO juntou aos autos de processo judicial em curso perante a Justiça Estadual documentos protegidos pelo sigilo fiscal, consistentes em declaração de seu imposto de renda. Aduz que o corréu teria obtido tais documentos mediante influência junto a servidores da Receita Federal do Brasil.
Emendada a inicial (ID 280402687). A União ofereceu contestação (ID 289835214) em que afirma sua ilegitimidade passiva, pois a publicização dos documentos não teria sido praticada por servidor no exercício da função e que tais documentos foram disponibilizados ao corréu, em procedimento disciplinar movido em face dele, para o exercício do contraditório e ampla defesa. O corréu JAIRO, por sua vez, contestou o pedido e afirmou (ID 295946890) a legalidade da obtenção dos documentos e que os juntou legitimamente ao procedimento judicial apontado pelo autor, tendo tomado o cuidado de juntá-los em sigilo judicial.
Em réplica (ID 299008561), o autor rebate as contestações e diz, quanto à União, que não a exime da responsabilidade o fato de haver procedimento instaurado em face de JAIRO, pois poderia ter disponibilizado as informações de maneira limitada, tanto quanto ao conteúdo quanto ao modo de disponibilização. Decisão saneadora (ID 302144571) rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela União.
O corréu ofereceu manifestação sobre a réplica (ID 303103426). A União deixou de se manifestar sobre a réplica (ID 304671081). O autor se manifestou por fim (ID 306164695). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação com pessoa jurídica de direito público, porém, independe de culpa do ente público por danos causados por seus agentes, nessa condição, a teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do agente do ente público, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo administrado. DANOS MORAIS Nesse passo, a obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002: Código Civil de 2002 Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002, in verbis: Código Civil de 2002 Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O CASO DOS AUTOS Por primeiro, consigno que os fatos em discussão entre o autor e o corréu JAIRO não tem qualquer relevância para o deslinde da questão aqui posta. Não tem este juízo competência para decidir qualquer elemento decorrente da atividade negocial entre o autor e o corréu JAIRO.
Tais questões devem ser levadas ao juízo competente e não têm influência sobre os fatos aqui postos a julgamento. Em prosseguimento, no curso da instrução processual, restou demonstrado que o acesso aos documentos (ID 277354936) juntados aos autos nº 1052984-79.2016.8.26.0002, em curso na 12ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, São Paulo/SP, deveu-se, não à influência do corréu JAIRO junto a auditores fiscais, mas, sim, da juntada dos documentos fiscais do autor aos autos procedimento administrativo disciplinar movido em face do corréu JAIRO, como relatado pela União em sua contestação.
O procedimento disciplinar em comento é aquele de nº 16323.720022/2019-03, como também se vê do rodapé de ID 277354936 – pág. 103. A sindicância da Receita Federal do Brasil foi instaurada a partir de notícia do autor. Após, a partir de alegados elementos indiciários de materialidade e autoria de possível infração disciplinar que caracterizaria improbidade administrativa por enriquecimento ilícito por parte do ex-servidor JAIRO, foi instaurado o processo administrativo disciplinar em comento (ID 289835216 – pág. 3).
Como JAIRO havia se aposentado em 03/04/2017, na data de 12/09/2019, a servidora que desempenhava as funções de secretária ad hoc, encaminhou a JAIRO cópia integral dos autos, em mídia DVD, contendo os documentos do autor. A extensão da investigação à família de JAIRO decorreu, alegadamente, de necessidade de verificação da utilização de terceiros para dissimular o enriquecimento ilícito, em consonância com o disposto nos art. 3º e 8º da Lei nº 8.429/92 (ID 289835216 – pág. 9).
Ocorre que em momento algum a autoridade fiscal justificou a juntada de documentos protegidos por sigilo fiscal de pessoa alheia ao procedimento administrativo, tampouco houve autorização judicial para tanto. Os artigos 3º e 8º da Lei nº 8.429/92 autorizam a responsabilização por atos de improbidade das pessoas que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade (art.
3) e imputa ao sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido (art. 8º). Ora, não há qualquer motivo para se entender que a hipotética responsabilização por possível ato de improbidade de terceiro leve à autorização de submissão dos dados do autor ao escrutínio do ex-servidor investigado, mormente quando o autor não era parte desse procedimento.
A autoridade administrativa, a despeito de investigar conduta de ex-servidor que possivelmente extrapolaria para a prática de ato de improbidade, violou o sigilo fiscal do autor ao juntar documentos fiscais sigilosos em procedimento de que ele não era parte, mas, mais gravemente, mero e possível corresponsável por hipotético dano. Dessa forma, é ilícita a juntada dos documentos fiscais do autor ao procedimento administrativo disciplinar do corréu JAIRO.
De outro giro, quanto ao corréu JAIRO, embora afirme ter acessado licitamente os dados do autor, tal afirmação não procede. Ora, não se confunde atividade lícita com aquela que, em princípio, simplesmente não é criminosa. Ao ter notícia de juntada de dados sigilosos de pessoa não-parte do procedimento administrativo, ao corréu JAIRO cumpria, em primeiro lugar, manter o sigilo das informações. Ao contrário, ao tomar ciência da prática do ato ilícito praticado pela União, valeu-se dele para tentar obter vantagem processual em processo judicial em que discutia fatos diversos dos apurados no procedimento disciplinar.
Dessa forma, o corréu JAIRO ampliou o dano causado pelo ato ilícito praticado pela União, ao dar maior publicidade, sem prévia autorização judicial, aos documentos do autor protegidos por sigilo fiscal. Nem se diga que a juntada dos documentos aos autos da Justiça Estadual se deu mediante requerimento de sigilo, pois pessoa alguma, além das detentoras do dever de sigilo fiscal, isto é, os servidores da Receita Federal do Brasil com atribuição fiscalizatória sobre o autor ou outras responsáveis por eventual apuração de ilícito penal, deveriam ter conhecimento dos dados ali constantes sem que previamente houvesse decisão judicial de quebra de sigilo fiscal.
A decretação do sigilo judicial pode, quando muito, ter reduzido o alcance, mas não eliminou a violação do sigilo fiscal do autor, eliminação essa que somente poderia ter sido evitada pela não juntada dos documentos ao procedimento disciplinar e, no que toca ao corréu JAIRO, pela não divulgação dos dados ao quais obteve acesso mediante tal juntada. Dessa forma, em suma, verifico a ilicitude da juntada dos documentos protegidos por sigilo fiscal aos autos do procedimento disciplinar 16323.720022/2019-03 e, da mesma forma, verifico a ilicitude do uso de tais documentos pelo corréu JAIRO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO Para a fixação do valor dos danos morais, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes e a extensão do dano. Deve também ser observado que o valor a ser arbitrado represente punição ao infrator, a fim de coibir a prática de novas condutas semelhantes, sem que signifique enriquecimento sem causa do lesado. Levando em conta a extensão do dano e as condições pessoais do autor e das rés (União e pessoa física) e considerando a presunção de abalo emocional advindo violação do sigilo fiscal, sem haver, contudo, prova de nenhum fato humilhante específico, tenho que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 20.000,00, devidos pelos réus solidariamente ao autor, suficientes para mitigar o constrangimento sofrido por ele, sem lhe gerar enriquecimento sem causa, e apenar a parte ré, a fim de que cuide para não mais sucederem fatos semelhantes.
Os juros de mora contam-se desde a data do evento danoso, conforme dispõe o artigo 398 do Código Civil de 2002, bem assim a Súmula nº 54 do E. STJ. À míngua de prova da juntada aos autos do procedimento disciplinar, reputo a data de entrega de cópia do procedimento administrativo pela União ao corréu JAIRO como data do evento danoso, isto é, 12/12/2019, pois nesse momento induvidosamente ocorreu o conhecimento do corréu acerca dos dados sigilosos do autor.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar solidariamente os réus a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais, incidirá correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (12/12/2019) nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil de 2002.
Condeno os réus em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação. Custas pelos réus, também solidariamente, inclusive quanto à restituição das custas pagas pela parte autora.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal