PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000360-29.2022.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA YAKTINE YOSHIDA - SP398684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em sede de tutela. Analisando os autos, verifica-se que os processos apontados como possíveis prevenções pelo Setor de Distribuição deste Juízo possuem partes e/ou causas de pedir e pedidos diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como dos documentos que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão ou restabelecimento do benefício pretendido demanda a realização de perícia médica judicial, produção de prova técnica; ato incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora.
Cumpre ressaltar, que o indeferimento ou cessação do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Indefiro, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, neste momento, com a possibilidade de reapreciação do pedido na prolação da sentença.
Conforme Ofício 0306027 do Conselho da Justiça Federal, no presente momento, há suspensão do pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como parte. Nos termos da Lei 14.331 de 04 de maio de 2022, , o pagamento das perícias está condicionado à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes. Desta forma, há que se aguardar dotação orçamentária para a retomada dos pagamentos dos peritos e do agendamento de perícias a serem custeadas pela União Federal.