AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000361-56.2021.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. J. Advogado do(a) REU: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096 S E N T E N Ç A tipo M Cuida-se de embargos de declaração, apresentado pela Defesa de J. A. J. em 24.09.2021, em face da sentença de mérito prolatada em 22.09.2021 (ID 111461802). Aduz a Embargante ser o acusado passível da assistência judiciária gratuita, vez que, a única renda auferida pelo casal, ele e sua esposa ambos com mais de 80 (oitenta) anos, recebem o único valor de R$ 3.376,63 (três mil e trezentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos) em aposentadoria (comprovante em – ID 111663935 - Pág. 1 a 2).
E que esse valor é para custear remédios, alimentação, convênio médico, o qual sequer consegue pagar todas suas despesas mensais, contando com a ajuda dos parentes para poder pagar todas as despesas que o casal de idosos tem mensalmente. Argumenta, por fim, que “o esclarecimento da contradição entre a parte dispositiva da sentença, explicitamente condenatória, e o arbitramento de honorários advocatícios faz-se necessário, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil”.
Requer, assim, seja deferida a gratuidade de justiça, argumentando que o réu não possui condições de arcar com 10 (dez) salários mínimos de prestação pecuniária, conforme r. sentença prolatada e pelo fato de o réu se enquadrar no rol de beneficiários de assistência judiciaria gratuita. É o necessário.
Decido. Conheço o recurso, pois tempestivo. Quanto ao mérito, os embargos não merecem prosperar. Prevê o art. 382 do CPP: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”. Obscuridade é a qualidade daquilo que é difícil de se entender; ambiguidade, aquilo que tem duplo sentido; contradição, a incoerência entre o decidido e o afirmado anteriormente; e, por fim, omissão, a lacuna ou o esquecimento de algo que deveria ter sido mencionado na sentença.
Os declaratórios não podem buscar simples rejulgamento da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA DE PANDORA. CRIME DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/1993. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. DOLO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E EFETIVO PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS CONSTATADAS NO
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. A 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça posicionou-se de forma clara e suficiente ao concluir pela adequação processual da decisão monocrática proferida nestes autos, salientando que, "...consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental..." (e-STJ fl. 2.947).
Precedentes.
3. Tratou, outrossim, da tipicidade do fato denunciado, observando que o dolo específico de causar dano ao Erário e o efetivo prejuízo advindo da conduta ilícita foram afirmados pelas instâncias ordinárias com base "... nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa..." (e-STJ fls. 2.861/2.962).
4. Descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ
5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 263.820/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) – grifei. Eventuais questionamentos sobre o “quantum” da prestação pecuniária estipulada e a forma de seu pagamento devem ser questionadas perante o Eg. TRF-3ª Região, através do recurso próprio, e o mesmo se diga tocante aos argumentos de mérito acolhidos ou refutados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Não obstante, observo que o pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual e, como os efeitos da concessão são “ex nunc”, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência do réu.
Anote-se. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.