PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000361-93.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ANA CLAUDIA FLORENCIO LANCONI Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS ANTONIA SANTOS NERES - MS9106 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I. Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 4/2024, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país.
II. Considerado que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
III. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Publicação
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANA CLAUDIA FLORENCIO LANCONI
Advogado
ELIS ANTONIA SANTOS NERES (OAB 9106/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000361-93.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ANA CLAUDIA FLORENCIO LANCONI Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS ANTONIA SANTOS NERES - MS9106 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 19 de fevereiro de 2024.
Trânsito em julgado
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CLAUDIA FLORENCIO LANCONI
Advogado
ELIS ANTONIA SANTOS NERES (OAB 9106/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000361-93.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANA CLAUDIA FLORENCIO LANCONI Advogado do(a) AUTOR: ELIS ANTONIA SANTOS NERES - MS9106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO LANCONI em face do INSS, objetivando o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar (03.08.1984 a 07.1991), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (01.06.2021). Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da atividade rural O artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91 preceitua que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar se dá quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Dessa forma, para se caracterizar o referido regime, há requisitos de ordem negativa e de ordem positiva.
O de ordem negativa é a ausência de concorrência de mão-de-obra assalariada no exercício da atividade rural. Os de ordem positiva são o efetivo trabalho do grupo familiar e a indispensabilidade desse trabalho para a subsistência da família. A prova do exercício da atividade rural faz-se, segundo dispõe o artigo 55, § 3º da já citada Lei, com documentos que sirvam de início de prova material, que devem ser corroborados por testemunhas.
E, para fins de comprovação desse exercício de atividade rural, exige-se o atendimento das normas contidas na Lei nº 8.213/91, atual Lei de Benefícios, e, em especial, do disposto no § 3º do artigo
Novembro 20233 eventos
Procedência
Decisão
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Setembro 20231 evento
Conclusão
Junho 20232 eventos
de Instrução e Julgamento
Decisão
Outras Decisões
Maio 20234 eventos
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Março 20238 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
de Instrução e Julgamento
Decisão
Intimação
D
2022
25 eventos
Setembro 20221 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20226 eventos
Publicação
Expedida/certificada
Julho 20225 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20229 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20224 eventos
Conclusão
Retificação de Classe Processual
2021
2 eventos
Dezembro 20212 eventos
Distribuição
Recebimento
R$ 8,00
art. 10, II
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão.
IV. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
V. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
Ler na íntegra
Recolher
55. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ainda, sobre a extensão significativa da expressão “início de prova material”, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454. Destaco, ainda, que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/91 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da referida lei.
Assim, tem-se que o tempo de serviço do trabalhador rural recebe tratamento específico que estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas. Cumpre reconhecer que o § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios em nada ofende a Constituição Federal de 1988. É que o caráter contributivo da previdência social, apenas definiu as bases sobre as quais deveria ser estruturado o novo sistema, não impedindo que, à vista do princípio isonômico contido no inciso II do parágrafo único do artigo 194, fossem reparadas disparidades produzidas pelo sistema anterior, que, não fosse a norma do § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, ainda irradiariam seus efeitos no presente, já que grande parte dos trabalhadores rurais não poderia computar longos anos de atividade exercida no passado para fim de obtenção de benefícios, em contraste com outros trabalhadores.
A seu turno, o enquadramento inserto no artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91, há de ser interpretado harmonicamente com a regra do parágrafo 2º do artigo 55, de modo que se considere aplicável a exigência de contribuição somente com relação ao período posterior ao início da vigência da Lei. Assim, o tempo de atividade rural exercida desde novembro de 1991 (artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99) não pode ser utilizado pelo segurado especial para pleitear aposentadoria por tempo de contribuição se não houver recolhimento da contribuição facultativa prevista no parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.212/91.
Esse é o sentido do enunciado nº 272 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço, por fim, que não há óbice ao reconhecimento do trabalho rural exercido por menor entre 12 e 14 anos, conforme entendimento já sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 5: “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciário.” No caso concreto, a autora requer o reconhecimento do tempo rural compreendido no período de 03.08.1984 a 07.1991, exercido em regime de economia familiar.
Esclarece: “[...] desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar, na localidade de São José do Ivaí-Pr, permanecendo na lavoura no período de 1984 a 1991, cultivando café e entre as ruas de café se plantava feijão e milho para substencia da familia, já que a produção do café era dividido entre os parceiros, conforme contrato de parceria anexo. [...] O pai da autora, Sr. Luiz Florêncio, sempre foi lavrador, conforme mostra os documentos em anexo.
Criou os 05 filhos na roça de café. O tempo foi passando e o casamento dos pais da autora se desfez, de forma que em 1984, a mãe da autora Sra. Nair Granarolli Florêncio, se viu separada e com 05 filhos ainda adolescentes para tocar a vida. O cunhado da Sra. Nair, mãe da autora, tinha uma fazenda de café em São José do Ivaí-Pr, e ofereceu trabalho à família que agora estava sem a figura paterna. Desse convite surgiu o CONTRATO PARTICULAR DE PARCERIA AGRÍCOLA entre o Sr.
Sebastião Belini e a Sra. Nair, que foi representada pelo filho mais velho, e irmão da Autora, o jovem Gerson Antonio Florêncio. O contrato de parceria agrícola foi celebrado em nome do filho mais velho porque o pai da autora tinha ido embora de casa e no mundo dos negócios da roça daquela época, se exigia muito a figura masculina. Por essa razão, o filho mais velho, Sr. Gerson Antônio Florêncio, com então 21 anos, assumiu o comando da família e junto com a mãe e os outros 04 irmãos, foram tocar a roça de café na fazenda do tio, conforme contrato anexo.
A parceria durou de 1984 a 1991, e o contrato finalizou porque o clima castigou por dois longos anos os plantadores de café da região, e como a família toda já estava atingindo a maioridade, alguns casando e precisando de mais renda, resolveram deixar a roça e seguir rumos diferentes, desfazendo a parceria e indo trabalhar cada um do seu jeito e como pode se arrumar. Em tempo, imperioso registrar que o CONTRATO PARTICULAR DE PARCERIA AGRÍCOLA entre o Sr.
Sebastião Bellini (que era cunhado de D. Nair e tio dos filhos dela), e o Sr. Gerson Antonio Florêncio, (filho mais velho da Dona Nair), foi celebrado em 1984 e renovado automaticamente até 1991, conforme previsão contratual.” Como início de prova material, apresentou cópia dos seguintes documentos em juízo: Certidões de nascimento da autora e dos 4 irmãos (anos 1963, 1964, 1968, 1969 e 1972, da autora), todas qualificando o pai como lavrador; Carteira de beneficiária do INAMPS em nome da mãe da autora (trabalhadora rural) – válida até 1988, e em nome da autora (trabalhadora rural); Carteira do sindicato em nome do pai da autora (admitido em 1982); Cadastro FUNRURAL em nome do pai (1976) – Sítio São Jorge; Matrícula de imóvel rural de propriedade do tio da autora e contrato particular de parceria agrícola celebrado pelo tio com um dos irmãos da autora, Gerson Antonio Florencio, por 3 anos com início em 30.09.1984 até 30.09.1987; Notas fiscais (café) em nome do irmão dos anos 1990 e 1991; Declarações de testemunhas.
Este Juízo deferiu o pedido de prova emprestada, consistente nos depoimentos de testemunhas ouvidas por carta precatória (Comarca de Várzea Paulista-SP e Comarca de Santa Izabel do Ivaí-PR) no Processo nº 0003191-59.2017.4.03.6201, extinto sem resolução do mérito. Colhe-se o seguinte dos depoimentos: A testemunha Ângela disse conhecer a autora do Estado do Paraná, a conheceu trabalhando na lavoura, num sítio, a depoente era mais velha e já trabalhava na roça e ela começou na roça bem mais nova, tinha uns 11 ou 12 anos de idade; eles trabalhavam na lavoura de café, mas plantavam no meio da lavoura para o sustento da família, a lavoura branca, arroz, feijão, milho, mas a essencial era o café; ficava em Santa Izabel, mas era em outro local chamado São José do Ivair, são seis irmãos, o mais velho era o Gerson que tomava conta da lavoura, não lembra a época, apenas lembra que o ano era 91, porque foi em 91 ela veio embora para o Estado de São Paulo.
A testemunha Alzira disse que trabalhavam com o mesmo patrão, ela tinha 12 anos, trabalhavam no sítio do Sebastião Belini, era plantação de café, indagada se ela era bóia-fria, disse que não, eles eram empreiteiros, ela morava com a família, ela não estudava, eles eram muito pobres e o proprietário era cunhado e ele propôs para eles morarem no sítio, ela ficou até 91, depois perdeu o contato, nesse tempo ela não trabalhou na cidade, somente no sítio.
A testemunha Jair Ruotulo disse que ela trabalhava na roça de café, milho, algodão, arroz, feijão, ela não trabalhou na cidade, somente na roça, foi por volta do ano de 84 a 90 ou 91; indagado por que lembra dessas datas, disse que porque trabalhou junto com ela, com o mesmo patrão; eles eram arrendatários. HÁ início razoável de prova documental da atividade rural. Os documentos indiciam que a autora nasceu e foi criada na roça, tendo em vista as certidões de nascimento de todos os filhos, qualificando o pai da autora como lavrador, muito antes de 1984.
Neste caso, a pretensão é de reconhecimento do período rural de 03.08.1984 a 07.1991. Em 30 de setembro de 1984, data apontada no contrato de parceria agrícola firmado entre o proprietário da área rural e o irmão da autora, a autora tinha 12 anos de idade, pois nasceu aos 23 de junho de 1972. De forma unânime, as testemunhas confirmaram o labor da autora junto com a família desde quando ela tinha uns 11 ou 12 anos de idade.
As duas últimas testemunhas ouvidas, Alzira e Jair, declararam que trabalharam junto com a autora na roça de propriedade do mesmo patrão, Sebastião Belini, o qual, segundo declara a autora na inicial, é seu tio (cunhado da mãe). Assim, o conjunto probatório é firme. Reputo evidenciado o labor rural em regime de economia familiar no período pretendido entre 03.09.84 (não em 03.08.84) até julho de 1991.
A partir de setembro do mesmo ano, ela passou a exercer atividade urbana, conforme CTPS nos autos. Reconheço, pois, o período rural de 03.09.1984 a 07.1991. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n. 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria.
Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
JÁ a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:
1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91).
2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada).
Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.
4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).
Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.
5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas: 5a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem.
Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; 5b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem.
Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027; 5c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos; 5d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.
Da contagem do tempo Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos eventualmente aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS. Junto, nesta oportunidade, cópia integral do processo administrativo, consoante consulta ao sistema previdenciário (Id 308353357). Na DER em 01.06.2021, o INSS reconheceu o tempo de contribuição de 290 contribuições mensais – 23 anos, 10 meses e 27 dias.
De acordo com a tabela abaixo, somando-se o tempo rural ora reconhecido com o tempo urbano, na DER, a autora preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 23/06/1972 Sexo Feminino DER 01/06/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TEMPO RURAL (Rural - segurado especial) 03/09/1984 31/07/1991 1.00 6 anos, 10 meses e 28 dias 0 2 FILOBEL INDUSTRIAS TEXTEIS DO BRASIL S.A. 03/09/1991 28/08/1996 1.00 4 anos, 11 meses e 26 dias 60 3 CONSULTORIA SERVICOS E AGENCIA DE EMPREGO WCA LTDA 01/04/1997 08/04/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 8 dias 1 4 PLURI SERVICOS LTDA 01/08/1998 12/06/2001 1.00 2 anos, 10 meses e 12 dias 35 5 THEOTO S A INDUSTRIA E COMERCIO 09/09/2002 01/04/2008 1.00 5 anos, 6 meses e 23 dias 68 6 (IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO 01/03/2009 31/05/2010 1.00 1 anos, 3 meses e 0 dias 15 7
80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1483324416) 25/04/2010 22/08/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 22 dias (Ajustada concomitância) 3 8 RECOLHIMENTO 01/10/2010 28/02/2014 1.00 3 anos, 5 meses e 0 dias 41 9
80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1492481189) 27/01/2014 26/05/2014 1.00 0 anos, 2 meses e 26 dias (Ajustada concomitância) 3 10 RECOLHIMENTO 01/06/2014 31/10/2019 1.00 5 anos, 5 meses e 0 dias 65 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 3 meses e 18 dias 66 26 anos, 5 meses e 23 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 0 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 3 meses e 0 dias 77 27 anos, 5 meses e 5 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 10 meses e 25 dias 291 47 anos, 4 meses e 20 dias 78.2917 Até 31/12/2019 30 anos, 10 meses e 25 dias 291 47 anos, 6 meses e 7 dias 78.4222 Até 31/12/2020 30 anos, 10 meses e 25 dias 291 48 anos, 6 meses e 7 dias 79.4222 Até a DER (01/06/2021) 30 anos, 10 meses e 25 dias 291 48 anos, 11 meses e 8 dias 79.8417 Até 31/12/2021 30 anos, 10 meses e 25 dias 291 49 anos, 6 meses e 7 dias 80.4222 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 30 anos, 10 meses e 25 dias 291 49 anos, 10 meses e 11 dias 80.7667 Até 31/12/2022 30 anos, 10 meses e 25 dias 291 50 anos, 6 meses e 7 dias 81.4222 Até a data de hoje (28/11/2023) 30 anos, 10 meses e 25 dias 291 51 anos, 5 meses e 5 dias 82.3333 Competências recolhidas em atraso consideradas para carência (3) Vínculo Competência Observações Contagem #6 09/2009 Recolhida em atraso em 20/10/2009 (vencia em 15/10/2009), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (03/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2009 (válida para carência) foi até 15/10/2010 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 #6 01/2010 Recolhida em atraso em 03/01/2012 (vencia em 17/02/2010, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (03/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento: - A competência de 12/2009 prorrogou qualidade de segurado até 15/02/2011; - A competência de 11/2010 (vínculo #8) prorrogou qualidade de segurado até 16/01/2012; Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 2 #8 02/2011 Recolhida em atraso em 22/03/2011 (vencia em 15/03/2011), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (03/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2011 (válida para carência) foi até 15/03/2012 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
3 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (78.29 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 31/12/2019, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (56 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Em 31/12/2020, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (56.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Em 01/06/2021 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Em 31/12/2021, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Em 31/12/2022, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Em 28/11/2023 (na data de hoje), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (90 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Observo que o tempo de serviço rural em regime de economia familiar ora reconhecido é anterior à competência de novembro de 1991, de modo que pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o devido recolhimento de contribuições facultativas, conforme inteligência dos artigos 39, inciso II, e 55, §2º, ambos da LBPS c/c artigo 60, inciso X, do Decreto 3.048/99. Faz jus, pois, à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01.06.2021).
Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença, bem como a urgência do provimento jurisdicional, e diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, presentes os requisitos do art. 311 do CPC, deve ser concedida a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, nos termos do artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: III.1. Reconhecer o tempo rural como segurada especial de 03.09.1984 até 07.1991, e condenar o réu a averbá-lo como tal, para os fins pleiteados nestes autos; III.2. Condenar o réu a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com incidência do fator previdenciário, desde a DER (1º.06.2021), com renda na forma da lei; III.3.
Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício previdenciário. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. CAMPO GRANDE, 28 de novembro de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CLAUDIA FLORENCIO LANCONI
Advogado
ELIS ANTONIA SANTOS NERES (OAB 9106/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000361-93.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANA CLAUDIA FLORENCIO LANCONI Advogado do(a) AUTOR: ELIS ANTONIA SANTOS NERES - MS9106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I. Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/08/2023 14:00 . Advirto a parte autora que o não comparecimento à audiência, o feito será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, Lei 9099/95).
II. As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.099/95, salvo expresso e justificado requerimento em contrário. Saliento, também, que o advogado da parte autora poderá valer-se da nova regra constante do art. 455 do CPC.
III. Intimem-se. Campo Grande/MS, conforme registro da assinatura eletrônica.
· há 4 anos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CLAUDIA FLORENCIO LANCONI
Advogado
ELIS ANTONIA SANTOS NERES (OAB 9106/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000361-93.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANA CLAUDIA FLORENCIO LANCONI Advogado do(a) AUTOR: ELIS ANTONIA SANTOS NERES - MS9106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I. Considerando a adequação da pauta, remarco a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/11/2023 14:00 . Advirto a parte autora que o não comparecimento à audiência, o feito será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, Lei 9099/95).
II. Intimem-se. Campo Grande/MS, conforme registro da assinatura eletrônica.
Outras Decisões
de Instrução e Julgamento
Decisão
Conclusão
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CLAUDIA FLORENCIO LANCONI
Advogado
ELIS ANTONIA SANTOS NERES (OAB 9106/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000361-93.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANA CLAUDIA FLORENCIO LANCONI Advogado do(a) AUTOR: ELIS ANTONIA SANTOS NERES - MS9106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 8 de julho de 2022.
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CLAUDIA FLORENCIO LANCONI
Advogado
ELIS ANTONIA SANTOS NERES (OAB 9106/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000361-93.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANA CLAUDIA FLORENCIO LANCONI Advogado do(a) AUTOR: ELIS ANTONIA SANTOS NERES - MS9106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I- Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de reconhecimento de tempo rural e especial com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSS.
II- Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
III – Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o indicativo de prevenção apontado nos autos: 0003191-59.2017.4.03.6201 e 00031915920174036201, comprovando suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado dos respectivos autos. Prazo: 10(dez) dias.
IV- A concessão da antecipação da tutela de urgência pressupõe a coexistência dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, que possibilite, em análise sumária, a constatação do direito pleiteado na exordial. Com base na documentação apresentada não vislumbro, por ora, em sede de cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional.
O pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas que comprovem o exercício da atividade laborativa pelo tempo equivalente à carência e a efetiva exposição a agentes nocivos, o que inviabiliza a eventual concessão sumária. HÁ necessidade de produção de provas. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
V - Considerando que a parte autora faz o protesto genérico pela produção de prova oral, designo audiência de instrução para o dia 27/03/2024 às 14:30 horas.
VI -
Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, juntar rol de até 03 (três) testemunhas, as quais deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, podendo o(a) advogado(a) intimá-las nos termos do do CPC. Advirto a parte autora de que o não comparecimento previamente justificado à audiência ensejará a extinção do processo, nos termos do , da .
Conclusão
de Instrução
Julgamento em Diligência
Decisão
Remessa
Recebimento
art. 455
art. 51, I
Lei nº 9.099/95
VII - Cite-se e intime-se o INSS para no prazo da contestação, juntar cópia do processo administrativo.
VIII - Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.