RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000362-10.2023.4.03.6104 5ª Vara Federal Criminal, do Júri e de Execuções Penais de Santos
REQUERENTE: A. R. D. M. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA DE LIMA - SP405215
REQUERIDO: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O
Vistos. A. R. D. M. opôs embargos de declaração contra a decisão proferida sob ID 274122183. Alegou, em síntese, a existência de contradição no julgado. Expressou seu inconformismo alegando não possuir nenhuma relação com os fatos até então investigados, aduzindo, ainda, que o veículo em questão foi adquirido e está em sua posse desde data anterior ao início das investigações, consoante sintetizado nos trechos transcritos a seguir: “(...) Excelência, conforme decisão de ID 274122183, embora o investigado KLEBER TALES BRUNHANI DOS SANTOS ao lado de seu irmão CHRISTIAN ROGER BRUNHANI DOS SANTOS possua grande presença na suposta organização dos trabalhos, a requerente, ora esposa do investigado KLEBER não possui nenhuma relação com a investigação.
Importante destacar que o veículo da requerente não se encontrava na posse do investigado, feito isso, não há motivos para apreensão do bem. O veículo do investigado se encontra devidamente apreendido, tanto é que, não foi requerido nos autos sua restituição, tendo em vista que, necessário se faz a elucidação dos fatos para sua liberação. Outro ponto também, é o fato de que, as investigações com relação a empresa NOVA HORIZONTE iniciou-se em 29/12/2021 em uma carga de açúcar contaminada com 715kg de cocaína no qual seguiria para DURBAN, África do Sul, conforme Auto Circunstanciado 05/2022 de ID 248465833.
IMPORTANTE DESTACAR QUE O VEÍCULO JÁ SE ENCONTRAVA EM ADQUIRIDO E NA POSSE DA REQUERENTE ANTES DAS INVESTIGAÇÕES INICIAREM (30/07/2021 – ID 273536616) e que, a empresa ACX no qual o esposo da requerente trabalha e se encontra em investigação, só iniciou participação com a empresa investigada (NOVA HORIZONTE) em abril de 2022, conforme relatório de ID 251276134 do processo nº 5006375-93.2021.4.03.6104. (...)” Registrou pretender impingir efeito infringente ao embargos declaratórios, com o fim de modificar a decisão embargada, nos termos que seguem: “6. (...) Diante de todo o exposto, requer
1) Seja ACOLHIDO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, reconhecendo inclusive, sua tempestividade, objetivando sanar o vício na decisão em que há CONTRADIÇÃO no tocante a aquisição do veículo objeto de busca e apreensão, tendo em vista que, o veículo foi adquirido anteriormente (30/07/2021) ao início das investigações em face das empresas investigadas (NOVA HORIZONTE e ACX – abril de 2022) conforme auto circunstanciado de ID 248465833 e 251276134 do processo n º 5006375- 93.2021.4.03.6104, estando devidamente comprovada a licitude do bem adquirido pela requerente. (...)”