Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatário
- L. N. S.
- Advogado
- JOÃO VITOR GARCIA GUERRA DUTRA (OAB 27010/MS)
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000362-56.2022.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. ACUSADO: E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) ACUSADO: JOAO VITOR GARCIA GUERRA DUTRA - MS27010 D E C I S Ã O
1. Relatório. E. S. D. J. requereu a revogação de sua prisão preventiva, alegando não se fazerem presentes os requisitos para a manutenção da mesma. Inicialmente, o fato apurado não teria sido praticado com violência ou grave ameaça. Além disso, seria primário e portador de bons antecedentes. Por fim, possuiria família, residência fixa e ocupação lícita (ID 250622325). O Ministério Público Federal emitiu manifestação contrária ao deferimento (ID 250804983).
É o relatório.
2. Fundamentação. O requerente foi preso em 01/04/2022 (ID 247569743) em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva, a qual foi decretada com os seguintes fundamentos: “(...). 2.1. Da competência. No inquérito policial 5001897-54.2021.403.6003 há informações de que os representados foram surpreendidos fazendo o transporte de grande quantidade de substâncias entorpecentes (409,7 quilos de maconha) e, ainda, que praticaram receptação de veículo automotor, associação para o tráfico e uso de equipamento de radiocomunicação sem autorização legal para tanto.
Todo o material apreendido foi periciado. Em tese, os representados teriam cometido os seguintes crimes: a) tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006); b) associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006); c) utilização de equipamento de radiocomunicação sem autorização legal para tanto (art. 70 da Lei 4.117/1962), d) receptação de veículo automotor (art. 180 do Código Penal).
Reconheço a competência em razão dos presos terem utilizado um veículo que contava com radiocomunicador, para o qual não possuíam autorização legal de uso. Deste modo, há indícios da prática do crime do artigo 70 da Lei 4.117/1962, de competência desta Vara Federal, o que atrai a competência para o julgamento conjunto em relação aos demais crimes, por conexão probatória (Súmula 122, STJ). 2.2. Da prisão preventiva.
