PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000365-53.2023.4.03.6301 AUTOR: M.
C. V. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP349725 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. M.
C. V. D. S., ajuizou ação em face do
I. N. D. S. S. -.
I. pleiteando a concessão de benefício assistencial nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Dois são os requisitos legais para a concessão do benefício: i) a deficiência ou idade avançada do postulante; e ii) a miserabilidade. A condição de pessoa com deficiência da parte autora da demanda não foi comprovada pelo laudo pericial médico. Neste, tem-se como peremptoriamente afastada a incapacidade, nos seguintes termos, verbis: "(...) Após análise do quadro clínico da pericianda devido à perícia feita observa-se que está sendo acometida pelo vírus que altera a imunidade, todavia, mesmo sem exames laboratoriais recentes, mas o quadro clínico da mesma evidenciou que a mesma não apresenta nenhum comprometimento, portanto evidenciando que o seu sistema imunológico está competente com as medicações que vem fazendo uso, em vista disso não promove nenhuma incapacidade, nenhuma deficiência nem limitação funcional. (...)" Em que pese a discordância da parte autora com a conclusão do laudo pericial, entendo que, apesar de constatado acometimento, não há incapacidade para que a parte autora desenvolva atividades laborais.
Destarte, não comprovada a condição de deficiente, não faz jus a parte autora ao benefício postulado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por M.
C. V. D. S.. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.742/93. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de outubro de 2025. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal