ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB 433980/SP), ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000367-23.2023.4.03.6107 CRIANÇA INTERESSADA: A. N. D. B. G. REPRESENTANTE: A.
L. N. D. B. R. REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: A.
L. N. D. B. R. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO - SP433980 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P.
DESPACHO
Ciência do retorno dos autos a esta Vara. Requeira a parte autora o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte intimada, ainda, de que, nos termos do Código de Processo Civil, eventual cumprimento de sentença deverá ter seguimento nestes autos virtualizados. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 1 de junho de 2026. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB 433980/SP), ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000367-23.2023.4.03.6107 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: A. N. D. B. G.,
I. N. D. S. S. -.
I. REPRESENTANTE: A.
L. N. D. B. R. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO - SP433980-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063-A REPRESENTANTE do(a)
APELANTE: ANA LUCIA NASCIMENTO DE BRITO ROCHA
APELADO:
I. N. D. S. S. -. I., A. N. D. B. G. REPRESENTANTE: A.
L. N. D. B. R. ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO - SP433980-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: ANA LUCIA NASCIMENTO DE BRITO ROCHA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito, procedo à disponibilização anonimizada do dispositivo da R. Decisão retro: “Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, para declarar a incidência da EC 136/2025, a partir da sua promulgação, nos termos da fundamentação." São Paulo, 27 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
A. N. D. B. G.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000367-23.2023.4.03.6107 APELANTE: A. N. D. B. G.,
I. N. D. S. S. -.
I. REPRESENTANTE: A.
L. N. D. B. R. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO - SP433980-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063-A REPRESENTANTE do(a)
APELANTE: ANA LUCIA NASCIMENTO DE BRITO ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO - SP433980-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063-A REPRESENTANTE do(a)
APELADO: ANA LUCIA NASCIMENTO DE BRITO ROCHA
APELADO:
I. N. D. S. S. -. I., A. N. D. B. G. REPRESENTANTE: A.
L. N. D. B. R. ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
A. N. D. B. G.
Advogados
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I. N. D. S. S. -.
I. REPRESENTANTE: A.
L. N. D. B. R. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO - SP433980-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063-A REPRESENTANTE do(a)
APELANTE: ANA LUCIA NASCIMENTO DE BRITO ROCHA
APELADO:
I. N. D. S. S. -. I., A. N. D. B. G. REPRESENTANTE: A.
L. N. D. B. R. ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO - SP433980-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: ANA LUCIA NASCIMENTO DE BRITO ROCHA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito, procedo à disponibilização anonimizada do dispositivo da R. Decisão retro: "Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora, nos moldes da fundamentação.
Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, mantenho a tutela antecipada." São Paulo, 8 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. N. D. B. G.
Advogados
ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP), ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB 433980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000367-23.2023.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba CRIANÇA INTERESSADA: A. N. D. B. G. REPRESENTANTE: A.
L. N. D. B. R. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063, ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO - SP433980, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca da apelação interposta pela parte contrária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 1.010, do CPC. Estando em termos, encaminhe-se o processo eletrônico à tarefa de remessa à instância superior.
Intime-se e cumpra-se. ARAÇATUBA, 9 de agosto de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. N. D. B. G.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000367-23.2023.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba CRIANÇA INTERESSADA: A. N. D. B. G. REPRESENTANTE: A.
L. N. D. B. R. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063, ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO - SP433980, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo menor impúbere E. S. D. J., devidamente representado por sua genitora Ana Lúcia Nascimento de Brito Rocha, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se intenta a condenação da autarquia a lhe restabelecer o benefício de auxílio-reclusão do qual era titular face à prisão de seu genitor, David Pablo Gonzaga Gomes, desde a sua cessação indevida, em 12/2013.
Extrai-se da inicial que o autor recebeu auxílio-reclusão de 08/2012 a 06/2014. O benefício foi implantado em razão do encarceramento do seu genitor, DAVID PABLO GONZAGA GOMES, preso desde o dia 13/08/2012 e condenado ao cumprimento, em regime fechado, de uma pena de mais de 34 anos de reclusão. Alega-se que o instituidor do benefício jamais deixou o cárcere, mas que, mesmo assim, o réu cessou o seu pagamento por ocasião da prisão e da condenação da genitora do autor (PROCESSO n. 0000016-84.2014.8.26.0673), que passou a ficar, à época, sob os cuidados de uma amiga dos seus pais.
Apesar da realização posterior de dois pedidos administrativos de restabelecimento do benefício (um em janeiro/2021 e outro em fevereiro/2022), o réu não os deferiu. Em face desse contexto, o autor requer, inclusive a título de tutela provisória de urgência, que o demandado seja compelido a restabelecer seu auxílio-reclusão, cujos efeitos financeiros hão de retroagir à data em que houve a cessação do pagamento, tendo em vista a imprescritibilidade das prestações atrasadas.
A inicial (fls. 3/19), fazendo menção ao valor da causa (R$ 181.665,07) e ao pedido de justiça gratuita, foi instruída com os documentos de fls. 20/52. Por meio da decisão de fls. 56/60, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. A tutela de urgência, por outro lado, foi indeferida. Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção no feito (fls. 61/64). Devidamente citado, o INSS contestou o feito (fls. 65/76).
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000367-23.2023.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba CRIANÇA INTERESSADA: A. N. D. B. G. REPRESENTANTE: A.
L. N. D. B. R. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063, ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO - SP433980, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O ...5. Após a resposta do réu, INTIME-SE o autor para réplica e especificação fundamentada de provas. ARAÇATUBA, 28 de abril de 2023.
Fevereiro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. N. D. B. G.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000367-23.2023.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba CRIANÇA INTERESSADA: A. N. D. B. G. REPRESENTANTE: A.
L. N. D. B. R. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063, ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO - SP433980, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta pelo menor E. S. D. J. (CPF n. 475.***.***-54), representado pela genitora ANA LÚCIA NASCIMENTO DE BRITO ROCHA (CPF n. 391.***.***-45), ambos com endereço na Rua Rodolfo Miranda, n. 657, Umuarama, em Araçatuba/SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual se objetiva o restabelecimento de auxílio-reclusão (NB 161.096.676-4).
Extrai-se da inicial que o autor recebeu auxílio-reclusão de 08/2012 a 06/2014. O benefício foi implantado em razão do encarceramento do seu genitor, DAVID PABLO GONZAGA GOMES, preso desde o dia 13/08/2012 e condenado ao cumprimento, em regime fechado, de uma pena de mais de 34 anos de reclusão. Alega-se que o instituidor do benefício jamais deixou o cárcere, mas que, mesmo assim, o réu cessou o seu pagamento por ocasião da prisão e da condenação da genitora do autor (PROCESSO n. 0000016-84.2014.8.26.0673), que passou a ficar, à época, sob os cuidados de uma amiga dos seus pais.
Apesar da realização posterior de dois pedidos administrativos de restabelecimento do benefício (um em janeiro/2021 e outro em fevereiro/2022), o réu não os deferiu. Em face desse contexto, o autor requer, inclusive a título de tutela provisória de urgência, que o demandado seja compelido a restabelecer seu auxílio-reclusão, cujos efeitos financeiros hão de retroagir à data em que houve a cessação do pagamento, tendo em vista a imprescritibilidade das prestações atrasadas.
Os pedidos foram assim redigidos: (...)
1. O ACOLHIMENTO E A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTABELECENDO EM FAVOR DO REQUERENTE O DEVIDO AUXÍLIO-RECLUSÃO, citando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, no endereço do preâmbulo da peça, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; (...)
Intimação
D
Em preliminar, suscitou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do benefício vindicado. Juntou documentos às fls. 77/114. Houve réplica, ocasião em que o autor reiterou o pedido de tutela de urgência (fls. 116/129). Vieram, então, os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário.
DECIDO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS pugnou em preliminar pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, matéria que será analisada juntamente com o mérito. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO De início, importante salientar que o benefício de auxílio-reclusão sofreu algumas alterações ao longo do tempo. No entanto, há que se observar os requisitos quando da data da prisão, fato gerador para a sua concessão, respeitando-se, assim, o princípio do tempus regit actum.
No caso em análise, a prisão ocorreu em 08/2012, antes das alterações trazidas pela Medida Provisória 871/2019 e pela reforma da previdência, introduzida no cenário jurídico pela EC 103/2019. Passo então à análise do benefício de acordo com as leis vigentes à época da prisão. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV da CF), e está previsto no art. 80 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” Portanto, a parte autora deve preencher os mesmos requisitos necessários da pensão por morte.
JÁ o art. 16 da Lei n. 8.213/91, prevê o seguinte: “Art.16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; redação dada pela Lei n.º 13.146/2015
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou .mental ou deficiência grave; redação dada pela Lei n.º 13.146/2015 (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada” (destaques nossos) São ainda requisitos para concessão do benefício: a) o segurado recluso preso não pode estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; b) a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado; c) o segurado há que ser considerado de “baixa renda”, ou seja, seu último salário-de-contribuição tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere: PERÍODO E SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL A partir de 1º/01/2015 R$ 1.089,72 – Portaria nº 13, de 09/01/2015 A partir de 1º/01/2014 R$ 1.025,81 – Portaria nº 19, de 10/01/2014 A partir de 1º/01/2013 R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013 A partir de 1º/01/2012 R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012 A partir de 15/07/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011 A partir de 1º/01/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 A partir de 1º/01/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010 A partir de 1º/01/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 De 1/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 Saliente-se, ainda, que tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Pois bem. Feitas tais considerações, passo a apreciar o caso concreto. Tratando-se de pleito formulado por filho menor e impúbere, conforme se extrai do documento de fl. 23, a relação de dependência econômica é presumida, nos termos dos artigos acima transcritos. Do mesmo modo, não se questiona quanto à qualidade de segurado do pai do autor. Isso porque, conforme dados do CNIS, ele manteve contrato de trabalho até 31/03/2012; assim, no momento da primeira prisão, em 13/08/2012 (v. fl. 40), mantinha a qualidade de segurado em face de estar no chamado “período de graça”, previsto na legislação previdenciária.
No que diz respeito à baixa renda do instituidor do benefício, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio “tempus regit actum”. De fato, o segurado encontrava-se desempregado e não detinha mais salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 c/c o § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, devendo ser considerada como zero a sua renda, na data do seu encarceramento.
Assim, considerando-se que no ano de 2012, ano do recolhimento prisional, somente era considerado segurado de baixa renda aquele que recebia até R$ 915,05, conforme tabela acima reproduzida, tenho, por ora, que o instituidor ao ser encarcerado não recebia salário, restando atendido, dessa forma, o critério para aferição da “baixa renda”. Neste sentido, segue julgado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes.
2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014).
3. Agravo regimental improvido”.(grifei) (AGRG NO RESP 1232467/SC, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/02/2015, DJE 20/02/2015). Ademais, observo que esta questão foi pacificada também no bojo do RESP 1485517/MS, que foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos e que restou assim ementado: Auxílio-reclusão. Segurado desempregado ou sem renda. Critério econômico. Momento de reclusão.
Ausência de renda. Último salário de contribuição afastado. Desse modo, restou pacificado, no bojo do RESP acima mencionado que, para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Nessa toada, nota-se que os requisitos relativos à prisão (cf. certidão de recolhimento prisional de fls. 40/41), qualidade de segurado do recluso, dependência econômica do menor autor (cf. certidão de nascimento de fl.
23) e baixa renda restaram sobejamente comprovados. Deste modo, faz jus o autor à concessão do benefício vindicado. Todavia, entendo que deve ser observada, no caso concreto, a prescrição quinquenal e que, ademais, o pagamento retroativo há de ser feito não a partir da data da cessação, como pretende o autor, mas sim somente a partir da data do requerimento administrativo, eis que o pleito de restabelecimento foi formulado, na via administrativa, apenas quase cinco anos depois da cessação.
Nesse ponto, observo que a cessação do beneficio, ao contrário do que alegado pelo autor na peça inicial, se deu em 01/06/2014, e não em 12/2013 (fl. 106). No tocante ao requerimento administrativo, o INSS trouxe aos autos cópia do requerimento feito em 19/02/2019 (fl. 77). Assim, se os representantes legais do menor demoraram a reivindicar seus direitos, na via administrativa, não se pode imputar ao INSS tal atraso ou demora, obrigando-o a efetuar pagamentos em data anterior à DER.
Deste modo, a procedência em parte do pedido é medida que se impõe, condenando-se o INSS a pagar o referido benefício desde a data do requerimento administrativo em 19/02/2019 (fl. 77). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) condenar o INSS a conceder e pagar novo benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO, em favor do autor E.
S. D. J. , legalmente representado por sua genitora Ana Lúcia Nascimento de Brito, tendo por instituidor o seu genitor David Pablo Gonzaga Gomes, com DIB em 19/02/2019 (DER); o benefício deverá ser mantido enquanto perdurar o recolhimento do instituidor, nos termos da legislação de regência do benefício ora deferido;. (ii) pagar os valores devidos desde a DIB, 19/02/2019, observando-se a prescrição quinquenal; (iii) atualizar-se-ão os valores devidos conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
No mais, entendo que a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, deve ser concedida, em havendo nos autos elementos concretos que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso seja procrastinada a efetivação da tutela jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício. Desse modo, determino ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à implantação do benefício à parte autora.
Síntese: Beneficiário: E. S. D. J., representado pela mãe ANA LÚCIA NASCIMETNO DE BRITO ROCHA. CPF do beneficiário: 475.***.***-54 Endereço: Rua Rodolfo Miranda, n. 657, Jardim Umuarama – Araçatuba/SP – CEP 16.013-000 Benefício: Auxílio-reclusão DIB: 19/02/2019 (DER) RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS. Custas processuais na forma da lei. Dispensado o reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I do CPC).
DÊ-se ciência ao MPF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (as)
3. A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício assistencial previdenciário nº 161.096.676-4, (cessado em 12/2013), corrigido monetariamente desde a última parcela recebida, acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; (...)
5. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: Liminarmente (inaudita altera parte), para determinar que o Instituto Nacional Da Seguridade Social – INSS, reestabeleça o auxílio-reclusão do REQUERENTE, até o julgamento final da lide. (...) A inicial (fls. 03/18, id 276164012), fazendo menção ao valor da causa (R$ 181.665,07) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com documentos (fls. 19/52) e protocolizada durante o plantão judiciário de final de semana, cujo magistrado plantonista deliberou que os pedidos inaugurais fossem apreciados pelo juízo natural.
Finalmente, os autos foram conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
1. JUSTIÇA GRATUITA A Lei Federal n. 13.467/2017 atribuiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo que o benefício da Justiça Gratuita se destina àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente (ano de 2023), o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 7.507,49.
Significa dizer, portanto, que, a teor do § 3º do artigo 790 da CLT, têm direito ao benefício ora em comento aqueles que auferem rendimentos de até R$ 3.002,99. No caso em apreço, inexistem nos autos quaisquer elementos de prova que infirmem a presunção relativa de veracidade que emerge da declaração de hipossuficiência econômica, haja vista tratar-se o autor de menor impúbere. Sendo assim, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
ANOTE-SE.
2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, “caput”, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, a análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial não demonstra a probabilidade do direito vindicado, tampouco a situação de premente necessidade que esteja a justificar uma imediata intervenção judicial.
Com efeito, o autor não carreou aos autos provas que indiquem os motivos da cessação do pagamento do benefício, tampouco das razões dos alegados indeferimentos subsequentes (um em janeiro/2021 e outro em fevereiro/2022), o que torna necessária a prévia oitiva do réu a respeito das razões que o levaram a agir assim. No mais, percebe-se que desde a cessação do pagamento do benefício (dezembro/2013, segundo afirmado na inicial, ou 06/2014, conforme “print” do “Histórico de Créditos” lançado na fl. 03 da inicial) já se passaram, pelo menos, 08 anos, o que é suficiente para descaracterizar a alegada urgência.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
3. Promova-se a CITAÇÃO do réu para que possa, querendo, responder à pretensão inicial, ocasião na qual poderá formular eventual proposta de acordo.
4. INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (CPC, art. 178, II).
5. Após a resposta do réu, INTIME-SE o autor para réplica e especificação fundamentada de provas.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. N. D. B. G.
Advogados
ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP), ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB 433980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000367-23.2023.4.03.6107 / Grupo XIII Plantão Judicial - Andradina e Araçatuba CRIANÇA INTERESSADA: A. N. D. B. G. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063, ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO - SP433980 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos em plantão judiciário. Conforme consta dos autos, o autor pleiteia contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão do benefício de auxílio reclusão em razão da prisão de seu genitor desde 13/08/2012. Da leitura da inicial, observa-se que o pedido formulado não se amolda às hipóteses passíveis de serem apreciadas em sede de plantão judiciário, como previsto no artigo 1º da Resolução Nº 71 de 31/03/2009 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, com redação dada pela Resolução n. 326, de 26.06.2020.
De acordo com o artigo 442 do r. Provimento nº 01/2020, da e. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, “o plantão judicial em primeira instância destina-se, exclusivamente, ao exame das matérias específicas indicadas em regulamentação própria expedida pelo Conselho Nacional de Justiça”. O artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, com alteração dada pela Resolução nº 353/2020 do mesmo Órgão, estabelece os casos de plantão judiciário, a saber: "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 353, de 16.11.2020)
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IX – medidas protetivas de urgência previstas na independentemente Lei nº 11.340/2003, do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020)." Após análise perfunctória dos presentes autos, constato não estar demonstrada concretamente urgência, podendo aguardar para o seu deslinde a apreciação pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba-SP ao qual for distribuída a presente ação.
Ao que parece, houve equívoco do patrono ao direcionar a petição para o sistema de plantão judiciário, visto que nos termos do artigo 3º da Portaria CJF3R nº 519, de 11 de abril de 2022, foi determinado o fim do regime extraordinário de Plantão Judiciário da Justiça Federal de 1ª Instância a partir de 12 de abril de 2022. Desse modo, não havendo providências a serem adotadas em plantão judiciário, remetam-se tão somente os autos, logo após o término do período de plantão, para distribuição ordinária a uma das Varas da Subseção Judiciária de Araçatuba-SP ao qual caberá a análise dos pedidos contidos na peça inaugural.
Intimem-se e cumpra-se. Andradina-SP, 20 de fevereiro de 2023.