HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000368-16.2021.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista PACIENTE:
V. T. A. Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399 IMPETRADO: M. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus em que figura como paciente
V. T. A., impetrado por Leonardo Padilha Carvalho, em face do Delegado-chefe da Polícia Federal de São Paulo, Delegado Geral de Polícia Civil de São Paulo e Comandante da Polícia Militar de São Paulo, objetivando a expedição de salvo conduto para importar e cultivar 30 sementes de Cannabis Sativa por ano e extrair óleo de canabidiol para uso medicinal de sua filha Carolina Reis Aliende, CPF 461.***.***-09.
Alega, em suma, que a filha necessita do óleo para tratamento de grave problema de saúde (transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos - CID F42.1) e requer ordem para que as autoridades impetradas se abstenham de apreender ou destruir as plantas em questão, as quais serão cultivadas para fins exclusivamente terapêuticos, mediante fiscalização dos órgãos competentes, e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, §1 da Lei 11.343/08.
Decido. Presentes os requisitos para o deferimento parcial da liminar pleiteada. Foi juntada indicação médica para o tratamento, datada de 23.08.2020 (id 45420087) e relatório médico de 08.02.2021 indicando melhora do quadro com o uso do medicamento (id 45420085). Conforme dito na inicial e comprovado pela documentação, Carolina, a filha do paciente, vem se tratando com cannabis desde junho de 2020, de forma caseira, com o cultivo, instruído por material disponível na internet, desde a germinação, colheita, até a elaboração do óleo e inalação da cannabis, fatos que, a princípio, são tipificados na legislação criminal.
A esse respeito, e sobre o perigo na demora, em 03.02.2021, a Polícia Civil de Vargem Grande do Sul-SP apreendeu 11 pés de cannabis que estavam sendo cultivados na residência do paciente (BO n. 111/2021 – id 45420572). Consta no histórico do Boletim de Ocorrência: “Na data de hoje, policiais civis desta unidade policial, acompanhados da autoridade policial signatária, encetaram diligência visando dar cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, processo 1500107-19.2021.8.26.0653, relacionada a informação de que no local dos fatos, estariam sendo cultivadas espécimes da planta de denominada "cannabis sativa”, da qual pode ser produzida a droga conhecida por maconha. Durante as diligências foi dado ciência ao investigado sobre o teor da ordem judicial, tendo o mesmo f ranqueado a entrada dos policiais e de imediato apontou o quintal onde as plantas estavam sendo cultivadas.
Ali foram encontradas 11 plantas semelhantes a "canabis sativa” (medindo a maio r delas 1,30cm e a menor 12 cm), das quais pode ser produzida a droga conhecida por maconha. Ainda naquele imóvel, foram encontradas 09 capsulas contendo em seus interiores uma substância granulada de cor verde e um pote de vidro contendo certa quantidade de folhas secas. Foram realizados exames periciais no local dos fatos, e após foram retiradas todas as plantas, sendo as mesmas lacradas em embalagens próprias.
De todo 0 material o Sr. Perito retirou amostras, as quais também foram lacradas em embalagens próprias para realização de exame pericial específico. O investigado alegou que cultivava as plantas apenas para uso medicinal, para sua filha Carolina Reis Aliende, a qual apresenta alguns problemas de saúde, apresentando no ato documentos médicos que por ora corroboraram suas afirmações (cópias em anexo).
No entanto, o investigado não possuía qualquer autorização judicial para o cultivo das plantas, dizendo que estava tentando providenciar toda a documentação exigida para esse fim, para que depois pudesse impetrar um pedido judicial neste sentido. Diante dos fatos, a autoridade policial signatária deliberou pelas apreensões das plantas e demais substâncias para posterior realização de exames periciais, e cabal apuração dos fatos.
Nada mais”. Além disso, a partir do momento em que as autoridades coatoras forem notificadas a prestarem informações neste HC, tomarão conhecimento dos fatos, o que colocará ainda em maior risco a liberdade de locomoção do paciente.
Ante o exposto, defiro a liminar para que, até a prolação da sentença, as autoridades coatoras não atentem contra a liberdade de locomoção do paciente
V. T. A. em razão do cultivo, para fins terapêuticos, da cannabis, nem apreendam as referidas plantas. O uso recreativo não está a salvo da atuação das autoridades coatoras. Valendo-se da analogia ao art. 662 do Código de Processo Penal, notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações em 72 horas. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação também em 72 horas e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se e cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 12 de fevereiro de 2021.