PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000370-31.2022.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: M. G. D. S. REU:
I. N. D. S. S. -. I., U. F. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação declaratória proposta por M. G. D. S. em face de
I. N. D. S. S. -.
I. e U. F., objetivando a nulidade do processo administrativo disciplinar nº 35412.010736/2019-47, pelo qual foi condenado à penalidade de suspensão por 60 (sessenta) dias, ao fundamento de que não há qualquer prova dos supostos fatos a ele imputados (ter exibido seu órgão genital no sanitário masculino e nas dependências da copa/cozinha da Agência da Previdência Social de Mogi das Cruzes). Foi deferida a tramitação do feito sob segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do CPC) e determinada a emenda da inicial (IDs 244549624 e 247178303), tendo a parte autora se manifestado nos IDs 247118645 e 250147380.
Citada, a União apresentou contestação no ID 255776775. Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 256618121, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio renúncia pelos advogados da parte autora ao mandato que lhe fora conferido (ID 257561241), tendo sido o demandante intimado para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo novo patrono (IDs 257562781 e 262595494).
Todavia, a parte autora quedou-se inerte (ID 264800556). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Não obstante sua regular intimação, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, sendo de rigor a extinção do feito, ante a irregularidade processual não sanada. Com efeito, a capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável para a validade do processo. Constatada a ausência de constituição de novo patrono nos autos, não obstante intimada pessoalmente a parte autora para regularização da representação processual, é de rigor o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, sendo mister a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 6 de outubro de 2022.