PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000371-69.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: TRANSPORTADORA INICIAL LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: HERCIDIO SALVADOR SANTIL - SP61108, JANAINA FEDATO SANTIL GARBELINI - SP156887-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nos autos da ação ordinária em referência, movida pela TRANSPORTADORA INICIAL LTDA - ME objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade da multa oriunda do processo administrativo nº 50505.032759/2017-03 (auto de infração nº 3207446), no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e a abstenção ou suspensão de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da multa oriunda do processo administrativo nº 50505.032759/2017-03 (auto de infração nº 3207446) e condenar a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT à obrigação de não fazer, consistente em se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Pugna por ora a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT pela legalidade do auto de infração e seus consectários, protestando pela reforma da r. sentença de origem, pela improcedência do pedido exordial. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Sem razão o recorrente, devendo o apelo ser desprovido, nos exatos termos daquilo exarado no r. decisum a quo. Senão, vejamos: Conforme já devidamente fundamentado e incontroverso nestes autos, os fatos nos quais se embasaram os autos de infração ora declarados nulos de pleno direito jamais ocorreram, de modo que a autuação em tela não tem qualquer razão de ser, tornando-a manifestamente ilegal.
Desta forma, em não havendo motivo a justificar o ato administrativo ora guerreado, não há outra solução ao caso senão a de declarar sua nulidade, até mesmo em respeito do Princípio da Legalidade Estrita, positivado no caput do artigo 37, da Constituição da República, a vincular a Administração Pública. Nestes exatos termos, aliás, por repisar a escorreita fundamentação do r. decisum a quo, verbis: "Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo dispensável a produção de qualquer outra espécie de prova além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. Do compulsar dos autos, observa-se que o agente fiscal lavrou, no dia 16/04/2017, às 22h29min, no Município de Barra do Piraí/RJ, na altura do Km 275 da rodovia federal BR 393, o auto de infração nº 3207446, fazendo constar no campo “23 – observações do agente fiscalizador” que, após sinalização, o veículo de placas JJK-5114 evadiu-se da fiscalização.
Notificada da autuação, a parte autora apresentou defesa na via administrativa, a qual não foi acolhida. A ANTT considerou frágil a prova exibida pela parte autora, sob o fundamento de que “não pode ser considerado isoladamente como prova suficiente à comprovação do posicionamento extrato do veículo no momento indicado da autuação” (Análise de Defesa nº 24839/2017). Em se tratando de ato administrativo, o controle pelo Poder Judiciário – que deve conciliar os princípios da inafastabilidade jurisdicional e da separação harmônica entre os Poderes – insere-se no âmbito da legalidade ampla, que perfazem os princípios constitucionais explícitos (legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, motivação, isonomia) e implícitos (proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé objetiva, proteção da confiança, supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público), bem como as normas constitucionais e legais vigentes e as regras regulatórias.
A Constituição principiológica impõe ao Poder Judiciário o dever de impedir as ações ou omissões contrárias ao texto, e conferir efetividade, em utlima ratio, aos direitos fundamentais e as liberdades públicas. Não se admite, contudo, que o controle judicial reavalie o mérito do ato administrativo para modificar a conveniência e oportunidade administrativa, definindo aquela que entenda ser a escolha ótima (art. 2º da CR/88).
Pertinente trazer a lume a distinção entre atos vinculados e discricionários, o que é feito por renomada doutrin[1], nos seguintes moldes: “Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma.” “Atos “discricionários”, pelo contrário, seriam os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles.” O ato administrativo sancionatório tem natureza de ato vinculado, na medida em que deve estar prevista em lei a conduta tipificada como infração.
Por outro lado, cabe ao administrador considerar as circunstâncias legais (natureza da infração, gravidade, extensão do dano, reincidência, capacidade econômica, etc.) para adequar a sanção à infração cometida, salvo se a lei previamente definir essa correlação. Com efeito, a ilegalidade administrativa admite o exame da realidade fática e das circunstâncias objetivas do caso que ensejaram a tomada de decisão pelo administrador público, ainda que no âmbito de sua discricionariedade.
A teoria dos motivos determinantes vincula o administrador público, na medida em que se o motivo de fato ou de direito inexistir ou se dele forem extraídas consequências incompatíveis com a lógica do sistema jurídico, o ato será nulo. De fato, o exame da idoneidade ou subsistência dos motivos, que determina o agir do administrador público, é meio hábil para conter a arbitrariedade. Revolvendo os documentos juntados aos autos do processo eletrônico, conclui-se que há prova segura que robora a versão da parte autora no sentido de que o veículo placas JJK-5114 dirigia-se à cidade de Londrina/PR, no momento da autuação, não tendo, em nenhum momento, circulado no Município de Barra do Piraí/RJ, na altura do Km 275 da rodovia federal BR 393.
O extrato de detalhamento das passagens por pedágio “sem parar” demonstra que, no dia 16 de abril de 2017, o veículo passou pelas praças de pedágio sob concessão das delegatárias Centrovias Sistema Rodoviário e Concessionária de Rodovias Auto Raposo, às 16h05 (SP225, Km199+300, Oeste, Jahu), 16h58 (SP225, Km251+900, Oeste, Piratininga) e 19h03 (SP270, Km413+400, Oeste, Palmital). O trajeto de volta não é diferente.
Realizado no dia 17 de abril de 2017, o veículo manteve-se nas rodovias do Estado de São Paulo. Ademais, referido extrato de detalhamento das passagens por pedágio “sem parar” revela que, em momento algum, o veículo passou pelo local da autuação, a rodovia BR-393, altura do Km275, no Município Barra do Piraí/RJ, o que vale tanto para o trajeto de ida quanto o de volta. Inexistindo o motivo de fato que ensejou a prática do ato administrativo sancionatório deve ser declarada a nulidade por vício de legalidade.
Insta ressaltar que, conquanto o valor do depósito não tenha sido suficiente para garantir integralmente o juízo (ID 17007742), ante a necessidade de complementação da quantia de R$1.482,23 (ID 20989353), a prova documental produzida neste processado revela-se segura e hábil a demonstrar a certeza do direito invocado em juízo. Dessa sorte, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência de natureza não antecipada, sem necessidade de complementação do valor exigido pela ANTT, porquanto o ato administrativo por ela praticado encontra-se eivado de vício de legalidade." Irreprochável, pois, a r. sentença a quo, que deve ser mantida por seus próprios e exatos fundamentos.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 17 de novembro de 2022.