Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Definitivo
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000371-96.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO SINOTTI JORDÃO - SP153196 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a informação de liberação do crédito, ciência à parte interessada para que efetue o respectivo saque do valor junto à entidade bancária, independentemente de alvará, munida de seus documentos pessoais, a teor do disposto no parágrafo primeiro do art. 47 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda levantar os valores de seu cliente, conforme Ofício-Circular nº 2/2018 – DFJEF/GACO do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Ordem de Serviço nº 41/2022 DFOR-SP, deverá peticionar eletronicamente, requerendo a certidão de advogado constituído nos autos e autenticação da procuração além de anexar também a GRU paga na Caixa Econômica Federal (R$ 8,00 a CERTIDÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO e mais R$ 0,43 por folha da procuração a ser autenticada), podendo ser recolhido o total em uma única guia, conforme instruções disponíveis no link: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/instrucoes-de-preenchimento Para emissão da GRU, a parte autora deverá acessar, obrigatoriamente, o endereço: http://web.trf3.jus.br/custas Por fim, ainda conforme referido ofício circular, deverá imprimir a certidão de advogado constituído no verso da procuração autenticada, que serão disponibilizados também digitalmente.
Os dados da requisição, inclusive banco pagador, poderão ser consultados online no link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag O advogado ao peticionar a expedição da certidão, a fim de agilizar a expedição, deverá classificar seu pedido da seguinte forma: Tipo de Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Advogado constituído nos autos O patrono da parte autora deverá ainda comunicar este Juízo do sucesso no levantamento do respectivo crédito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio da parte autora, caso em que será considerado como sucesso no levantamento dos respectivos valores, remetam-se os autos ao arquivo findo, dispensada nova intimação.
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000371-96.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO SINOTTI JORDÃO - SP153196 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) RPV/PRC foi(ram) expedida(s) e encaminhada(s) ao(à) magistrado(a) para conferência e transmissão.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) certificada acima. Informo que, após a transmissão, o requisitório poderá ser consultado no site do TRF3, pelo seguinte link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000371-96.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO SINOTTI JORDÃO - SP153196 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Homologo os cálculos de liquidação do julgado apresentados, tendo em vista que as partes não se opuseram aos valores apurados. Assim sendo, expeçam-se os competentes requisitórios (RPV/precatório). Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 1 de abril de 2024.
Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
2023
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mero expediente
Recebimento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 3 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000371-96.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO SINOTTI JORDÃO - SP153196 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos do Ofício-Circular n.º 12/2022 - DFJEF/GACO, concedo o prazo de 45 dias para o INSS apresentar os cálculos de liquidação do julgado em execução invertida.
Franqueio à parte autora a possibilidade de apresentar os cálculos em prazo menor, se assim entender conveniente. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 8 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000371-96.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO SINOTTI JORDÃO - SP153196 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, em dez dias, acerca do ofício apresentado pelo INSS.
Intime-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 19 de outubro de 2023.
Publicação
Petição
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000371-96.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO SINOTTI JORDÃO - SP153196 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, em dez dias, acerca do ofício apresentado pelo INSS.
Intime-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 15 de agosto de 2023.
Conclusão
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000371-96.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO SINOTTI JORDÃO - SP153196 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça-se ofício à CEAB-DJ do INSS determinando o cumprimento do julgado em 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 5 de julho de 2023.
Petição
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000371-96.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO SINOTTI JORDÃO - SP153196 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de ofício à CEAB/DJ - INSS para que implante e inicie o pagamento do benefício, no prazo de até 30 dias. Declaro transitada em julgado a sentença, tendo em vista o disposto no art. 41, caput da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, dispensada a certificação. De pronto, inauguro a fase de cumprimento do julgado. Ab initio, insta esclarecer que este Juízo não nega cumprimento ao disposto no art.1º da Lei 10.259/01 c/c o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95 (obrigatoriedade de sentenças líquidas), porém não se pode esquivar de sua realidade organizacional – JEF Adjunto, não dispondo de contadoria própria-, assim para a prolação de sentenças líquidas, teria que ser previamente acionada a única contadoria de que dispõe toda a Subseção Judiciária, o que seria deveras prejudicial à celeridade e efetividade do processo.
Lado outro, o INSS, inevitavelmente, há de realizar os cálculos de liquidação do julgado, ainda que apenas a título de conferência. E a autarquia dispõe de profissionais capacitados e especialistas na realização de cálculos previdenciários. Assim sendo e considerando-se, ainda, que o processo sumaríssimo preza pela informalidade, simplicidade e economia dos atos processuais (art. 2º da Lei 9.099/95), afigura-se razoável que o INSS apresente os cálculos para liquidação do julgado.
E ainda, é neste sentido que se posiciona o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no , parágrafo único, da .”. Além do que, esta é a praxe, de longa data e bem aceita, adotada nas ações ordinárias em que o INSS é parte. Pelo exposto, estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autarquia previdenciária apresente os cálculos para liquidação do julgado, acompanhado da carta de concessão/memória de cálculos.
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000371-96.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO SINOTTI JORDÃO - SP153196 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria 35/2015 deste Juízo, datada de 06 de novembro de 2015, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para que, em 15 dias, manifestem-se acerca do laudo pericial apresentado, devendo o INSS, se for o caso, apresentar contestação ou proposta de acordo no mesmo prazo.
SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 28 de fevereiro de 2023.
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Petição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000371-96.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO SINOTTI JORDÃO - SP153196 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo a realização de perícia médica na parte autora para o dia 14/02/2023, às 08h00.
Nomeio para o mister o perito médico Dr. Rodrigo Alexandre Rossi Falconi e informo às partes que a perícia será realizada no consultório do perito médico (Policlínica São João), localizado na Rua Padre José, n.º 171, esquina com a Rua Coronel Ernesto de Oliveira, bairro Vila Conrado, no município de São João da Boa Vista/SP. Informo, ainda, que, em virtude da pandemia de Covid-19, ao comparecer à perícia a parte autora deverá obedecer às seguintes condições, necessárias à sua proteção e à do perito: a) Deverá comparecer usando máscara; b) Não deverá levar acompanhante, sendo que caso haja necessidade, será admitido apenas um acompanhante e este não poderá entrar na sala em que será realizada a perícia; c) Deverá comparecer no horário designado para realização da perícia, abstendo-se chegar com antecedência, de modo a evitar a aglomeração de pessoas; d) Caso a parte apresente sintomas de contaminação por Covid-19 (sintomas respiratórios, coriza, falta de ar, febre, etc.) não deverá comparecer ao ato, justificando sua ausência a este Juízo. e) A parte deverá apresentar nos autos, com antecedência de 05 dias, os documentos que entender pertinentes à realização da perícia.
Consigno que o perito está autorizado a não realizar a perícia caso a parte não obedeça às condições acima estabelecidas. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 14 de dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000371-96.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO SINOTTI JORDÃO - SP153196 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id 84404936: recebo como aditamento à inicial. Afasto a prevenção.
A ação indicada na aba “associados” foi extinta sem resolução do mérito. Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação em que parte autora requer provimento jurisdicional que conceda a tutela de urgência para restabelecer aposentadoria por invalidez, cessada em 27.03.2020.
Decido. Embora instruída a ação com documentos médicos particulares, previamente à cessação, a parte autora foi examinada por médico da autarquia previdenciária e não reconhecida a permanência da incapacidade, de maneira que, nesta sede de cognição sumária, prevalece o caráter oficial da perícia realizada pelo INSS. Desse modo, controvertida a incapacidade, o feito exige dilação probatória, notadamente com a realização de prova pericial médica, a ser efetivada no momento oportuno por médico de confiança do juízo, não havendo risco de perecimento do aduzido direito com o regular processamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. Providencie a Secretaria a designação de perícia médica. Sem prejuízo, retifique-se a atuação para Procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista o patente equívoco na distribuição como Tutela Antecipada Antecedente. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 7 de outubro de 2021.
Julgamento em Diligência
Mero expediente
Conclusão
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Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000371-96.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO SINOTTI JORDÃO - SP153196 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora providencie a regularização da inicial promovendo a correção dos itens contidos na “CERTIDÃO DE PESQUISA DE PREVENÇÃO – CONFERÊNCIA DE AUTUAÇÃO” anexada e devidamente certificada e também para que traga aos autos cópia da inicial, sentença, acórdão (se o caso) e respectiva certidão de trânsito em julgado de TODOS os processos listados como eventual prevenção no arquivo anexo a referida certidão.
A parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão no cumprimento deste despacho, inclusive com a possibilidade de extinção do feito.
Intime-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 13 de agosto de 2021.
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
O prazo alargado justifica-se na medida em que não se pode impingir ônus processual insuportável ao réu/executado, haja vista o grande número de processos em que é demandado. Consigno que fica franqueada à parte autora/exequente a possibilidade de apresentar seus próprios cálculos para liquidação do julgado, em prazo inferior, caso entenda lhe ser prejudicial o prazo estabelecido para o INSS. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 23 de maio de 2023.