Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDEN SIROLI RIBEIRO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000373-74.2021.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: E. S. R. REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Relatório. E. S. R., ajuizou 4 (quatro) demandas em face da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Todos os feitos têm relação com a fiscalização levada a efeito pela Receita Federal no âmbito da “Operação Reputação”.
Os autos foram redistribuídos a este juízo com as seguintes numerações: 5000373-74.2021.4.03.6115, 5000372-89.2021.4.03.6115, 5000374-59.2021.4.03.6115 e 5000375-44.2021.4.03.6115. Recebidos os autos, foi proferida a decisão id 46270392, que reconheceu a conexão desta ação 5000373-74.2021.4.03.6115 com as ações de n.º 5000372-89.2021.4.03.6115 (0001794-15.2020.4.03.6312), 5000374-59.2021.4.03.6115 (0002450-69.2020.4.03.6312) e 5000375-44.2021.4.03.6115 (0002647-24.2020.4.03.6312) e determinou o traslado de cópia integral daqueles autos para estes autos e seus arquivamentos.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação pessoal do autor para constituir representante para promover a movimentação desta demanda, bem como para que regularize o valor da causa, tendo por parâmetros os pedidos de condenação da União – Fazenda Nacional ao pagamento de indenização e, ainda, providenciar o recolhimento das custas devidas, já com base no valor da causa atualizado, sob pena de extinção dos autos extinta sem resolução de mérito.
O Oficial de Justiça devolveu o mandado de intimação sem cumprimento, pois o autor encontra-se em lugar incerto e ignorado (id 48437228). É o que basta. Fundamentação. Conforme informado pelo Oficial de Justiça 48437228, pode-se constatar que o autor se mudou do endereço declinado sem comunicar ao juízo, de forma a impedir sua localização para as providências necessárias ao regular trâmite do processo, restando descumprido o dever processual de manter atualizado seu endereço, conforme imposição do artigo 77, inciso V, do CPC, de modo a caracterizar o abandono da causa.
Com efeito, o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inviabilidade de intimação da parte por falta de endereço correto, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
