Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2021
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Para julgamento de mérito
Decisão2018
Remessa
Expedida/certificada
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000377-26.2017.4.03.6124 AUTOR: FERNANDO DA SILVA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio TRF-3. Considerando que o pedido da parte autora foi julgado improcedente e a parte está isenta de pagamento dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade deferida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Jales, 25 de junho de 2021. Juiz Federal
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000377-26.2017.4.03.6124 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FERNANDO DA SILVA MIRANDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000377-26.2017.4.03.6124 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: FERNANDO DA SILVA MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004-N APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que postula a parte autora repetição de aduzido indébito, assim como a condenação da CEF em indenização por danos morais. Proferida sentença de improcedência do pedido, apela a parte autora sustentando o direito alegado e postulando a reforma da sentença, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000377-26.2017.4.03.6124 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: FERNANDO DA SILVA MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004-N APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a parte autora na inicial que a CEF efetuou retenção indevida, para pagamento de débitos, de valores depositados em conta que utiliza para recebimento de salário. Ao início assevero que se as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da jurisprudência pátria sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297)e se prevê o diploma legal sobre inversão do ônus da provacontudonão dispõe de maneira indiscriminada mas para as hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido precedente da Egrégia Primeira Turma: CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias. Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir.Não se vislumbra qualquer verossimilhança nas alegações da apelante no sentido de que todos os seis apontamentos emseu nome promovidospela instituição financeira tenham sido irregulares.
Não fosse isto suficiente, constata-se que houve outras duasnegativaçõesem seu nome, informadas por uma empresa de telefonia e outra do ramo de vestuário, tudo a fragilizar a plausibilidade dos direitos pleiteados pela parte. 2.Verifica-se que a apelante alega não ter contraído seis dívidas junto à CEF e que caberia à instituição financeira comprovar a existência dos débitos. No entanto, restou devidamente comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na utilização de crédito concedido pelo banco sob a forma de Cédula de Crédito Bancário, contrato de renegociação de dívidas, três contratos de mútuo - Crédito Direto ao Consumidor e um contrato de cartão de crédito.
Frise-se que a recorrente nunca negou ter firmado os contratos comprovadosdocumentalmente nos autos, mas apenas relegou à ré o ônus de provar cada uma das operações bancárias que geraram os débitosensejadoresdanegativaçãode seu nome, o que não se pode admitir. Assim, é de rigor declarar devidas as inscrições da apelante nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos questionados nestes autos. 3.Consideradas regulares as inserções do nome da apelante nos órgãos restritivos de crédito, nenhuma ilicitude há na conduta da instituição financeira apelada, não havendo que se falar em dano moral. 4.Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2128442 - 0010188-41.2015.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:05/07/2017 ) No mesmo sentido precedente desta Turma firmado em caso análogo no julgamento da AC nº 2003.61.00.027625-1, destacando-se excerto do voto proferido pelo Rel. Des. FederalNeltondos Santos: "O autor alega que não efetuou os saques relacionados na petição inicial. A ré, por sua vez, afirma que as operações foram realizadas com o uso do cartão magnético e da respectiva senha.
Não há prova capaz de esclarecer o ocorrido.O autor não pode comprovar que jamais efetuou os saques e tampouco a ré pode demonstrar o contrário. Nem mesmo a instalação de câmeras junto aos caixas eletrônicos constituiria provacabal, dadaa possibilidade, em tese, de o correntista fornecer o cartão e a senha a terceiro. A atribuição, pura e simples, do ônus da prova a uma das partes não resolve satisfatoriamente a questão.
Afirmar que o autor deveria comprovar a existência de falha no sistema significaria exigir deles prova impossível de ser produzida; e o mesmo pode ser dito em relação a cobrar da ré prova de que os saques foram efetuados pessoalmente pelos autores ou por alguém a mando destes. A decisão da causa deve passar, portanto, pela aferição do conjunto de elementos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versão.
Assumem, destarte, especial importânciaasregras de experiência comum e a observação do que ordinariamente acontece, ex vi do artigo 335 do Código de Processo Civil." No caso em tela, observa-se que os elementos probatórios produzidos não corroboram a versão apresentada na inicial de que “praticamente” todo o montante retido era proveniente de salário, não se verificando aduzida falha no serviço prestado pela instituição financeira, nada a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que: Ao contrário do que aventa o Sr.
FERNANDO, a Instituição Bancária não utilizou todo o valor de natureza salarial creditado na conta nº 7.326-5, agência nº 0799, de sua titularidade; para compensação de débitos pretéritos para com ela. Noto que a conta foi frequentemente alimentada por diversos depósitos em dinheiro; daí que se infere que o autor é detentor de outra fonte de renda. Outrossim, não foi colacionado extratos bancários completos que espelhassem todos os dias do mês; tampouco de reiteradas competências correspondentes aos menos a um ano de movimentação; a fim de que fosse avaliada sua rotina.
Ademais, é de comezinha sapiência que o contrato de limite de crédito serve justamente para socorrer aqueles que dispendem quantias superiores ao numerário que dispõem em conta; sendo certo que o ingresso de recursos, conforme notória cláusula contratual, é direcionado primeiramente a ressarcir aquele empréstimo que saneou prévio desfalque. Desta feita, por não estarem presentes todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, a pretensão da parte autora não merece ser acolhida.
Anoto a impertinência do pleito de concessão da gratuidade de justiça, posto que deferido no juízo de primeiro grau. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. - Hipótese em que os elementos probatórios produzidos não corroboram a versão de retenção indevida de valores depositados. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Não-Provimento
Mérito
Conclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2017
Conclusão
Remessa
Distribuição