APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000377-30.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: FOGOES SHOP LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MILTON HABIB - SP195427-A, DIOGO MANFRIN - SP324118-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000377-30.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: FOGOES SHOP LTDA Advogados do(a) APELANTE: MILTON HABIB - SP195427-A, DIOGO MANFRIN - SP324118-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Fogões Shop Ltda. contra a sentença que, em sede de ação de rito ordinário proposta em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, julgou improcedente o pedido, mantendo o auto de infração lavrado pela prática da conduta prevista no art. 36 da Resolução ANTT 4.799/15.
Em suas razões recursais, a parte apelante repisou os argumentos expostos na petição inicial pugnando pela reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido. Sustenta, em síntese, a nulidade da autuação por cerceamento de defesa no processo administrativo e que o condutor do veículo autuado teria praticado ato ilícito ao apresentar documentação falsa (frete não é terceirizado e a DANFE apresentada não corresponde àquela emitida pela autuada).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000377-30.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: FOGOES SHOP LTDA Advogados do(a) APELANTE: MILTON HABIB - SP195427-A, DIOGO MANFRIN - SP324118-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de apelação não comporta provimento. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, cuja desconstituição pressupõe a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
No caso, a conduta descrita na autuação configura infração à legislação aplicável aos serviços de transporte rodoviário, inexistindo vício material capaz de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. As alegações da parte autora quanto à nulidade da autuação e do processo administrativo instaurado para a aplicação da multa não passam de mera conjectura, sem demonstração de fundamentos fáticos e legais para tanto.
A propósito, convém destacar breve passagem da bem lançada da sentença: “Muito embora a parte Autora questione em Juízo a descrição constante do Auto de Infração, não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer vício formal e/ou material na aferição e fiscalização feitas pela autoridade competente hábil a invalidá-lo, de modo que não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
O fato de alegar que houve a prática de ato ilícito pelo condutor do veículo abordado, desacompanhado de quaisquer medidas tendentes a comprovar a ocorrência de referida fraude, não é capaz de desconstituir o ato administrativo. Não há informação acerca da lavratura de boletim de ocorrência ou demais medidas judiciais e/ou investigativas decorrentes de iniciativa da Autora, a fim de esclarecer os fatos supostamente ocorridos em seu desfavor.
Cabe consignar, ademais, que as autuações realizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT gozam de fé pública e de presunção de veracidade juris tantum, qualidades estas que orientam e permeiam a atuação dos órgãos públicos no desempenho de suas atividades típicas, através de seus agentes. No que tange ao argumento da nulidade do processo administrativo ante a ocorrência de cerceamento de defesa da Autora em virtude da não concessão de prazo para apresentar suas defesas, não merece prosperar o alegado, eis que, da análise dos autos, observa-se que a Autora teve ciência de todos os atos do processo, tendo sido, inclusive, certificado nos autos processo administrativo o decurso do prazo para apresentação de defesa pela Autora (ID. 14555992 - Pág. 6), o qual se originou do Auto de Infração nº CRGRN00040032018.
Muito embora a parte Autora questione em Juízo os critérios utilizados para se responsabilizar a Empresa Autora pela infração decorrente da contratação de transportador sem inscrição no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas – RNTRC, bem como a ausência de oportunidade para ofertar defesa administrativa, não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer vício formal e/ou material na aferição e fiscalização feitas pela autoridade competente hábil a invalidá-lo.” Assim, estando legítimo o auto de infração e correta a penalidade aplicada diante da infração à legislação aplicável aos serviços de transporte rodoviário, de rigor o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO DA ANTT – ART. 36 DA RESOLUÇÃO 1.799/015 – NULIDADE NÃO DEMONSTRADA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, cuja desconstituição pressupõe a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
2. A conduta descrita na autuação configura infração à legislação aplicável aos serviços de transporte rodoviário, inexistindo vício material capaz de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
3. As alegações da parte autora quanto à nulidade da autuação e do processo administrativo instaurado para a aplicação da multa não passam de mera conjectura, sem demonstração de fundamentos fáticos e legais para tanto.
4. Recurso de apelação improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.