Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OLIVAL MOREIRA
- Advogados
- FARIANE CAMARGO RODRIGUES (OAB 318594/SP), DANIELE SIMON MANIS MALERBA (OAB 372610/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000383-02.2022.4.03.6110 AUTOR: OLIVAL MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE SIMON MANIS MALERBA - SP372610 ADVOGADO do(a) AUTOR: FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ids 293866236, 349634320, 356115872, 349632735 e 411193090 - Pretende a parte autora seja deferida a realização de perícia judicial na modalidade direta referente aos períodos laborados nas empresas Telefônica S/A – sucedida pela Vivo S/A (CNPJ 43.***.***/0001-85), referente ao período de 02/06/93 a 02/12/02; Prefeitura de Tatuí (CNPJ 46.***.***/0001-87), referente ao período de 13/10/05 a 28/09/15; e Prefeitura de Boituva (CNPJ 46.***.***/0001-90), referente ao período de 01/10/15 a atualidade.
De início, verifico que o autor juntou aos autos os respectivos formulários PPP (Ids 349634328, 349634330 e 349634331), sob a alegação de que foram irregularmente preenchidos pelas respectivas empresas, deixando de apontar corretamente eventuais agentes agressivos a que o autor esteve exposto. A atividade especial se comprova de acordo com a regra contida no artigo 58, § 1º da Lei 8.213/91,sendo excepcional a realização de prova pericial.
Tratando-se de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações e deve instruir o feito com os documentos necessários, tais como formulários, PPP e/ou laudo pericial, devendo comprovar eventual negativa da empresa em fornecê-los. Saliente-se que a parte autora encontra-se assistida por profissional habilitado que tem capacidade de obter tal documentação através das vias próprias, judiciais ou não, e que deve preparar a ação, com todas as provas pertinentes, antes do ajuizamento.
A ausência de fornecimento de formulários ou perfis profissiográficos previdenciários, ou ainda, a discordância com as informações constantes em tais documentos fornecidos pelas empregadoras, não pode ser oposto em face do INSS, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde é obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.03.0132, 7ª Turma, Rel.
