Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Expedida/certificada
2025
Conclusão
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000384-84.2019.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: POLIMIX CONCRETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual persiste controvérsia acerca do valor devido a título de honorários advocatícios. A parte executada, POLIMIX CONCRETO LTDA., apresentou nova impugnação aos cálculos (ID 575031134)) apontando que a conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID 562733264) teria, mais uma vez, desrespeitado a metodologia de cálculo definida por este Juízo. Assiste razão à executada.
O despacho proferido no ID 531466808 foi explícito ao determinar a lógica para a apuração da verba honorária, em estrita conformidade com o título executivo judicial, notadamente a decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 374216152). Aquele comando judicial estabeleceu que as majorações recursais não deveriam ser somadas como pontos percentuais às alíquotas-base do art. 85, §3º, do CPC, mas sim aplicadas em cascata sobre o valor apurado.
No entanto, o cálculo apresentado pela Contadoria no ID 562733264, ao que parece, aplicou percentuais de 11% e 9% diretamente sobre as faixas de cálculo, o que representa um acréscimo indevido nas alíquotas e diverge do método de cálculo sobre o valor, conforme determinado.
Diante do exposto: Retornem os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, refaça as contas em estrita e integral observância aos parâmetros estabelecidos no ID 531466808. Com a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos com urgência para deliberação sobre a homologação dos cálculos, o excesso de execução e o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 431156141).
Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000384-84.2019.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: POLIMIX CONCRETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593 ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 junho de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo à intimação das partes acerca da manifestação/e ou documentos juntados sob ID 562730731 e seguinte.
Barueri, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000384-84.2019.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: POLIMIX CONCRETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela União Federal no ID 448062648. Proceda a Secretaria ao desentranhamento da petição de ID 448062642, pois estranha a estes autos. Fica dispensada a certificação. Em razão da controvérsia sobre os valores decorrentes do título executivo judicial, encaminhem-se os autos à contadoria para que identifique o exato valor dos honorários advocatícios, conforme o específico título judicial formado nestes autos.
No caso, a lógica a ser observada para a definição do valor dos honorários será a incidência do percentual estipulado por este Juízo - qual seja, alíquotas mínimas do artigo 85, § 3º, do CPC - acrescido em um ponto percentual (decisão do TRF3 que majorou a sucumbência recursal) sobre o valor da causa atualizado. Em seguida, sobre o resultado, incidirá um acréscimo de 15% (quinze) por cento (determinação do STJ), observando-se que a expressão numérica não poderá superar o equivalente da incidência máxima dos "limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal" (artigo 85 do CPC).
Trata-se de interpretação literal, lógica e histórica do que dispôs a decisão monocrática do STJ (título judicial em execução). A Corte Nacional determinou majoração de 15% sobre o valor já arbitrado na origem. Não houve comando determinando somatória de pontos percentuais sobre o percentil fixado pelas instâncias de origem. A propósito, destaco que a e. Ministra Relatora deixou claro em autos diversos (EDCL no ARESP 2325769) o exato teor da sua linha de raciocínio em relação à verba honorária de sucumbência: "Cuida-se de embargos de declaração opostos por CELSO CARVALHO DO AMARAL à decisão de fls. 1150/1151, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que: A v. decisão monocrática comporta duas interpretações, relativamente ao montante final da majoração dos honorários (ao se conjugar a carga decisória deste E. STJ com os decisum do Tribunal a quo), razão pela qual deve ser sanada tal dúvida (obscuridade), através dos presentes embargos de declaração. [...] Outrossim, ao aplicar a carga decisória v. da decisão monocrática, proferida por este E.
STJ, em sede de agravo em recurso especial, surge dúvida se ocorreu a majoração dos honorários de 10% (dez por cento) para 11,5% (onze e meio por cento) ou se os honorários foram majorados para 20% (vinte por cento), considerado o limitador de majoração existente junto ao art. 85, § 11, do CPC. Assim, a dúvida reside no fato de que se há soma do percentual de 15% (quinze) por cento, ao percentual já existente e previamente fixado de 10% (dez por cento); o que resultaria no montante de 25% (vinte e cinco por cento) e - via de consequência - reduzido a 20% (vinte por cento) pelo art. 85, § 11, do CPC; ou se haveria a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o percentual já fixado, o que majoraria apenas 1,5% (um e meio por cento); resultando no percentual final de 11,5% (onze e meio por cento) - 1155/1156.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Ressalte-se que os honorários recursais foram fixados em desfavor da parte embargada de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente " Portanto, deve ser observado nestes autos a mesma linha de raciocínio, porque decisão que passou em julgado, inclusive sem oposição de embargos de declaração. Encaminhem-se os autos à Contadoria, que deverá apresentar cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta decisão em 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000384-84.2019.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: POLIMIX CONCRETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593 Despacho Alegação de excesso de execução, Recebo a impugnação de ID 21146514, visto que tempestiva. A executada alega que a sentença fixou os honorários no percentual mínimo.
As decisões subsequentes majoraram esse valor em 1% (TRF3) e 15% (STJ). Contudo, a exequente aplicou percentuais máximos (20% e 10%), em vez dos mínimos (10% e 8%). Juntou cálculos indicando o valor total de R$ 187.831,45. Pois bem. Inicialmente, intime-se a União Federal para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como sobre os cálculos apresentados pela parte executada, no prazo legal de 15 dias.
Bloqueio de valores - Sisbajud ID 431156141:
Intime-se a executado, mediante publicação, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do artigo 854, do CPC/2015. Apresentada(s) a(s) manifestação(ões) voltem imediatamente conclusos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Petição
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000384-84.2019.4.03.6144 ASSISTENTE: POLIMIX CONCRETO Advogados do(a) ASSISTENTE: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531, CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593 ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Retorno da instância superior DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior. Em não havendo requerimentos, remeta-se o feito ao arquivo findo. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
2023
Remessa
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
2021
Expedida/certificada
Remessa
Petição
Publicação
Para julgamento de mérito
DecisãoRetirado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Remessa
Conclusão
2019
Remessa
Remessa
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000384-84.2019.4.03.6144 ASSISTENTE: POLIMIX CONCRETO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593 ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Tendo em vista que o presente feito segue apenas para execução dos honorários advocatícios fixados em favor da UNIÃO FEDERAL, promova a Secretaria a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA". Iniciado o cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, DEFIRO a consulta, nos bancos de dados dos órgãos com os quais está Justiça Federal mantém convênio técnico de cooperação (v.g. SISBAJUD e RENAJUD), acerca de bens e valores, devendo sobre eles recair a constrição, nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo.
Deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38).
Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 854, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de impugnação, intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias se manifeste sobre a quitação do débito ou sobre o prosseguimento do feito. Frustrada a diligência supra, determino a consulta ao RENAJUD.
Restando positiva a pesquisa, determino a penhora do(s) veículo(s) e o bloqueio da transferência do mesmo a terceiros. Após, lavre-se o Termo de Penhora, intimando o executado da penhora. Expeça-se o competente mandado ou carta precatória, se necessário, para intimação da penhora, constatação e avaliação do(s) veículo(s). Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor.
Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. Restando infrutíferas as penhoras de bens e valores do(s) executado(s), dê-se vista ao exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Barueri, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000384-84.2019.4.03.6144 ASSISTENTE: POLIMIX CONCRETO Advogados do(a) ASSISTENTE: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531, CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593 ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Retorno da instância superior DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior. Em não havendo requerimentos, remeta-se o feito ao arquivo findo. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-84.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A, CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
Pretende a recorrente a reforma do julgado.
Decido. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o arbitramento da verba honorária. O contribuinte manejou apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, sua ação anulatória de débito fiscal. A decisão singular foi mantida, o que ensejou a interposição de recurso especial pelo. O acórdão recorrido consignou que: (...) Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento.
Como se verifica no caso colocado em desate, foi ajuizada ação ordinária com pedido de tutela cautelar antecedente, objetivando a anulação dos lançamentos constante do Processo Administrativo nº 17613.720.433/2018-15, em que, julgado extinto o feito, dada a extinção do débito na esfera administrativa, a autora foi condenada em honorários advocatícios. Nesta toada a autora aduz que os honorários devem ser invertidos, porquanto alega que a multa do PA derivou de uma falha pelo sistema da própria Receita Federal eu emitiu automaticamente uma Notificação de Lançamento indevida em 13/08/2016, bem como por atraso na entrega da Escrituração (ECF), pela empresa Mizu, incorporada pela apelante.
Entretanto, aduz que tão logo reconhecido o erro fora enviado arquivo retificador em 01/08/2016, portanto, deve ser reconhecida a evidente a sucumbência da apelada. Pois bem, com base nos elementos constantes dos autos, tem-se, efetivamente, que há que se condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que deu causa ao ajuizamento do feito, porquanto não há controvérsias que houve erro no preenchimento de suas declarações, sendo exatamente este equívoco que ensejou a notificação de lançamento de multa por atraso na entrega da escrituração contábil fiscal - ECT, o que corrobora a exatidão da sentença, portanto, a autora, deu causa ao ajuizamento da ação e deve responder pelo ônus de sucumbência. (...) Sobre o tema, destaca-se precedente do E.
Recurso Especial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-84.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A, ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-84.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A, ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de apelação interposta por POLIMIX CONCRETO LTDA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito relativo ao processo administrativo nº 17613.720.433/2018-15, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A r. sentença de primeiro grau julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa atualizado, escalonado nos termos do artigo 85, § 2º, 3º, e 4º, inciso III e 5º do mesmo Código. Custas pela autora na forma da Liberado o seguro garantia ofertado pela autora, (ID.104947105).
Não-Provimento
Mérito
Publicação
Expedida/certificada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-84.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A, ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de agosto de 2021 Destinatário: APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 5000384-84.2019.4.03.6144 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 23/09/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-84.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A, ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por POLIMIX CONCRETO LTDA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito relativo ao processo administrativo nº 17613.720.433/2018-15, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A r. sentença de primeiro grau julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa atualizado, escalonado nos termos do artigo 85, § 2º, 3º, e 4º, inciso III e 5º do mesmo Código. Custas pela autora na forma da lei. Liberado o seguro garantia ofertado pela autora, (ID.104947105).
Em suas razões de apelação a autora pretende a reforma da sentença, com relação aos honorários advocatícios, os quais entendem indevidos uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação, com sua inversão em desfavor da União (Fazenda Nacional), (ID. 104947107). Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, e ss., e recursos repetitivos, .036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
Não-Provimento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Expedida/certificada
Antecipação de Tutela
Conclusão
Remessa
Distribuição
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. In casu, o Tribunal de origem concluiu que "o apelado não deu causa, direta ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhe seria dado razoavelmente prever a verificação desse resultado no momento em que compareceu a juízo" (e-STJ fl. 612).
Incide a Súmula n. 83/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade no caso concreto.
3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Incabível a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC/2015, seja em razão dos termos do próprio dispositivo, considerando que não houve honorários fixados anteriormente ao acórdão recorrido, seja pela ausência, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) O entendimento emanado desta Corte não destoa da orientação jurisprudencial superior, o que faz a pretensão recursal esbarrar no óbice da Súmula 83 do STJ, segundo o qual não se conhece da divergência quando o acórdão se encontra no mesmo sentido da jurisprudência.
Assim, não é possível o trânsito recursal quer pela alínea “a” quer pela alínea “c” do permissivo constitucional. Além de que, eventual debate sobre as circunstâncias peculiares do caso concreto implicará em revolvimento probatório, providência veda em recurso especial pelo óbice estampado na Súmula 7 do STJ. No tocante à alegação de ausência de fundamentação (violação art. 489/CPC) não se sustenta tal alegação quando o acórdão se encontra fundamentado, outrossim se a fundamentação é contrária ao interesse da parte, não significa ausência de motivação.
A propósito, confira-se: (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (...).
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023.
Em suas razões de apelação a autora pretende a reforma da sentença, com relação aos honorários advocatícios, os quais entendem indevidos uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação, com sua inversão em desfavor da União (Fazenda Nacional), (ID. 104947107). Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Sem razão a parte autora, devendo o presente apelo ser desprovido. Senão, vejamos: Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento.
Como se verifica no caso colocado em desate, foi ajuizada ação ordinária com pedido de tutela cautelar antecedente, objetivando a anulação dos lançamentos constante do Processo Administrativo nº 17613.720.433/2018-15, em que, julgado extinto o feito, dada a extinção do débito na esfera administrativa, a autora foi condenada em honorários advocatícios. Nesta toada a autora aduz que os honorários devem ser invertidos, porquanto alega que a multa do PA derivou de uma falha pelo sistema da própria Receita Federal eu emitiu automaticamente uma Notificação de Lançamento indevida em 13/08/2016, bem como por atraso na entrega da Escrituração (ECF), pela empresa Mizu, incorporada pela apelante.
Entretanto, aduz que tão logo reconhecido o erro fora enviado arquivo retificador em 01/08/2016, portanto, deve ser reconhecida a evidente a sucumbência da apelada. Pois bem, com base nos elementos constantes dos autos, tem-se, efetivamente, que há que se condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que deu causa ao ajuizamento do feito, porquanto não há controvérsias que houve erro no preenchimento de suas declarações, sendo exatamente este equívoco que ensejou a notificação de lançamento de multa por atraso na entrega da escrituração contábil fiscal - ECT, o que corrobora a exatidão da sentença, portanto, a autora, deu causa ao ajuizamento da ação e deve responder pelo ônus de sucumbência.
Neste sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. TRIBUTO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Quanto a alegação de que houve cerceamento de defesa, observa-se que o juízo a quo deferiu os pedidos de prorrogação de prazo requeridos pela apelante antes de proferir a sentença, meses depois de a União ter tomado ciência do conteúdo do laudo pericial, tratando-se de providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve zelar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé.
2 - Afinal, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3 - Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tendo assim condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial, merecendo a confiança do juízo, mormente quando a apelante não demonstra efetivamente os supostos erros de cálculo ou incongruências apontados no seu recurso.
4 - Segundo o laudo pericial de fls. 259/281, a redução no valor recolhido no código 2469 se deve ao abatimento das despesas de CSLL da base de cálculo da própria contribuição (fls. 148/166 do MS 97.008621-6). JÁ o código 6758 o fato gerador é 31/12/2003 e o valor declarado à época está negativo. Portanto, observa-se não há diferenças a serem recolhidas.
5 - De acordo com os autos, a divergência é decorrente de equívoco cometido no preenchimento da DIPJ (linha 41, ficha 17), ao ter se declarado os valores que estavam com a exigibilidade suspensa como antecipação, e o valor menor recolhido é resultante do cálculo decorrente da anistia concedida pela Lei nº 11.941/2009.
6 - Cumpre destacar que o ofício da Receita Federal juntado pela Fazenda Nacional que informa sobre a existência de suposto saldo remanescente de R$ 2.061,56 sequer veio acompanhado de um demonstrativo de seu cálculo ou trata sobre a sua origem (ID 1617344).
7 - No tocante aos honorários advocatícios, por certo não cabe a condenação da União em tal verba, posto que erros cometidos pelo contribuinte no preenchimento da DIPJ deram margem a inscrição e a cobrança da CSLL.
8 - Recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5003525-60.2017.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)." "PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAMBIAL. CONTRATO DE MÚTUO.
NOTA PROMISSÓRIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ.
1. No julgamento da apelação interposta nos autos da ação principal, foi reconhecida a inexigibilidade de parte do débito, de modo que há plausibilidade do direito à sustação do protesto.
2. O periculum in mora evidencia-se pelo risco de restrição ao crédito causado à requerente em virtude do protesto do título.
3. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1684967 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0017208-21.1994.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 199461000172089 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 1994.61.00.017208-9, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)" "TRIBUTÁRIO. AUTUAÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
EMISSÃO DA CPD-EN SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A empresa apelada apresentou em 02/08/2018, com fundamento no artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972, impugnação à autuação realizada pela Receita Federal, objeto do processo administrativo nº 17090.720172/2018-71, providência apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, III, do CTN) e, por conseguinte, possibilitar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, caso não existam outras pendências fiscais do contribuinte.
2. A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa foi emitida somente em 28/11/2018.
3. É pacífico o entendimento no sentido de que a parte responsável pela instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Aplica-se, dessa forma, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.
4. A propositura da ação fez-se necessária em razão da morosidade da União, visto que, ao menos até a data do ajuizamento do feito (22/10/2018), ela ainda não havia reconhecido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (decorrente da apresentação de impugnação administrativa em 02/08/2018), o que impossibilitou ao contribuinte obter anteriormente a certidão de regularidade fiscal.
5. É devida a verba honorária pela União (aplicação do princípio da causalidade). Precedente do TRF3.
6. Ao ser instada a contestar o feito, a União asseverou que a certidão almejada foi disponibilizada. Na mesma ocasião, requereu a extinção do feito por perda do objeto. Não se identifica nessa manifestação um expresso reconhecimento do pedido, de modo que a hipótese não se amolda ao quanto estatuído no § 4º do artigo 90 do CPC.
7. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, § 11, do CPC).
8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5026494-92.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido formulado em ação cautelar, deixou consignado que a verba honorária seria decidida por ocasião do julgamento da ação principal.
2. Em observância ao princípio da causalidade, a jurisprudência pátria admite a fixação de honorários advocatícios no bojo de ação cautelar e, assim, arcará com a verba honorária aquele que der causa à demanda.
3. Submetendo-se a ação cautelar aos princípios da sucumbência e da causalidade, a condenação em honorários advocatícios deve se dar no próprio feito cautelar.
4. Frise-se que se trata de processo autônomo, que exige julgamento distinto do processo principal, o que abrange a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
5. Sentença parcialmente reformada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.
6. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0019148-20.2014.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)." Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), do valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Intimem-se.
Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-84.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A, ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Sem razão a parte autora, devendo o presente apelo ser desprovido. Senão, vejamos: Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento.
Como se verifica no caso colocado em desate, foi ajuizada ação ordinária com pedido de tutela cautelar antecedente, objetivando a anulação dos lançamentos constante do Processo Administrativo nº 17613.720.433/2018-15, em que, julgado extinto o feito, dada a extinção do débito na esfera administrativa, a autora foi condenada em honorários advocatícios. Nesta toada a autora aduz que os honorários devem ser invertidos, porquanto alega que a multa do PA derivou de uma falha pelo sistema da própria Receita Federal eu emitiu automaticamente uma Notificação de Lançamento indevida em 13/08/2016, bem como por atraso na entrega da Escrituração (ECF), pela empresa Mizu, incorporada pela apelante.
Entretanto, aduz que tão logo reconhecido o erro fora enviado arquivo retificador em 01/08/2016, portanto, deve ser reconhecida a evidente a sucumbência da apelada. Pois bem, com base nos elementos constantes dos autos, tem-se, efetivamente, que há que se condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que deu causa ao ajuizamento do feito, porquanto não há controvérsias que houve erro no preenchimento de suas declarações, sendo exatamente este equívoco que ensejou a notificação de lançamento de multa por atraso na entrega da escrituração contábil fiscal - ECT, o que corrobora a exatidão da sentença, portanto, a autora, deu causa ao ajuizamento da ação e deve responder pelo ônus de sucumbência.
Neste sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. TRIBUTO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Quanto a alegação de que houve cerceamento de defesa, observa-se que o juízo a quo deferiu os pedidos de prorrogação de prazo requeridos pela apelante antes de proferir a sentença, meses depois de a União ter tomado ciência do conteúdo do laudo pericial, tratando-se de providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve zelar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé.
2 - Afinal, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3 - Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tendo assim condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial, merecendo a confiança do juízo, mormente quando a apelante não demonstra efetivamente os supostos erros de cálculo ou incongruências apontados no seu recurso.
4 - Segundo o laudo pericial de fls. 259/281, a redução no valor recolhido no código 2469 se deve ao abatimento das despesas de CSLL da base de cálculo da própria contribuição (fls. 148/166 do MS 97.008621-6). JÁ o código 6758 o fato gerador é 31/12/2003 e o valor declarado à época está negativo. Portanto, observa-se não há diferenças a serem recolhidas.
5 - De acordo com os autos, a divergência é decorrente de equívoco cometido no preenchimento da DIPJ (linha 41, ficha 17), ao ter se declarado os valores que estavam com a exigibilidade suspensa como antecipação, e o valor menor recolhido é resultante do cálculo decorrente da anistia concedida pela Lei nº 11.941/2009.
6 - Cumpre destacar que o ofício da Receita Federal juntado pela Fazenda Nacional que informa sobre a existência de suposto saldo remanescente de R$ 2.061,56 sequer veio acompanhado de um demonstrativo de seu cálculo ou trata sobre a sua origem (ID 1617344).
7 - No tocante aos honorários advocatícios, por certo não cabe a condenação da União em tal verba, posto que erros cometidos pelo contribuinte no preenchimento da DIPJ deram margem a inscrição e a cobrança da CSLL.
8 - Recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5003525-60.2017.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)." "PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAMBIAL. CONTRATO DE MÚTUO.
NOTA PROMISSÓRIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ.
1. No julgamento da apelação interposta nos autos da ação principal, foi reconhecida a inexigibilidade de parte do débito, de modo que há plausibilidade do direito à sustação do protesto.
2. O periculum in mora evidencia-se pelo risco de restrição ao crédito causado à requerente em virtude do protesto do título.
3. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1684967 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0017208-21.1994.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 199461000172089 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 1994.61.00.017208-9, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)" "TRIBUTÁRIO. AUTUAÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
EMISSÃO DA CPD-EN SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A empresa apelada apresentou em 02/08/2018, com fundamento no artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972, impugnação à autuação realizada pela Receita Federal, objeto do processo administrativo nº 17090.720172/2018-71, providência apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, III, do CTN) e, por conseguinte, possibilitar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, caso não existam outras pendências fiscais do contribuinte.
2. A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa foi emitida somente em 28/11/2018.
3. É pacífico o entendimento no sentido de que a parte responsável pela instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Aplica-se, dessa forma, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.
4. A propositura da ação fez-se necessária em razão da morosidade da União, visto que, ao menos até a data do ajuizamento do feito (22/10/2018), ela ainda não havia reconhecido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (decorrente da apresentação de impugnação administrativa em 02/08/2018), o que impossibilitou ao contribuinte obter anteriormente a certidão de regularidade fiscal.
5. É devida a verba honorária pela União (aplicação do princípio da causalidade). Precedente do TRF3.
6. Ao ser instada a contestar o feito, a União asseverou que a certidão almejada foi disponibilizada. Na mesma ocasião, requereu a extinção do feito por perda do objeto. Não se identifica nessa manifestação um expresso reconhecimento do pedido, de modo que a hipótese não se amolda ao quanto estatuído no § 4º do artigo 90 do CPC.
7. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, § 11, do CPC).
8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5026494-92.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido formulado em ação cautelar, deixou consignado que a verba honorária seria decidida por ocasião do julgamento da ação principal.
2. Em observância ao princípio da causalidade, a jurisprudência pátria admite a fixação de honorários advocatícios no bojo de ação cautelar e, assim, arcará com a verba honorária aquele que der causa à demanda.
3. Submetendo-se a ação cautelar aos princípios da sucumbência e da causalidade, a condenação em honorários advocatícios deve se dar no próprio feito cautelar.
4. Frise-se que se trata de processo autônomo, que exige julgamento distinto do processo principal, o que abrange a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
5. Sentença parcialmente reformada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.
6. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0019148-20.2014.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)." Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), do valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Intimem-se.
Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 25 de junho de 2021.