Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
- Advogados
- RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP), LEANDRO CABRAL E SILVA (OAB 234687/SP)
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000386-95.2023.4.03.6182 REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente com pedido de tutela provisória cautelar de urgência ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual pretende oferecer garantia prévia à execução fiscal com vistas a viabilizar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (CRF), impedindo o seu cadastro no CADIN, SPC, SERASA, SIAFI, bem como impedindo o protesto extrajudicial com relação ao processo administrativo n. 16327.721242/2013-11.
Instada a emendar a inicial (Id 272757099), a parte Requerente manifestou-se no Id 273222330 atribuindo à causa o valor de R$ 513.273,60. No despacho Id 274036198 foi determinado que o valor da causa deve ter como parâmetro o valor da dívida a ser exigida em futura execução fiscal, acrescido do encargo de 20%, previsto no DL n. 1025/69, sendo fixado o valor da causa em R$ 615.928,32. Instada a União a se manifestar acerca da garantia ofertada, manifestou-se informando que não tem interesse em contestar o direito da Requerente de apresentar garantia com o objetivo de garantir futura execução fiscal, nos termos do REsp n. 1.123.669/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos e que a apólice ofertada não preencheria totalmente os requisitos previstos na Portaria PGFN 164/2014, apontando as incongruências.
Requereu a intimação da requerente a retificar as apólices de seguro garantia (Id 275726488). No Id 277325204 a parte Requerente promoveu à juntada de endosso e pleiteou a concessão da tutela requerida. Ato contínuo, a União se manifestou no Id 281809501, informando que o endosso não atendeu aos requisitos previstos pela Portaria PGFN n. 164/2014 e a requerente refutou as alegações da União e requereu o recebimento da apólice e endosso para fins de garantia dos débitos objeto do processo administrativo n. 16327.721242/2013-11 (Id 282068022).
Em cumprimento ao despacho Id 282539818, a requerente informou que efetuou o pagamento do débito objeto deste feito e que conseguiu renovar a sua certidão de regularidade fiscal, razão pela qual requereu a extinção do feito, nos termos do , do CPC e sem condenação em sucumbência (Id 284726455). A União informou que não se opõe ao pedido da requerente e concordou com a extinção do processo, sem resolução de mérito e sem ônus para as partes, em razão da perda superveniente de interesse processual (Id 285674968).
