Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Execução frustrada
Execução frustrada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
2025
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000387-44.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP, MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA
DESPACHO
Defiro o pedido da CEF apresentado sob ID 591206908. Promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do artigo 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000387-44.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP, MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA
DESPACHO
Defiro o pedido da CEF apresentado sob ID 591206908. Promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do artigo 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000387-44.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP, MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O DR. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS, JUIZ FEDERAL DA 01ª VARA FEDERAL DE BARUERI, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar que, perante este Juízo e respectiva Secretaria se processa a ação de Cumprimento de Sentença n. 5000387-44.2016.4.03.6144, movida por EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face dos EXECUTADOS: HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP, CNPJ: 10.***.***/0001-37 e MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA, CPF: 241.***.***-15.
Pelo presente, fica(m) o(s) réu(s) INTIMADO(S) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da quantia indicada na memória de cálculo apresentada pela parte credora, de R$ 68.631,75 (30/08/2016). Para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do inciso III do artigo 257 do CPC, findo o qual começará a fluir o prazo para defesa.
DADO E PASSADO neste Município de Barueri. Data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
MONITÓRIA (40) Nº 5000387-44.2016.4.03.6144
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REU: HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP, MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REU: FERNANDA SALLUM - SP277459
DESPACHO
Na espécie, não houve o pagamento do débito nem a oposição dos embargos monitórios pela parte requerida. Portanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora. Proceda-se a Secretaria à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença" Considerando o pagamento realizado à advogada dativa, determino a regularização dos registros processuais, com a exclusão do nome da profissional destes autos.
Expeça-se edital para intimar a parte devedora a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculo apresentada pela parte credora. Decorrido o prazo do edital, dê-se vista à Caixa Econômica Federal para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. Em caso de inércia da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional.
No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do artigo 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2017
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2016
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Intime-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000387-44.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REU: HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP, MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REU: FERNANDA SALLUM - SP277459 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP e de MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA, para obter condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 68.631,75, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento.
Alega que firmou com os requeridos contrato de limite de crédito para operações de desconto. Os requeridos teriam deixado de cumprir com os pagamentos das prestações devidas. Com a inicial, vieram documentos. Determinou-se a citação dos requeridos (ID 271669). Após tentativas frustradas de citação por oficial de justiça (ID 449838, ID 868821, ID 18574215, ID 19231115, ID 19665695, ID 44187269, ID 44237218 e ID 54097533), os requeridos foram citados por edital (ID 264147681), sendo decretada sua revelia e determinada a nomeação de curador especial (ID 312093359).
Apresentação de embargos à monitória em que se alega nulidade da citação por edital, contestação por negativa geral e requerimento de gratuidade da justiça (ID 314484344). Impugnação aos embargos à monitória (ID 343091717). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário.
Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
1. Questões prévias Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça feito pelos requeridos, não se pode presumir que a parte revel necessita desse benefício. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial” (AgRg no AREsp n. 10.183/MG, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/3/2015, DJe de 24/4/2015). Não há sequer fundamentação para a pretensão. Logo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos.
2. Nulidade da citação por edital Nos termos do art. 256 do CPC, a citação por edital será feita: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos casos expressos em lei. Por sua vez, dispõe o art. 256, §3º, do CPC que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
No caso concreto, observo que a citação por edital foi feita após afirmação da parte embargada de que não foi encontrado endereço diverso dos embargantes, distinto daquele diligenciado pelo Juízo e informado por ocasião da celebração de negócio jurídico. Isso é o suficiente para que se permita a citação por edital, notadamente porque os embargantes não provam que estavam em outro endereço no instante da tentativa de citação, nem que esse dado poderia ser obtido mediante mera pesquisa em banco de dados à disposição do Juízo ou da própria embargada.
Logo, lícita a citação por edital.
3. Contestação por negativa geral Conforme bem se sabe, cabe ação monitória para a cobrança, desde que o débito conste de prova escrita sem eficácia de título executivo. Em que pese admitir-se relativa informalidade no tocante aos documentos comprobatórios da dívida, este deve ser suficiente para representar o crédito exigido e seus contornos. Com efeito, “o documento escrito a que se refere o legislador (art. 1.102.a do CPC) não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação" (STJ – RESP 167.618/MS – 4ª Turma – Relator: Ministro Barros Monteiro – Publicado no DJU de 14/6/99).
E essa ordem de raciocínio segue aplicável à luz do atual Código de Processo Civil (artigo 700 do CPC). No caso vertente foi apresentado o instrumento contratual (ID 256590) e as duplicadas (ID 256580 a ID 256589) firmados pelas partes. Além disso, o autor juntou histórico de extratos (ID 256592) e relatório de evolução do débito (ID 256579). Esta documentação se mostra suficiente para conferir idoneidade processual à pretensão monitória.
Por outro lado, os requeridos não impugnaram minimamente os documentos que acompanham a inicial, hábeis a comprovar a contratação e a sua condição de inadimplência. Além disso, eles não apresentaram qualquer indício para desconstituir os fatos e os documentos ostentados pela instituição financeira. Por todo o exposto, rejeito os embargos monitórios, resolvendo-se o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerado o princípio da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixando o percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, observadas eventuais disposições da gratuidade de Justiça (artigo 98, § 3º, CPC). Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários da advogada dativa, qualificada no sistema AJG, nomeada no feito, no valor mínimo previsto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, observada a TABELA I da norma.
Intime-se a CEF para prosseguimento da demanda, conforme §§ 4º e 8º do artigo 702 do CPC. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.
MONITÓRIA (40) Nº 5000387-44.2016.4.03.6144
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REU: HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP, MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REU: FERNANDA SALLUM - SP277459
DESPACHO
1 - Recebo os embargos monitórios, eis que tempestivos, suspendendo-se a eficácia da ordem inicial de pagamento (art. 702, §4º, CPC).
2 -
Intime-se a CEF a se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 dias. Após, conclusos para verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou necessidade de produção de outras provas, que não a documental. Int. Barueri, data da assinatura.
MONITÓRIA (40) Nº 5000387-44.2016.4.03.6144
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REU: HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP, MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REU: FERNANDA SALLUM - SP277459
DESPACHO
1 - Recebo os embargos monitórios, eis que tempestivos, suspendendo-se a eficácia da ordem inicial de pagamento (art. 702, §4º, CPC).
2 -
Intime-se a CEF a se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 dias. Após, conclusos para verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou necessidade de produção de outras provas, que não a documental. Int. Barueri, data da assinatura.
MONITÓRIA (40) Nº 5000387-44.2016.4.03.6144 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REU: HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP, MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 junho de 2022- (Artigo 1º, inciso VIII, "c") Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, bem como determinado no r. despacho exarado sob ID 261169859, procedo a nomeação, nos termos do artigo 72, II, do CPC, a advogada dativa Dra.
Fernanda Sallum – OAB/SP 277.459, qualificada no sistema AJG, para representar os executados nestes autos, na qualidade de curadora especial.
Intime-se-á do referido despacho, por meio da imprensa oficial. Barueri, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000387-44.2016.4.03.6144 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REU: HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP, MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O DR. GUILHERME ANDRADE LUCCI, JUIZ FEDERAL DA 01ª VARA FEDERAL DE BARUERI, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar que, perante este Juízo e respectiva Secretaria se processa a ação Monitória n. 5000387-44.2016.4.03.6144, movida por AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de REU: HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP, MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA .
Pelo presente, ficam os réus CITADOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente embargos monitórios. Advirto de que será nomeado curador especial em caso de revelia, em atenção ao art. 257, inciso IV, do mesmo diploma legal. Para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do inciso III do artigo 257 do CPC, findo o qual começará a fluir o prazo para defesa.
DADO E PASSADO neste Município de Barueri. Eu, Lariane Rodrigues, Técnica Judiciária, digitei. Em 28 de setembro de 2022. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI JUIZ FEDERAL
MONITÓRIA (40) Nº 5000387-44.2016.4.03.6144 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REU: HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP, MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O DR. GUILHERME ANDRADE LUCCI, JUIZ FEDERAL DA 01ª VARA FEDERAL DE BARUERI, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar que, perante este Juízo e respectiva Secretaria se processa a ação Monitória n. 5000387-44.2016.4.03.6144, movida por AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de REU: HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP, MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA .
Pelo presente, ficam os réus CITADOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente embargos monitórios. Advirto de que será nomeado curador especial em caso de revelia, em atenção ao art. 257, inciso IV, do mesmo diploma legal. Para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do inciso III do artigo 257 do CPC, findo o qual começará a fluir o prazo para defesa.
DADO E PASSADO neste Município de Barueri. Eu, Lariane Rodrigues, Técnica Judiciária, digitei. Em 28 de setembro de 2022. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI JUIZ FEDERAL
Expedida/certificada
MONITÓRIA (40) Nº 5000387-44.2016.4.03.6144
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, NEI CALDERON - SP114904-A REU: HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP, MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA
DESPACHO
ID 160329197 - Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Vivo, Tim, Claro, Oi, Enel, Comgás e Serasa haja vista que incumbe à exequente diligenciar na busca por endereços do executado. Não há nos autos nada que comprove tais diligências, ônus da exequente. Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias. Findo o prazo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para pagar(em) a quantia informada na inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, e/ou oferecer(em) embargos monitórios, nos termos dos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem a apresentação de defesa pelo réu, devidamente citado por edital, decreto a sua revelia nesta demanda. Determino, a nomeação de causídico inscrito na Assistência Judiciária Gratuita (AJG), a fim de proceder a defesa do(s) réu(s) citados por edital no presente feito, nos termos do artigo 72, II, do CPC.
Intime-se a(o) advogada(o) da nomeação e do bloqueio realizado, para eventual manifestação na forma do § 3º do artigo 854, do Código de Processo Civil, bem como para oposição de Embargos Monitórios, nos termos do artigo 702, CPC Esclarece-se que a Defensoria Pública da União não atua na subseção judiciária de Barueri/SP, situação que justifica a presente nomeação.
Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
MONITÓRIA (40) Nº 5000387-44.2016.4.03.6144
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, NEI CALDERON - SP114904-A REU: HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP, MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA
DESPACHO
ID 160329197 - Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Vivo, Tim, Claro, Oi, Enel, Comgás e Serasa haja vista que incumbe à exequente diligenciar na busca por endereços do executado. Não há nos autos nada que comprove tais diligências, ônus da exequente. Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias. Findo o prazo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para pagar(em) a quantia informada na inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, e/ou oferecer(em) embargos monitórios, nos termos dos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem a apresentação de defesa pelo réu, devidamente citado por edital, decreto a sua revelia nesta demanda. Determino, a nomeação de causídico inscrito na Assistência Judiciária Gratuita (AJG), a fim de proceder a defesa do(s) réu(s) citados por edital no presente feito, nos termos do artigo 72, II, do CPC.
Intime-se a(o) advogada(o) da nomeação e do bloqueio realizado, para eventual manifestação na forma do § 3º do artigo 854, do Código de Processo Civil, bem como para oposição de Embargos Monitórios, nos termos do artigo 702, CPC Esclarece-se que a Defensoria Pública da União não atua na subseção judiciária de Barueri/SP, situação que justifica a presente nomeação.
Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
MONITÓRIA (40) Nº 5000387-44.2016.4.03.6144
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, NEI CALDERON - SP114904-A REU: HARMONY FERRAGENS LTDA - EPP, MEIRE BONFIM DOS SANTOS SILVA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. Apresentados novos endereços, cite-se observadas as cautelas de estilo. Caso se trate de diligência a ser realizada pela Justiça do Estado de São Paulo, cuide a parte autora do recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do ato no Juízo Deprecado, devendo para tanto acompanhar a distribuição da carta no juízo de destino e lá cuidar de prover o necessário.
Em caso de inação da representação processual da CEF, intime-se pessoalmente a empresa pública (artigo 485, §1.º, CPC) para que promova o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. Após, conclusos. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
Remessa
Distribuição