Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO ROBERTO TIMPANO JUNIOR
- Advogado
- LILIAN FERNANDES TIMPANO PINHEIRO (OAB 249379/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000389-83.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: P. R. T. J. Advogado do(a) IMPETRANTE: LILIAN FERNANDES TIMPANO PINHEIRO - SP249379 IMPETRADO: G. D. A. D. P. S. D. B.,
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Extrato: Ação de mandado de segurança – Auxílio-doença – Documentação não apresentada ao Médico do INSS, assim indeferiu a prorrogação do benefício – Inadequação da via eleita – Necessidade de produção de perícia – Surgido novo documento que provaria a incapacidade, necessária a prévia formulação de pedido pela via administrativa – Extinção terminativa Sentença “C”, Resolução 535/2006, CJF.
Autos n.º 5000389-83.2020.4.03.6108 Impetrante: P. R. T. J. Impetrado: Gerente da Agência do INSS em Bauru
Vistos etc. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrada por P. R. T. J. em face do Gerente da Agência do INSS em Bauru, visando à ordem para restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 27/01/2019, até restabelecimento completo de sua saúde ou, subsidiariamente, para reanálise pericial do impetrante, com marcação de perícia para averiguação da incapacidade e/ou reanálise pericial de exame e atestado emitido, acostados aos autos, restando reformado o ato de cessação do benefício.
Alega, para tanto, ter sido concedido o benefício de auxílio-doença em 13/05/2019, com vigência até 27/01/2020, após constatação, por perícias médico-administrativas em 13/06/2019 e 03/07/2019, de sua incapacidade laborativa, em virtude do diagnóstico de uveíte e por ser portador de HIV. Informa, contudo, que, em sede de análise de pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS, submeteu-se a exame médico-pericial, remarcado a seu pedido de 13/01/2020 para 27/01/2020, pelo qual foi constatada suposta recuperação de sua capacidade laborativa, o que resultou no indeferimento do pedido e cessação do benefício.
Sustenta, porém, que referida decisão administrativa é ilegal, porque, na oportunidade da última perícia, não conseguiu apresentar o atestado médico do Centro de Referência Municipal de Infectologia, por motivo de férias da Médica que fazia seu acompanhamento, o qual foi emitido um dia após a perícia, em 28/01/2020, certificando sua incapacidade laborativa, por ainda apresentar baixo nível imunológico, não tendo condições para retorno ao trabalho.
