TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000392-65.2021.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
REQUERENTE: E. S. D. J. Advogado do(a)
REQUERENTE: TONI ROGERIO SILVANO - SP343088
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por E. S. D. J. contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que objetiva a suspensão de hasta pública em andamento de imóveis matrículas de nº 62.320 e 62.321, bem como que a entidade ré se abstenha de promover novas hastas enquanto perdurar a presente lide, sob pena de multa; ou a determinação, em caráter emergencial, para que a ré deposite nos autos a diferença de R$ 2.953.559,74 (dois milhões, novecentos e cinquenta três mil, quinhentos e cinquenta nove reais e setenta quatro centavos) entre o valor da avaliação do bem, ou de sua adjudicação, e o valor devido.
A autora foi intimada a provar a insuficiência de recursos para pagar as custas e alegou estar fechada e sem produtividade[1]. Na contestação[2], a CEF impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita sendo indeferida a AJG, intimando-se a autora a recolher as custas[3]. A autora agravou da decisão, mas foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal em julho de 2021[4]. Considerando tratar-se de decisão provisória, foi postergada a exigência do recolhimento das custas até o julgamento do agravo ao qual foi negado provimento em novembro de 2021 e transitou em julgado em 22/01/2022[5].
A autora foi intimada a recolher custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo declarando-se a cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, nos termos do art. 309 do CPC[6] e pediu prazo adicional de 15 dias para cumprimento, o que foi deferido[7], decorrendo o prazo sem cumprimento da determinação.
É o relatório do necessário. Configurou-se a situação prevista no artigo 290, do Código de Processo Civil, eis que intimada a parte autora não comprou o recolhimento das custas devidas nos termos do art. 14, da Lei n. 9.289/96 para o presente feito.
Ante o exposto, julgo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, X, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários à Caixa que fixo em R$ 3.000,00. Tendo em vista a baixa complexidade da causa, penso não ser adequado fazer o arbitramento de acordo com a regra de que trata do art. 85, § 4º, III, CPC (mínimo 10% e máximo de 20%), de acordo com o valor atribuído à causa (R$ R$ 2.953.559,74).
Custas pela parte autora. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo, cancelando-se a distribuição.
Publique-se.
Intime-se. [1] 46330636 e 46498048. [2] 51787185. [3] 55697853. [4] 57296336 e 57580148. [5] 123468904 e 241.***.***-15. [6] 255305921 e 256494821. [7] 270814918. Araraquara, data registrada no sistema.