Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000393-07.2018.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: PAULO CESAR RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 S E N T E N Ç A Integralmente satisfeita pelo(a) executado(a) a obrigação dos honorários sucumbenciais pela qual foi condenado(a) nestes autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Gustavo Gaio Murad Juiz Federal Substituto
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000393-07.2018.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: PAULO CESAR RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 A T O O R D I N A T Ó R I O Informo, a parte exequente, que o feito está com vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Id nº354684575, conforme determinado no Id nº 353449246.
Datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Jantorno RF 7147
Expedida/certificada
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000393-07.2018.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: PAULO CESAR RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 13 de fevereiro de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000393-07.2018.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: PAULO CESAR RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 D E S P A C H O Observa-se que a CAIXA já efetuou o depósito dos honorários sucumbenciais.
Altere-se os polos desta ação. Tendo em vista a concordância id 351764837, expeça-se ofício com a finalidade de transferir o valor depositado para a conta de depósito, devendo a agência cumprir a ordem e comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do comprovante, dê-se vista à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, venham os autos oportunamente conclusos para extinção da execução.
Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal
Conclusão
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoRedistribuição
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
2022
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Mero expediente
Conclusão
Remessa
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000393-07.2018.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: PAULO CESAR RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Paulo Cesar Ribeiro, na petição de Id. 292869159, em que alega, para fundamentar seu pedido, nulidade de citação, bem como inexigibilidade do título que deu ensejo à presente execução. Alega o excipiente, que o AR para citação do requerido foi assinado por pessoa desconhecida, não tendo o excipiente, sequer tomado ciência acerca da presente ação.
Afirma ainda, que antes de requerer a conversão do feito para cumprimento de sentença, a parte requerente-exequente deveria ter diligenciado, a fim de buscar o atual endereço do requerido-executado, que residia em região diversa do Estado de São Paulo, conforme informado na petição inicial do processo movido pelo excipiente-executado em face da excepta-exequente-CEF – autos 0000736-60.2019.4.03.6328, ajuizado em 2019.
Instada a se manifestar, a CEF-exequente impugna os termos da exceção de pré-executividade e requer sua rejeição – Id. nº. 316157272. Requer o excipiente, por não pairarem dúvidas acerca da nulidade da determinação judicial que determinou a conversão do feito para cumprimento de sentença – Id. 31196517, a revogação de todos os atos processuais que se seguiram, com a extinção do presente feito. Informa o executado, que nos autos 0000736-60.2019.4.03.6328, alegou que, ao ser surpreendido com uma ligação oriunda da Caixa Econômica Federal, na qual lhe era dito que havia uma dívida em seu nome, no montante de R$ 4.000,00, foi até uma agência da Caixa em Presidente Prudente, onde obteve a notícia de que terceiros haviam aberto uma conta corrente em seu nome, na agência da Caixa em Catanduva/SP. (conta corrente 44082-0, agência 0299), utilizando-se de seus dados pessoais.
Informou que no referido processo foi relatado que a conta teria sido aberta em 2017, estando em atividade desde então, e que compareceu à delegacia de polícia com o objetivo de lavrar o boletim de ocorrência, o que ocorreu em 27/02/2019 – Id. 292869177, págs. 13/14. Informou ainda no processo 0000736-60.2019.4.03.6328, que o falsário passava cheques, e depois de utilizar todo o limite, não movimentou mais a conta, tendo em vista que não depositava quantias para cobrir o saldo negativo.
Esclareceu que retirou extrato do Serasa em seu nome, no qual constou a informação de “negativado” em razão de supostas dívidas com a exequente, nos valores de R$ 16.336,00 e de R$ 6.585,62, bem como teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, também pela CEF, no valor de R$ 1.644,82. Aduziu que, além de abrir e movimentar conta na Caixa sob o seu nome, terceira pessoa também efetuou compras a crediário em loja especializada em vendas a varejo, restando inadimplente, logo em seguida.
Ponderou nos autos referidos, que não efetivou transação com nenhuma das empresas, razão pela qual desconhece o motivo pelo qual seu nome e seus dados chegaram em posse das mesmas, tendo sido possivelmente vítima de golpe perpetrado por terceiros falsários, que de posse de documentação falsa, realizaram negócio jurídico em seu nome. Informou que naqueles autos foi proferida sentença, em que julgado parcialmente procedente o seu pedido, e declarada a inexistência da relação jurídica em relação aos contratos discutidos e seus respectivos débitos, restando condenada a CEF-ré a pagar-lhe, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, e que, em segundo grau, o valor fixado a título de danos foi majorado.
Expôs que a sentença daqueles autos transitou em julgado em 29/06/2022. Conclui, aduzindo que, conquanto o Judiciário tenha declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, a Exequente-excepta deu prosseguimento ao presente processo, quando deveria ter pedido a sua extinção. Em razão do exposto, requer a procedência da exceção de pré-executividade, para o fim de que seja extinta a presente ação de execução.
É o relatório do essencial.
Decido. Trata-se de cumprimento de sentença fundada nos seguintes contratos de relacionamento:
1) OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL 195 n.º 0299195000440820;
2) OPERAÇÃO DE CDC 400 n.º 240299400000774444, e
3) CARTÃO DE CRÉDITO n.º 0000000209790567. Reivindicando o reconhecimento e constituição de seu crédito, a exequente-CEF trouxe aos autos os contratos, objeto da ação – Ids. 8438120, 8438124, 8438127, 322850202 e 322850204, bem como cópia das faturas do cartão de crédito – Id. 8438121, e outros documentos. Ao ser chamada a juntar aos autos os documentos referentes à abertura da conta bancária em nome do Executado, do serviço de cartão de crédito, além da cópia do contrato do cartão e todas as faturas, a exequente-CEF atendeu à determinação, conforme Id. 322848446 e seguintes, requerendo, posteriormente, a desistência da ação – Id. 330562888, pedido com o qual não concordou o executado-excipiente, conforme petição de id. 341380915.
Em seguida, requereu a exequente-CEF a penhora no rosto dos autos 5005032-47.2022.4.03.6324, que tramita perante a 1ª Vara do Gabinete JEF de São José do Rio Preto – Id. 342133796. Conforme documentos juntados pelo excipiente-executado ao Id. 292869177, houve concessão de tutela antecipada (págs. 34/36), prolação de sentença (págs. 182/186) e decisão da 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (págs. 246/255), já com trânsito em julgado em 29/06/2022 (pág. 256), nos autos 0000736-60.2019.4.03.6328, em que reconhecida a inexistência da relação jurídica em relação aos contratos de relacionamento: a) abertura de contas e adesão a produtos e serviços Pessoa Física, firmado em 10 de julho de 2017, a partir do qual se extrai que foi aberta em nome de Paulo Cesar Ribeiro a conta corrente individual n.º 44082 na agência 0299; b) Contrato de Crédito Direito – Caixa Pessoa Física, registrado sob o n.º 240299.400.0007744/44, celebrado eletronicamente em 28/07/2017, na qual foi emprestado a Paulo o valor de R$ 11.850,00.
É o quanto basta. A teor do exposto no artigo 803 do Código de Processo Civil, é nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Ainda nos termos do parágrafo único daquele dispositivo, a nulidade será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A considerar o já decidido pelo Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente, nos autos do processo 0000736-60.2019.4.03.6328, que reconheceu a inexistência da relação jurídica em relação aos contratos: (1) abertura de contas e adesão a produtos e serviços Pessoa Física, firmado em 10 de julho de 2017, a partir do qual se extraiu que foi aberta em nome de Paulo Cesar Ribeiro a conta corrente individual n.º 44082 na agência 0299, e
2) Contrato de Crédito Direito – Caixa Pessoa Física”, registrado sob o número 240299.400.0007744/44, celebrado eletronicamente em 28/07/2017, na qual foi emprestado a Paulo o valor de R$ 11.850,00), que também são objeto da presente ação de execução, sem maiores delongas, é de se reconhecer sua inexigibilidade. Com relação ao contrato de cartão de crédito remanescente nº. 0000000209790567, pelos documentos apresentados pela exequente-excepta – Ids. 322850202, 322850204, 322850206 e 322850209, é inegável que, a despeito de não ter feito parte do objeto daquele processo, foi entabulado nas mesmas condições dos discutidos naqueles autos, com coincidência de período e características que infirmaram aqueles.
É patente a diferença entre o documento apresentado nos autos pelo executado-excipiente- Id. 292869166, e o juntado pela exequente-excepta- Id. 322850209, bem como entre a assinatura aposta no documento de Id. 292869166, e a do documento de Id. 322850206. Destaco ainda, que à época em que foi intimada a informar o atual endereço do executado, entre os meses de 05/2021 e 06/2021 – Ids. 53688197, 55219164, a exequente-CEF já sabia, ou pelo menos deveria saber, o endereço para citação do executado, visto que já havia apresentado manifestação nos autos 0000736-60.2019.4.03.6328, datada de 06/06/2019 – Id. 292869177, pág.
41. A despeito disso, requereu a busca dos endereços do executado pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS e CNIS – Id. 55219169, e posteriormente, a citação em endereço diverso – Id. 246433487.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e declaro extinto com resolução do mérito o presente feito, nos termos dos artigos 487, I, 803, I e II, e 924, I, todos do CPC. Condeno a parte exequente em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Transitada em julgado, requeiram as partes o que de direito no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, levantem-se imediatamente eventuais constrições. Nada sendo requerido, arquivem-se. Prejudicado o pedido formulado pela exequente na petição de Id. 342133796. Ante à Declaração de Hipossuficiência Econômica juntada ao Id. 292869163, defiro ao excipiente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000393-07.2018.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: PAULO CESAR RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 D E S P A C H O iD'S 322848446/325396818 e 330562888: Manifeste-se a Parte executada acerca dos documentos e do pedido de desistência, apresentados pela CAIXA.
Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000393-07.2018.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: PAULO CESAR RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 D E S P A C H O Tendo em vista a alegação do executado de que os contratos nºs. 0299195000440820 e 240299400000774444, que constituem parte do objeto da presente ação, foram declarados inexigíveis nos autos nº. 0000736-60.2019.4.03.6328, que tramitou perante o Juizado Especial Cível Federal de Presidente Prudente, diga a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, se perdura o interesse processual da presente ação, com relação aos referidos contratos.
Providencie, outrossim, com relação ao contrato de cartão de crédito remanescente nº. 0000000209790567, a juntada no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, de toda a documentação usada para abertura da conta bancária em nome do Executado, do serviço de cartão de crédito, além da cópia do contrato do cartão e todas as faturas. Com a juntada, vista ao executado, pelo mesmo prazo. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000393-07.2018.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: PAULO CESAR RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: CELIO PAULINO PORTO - SP313763, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664 D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição do feito.
Requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, venham conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na petição de Id. nº. 292869159. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000393-07.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: PAULO CESAR RIBEIRO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do r despacho proferido, com os resultados das buscas de endereço, "intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, para requerer o que de direito ". CATANDUVA, 23 de fevereiro de 2022.
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000393-07.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: PAULO CESAR RIBEIRO D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, quanto à certidão negativa da sra. Oficiala de Justiça, que deixou de intimar o executado, por não encontrá-lo no endereço fornecido e em outros diligenciados.
Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Mero expediente
Distribuição