TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000393-29.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá REQUERENTE: WELLINGTON REIS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO GOMES - SP169464 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação judicial, concedo às partes o prazo de 5 dias para eventual manifestação. MAUÁ, 4 de novembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
WELLINGTON REIS DOS SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000393-29.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá REQUERENTE: WELLINGTON REIS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO GOMES - SP169464 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. MAUÁ, 6 de outubro de 2022.
REQUERENTE: WELLINGTON REIS DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO GOMES - SP169464
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 32/2021, da
1. Vara Federal de Mauá, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre o depósito efetuado pela Caixa Econômica Federal. Mauá, d.s.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
WELLINGTON REIS DOS SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000393-29.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá REQUERENTE: WELLINGTON REIS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO GOMES - SP169464 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Id 19058579: WELLINGTON REIS DOS SANTOS ajuizou ação em que face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando:
1) indenização ao “autor, a título de danos materiais, consolidando-se a propriedade do imóvel em questão em seu patrimônio, desfazendo-se a excussão da garantia”;
2) a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de 20 salários mínimos. Em síntese, afirma a parte autora que, após a procedência do pedido formulado em sede de tutela cautelar antecedente (ID 16967798), exsurge o direito de indenização por danos materiais, consistente na consolidação da propriedade imóvel em seu patrimônio, desfazendo-se a excussão da garantia, bem como à indenização por danos morais.
Pela r. decisão de ID 38969049, os autos foram remetidos à Central de Conciliação de Mauá. Pelo ato ordinatório de ID 41181136, as partes foram instadas a se manifestarem acerca da possibilidade de conciliação. A parte autora, pela petição de ID 41559446, manifestou seu interesse na audiência de conciliação, e a CEF, conforme certidão de ID 43533416, informou não possuir proposta de acordo. Cancelada a audiência designada para o dia 01/12/2020 (r. decisão de ID 42534168).
Diante do silêncio da CEF, nos termos do art. 308, § 4º e 335, II, do CPC, vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento. DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE A parte autora pretende, a título de “indenização por danos materiais”, a consolidação da propriedade em seu nome, com a excussão da garantia. A parte autora não pleiteia o pagamento de determinado montante correspondente aos prejuízos sofridos em decorrência do processo de retomada do imóvel pela ré. Depreende-se que, na realidade, a parte autora intenta o desfazimento da excussão e a consolidação da propriedade em seu nome.
Procedência em Parte
Decisão
Maio 20212 eventos
Conclusão
Mero expediente
2020
14 eventos
Dezembro 20202 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Novembro 20205 eventos
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Setembro 20203 eventos
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Junho 20201 evento
Conclusão
Maio 20202 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20201 evento
Conclusão
2019
7 eventos
Setembro 20192 eventos
Mero expediente
Conclusão
Agosto 20192 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20192 eventos
Procedência
Decisão
Janeiro 20191 evento
Conclusão
2018
6 eventos
Dezembro 20182 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20181 evento
Julgamento em Diligência
Decisão
Julho 20181 evento
Conclusão
Abril 20182 eventos
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
2017
10 eventos
Dezembro 20172 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Novembro 20171 evento
Decisão Interlocutória de Mérito
Outubro 20172 eventos
Conclusão
Antecipação de tutela
Agosto 20171 evento
Conclusão
Julho 20171 evento
Decisão Interlocutória de Mérito
Junho 20173 eventos
Conclusão
Remessa
Quanto ao primeiro requerimento, a r. sentença de ID 16967798, concedeu a tutela cautelar postulada nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para sustar os efeitos da consolidação da propriedade averbada sob av. 2 do imóvel matriculado sob o n. 58.491 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá e eventual alienação extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional pactuado com a CEF (CHB 8.5555.2110.774-4). Reconheceu-se a invalidade da consolidação e atos que lhes sucederam nos seguintes termos: Compulsando os autos, observa-se que o autor firmou com a ré contrato de mútuo com alienação fiduciária de imóvel em garantia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida em 29/3/2012 (id Num. 1679809, 1679805, 1679803, 1679799, 1679795, 1679794 e 1679792), com cobertura do FGHAB.
Segundo dispositivo contratual precitados, uma das finalidades do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, é garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento em caso de desemprego (id 1679799 – pág. 4). As condições para a cobertura da prestação mensal foram delineadas no parágrafo quarto da referida cláusula, a saber: “PARAGRÁFO QUARTO – COBERTURA DA PRESTAÇÃO MENSAL – A garantia de que trata o inciso I constante do caput desta cláusula será realizada mediante as seguintes condições:
I – comprometimento de renda familiar na data do evento motivador da garantia do FGHAB de no mínimo 30%, mesmo se na contratação o percentual de comprometimento apurado for menor;
II – número máximo de prestações por contrato, de acordo com a renda familiar bruta verificada no ato da contratação, limitado a: a) 36 prestações para renda até 5 salários mínimos; b) 24 prestações para renda acima de 5 e até 8 salários mínimos; c) 12 prestações para renda acima de 8 e de até 10 salários mínimos;
III – pagamento mínimo de seis prestações do contrato de financiamento, para a primeira solicitação ao FGHAB;
IV – solicitação formal mediante comprovação de desemprego e/ou perda de renda, a cada três prestações requeridas;
V – pagamento de 5% do valor da prestação devida no mês em curso, a cada solicitação ao FGHAB;
VI – adimplência do contrato nos meses anteriores à solicitação ao FGHAB;
VII – assinatura de Instrumento Particular de Contrato de Empréstimo por conta do FGHAB;
VIII – retorno das prestações honradas pelo FGHAB imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, em conjunto com a prestação do financiamento, dentro do prazo remanescente do financiamento ou com prorrogação do prazo inicial, atualizados pelos menos índices previstos do contrato de financiamento. Consoante informado na contestação, o contrato original previa a devolução do montante emprestado em 300 meses.
Após regular pagamento, amortização extraordinária e repactuação em 3/6/2015, o prazo foi reduzido para 239 parcelas, ficando inadimplente a partir de 29/11/2015 (6ª parcela). Averbada a consolidação da propriedade em 29/11/2016. Da CTPS consta que o autor foi dispensado da Presstecnica em 8/12/2015 (id 5451101). Contudo, segundo o CNIS id 1885900, a última remuneração foi paga em outubro de 2015, constando, ainda, que o vínculo empregatício se encerrou em 5/10/2015.
Assim, denota-se que o inadimplemento teve o desemprego como causa. Da reclamação id 1679786 de 30/10/2015 se extrai que a CEF deixou de receber o pedido de solicitação do FGHAB formulado pelo demandante. Por sua vez, a requerida não apresentou nenhuma informação relevante ou apontou qualquer obstáculo para deixar de receber o pedido ao FGHAB. Dessa maneira, tendo a CEF deixado de receber injustificadamente o pedido de cobertura e de se manifestar especificamente na contestação, deve arcar com as consequências decorrentes de sua desídia, pois ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Contudo, a cobertura do FGHAB para casos de desemprego ou redução da renda do mutuário não se trata de um seguro, mas sim de um empréstimo concedido pelo agente financeiro quando preenchidos os requisitos legais, a ser ressarcido pelo Fundo nos termos do § 1º do art. 17 do Estatuto 9-2016 do FGHab. De toda sorte, não tendo o demandante dado causa ao inadimplemento, porquanto sequer lhe foi oportunizada a contratação do empréstimo preconizado para a situação de desemprego, a execução da garantia revela-se descabida.
Nessas circunstâncias, tendo a ré deixado de possibilitar ao demandante a regularização contratual mediante a cobertura do FGHAB, sem explicitar as razões para recusar o recebimento do requerimento formulado, forçoso concluir pelo descabimento da consolidação da propriedade em favor da ré, bem como dos atos subsequentes de expropriação. Por via de consequência, a ré deverá promover, às suas expensas, o retorno ao status quo anterior à consolidação da propriedade, restabelecendo a normalidade do contrato de financiamento e da garantia, inclusive no tocante aos consectários decorrentes da mora contratual, os quais não deverão ser exigidos do demandante.
Esta decisão não impede a atualização do saldo devedor nos termos contratuais, uma vez que configura mera recomposição do capital emprestado. Quanto ao pedido de consolidação da propriedade em favor do demandante, de rigor tecer algumas considerações sobre a alienação fiduciária em garantia. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel com escopo de garantia, decorrente do contrato de alienação fiduciária em garantia.
Por meio dela ocorre a transmissão da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem do mutuário ao credor como garantia para o cumprimento de suas obrigações. A propriedade fiduciária se extingue quando implementada uma determinada condição previamente estipulada. Inadimplida a obrigação pelo devedor, a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. Por outro lado, o restabelecimento da propriedade plena em nome do devedor depende do pagamento da dívida e de seus encargos.
Nesse sentido, o artigo 25 da Lei n. 9.514/1997 estatui: Art.
25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato. § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
Da mesma forma, a cláusula trigésima sétima do contrato de mútuo n. 855552110774 (ID 1679794 – Pág. 2), estabelece que “No prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de liquidação da dívida, a CAIXA fornecerá o respectivo termo de quitação, sob pena de multa em favor do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato de financiamento.”. Ocorre que a parte autora não demonstrou a liquidação da dívida, com a restituição integral da quantia mutuada nos termos pactuados.
DOS DANOS MORAIS Pretendo o autor a indenização por danos morais no patamar de 20 salários mínimos. Intimada nos termos do art. 308, §3º do Código de Processo Civil, a CEF deixou de se manifestar nos presentes autos, razão pela qual impõe-se a presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora, em relação ao pedido de danos morais, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Impende destacar que o dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. O procedimento irregular da ré resultou em situação que ultrapassou o mero dissabor cotidiano, a impor ao autor abalos de ordem psíquica e emocional. No tocante ao valor da indenização, a inexistência de critérios objetivos legalmente concebidos para a quantificação do dano extrapatrimonial exige razoabilidade na sua fixação à luz das peculiaridades do caso concreto, de modo que a indenização atinja tanto sua finalidade reparatória do direito da vítima como punitivo-preventiva em relação ao seu causador, sem ocasionar o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes.
Assim, a gravidade do dano e da culpa e suas consequências, bem como as condições econômicas do autor e da ré devem ser sopesadas. Assim, pelo exposto, reputo como razoável e adequado ao ressarcimento almejado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, cumpre ressaltar que o dano causado à parte autora não teve como causa direta uma infração a uma determinada cláusula contratual.
Assim, a pretensão ressarcitória tem por fundamento a responsabilidade aquiliana da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, em 30/10/2015, ao deixar de receber o pedido de solicitação do FGHAB (ID 1679786), propiciou a ocorrência do prejuízo a recompor. Na responsabilidade extracontratual, como a reparação do dano é devida desde a prática do ato ilícito, a mora resta configurada a partir deste evento. Neste sentido, o Col.
Superior Tribunal de Justiça tem adotado semelhante solução mesmo nas hipóteses envolvendo o dano moral puro, em que a quantificação do valor da indenização depende de pronunciamento judicial (REsp 1132866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012). Por outro lado, a orientação preconizada no sentido de que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, não se aplica aos casos em que a mora reste caracterizada antes do formal conhecimento do devedor dos termos da pretensão judicial contra si deduzida, como é a hipótese dos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) Decretar a nulidade do procedimento de execução da garantia, inclusive da consolidação da propriedade averbada sob av. 2 do imóvel matriculado sob o n. 58.491 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá e eventual alienação extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional pactuado com a CEF (CHB 8.5555.2110.774-4);
2) condenar a CEF a restabelecer a normalidade do contrato de financiamento e respectiva repactuação noticiada na contestação, às suas expensas, não podendo exigir do demandante os consectários decorrentes da mora contratual até a data do restabelecimento do contrato, restituindo-se as partes à situação semelhante à existente em 30/10/2015, data do registro da reclamação do demandante de não recebimento do pedido de cobertura do FGHab.
Esta decisão não impede a atualização do saldo devedor nos termos contratuais, uma vez que esta configura mera recomposição do capital emprestado.
3) condenar a CEF ao pagamento de indenização pelos danos morais impingidos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos acima fundamentados, atualizado a partir da prolação desta sentença nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso em 30/10/2015. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais da parte contrária, que fixo em 5% sobre o valor da condenação.
Em relação ao autor, tais verbas sucumbenciais não poderão ser executadas enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Contudo, tal montante poderá ser objeto de desconto do valor a ser ressarcido pela CEF, mediante oportuno pedido da parte credora. Custas ex lege. Proceda a Secretaria à juntada de cópia integral da v. deliberação de ID 41114654.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Mauá, D.S. ELIANE MITSUKO SATO JUÍZA FEDERAL