PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000394-65.2016.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: FERNANDO MIKLOS HADDAD Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARIO MACHADO - SP250724 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: ANA CAROLINA SOUZA LEITE - MG101856, CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 D E S P A C H O Id 327169565: defiro.
Aguarde-se provocação da parte no arquivo sobrestado. Int. RIBEIRÃO PRETO, datado e assinado eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FERNANDO MIKLOS HADDAD
Advogado
ANDRE MARIO MACHADO (OAB 250724/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000394-65.2016.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: FERNANDO MIKLOS HADDAD Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARIO MACHADO - SP250724 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: ANA CAROLINA SOUZA LEITE - MG101856, CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 A T O O R D I N A T Ó R I O "Id's 292056396/292056399: ao exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias..." RIBEIRÃO PRETO,datado e assinado eletronicamente.
Mero expediente
Setembro 20231 evento
Trânsito em julgado
Decisão
Julho 20232 eventos
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Junho 20231 evento
Publicação
12 jun 2023
· 00:00 · há 3 anos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
FERNANDO MIKLOS HADDAD
Advogado
ANDRE MARIO MACHADO (OAB 250724/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000394-65.2016.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
REQUERENTE: FERNANDO MIKLOS HADDAD Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE MARIO MACHADO - SP250724
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA CAROLINA SOUZA LEITE - MG101856, CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 S E N T E N Ç A
Vistos em sentença Cuida-se de tutela cautelar antecedente requerida por Fernando Miklos Haddad em face da Caixa Econômica Federal, objetivando obstar a requerida de levar o imóvel que adquiriu mediante contrato de mútuo e alienação fiduciária a leilão extrajudicial. Esclarece que o contrato foi firmado em 11.04.2011 (n. 855551085460), no valor de R$ 90.000,00, sendo que, em razão de problemas financeiros, atrasou algumas prestações e tentou uma composição amigável com a CEF, que restou infrutífera, o que desaguou no envio do imóvel para leilão.
Foi notificado pelo correio sobre a mora e da data e local do 1ª leilão extrajudicial, ocorrido em 26.10.2016, às 11h, porém, foi impedido de negociar, inclusive não está mais recebendo os boletos para pagamento das parcelas no valor de R$ 750,00. Informa que de acordo com o Edital do Leilão de Alienação Fiduciária, o leilão do dia 26.10.2016 não obteve lance e que o 2ª Leilão Extrajudicial será aberto em 09.11.2016, às 11h, sendo que o preço da avaliação do imóvel está muito abaixo do preço real de mercado.
Requer a suspensão dos efeitos do 2º Leilão Extrajudicial, principalmente pelo fato da CEF não aceitar qualquer tipo de negociação para a purgação da mora. Sustenta, por fim, que há entendimento do STJ de que é necessária a intimação pessoal dos fiduciantes das datas dos leilões extrajudiciais, pleiteando a consignação em juízo do valor em aberto. Com a inicial, juntou procuração e documentos (id 347860, 348046 e 348270).
Em aditamento à inicial, requereu prazo para depositar valores em aberto, esclarecendo que ajuizará, no prazo legal, ação de nulidade de procedimento de Leilão Extrajudicial, considerando a nulidade da intimação, uma vez que a notificação do 2º Leilão Extrajudicial, previsto para 09.11.2016 (dia seguinte), foi realizada na pessoa do síndico. Pleiteou a suspensão do leilão (id 350327). Pela decisão de id 349715 foi deferido o pedido de tutela provisória para suspender o segundo leilão do imóvel e determinada a citação da CEF nos termos do O autor juntou comprovante de depósito judicial de valor atrasados no valor de RR 6.000,00 (id 352683).
Procedência em Parte
Decisão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Maio 20231 evento
Ato ordinatório
2022
1 evento
Maio 20221 evento
Ato ordinatório
2021
1 evento
Maio 20211 evento
Ato ordinatório
2020
3 eventos
Junho 20201 evento
Conclusão
Maio 20202 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2019
12 eventos
Dezembro 20191 evento
Conclusão
Novembro 20191 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20192 eventos
Mero expediente
Conclusão
Julho 20192 eventos
Mero expediente
Conclusão
Março 20193 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20193 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
3 eventos
Junho 20183 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2017
5 eventos
Dezembro 20171 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Novembro 20173 eventos
Mero expediente
Convenção das Partes
Outubro 20171 evento
Mero expediente
2016
5 eventos
Novembro 20165 eventos
Conclusão
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Distribuição
artigo 306
Citada, a CEF apresentou contestação (id 367370), defendendo, preliminarmente, a falta de interesse processual do autor, considerando a via cautelar utilizada, sem indicação da ação principal. Alegou, ainda, que as regras contratuais foram estritamente observadas, não havendo mais controvérsias a respeito da execução extrajudicial, e que o contrato está liquidado, em razão da consolidação da propriedade.
Quanto ao valor depositado, sustentou que somente o depósito dos atrasados não é suficiente para quitar a dívida com a instituição financeira e que não há possibilidade de acordo, uma vez que houve a consolidação da propriedade me 09.12.2015, em decorrência inadimplência desde 11.04.2015. Caso ocorra o depósito de todas as parcelas em atraso, mais os encargos e, havendo determinação judicial, pode ser realizada audiência de conciliação.
No tocante ao mérito, defendeu que o fiduciante desde a assinatura do contrato já está ciente das consequências da inadimplência, não sendo necessária a notificação para a realizações dos leilões, uma vez que já está ciente de que ocorrerão, além de ter anexado as notificações nos autos, e que a consolidação da propriedade ocorreu nos termos da lei. Sustentou, por fim, a legalidade das cláusulas do contrato, requerendo a improcedência da demanda.
Juntou documentos. Posteriormente, manifestou-se em aditamento à contestação (id 405351, 405664, 405435, 417337 e 417364). O autor juntou novo depósito de parcelas em atraso (id 517325 e 517334) e apresentou réplica, insistindo na necessidade de sua intimação pessoal acerca da realização do leilão extrajudicial. Defende que a ausência de intimação pessoal do devedor das datas dos leilões macula todo o procedimento que culminou na consolidação da propriedade.
Não pretende a revisão do contrato, mas a nulidade procedimento de execução extrajudicial do imóvel (id 530566). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, fixado o valor da causa em R$ 100.000,00 e, considerando a apresentação do pedido principal, designada audiência de conciliação (id 2880468). Audiência de conciliação realizada. Houve proposta de acordo pela CEF, mas o autor alegou que algumas despesas incluídas já estariam pagas.
A audiência foi suspensa, com designação de nova data em atendimento ao solicitado pelas partes (id 3541542). Autor e réu informaram a possibilidade de acordo com a CEF, requerendo a suspensão dos autos e o cancelamento da audiência redesignada (id 358331 e 3606805), o que foi deferido (id 3619872). A CEF requereu o julgamento antecipado da lide, em razão da falta de comprovação do depósito judicial dos valores (id 9757121).
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar, bem como da CEF para a juntada de cópia integral do procedimento de execução extrajudicial (id 14547495 e 15571087). O autor reiterou o pedido de nulidade do procedimento expropriatório, por ausência de intimação pessoal, e da consolidação da matrícula (id 1566993). A CEF juntou o procedimento de consolidação da propriedade obtida junto ao CRI (id 24570825) e, posteriormente, dos atos realizados após a consolidação da propriedade, defendendo a desnecessidade de intimação pessoal do autor das datas dos leilões e a regularidade das intimações realizadas (id 33486797).
O autor informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação, requerendo o julgamento do feito (id 32560091 e 33519383). Os autos foram remetidos para julgamento. A CEF juntou substabelecimento (id 34282580).
É o relatório do essencial.
DECIDO. Quanto às preliminares arguidas pela CEF, tendo em vista que houve a apresentação de pedido principal pelo autor, conforme previsto no art. 308, do CPC, a alegação de carência da ação deve ser afastada. Cuida-se de ação ajuizada com a finalidade de reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial, sob a alegação de nulidade da intimação das datas dos leilões do imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia.
No caso concreto, o contrato de mútuo firmado entre o autor e a CEF (id 348051, 348053, 348054 e 348065) foi realizado em 11.04.2011, com base nas regras fixadas pela Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), com previsão de alienação fiduciária de coisa imóvel. Verifica-se que a operação de financiamento imobiliário, realizada entre as partes, foi garantida por alienação fiduciária do próprio imóvel, conforme cláusula 14ª (fls. 1 do id 348053), com respaldo no artigo 22 e seguintes da Lei 9.514/97, que prevê esta garantia.
Em casos como este, o devedor é investido na qualidade de proprietário do imóvel sob condição resolutiva, qual seja, o pagamento do preço integral avençado, de modo que, satisfeita a sua obrigação, assume a titularidade plena do bem. No entanto, em caso de inadimplemento, a propriedade é consolidada em favor da instituição financeira, do fiduciário, conforme artigo 26 da Lei 9.514/97 que estabelece: “Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...)” 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
No caso aqui tratado, o autor admitiu na inicial que firmado o contrato em 2011, em razão de problemas financeiros, atrasou parcelas do financiamento. Alegou, ainda, sem comprovação, que não conseguiu realizar acordo com a CEF. O contrato foi firmado com previsão de amortização em 300 parcelas, porém, conforme procedimento de execução extrajudicial juntado nos autos, considerando a inadimplência do autor a partir de abril de 2015, a CEF encaminhou a solicitação de notificação ao Cartório de Registro de Imóveis, que informou que decorreu o prazo sem a purgação da mora, após notificação pessoal do autor, com posterior consolidação da propriedade em nome da CE.
A consolidação foi averbada na matrícula do imóvel em 09.12.2015. Observo que no contrato ficou estipulado que o atraso de 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer encargo mensal e outras obrigações ensejaria o vencimento antecipado da dívida (cláusula 29ª – fls. 4 do id 348054), o que foi observado pela CEF. Quanto à realização do leilão extrajudicial, tem previsão legal no artigo 27, combinado com o artigo 39, II, ambos da Lei 9.514/97.
O envio de notificação acerca das datas dos leilões foi inserido no artigo 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97, pela Lei n. 13.465/2017: Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Embora a designação dos leilões tenha ocorrido anteriormente à inclusão da referida determinação legal, o Decreto-lei n. 70/66 (aplicável ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, por força do artigo 39 desta última) já mencionava que as datas dos leilões deveriam ser levadas ao conhecimento do devedor (cf. art. 36, parágrafo único, do Decreto-lei n. 70/66). Ademais, considerando que ainda era possível a purgação da mora até a data da assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66), consoante julgados do STJ (v.g.
REsp nº 1.531.144/PB, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28.03.2016), é nula a intimação do devedor que não se dirigiu à sua pessoa, inclusive quanto à data do leilão extrajudicial. No caso, considerando a data em que realizadas as notificações dos leilões, não basta o simples envio de correspondência ao endereço que consta no contrato firmado entre as partes, cuja aplicação, se o caso, somente seria possível a partir da Lei 13.465/2017.
É necessário a intimação pessoal do devedor. Sobre a questão há inúmeros julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora (precedentes).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, entender que a devedora teve ciência prévia das condições da venda extrajudicial e do horário do leilão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 490.517/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) Não há comprovação nos autos de que houve a intimação pessoal do devedor/autor das datas designadas para os leilões designados. Verifico, ademais, que não consta, nas notificações juntadas no procedimento (id 33486498), informação ao devedor de que teria a possibilidade de realizar a purgação da mora até a data da assinatura do auto de arrematação.
Quanto ao valor do imóvel, observo que a CEF seguiu o contrato entabulado entre as partes, conforme cláusulas 16ª e 30ª (id 348053 e 348054). Portanto, a demanda comporta procedência parcial apenas para declarar a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial a partir das designações dos leilões. A consolidação da propriedade em nome da CEF deve ser mantida, ficando assegurada a purgação da mora até a arrematação do bem, observado o que dispõe o artigo 26, § 1º, da Lei 9.514/97 quanto ao pagamento da dívida e demais encargos legais.
Não se mostrando frutífera a conciliação entre as partes no decorrer do processo, muito menos a realização da purgação da mora, os depósitos judiciais realizados devem ser levantados pela parte autora para utilização em momento oportuno.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, inciso I), declarando a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial referente ao imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário n. 855551085460, a partir da designação dos leilões extrajudiciais. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Considerando a gratuidade do autor e a maior sucumbência da CEF, condeno apenas a CEF em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa (fixado no id 2880468).
Autorizo o levantamento dos depósitos judiciais efetuados nos autos em favor do autor.