PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000394-83.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: PAULO JOSE MARTINS DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: MIRIAN BARBOSA MAGALHAES ALVES - SP454364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que PAULO JOSE MARTINS DO CARMO postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente).
Decido. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade ou de redução da capacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) Em resumo, conforme a Lei n. 8.213/1991, são requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente): (i) Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual: caracterizada pela lesão, doença ou invalidez do segurado, que tem reflexos em sua atividade laborativa ou habitual, devendo ser analisada a dimensão (extensão e duração) de forma a definir o benefício adequado.
Em síntese: - Auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991): incapacidade parcial e temporária ou total e temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade parcial e permanente que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se aplicar processo de reabilitação para o exercício de outra atividade. - Aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei n. 8.213/1991): incapacidade total e permanente que impossibilita a prática de qualquer tipo de trabalho ou atividade, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação; - Adicional de 25% (art. 45 da Lei n. 8.213/1991): devido aos beneficiários de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitem da assistência permanente de outra pessoa. (ii) Qualidade de segurado: deve estar presente na data de início da incapacidade (v.
Súmula n. 11 da TNU) e é característica da pessoa vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na forma do art. 11 da Lei n. 8.213/1991; vigente durante o período de contribuições previdenciárias válidas e com possibilidade de extensão do período de graça. Veja-se: Lei n. 8.213/1991 Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decreto n. 3.048/1999 Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Ressalte-se que a prorrogação do período de graça pelo acúmulo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991) só pode ser realizada uma vez para cada período aquisitivo do direito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela previstas.
2. Contudo, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim, perdeu a qualidade de segurado, é possível concluir que o benefício de prorrogação do período de graça já foi usufruído, não sendo possível utilizá-lo novamente, no futuro.
3. Essa regra somente se excepciona se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.687.013. Rel. Min. Og Fernandes, j. 30/05/2022) Por outro lado, a prorrogação do período de graça decorrente de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) pode ocorrer inúmeras vezes; a situação de desemprego involuntário deve ser comprovada pelo segurado em cada oportunidade em que for necessária. (iii) Carência: período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei n. 8.213/1991).
Nos casos dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, trata-se de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991), ressalvado o disposto no art. 26 da Lei n. 8.213/1991. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; e as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 (art. 27 da Lei n. 8.213/1991).
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999).
O art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que independe de carência a concessão do benefício de auxílio-acidente e dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Nesse passo, transcrevo a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do Tema Representativa de Controvérsia n. 220:
1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade do período de carência inicialmente previsto no inciso I do art. 25 da Lei n. 8.213/1991 (art. 27-A da Lei n. 8.213/1991).
DO CASO CONCRETO Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial (ID330289128) revela que a parte autora não apresenta incapacidade psíquica/neurológica. O(A) expert deste Juízo realizou anamnese, exame clínico, avaliou os documentos médicos e foi enfático(a) ao relatar que não há incapacidade psíquica/neurológica. Constou no laudo, que a parte autora possui ensino superior completo, concursado como carteiro desde 1998.
Em que pese a parte autora tenha alegado transtornos neurológicos, a perícia identificou apenas sequelas de fratura do fêmur, ocasionada jogando futebol. A perícia informou que a intensidade da patologia é leve e a fratura no fêmur acarretou apenas redução da capacidade para o trabalho. O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades laborativas ou habituais do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada pela afecção diagnosticada.
No caso em análise, a parte autora está acometida apenas de sequelas de fratura do fêmur, patologia(s) que causa limitação(ões) para a atividade de carteiro, podendo, no entanto, realizar atividade interna dentro dos Correios. Cabe destacar que a parte autora concluiu processo de reabilitação profissional, tendo sido realizada sua readaptação pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com disponibilização de vaga de trabalho compatível (ID346139560).
Em conclusão, não comprovada a incapacidade psíquica/neurológica alegada e em relação à sequela de fratura do fêmur já ter sido a parte autora reabilitada é de se indeferir o benefício por incapacidade pleiteado.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/1995. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos.
Publique-se. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).