Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Nenhum advogado informado.
2026
Expedida/certificada
2025
Conclusão
2024
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
2023
Redistribuição
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2022
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
Mero expediente
Mero expediente
2020
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
2018
Mero expediente
Conclusão
Remessa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000394-89.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A EXECUTADO: PLANEC ELETRIFICACAO E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP D E S P A C H O Reputo regularizada a representação processual da Caixa em resposta ao despacho id. 357245622.
Atente-se, contudo, para a necessidade de renovar o substabelecimento em tempo oportuno, pois o prazo de validade constante do id. 363447849 é 25/02/2026. Petição id. 295984784: expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação dos veículos declinados na petição, procedendo-se em seguida à anotação, no RENAJUD, de restrição de penhora ou circulação, a depender do êxito da diligência. Quanto aos veículos em relação aos quais não houve manifestação de interesse, retirem-se as respectivas restrições no sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, na data do sistema.
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000394-89.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: PLANEC ELETRIFICACAO E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP D E S P A C H O Petição ID nº 292376832: dê-se vista às partes quanto à informação de que bens indisponibilizados foram arrematados em outros autos, facultada manifestação de oposição em 10 (dez) dias. Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000394-89.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: PLANEC ELETRIFICACAO E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP D E S P A C H O Defiro à exequente a requerida dilação do prazo. Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
SENTENÇA (156) Nº 5000394-89.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: PLANEC ELETRIFICACAO E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do r despacho, tendo em vista o bloqueio realizado via Renajud, “abra-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias em termos de prosseguimento do feito".
CATANDUVA, 24 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000394-89.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: PLANEC ELETRIFICACAO E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do r despacho, tendo em vista o bloqueio realizado via Renajud, “abra-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias em termos de prosseguimento do feito".
CATANDUVA, 24 de novembro de 2021.
Mero expediente
Conclusão
Distribuição