Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Itapeva
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- CARLOS EDUARDO GARCIA DE OLIVEIRA
- Advogado
- FERNANDO DOMINGUES NUNES (OAB 279557/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000396-45.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO GARCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DOMINGUES NUNES - SP279557
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Carlos Eduardo Garcia de Oliveira em face de União – Fazenda Nacional, em que o autor pretende a concessão de medida liminar para determinar a exclusão da motocicleta HONDA/XRE 190, Ano/modelo 2018, Placas FNA-9989, Renavam n. 011.***.***-37, Chassi n. 9C2MD4100JR005723, do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado pela Receita Federal do Brasil, com o consequente levantamento/cancelamento da “Restrição Judiciária: Averbação CPC”, junto ao DETRAN-SP.
Afirma que, em 10/08/2018, procedeu à venda do aludido veículo à Recamix Recapadora Itapeva Ltda pelo valor de R$15.000,00. Alega que em 22/08/2018 foi notificado pela Receita Federal de que referido veículo havia sido incluído em termo de arrolamento de bens e direitos. Aduz que em 28/08/2018 apresentou requerimento à Receita Federal informando sobre a alienação e transferência do veículo, juntando cópias do contrato de compra e venda, da autorização para transferência e do comprovante de pagamento, e solicitando a exclusão da referida motocicleta do arrolamento de bens, que não foi deferido, sendo ainda inserida restrição judiciária no registro do veículo junto ao Detran-SP.
Sustenta que a restrição tem dificultado e impedido a alienação do veículo, afastando interessados e gerando enormes transtornos à compradora Recamix Recapadora Itapeva Ltda e ao próprio requerente. Requer o deferimento da tutela de urgência a fim de que seja determinada a exclusão da aludida motocicleta do termo de arrolamento de bens e direitos e o imediato levantamento/cancelamento da “Restrição Judiciária: Averbação CPC”, junto ao Detran-SP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso, nos termos do , do Código de Processo Civil.
