MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000396-47.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: D. M. E.
C. E.
L. Advogado do(a) IMPETRANTE: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345 IMPETRADO: D. D. R. F. E. G., U. F. -. F. N. D E C I S Ã O A impetrante opôs embargos de declaração em face da decisão (doc. 128), que indeferiu o pedido de desistência da execução, em razão de inexistência de título judicial condenatório passível de execução. Afirma a embargante haver obscuridade no decisum. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não existe o alegado vício, senão os próprios embargos contém a solução da questão por eles posta, conforme a cópia do site da Receita Federal, que transcreve trechos da IN incidente, deixando claro que a decisão homologatória de desistência da execução só é exigível em caso de título judicial passível de execução, que, como já dito, não é o caso nestes autos.
Nesta hipótese, diz o trecho transcrito nos próprios embargos, o contribuinte deve apresentar declaração pessoal de inexecução do título judicial, a qual independe de qualquer homologação do juízo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada.
Intime-se. Oportunamente ao arquivo.