Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Ato ordinatório
2025
Por decisão judicial
Expedida/certificada
2024
Mero expediente
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000396-69.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: DESTAK PROMO CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS PROMOCIONAIS EIRELI - ME, RUI MARTINS MEIXEDO FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP398435
DESPACHO
Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. AUTORIZO o levantamento dos valores penhorados, devendo a CEF apropriar-se dos valores penhorados (artigo 906, parágrafo único, CPC). Cópia do presente servirá de ofício para promover a apropriação direta dos valores à CEF, ficando condicionado à comprovação documental no feito.
Intime-se, ainda, a Exequente, para que se manifeste em 15(quinze) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC Em caso de eventual pedido de concessão de prazo, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, devendo os autos permanecerem no arquivo sobrestado, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000396-69.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: DESTAK PROMO CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS PROMOCIONAIS EIRELI - ME, RUI MARTINS MEIXEDO FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP398435
DESPACHO
Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. AUTORIZO o levantamento dos valores penhorados, devendo a CEF apropriar-se dos valores penhorados (artigo 906, parágrafo único, CPC). Cópia do presente servirá de ofício para promover a apropriação direta dos valores à CEF, ficando condicionado à comprovação documental no feito.
Intime-se, ainda, a Exequente, para que se manifeste em 15(quinze) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC Em caso de eventual pedido de concessão de prazo, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, devendo os autos permanecerem no arquivo sobrestado, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000396-69.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: DESTAK PROMO CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS PROMOCIONAIS EIRELI - ME, RUI MARTINS MEIXEDO FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP398435 ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 junho de 2022- (Artigo 1º, inciso VI, "a") Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, envio para republicação despacho/decisão/sentença, transcrita (em parte) abaixo: AUTORIZO o levantamento dos valores penhorados, devendo a CEF apropriar-se dos valores penhorados (artigo 906, parágrafo único, CPC).
Cópia do presente servirá de ofício para promover a apropriação direta dos valores à CEF, ficando condicionado à comprovação documental no feito. Barueri, data da assinatura eletrônica.
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Evolução da Classe Processual
Ato ordinatório
Conclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2019
Mero expediente
Conclusão
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2017
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000396-69.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: DESTAK PROMO CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS PROMOCIONAIS EIRELI - ME, RUI MARTINS MEIXEDO FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP398435 ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 junho de 2022- (Artigo 1º, inciso VI, "a") Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, envio para republicação despacho/decisão/sentença, transcrita (em parte) abaixo: AUTORIZO o levantamento dos valores penhorados, devendo a CEF apropriar-se dos valores penhorados (artigo 906, parágrafo único, CPC).
Cópia do presente servirá de ofício para promover a apropriação direta dos valores à CEF, ficando condicionado à comprovação documental no feito. Barueri, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000396-69.2017.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: DESTAK PROMO CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS PROMOCIONAIS EIRELI - ME, RUI MARTINS MEIXEDO FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP398435 Advogado do(a) EXECUTADO: ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP398435
DESPACHO
Intime-se o(s) executado(s), para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do artigo 854, do CPC/2015. Decorrido o prazo, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. AUTORIZO o levantamento dos valores penhorados, devendo a CEF apropriar-se dos valores penhorados (artigo 906, parágrafo único, CPC).
Cópia do presente servirá de ofício para promover a apropriação direta dos valores à CEF, ficando condicionado à comprovação documental no feito.
Intime-se, ainda, a Exequente, para que se manifeste em 15(quinze) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. Em caso de inércia da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional.
No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC Em caso de eventual pedido de concessão de prazo, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, devendo os autos permanecerem no arquivo sobrestado, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000396-69.2017.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: DESTAK PROMO CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS PROMOCIONAIS EIRELI - ME, RUI MARTINS MEIXEDO FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP398435 Advogado do(a) EXECUTADO: ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP398435
DESPACHO
Intime-se o(s) executado(s), para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do artigo 854, do CPC/2015. Decorrido o prazo, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. AUTORIZO o levantamento dos valores penhorados, devendo a CEF apropriar-se dos valores penhorados (artigo 906, parágrafo único, CPC).
Cópia do presente servirá de ofício para promover a apropriação direta dos valores à CEF, ficando condicionado à comprovação documental no feito.
Intime-se, ainda, a Exequente, para que se manifeste em 15(quinze) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. Em caso de inércia da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional.
No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC Em caso de eventual pedido de concessão de prazo, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, devendo os autos permanecerem no arquivo sobrestado, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000396-69.2017.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: DESTAK PROMO CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS PROMOCIONAIS EIRELI - ME, RUI MARTINS MEIXEDO FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP398435 Advogado do(a) EXECUTADO: ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP398435
DESPACHO
Intime-se o(s) executado(s), para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do artigo 854, do CPC/2015. Decorrido o prazo, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. AUTORIZO o levantamento dos valores penhorados, devendo a CEF apropriar-se dos valores penhorados (artigo 906, parágrafo único, CPC).
Cópia do presente servirá de ofício para promover a apropriação direta dos valores à CEF, ficando condicionado à comprovação documental no feito.
Intime-se, ainda, a Exequente, para que se manifeste em 15(quinze) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. Em caso de inércia da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional.
No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC Em caso de eventual pedido de concessão de prazo, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, devendo os autos permanecerem no arquivo sobrestado, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
MONITÓRIA (40) Nº 5000396-69.2017.4.03.6144 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REU: DESTAK PROMO CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS PROMOCIONAIS EIRELI - ME, RUI MARTINS MEIXEDO FILHO Advogado do(a) REU: ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP398435 Advogado do(a) REU: ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP398435
DESPACHO
1 - Pesquisa de bens via CNIB: Indefiro o pedido de pesquisa de bens via CNIB -- que nada mais é do que uma extensão do sistema ARISP -- porque cabe à parte exequente primeiramente diligenciar ao fim de encontrar bens penhoráveis da parte executada, junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, ônus executivo que não verifico nestes autos. Nesse sentido, acrescento a ementa do AI / SP 5029164-36.2019.4.03.0000 (Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO , Órgão Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 30/04/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2020): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. - O sistema CNIB, instituído pelo Provimento 39/2014 do CNJ, destina-se à inserção de registro de indisponibilidade de bens imóveis e, por esta razão, aceita apenas o envio de comando de restrição. Logo, não pode ser utilizado para pesquisa de bens imóveis, como deseja a parte exequente. - Ademais, esgotadas as tentativas a cargo do exequente de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados, a realização de novas diligências deve estar amparada na demonstração de alguma alteração na situação econômica dos executados, o que não ocorre no caso dos autos. - Agravo de instrumento improvido.
2 - Localização de bens - medidas constritivas: Sisbajud Defiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores em relação à parte executada, por meio do sistema Sisbajud, até o limite do valor sob execução. Em caso de bloqueio de valor inferior a R$ 100,00, desbloqueie-se, por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a R$ 100,00, transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Verificada a suficiência integral de valores bloqueados, intime-se a parte executada. Renajud Em caso de ausência ou insuficiência da penhora acima determinada, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 10 anos.
Se positiva a providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca da penhora. Infojud Defiro, ainda, o pedido de tentativa de localização de bens de propriedade da parte executada, já citada, por meio do sistema InfoJud.
Com efeito, é descabida ao deferimento do pedido a imposição da condicionante da prévia demonstração do esgotamento de diligências administrativas pela parte exequente. Sobre o tema, empresto à fundamentação os termos dos precedentes abaixo, do Egr. Tribunal Regional Federal desta Terceira Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Os sistemas Renajud e Infojud, da mesma forma que o Bacenjud, constituem ferramentas que visam simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado.
II. Considerando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional que informam o sistema processual pátrio, é cabível a utilização destes sistemas de pesquisa, sem a necessidade de prévio exaurimento de diligências por parte da exequente, a teor do entendimento firmado pelo STJ no tocante ao sistema Bacenjud.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 5020318-98.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 15/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INFOJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.O Bacenjud é o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como realizar consultas referentes a informações de clientes mantidas em instituições financeiras; RENAJUD, uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; e INFOJUD, o sistema de acesso on-line ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural.
2. A hodierna jurisprudência, da mesma forma que o entendimento aplicado na hipótese de penhora eletrônica de ativos financeiros, via Bacenjud, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, consolidou-se no sentido de que desnecessário esgotamento de diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora, assim como para a utilização do convênio do RENAJUD e INFOJUD. 3.Embora , na hipótese, não tenha havido o esgotamento das diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora, considerando a necessidade de efetivação do crédito público, cabível a medida requerida. 4.Agravo de instrumento provido. (AI 5005720-42.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Nery Júnior, Intimação Via Sistema 31/07/2020) 3 Vista à parte exequente Juntado aos autos o resultado da pesquisa, dê-se vista à parte exequente.
Assino-lhe o prazo de 10 dias para que se manifeste em termos de efetivo prosseguimento da execução, especificando as medidas judiciais pretendidas. Decorrido prazo acima, intime-se a parte exequente pessoalmente, para que cumpra a providência acima no mesmo prazo. Servirá cópia desta decisão como ofício, se necessário for. Nada sendo efetivamente requerido a título de providências materiais em prosseguimento, venham os autos conclusos para a extinção ou sobrestamento.
Cumpra-se.
Intime-se por ora apenas a parte exequente. Barueri, data lançada eletronicamente.
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente