Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO CARLOS PINHEIRO
Advogados
MILENA CARLA NOGUEIRA (OAB 198822/SP), ROGERIO CESAR NOGUEIRA (OAB 205976/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000396-96.2022.4.03.6337 ESPÓLIO: MARILENE PRATES RIBEIRO SUCESSOR: JOAO CARLOS PINHEIRO ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
No presente feito, houve a plena satisfação da pretensão da parte credora e nada mais há a pugnar. Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/15. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica que deriva da manifestação das partes nos autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente.
Publicação
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO CARLOS PINHEIRO
Advogados
MILENA CARLA NOGUEIRA (OAB 198822/SP), ROGERIO CESAR NOGUEIRA (OAB 205976/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000396-96.2022.4.03.6337
AUTOR: MARILENE PRATES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B ADVOGADO do(a)
AUTOR: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando o pedido de habilitação de herdeiro (ID 510189633), que contou com anuência do INSS ao id 545042165; Considerando a hipótese prevista no CPC, art. 687 e art. 689 c.c. a Lei 8.213/91, art. 112, homologo, independentemente de sentença e para que surtam os seus efeitos legais, o pedido de habilitação de JOÃO CARLOS PINHEIRO CPF: 786.***.***-15, eis que se trata de dependente habilitado à pensão por morte, devendo passar a figurar no polo ativo da presente demanda.
Proceda à retificação do polo ativo deste processo. Destarte, AUTORIZO o levantamento do depósito judicial, proveniente do pagamento do Precatório requisitado nos autos (PRC 202.***.***-02, Ofício Requisitório 20250001389P), pelo herdeiro ora habilitado, Sr. JOÃO CARLOS PINHEIRO CPF: 786.***.***-15. Consigno para os devidos fins que está constituído(a) o(a) Advogado(a) do(a) autor(a), o(a) Sr(a). Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B, cuja procuração anexada aos autos está válida, já que não houve revogação de poderes, na qual a parte autora outorgou poderes para receber e dar quitação. Aguarde-se o pagamento do Precatório no arquivo sobrestado.
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Retificação de Classe Processual
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARILENE PRATES RIBEIRO
Advogados
MILENA CARLA NOGUEIRA (OAB 198822/SP), ROGERIO CESAR NOGUEIRA (OAB 205976/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000396-96.2022.4.03.6337
AUTOR: MARILENE PRATES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B ADVOGADO do(a)
AUTOR: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando o pedido de habilitação de herdeiro (ID 510189633), que contou com anuência do INSS ao id 545042165; Considerando a hipótese prevista no CPC, art. 687 e art. 689 c.c. a Lei 8.213/91, art. 112, homologo, independentemente de sentença e para que surtam os seus efeitos legais, o pedido de habilitação de JOÃO CARLOS PINHEIRO CPF: 786.***.***-15, eis que se trata de dependente habilitado à pensão por morte, devendo passar a figurar no polo ativo da presente demanda.
Proceda à retificação do polo ativo deste processo. Destarte, AUTORIZO o levantamento do depósito judicial, proveniente do pagamento do Precatório requisitado nos autos (PRC 202.***.***-02, Ofício Requisitório 20250001389P), pelo herdeiro ora habilitado, Sr. JOÃO CARLOS PINHEIRO CPF: 786.***.***-15. Consigno para os devidos fins que está constituído(a) o(a) Advogado(a) do(a) autor(a), o(a) Sr(a). Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B, cuja procuração anexada aos autos está válida, já que não houve revogação de poderes, na qual a parte autora outorgou poderes para receber e dar quitação. Aguarde-se o pagamento do Precatório no arquivo sobrestado.
Janeiro 20269 eventos
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Sentença
Decisão
Petição
Petição
2025
14 eventos
Maio 20255 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Março 20255 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20254 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
13 eventos
Dezembro 20244 eventos
Petição
Expedida/certificada
Retificação de Classe Processual
Trânsito em julgado
Decisão
Setembro 20241 evento
Recebimento
Julho 20247 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20241 evento
Petição
2023
2 eventos
Agosto 20231 evento
Petição
Fevereiro 20231 evento
Conclusão
2022
21 eventos
Outubro 20224 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Setembro 20221 evento
Petição
Maio 20228 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20225 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20223 eventos
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Cumpra-se.
Intime-se. Data e assinatura lançadas eletronicamente.
Cumpra-se.
Intime-se. Data e assinatura lançadas eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000396-96.2022.4.03.6337 AUTOR: MARILENE PRATES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por determinação judicial, INTIME-SE o INSS, nos termos do CPC, 690, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Jales/SP, em 21 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 5000396-96.2022.4.03.6337 AUTOR: MARILENE PRATES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020, art. 23, XVIII, ficam as partes intimadas do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) RPV.
Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo estabelecido os autos serão SOBRESTADOS até o pagamento do Precatório. Jales/SP, em 13 de maio de 2025.
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
MARILENE PRATES RIBEIRO
Advogados
MILENA CARLA NOGUEIRA (OAB 198822/SP), ROGERIO CESAR NOGUEIRA (OAB 205976/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000396-96.2022.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: MARILENE PRATES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
JALES/SP, 18 de março de 2025.
Publicação
Petição
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
MARILENE PRATES RIBEIRO
Advogados
MILENA CARLA NOGUEIRA (OAB 198822/SP), ROGERIO CESAR NOGUEIRA (OAB 205976/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 5000396-96.2022.4.03.6337 AUTOR: MARILENE PRATES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020 c.c. art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte ré.
Discordando dos cálculos formulados pelo devedor, o credor deverá no prazo do parágrafo anterior apresentar seus próprios cálculos de liquidação, sob pena de rejeição liminar da divergência e homologação dos cálculos do devedor. No mesmo prazo ainda, quando o valor ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV.
Jales/SP, em 3 de fevereiro de 2025.
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARILENE PRATES RIBEIRO
Advogados
MILENA CARLA NOGUEIRA (OAB 198822/SP), ROGERIO CESAR NOGUEIRA (OAB 205976/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000396-96.2022.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: MARILENE PRATES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por MARILENE PRATES RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Dispensado o relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – PRELIMINAR De início, rejeito a preliminar de coisa julgada apontada pelo INSS (ID 266240992). Conforme restou demonstrado no laudo médico de ID 260370409, as diversas patologias que acometem a autora são progressivas e irreversíveis, de modo que sua incapacidade decorreu do agravamento das doenças, conforme claramente relatado pelo próprio perito nos quesitos do juízo de números 4 e 4.1 do laudo.
Desta forma, embora a autora tenha se submetido à perícia em ação anteriormente ajuizada, onde foi constatada sua incapacidade temporária, revela-se plenamente possível que ela tenha se agravado, conforme evidenciado no exame judicial e documentos médicos acostados aos autos, concluindo o perito agora pela incapacidade permanente. Assim, não há falar na incidência de pressuposto processual negativo da coisa julgada.
I.2 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Para a concessão do benefício em tela, é necessário o preenchimento de três requisitos, concomitantemente: qualidade de segurado, período de carência e incapacidade laborativa, devendo ser total e permanente no caso de aposentadoria por invalidez ou total e temporária para os fins de concessão de auxílio-doença (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
Em relação ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ( da ). JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição ( da ).
Antecipação de tutela
Procedência
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
MILENA CARLA NOGUEIRA (OAB 198822/SP), ROGERIO CESAR NOGUEIRA (OAB 205976/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000396-96.2022.4.03.6337 AUTOR: MARILENE PRATES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, ficam intimadas as partes para manifestação acerca do(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos, no prazo de 10 (dez) dias e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, facultado ao réu o oferecimento de proposta de acordo se assim entender cabível.
Jales/SP, em 5 de outubro de 2022.
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Perito
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARILENE PRATES RIBEIRO
Advogados
MILENA CARLA NOGUEIRA (OAB 198822/SP), ROGERIO CESAR NOGUEIRA (OAB 205976/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000396-96.2022.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: MARILENE PRATES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B, MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO . INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dr(a). Diogo Domingues Severino, médico do trabalho, em seu consultório à Avenida Jânio Quadros, 2051, Centro, Jales, SP, no dia 26/07/2022, às 09:40h.
O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Arbitro os honorários periciais em (01) uma vez o valor máximo da Resolução CJF nº 305/2014, ficando o pagamento condicionado à autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes, nos termos do artigo 4º, da lei 14.331/2022. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada.
Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade, do CPF e de sua CTPS, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica.
Publicação
Remessa
Recebimento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARILENE PRATES RIBEIRO
Advogados
MILENA CARLA NOGUEIRA (OAB 198822/SP), ROGERIO CESAR NOGUEIRA (OAB 205976/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000396-96.2022.4.03.6337 AUTOR: MARILENE PRATES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B, MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1º, § 1º, da PORTARIA JALE-DSUJ Nº 4, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, fica a parte autora intimada a regularizar os apontamentos constantes da Informação de Irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Jales/SP, em 1 de fevereiro de 2022.
Recebimento
art. 59
Lei nº 8.213/91
art. 42
Lei nº 8.213/91
Nesse último caso, conquanto possa existir possibilidade de reabilitação para outra atividade do ponto de vista médico, não se prescinde da análise de condições socioeconômicas do segurado para avaliar a pertinência de eventual reabilitação para o cenário fático (cf. AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin e Enunciado nº 47 da Súmula da TNU). Em quaisquer dos casos acima exige-se, como regra, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
A doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (artigos 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des.
Fed. Newton de Lucca). Por fim, o auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Exige-se, neste caso, um acidente, o término da incapacidade laborativa e a redução da capacidade laboral. Conforme tese fixada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0520365-59.2018.4.05.8100, Rel.
Juiz Federal Fábio de Souza Silva, “A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente”. Feitos os registros, passo ao caso. I.3 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO No laudo médico de ID 260370409, o perito da confiança do juízo asseverou que a autora possui incapacidade total e permanente para as atividades laborais, fixando o início da incapacidade (DII) em fevereiro de 2014.
O laudo determinou que a autora apresenta hipertensão arterial, insuficiência venosa, varizes em membros inferiores, diabetes mellitus com complicações vasculares e polineuropatia diabética. O perito afirma que “levando-se em conta a idade avançada e as doenças apresentadas, a periciada não apresenta condições físicas para o exercício de atividades laborais capazes de garantir-lhe o sustento”. Ademais, a perícia judicial apontou que as enfermidades da autora são progressivas e irreversíveis, e que sua incapacidade decorreu da progressão das doenças, estando ela incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, de forma definitiva.
Analisando o CNIS (ID 240950666, p. 14/16), verifico que a autora exerceu diversos vínculos empregatícios, além de ter efetuado recolhimentos como contribuinte individual. Gozou de benefício de auxílio-doença pelo período de 20/02/2014 a 26/06/2018, sendo então cessado. Desta forma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
Por fim, consigno que o termo “a quo” do benefício será a partir da data da cessação do auxílio-doença anterior (26/06/2018), tendo em vista que, considerando a DII fixada pelo perito (02/2014), a parte autora já se encontrava incapaz quando aquele foi cessado. Logo, o pagamento dos valores atrasados deverá ocorrer desde a Data de Cessação do Benefício – DCB anterior, nos termos fixados pela TNU no PUIL nº 0501954-92.2019.4.05.8306/PE, Rel.
Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi Cerqueira, no qual se fixou a tese de que “Se é reconhecido por laudo pericial, que a incapacidade é anterior ao processo judicial, não devendo sequer ter ocorrido a cessação do benefício, não se pode determinar o termo inicial dos atrasados na data da realização da perícia, mas, na data de cessação do benefício”. É certo que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15.
Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp nº 1.420.543/MT, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp nº 500.108/PE, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). Não se vislumbra, ademais, razões para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 26/06/2018 (cessação do NB anterior); b) CONDENAR o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (26/06/2018) até a DIP (01/07/2024), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências.
Presentes o fumus boni iuris (tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado) e o periculum in mora (dada a natureza alimentar do benefício), CONCEDO a tutela de urgência satisfativa pretendida pela autora (CPC, art. 300). Oficie-se ao INSS para que implante o benefício à autora no prazo de 30 (trinta) dias. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo
C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios, a partir da citação, serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte; e (c) observada a aplicação da Selic a partir de 9.12.2021, quando entrou em vigor a Emendar Constitucional n. 113/21.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P. R.
I. Jales, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013; ii) os autos eletrônicos estão disponíveis para consulta; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC/15; o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados.
Apresentado o laudo:
1) INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO em prazo comum de 10 (dez) dias, devendo o INSS, sendo o caso: a) apresentar proposta de acordo; b) trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria; c) especificar eventuais outras provas que pretende produzir, justificadamente.
2) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer.
3) Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial.
4) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
5) Após, conclusos para sentença. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.