HELCIO HONDA (OAB 90389/SP), RENATA SOUZA ROCHA (OAB 154367/SP), LUCAS MUNHOZ FILHO (OAB 301142/SP), DANIELA FRANULOVIC (OAB 240796/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000397-18.2021.4.03.6143 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ARACONS CONSTRUTORA LTDA, JOSE ROBERTO PETRUCCI FILHO, BRUNO VINICIUS PETRUCCI Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FRANULOVIC - SP240796-A, HELCIO HONDA - SP90389-A, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142-A, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc D E C I S Ã O Manifestação Id. 278747219, na qual a apelante requer expedição de novo ofício ao Registro de Imóveis de Mogi Mirim para baixa dos arrestos das 16 matrículas (92.477; 92.479; 92.480; 92.481; 92.482; 92.485; 92.490; 92.497; 92.498; 92.500; 92.502; 92.503; 92.504; 92.507; 92.513; 92.515).
Intimada (Id. 278789675 e Id. 279660570), a União não se opôs ao pedido (Id. 280259463).
É o relatório.
Decido. Verifico que na decisão Id. 277569759 foi deferida a substituição dos dezesseis bens arrolados nos autos pela indisponibilidade do imóvel de matrícula 28.215 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araras/SP. Expedido ofício, foi realizada a constrição no referido imóvel (Id. 279316107) e levantada a indisponibilidade dos outros bens (Id. 278493598), restando pendente o levantamento dos arrestos.
Ante o exposto, defiro o pedido da apelante e, em consequência, determino a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Mogi Mirim para que proceda à baixa dos arrestos das 16 matrículas (92.477; 92.479; 92.480; 92.481; 92.482; 92.485; 92.490; 92.497; 92.498; 92.500; 92.502; 92.503; 92.504; 92.507; 92.513; 92.515). Referido documento deverá ser instruído com cópia desta decisão e da Id. 277569759.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimados os apelantes acerca do despacho/decisão (ID 254571067).
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ARACONS CONSTRUTORA LTDA
Advogados
HELCIO HONDA (OAB 90389/SP), RENATA SOUZA ROCHA (OAB 154367/SP), LUCAS MUNHOZ FILHO (OAB 301142/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), DANIELA FRANULOVIC (OAB 240796/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA (OAB 375962/SP), MARINA DEZOTTI ALVES GALANTE (OAB 363717/SP), IVAN CESAR CONSONI (OAB 445838/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000397-18.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A.
C. L., J. R. P. F., B.
V. P. Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389, IVAN CESAR CONSONI - SP445838, MARINA DEZOTTI ALVES GALANTE - SP363717, CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA - SP375962, CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816, JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389 D E S P A C H O Ante a apresentação de recurso de apelação, INTIMEM-SE as partes contrárias para CONTRARRAZÕES no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E. TRF3, com nossas homenagens.
Cumpra-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LIMEIRA, 1 de fevereiro de 2022.
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ARACONS CONSTRUTORA LTDA
Advogados
HELCIO HONDA (OAB 90389/SP), RENATA SOUZA ROCHA (OAB 154367/SP), LUCAS MUNHOZ FILHO (OAB 301142/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), DANIELA FRANULOVIC (OAB 240796/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA (OAB 375962/SP), MARINA DEZOTTI ALVES GALANTE (OAB 363717/SP), IVAN CESAR CONSONI (OAB 445838/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000397-18.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A.
C. L., J. R. P. F., B.
V. P. Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389, IVAN CESAR CONSONI - SP445838, MARINA DEZOTTI ALVES GALANTE - SP363717, CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA - SP375962, CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816, JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389 S E N T E N Ç A Trata-se de dois embargos de declaração contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para tornar indisponíveis determinados imóveis de propriedade da empresa A.
C. L.. A empresa ré alega: a) a existência de contradição, pela perda de eficácia da medida cautelar em razão do disposto nos arts. 11 e 13 da Lei n. 8.397/1992; b) a existência de contradição, pela inaplicabilidade ao caso do art. 2º, IX, da Lei n. 8.397/1992; c) a existência de omissão, em razão do aumento do patrimônio da embargante desde 2017. A autora alega a existência de omissão e contradição, pugnando seja mantida a indisponibilidade de todos os imóveis indicados na petição de ID 45878011, inclusive aos pertencentes a JOSÉ ROBERTO PETRUCCI FILHO e B.
V. P. e, subsidiariamente, considerados os valores apontados na sentença, seja a indisponibilidade alcançada, em primeiro lugar, aos imóveis de JOSÉ ROBERTO PETRUCCI FILHO e B.
V. P. e, posteriormente, aos imóveis da empresa, até alcançar o valor atualizado dos débitos.
É o relatório.
Decido. O recurso de embargos de declaração é cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), devendo ser também admitido para casos em que a decisão recorrida reconheça fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil). Logo, tem-se que os embargos não se prestam a manifestações de irresignação quanto ao conteúdo da decisão.
Em relação ao item “a” dos embargos da ré, trata-se de mero inconformismo contra a decisão, que se valeu de “previsão legal expressa no sentido de que a medida cautelar fiscal pode conservar ‘sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário’ (art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992)”. Em relação ao item “b” dos embargos da ré, trata-se de mero inconformismo contra a decisão, que descreveu os atos praticados que tendem a dificultar ou impedir a satisfação do crédito.
Em relação ao item “c” dos embargos da ré, trata-se de mero inconformismo contra a decisão, já que os balanços patrimoniais apresentados não afastam a conclusão a que se chegou na sentença, que se valeu principalmente da comprovação de que em “sessão de 03/09/2018 foi registrada diminuição do capital social da empresa de R$ 5.900.000,00 para R$ 1.517.040,00 e ‘cisão parcial desta sociedade com transferência de parte do seu patrimônio para nire 352.***.***-95’”.
Em relação aos embargos da autora, trata-se de mero inconformismo contra a decisão, que, após considerar que autora não indicou quais bens prefere que sejam mantidos indisponíveis, adotou como vetor para encaminhamento a “preferência por bens de propriedade da empresa, já que, em princípio, os bens particulares dos sócios não seriam alcançados pelas cobranças decorrentes do Processo Administrativo n. 10865 722166/2015-59 (Id 45510639) e do Processo Administrativo n. 10865 720621/2015-81 (Id 45510642)”.
Ainda, registro que o disposto no Súmula 84/STJ foi devidamente considerado, já que foi dada “preferência por bens que não tenham sido objeto de compromisso de compra e venda”. Por outro lado, cumpre destacar que, instada a se manifestar no curso da instrução especificamente sobre a alegação da empresa de que a indisponibilidade teria recaído sobre bens objeto de compromisso de compra e venda, a autora manteve-se intransigente na defesa da constrição, afirmando que não caberia “à Requerida defender em juízo direito de terceiros, cabendo a eles invocar o respeito ao seu (suposto) direito de propriedade, tudo isso nos termos da legislação específica” (ID 54304179).
Ante o exposto, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS.
Publique-se. Intimem-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 20 de outubro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ARACONS CONSTRUTORA LTDA
Advogados
HELCIO HONDA (OAB 90389/SP), RENATA SOUZA ROCHA (OAB 154367/SP), LUCAS MUNHOZ FILHO (OAB 301142/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), DANIELA FRANULOVIC (OAB 240796/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA (OAB 375962/SP), MARINA DEZOTTI ALVES GALANTE (OAB 363717/SP), IVAN CESAR CONSONI (OAB 445838/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000397-18.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A.
C. L., J. R. P. F., B.
V. P. Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389, IVAN CESAR CONSONI - SP445838, MARINA DEZOTTI ALVES GALANTE - SP363717, CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA - SP375962, CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816, JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389 S E N T E N Ç A Trata-se de medida cautelar fiscal, com requerimento para concessão de tutela de urgência, antecipatória de futura execução de dívida ativa oriunda dos Processos Administrativos n. 10865.720621/2015-81 e 10865.722166/2015-59, em que se pretende a decretação de indisponibilidade: “i) dos bens descritos detalhadamente no Processo de Arrolamento de Bens com relação a José Roberto e Bruno, ii) das cotas sociais que eles possuem e iii) dos imóveis da ARACONS, cujas matrículas seguem em anexo.” A autora alega que: a) a empresa A.
C. L. foi alvo do Mandado de Procedimento Fiscal n. 0811200.2017.00060 no qual foi constatada a inexistência de créditos pleiteados e utilizados em compensações (saldos negativos de CSLL e IRPJ do 1º trimestre do ano-calendário de 2010). Instada a esclarecer e comprovar os créditos pleiteados e utilizados nas compensações, teria se quedado silente, implicando a não homologação das compensações e o lançamento de multa correspondente a 225% dos débitos indevidamente compensados; b) a empresa tinha conhecimento de que não dispunha daqueles créditos informados nas declarações de compensação, tanto que não havia indicação, na DIPJ, das fontes pagadoras que supostamente teriam gerado esses saldos negativos de CSLL e de IRPJ; c) a Receita Federal do Brasil em Limeira lavrou o Auto de Infração n. 10865.721548/2017-27 para lançamento de multa isolada; d) à época dos fatos geradores eram sócios-gerentes da ARACONS JOSÉ ROBERTO PETRUCCI FILHO e BRUNO VINCIUS PETRUCCI, sendo ambos responsáveis solidários pela multa lançada de ofício em face da empresa; e) a Receita Federal lavrou Termos de Sujeição Passiva Solidária em face de ambos os sócios; f) a Receita Federal do Brasil procedeu, também, ao arrolamento de bens e direitos dos autuados JOSÉ ROBERTO e BRUNO, vez que o crédito constituído era superior a e superior, também, a 30% do patrimônio conhecido dos devedores; g) JOSÉ ROBERTO possuía bens e direitos que totalizariam, à época, e BRUNO , sendo que os créditos tributários apurados alcançavam à época o montante de ; h) sobre a dilapidação do patrimônio da A.
Julho 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ARACONS CONSTRUTORA LTDA
Advogados
HELCIO HONDA (OAB 90389/SP), RENATA SOUZA ROCHA (OAB 154367/SP), LUCAS MUNHOZ FILHO (OAB 301142/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), DANIELA FRANULOVIC (OAB 240796/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA (OAB 375962/SP), MARINA DEZOTTI ALVES GALANTE (OAB 363717/SP), IVAN CESAR CONSONI (OAB 445838/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000397-18.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A.
C. L., J. R. P. F., B.
V. P. Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389, IVAN CESAR CONSONI - SP445838, MARINA DEZOTTI ALVES GALANTE - SP363717, CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA - SP375962, CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816, JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389 D E C I S Ã O Trata-se de medida cautelar fiscal na qual foi requerida medida liminar para que “seja decretada a indisponibilidade dos bens envolvidos, especialmente i) dos bens descritos detalhadamente no Processo de Arrolamento de Bens com relação a José Roberto e Bruno, ii) das cotas sociais que eles possuem e iii) dos imóveis da ARACONS, cujas matrículas seguem em anexo”.
Além disso, também foi requerida a expedição de comunicação a diversos órgãos para realização das anotações pertinentes (Id 45504096). A liminar foi deferida “para determinar a indisponibilidade dos imóveis discriminados na petição ID 45878011, pertencentes aos três réus, das cotas sociais dos requeridos José Roberto Petrucci Filho e B.
Intimação
D
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ARACONS CONSTRUTORA LTDA
Advogados
HELCIO HONDA (OAB 90389/SP), RENATA SOUZA ROCHA (OAB 154367/SP), LUCAS MUNHOZ FILHO (OAB 301142/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), DANIELA FRANULOVIC (OAB 240796/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA (OAB 375962/SP), MARINA DEZOTTI ALVES GALANTE (OAB 363717/SP), IVAN CESAR CONSONI (OAB 445838/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000397-18.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A.
C. L., J. R. P. F., B.
V. P. Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389, IVAN CESAR CONSONI - SP445838, MARINA DEZOTTI ALVES GALANTE - SP363717, CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA - SP375962, CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816, JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389 D E C I S Ã O ID 56109906 e anexos:
Intime-se a parte requerente (UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL), via sistema eletrônico PJe, para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados por A.
C. L.., JOSÉ ROBERTO PETRUCCI FILHO e BRUNO VICINÍCIUS PETRUCCI, notadamente sobre o pedido de substituição dos bens indisponíveis pelo imóvel de matrícula 28.215 - CRI Araras SP, de propriedade da empresa BR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, dada a sucessão de petições e decisões nos autos e ante a ausência de prejuízo, renovo a determinação para que a parte autora se manifeste sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) nesses mesmos 15 dias, sob pena de preclusão.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ARACONS CONSTRUTORA LTDA
Advogados
HELCIO HONDA (OAB 90389/SP), RENATA SOUZA ROCHA (OAB 154367/SP), LUCAS MUNHOZ FILHO (OAB 301142/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), DANIELA FRANULOVIC (OAB 240796/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA (OAB 375962/SP), MARINA DEZOTTI ALVES GALANTE (OAB 363717/SP), IVAN CESAR CONSONI (OAB 445838/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000397-18.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A.
C. L., J. R. P. F., B.
V. P. Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389, IVAN CESAR CONSONI - SP445838, MARINA DEZOTTI ALVES GALANTE - SP363717, CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA - SP375962, CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816, JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (ID 53001821) opostos pela autora para sanar omissão e contradição na decisão ID 54033376.
Alega a embargante, in verbis: Isso se deve em virtude de este Douto Magistrado, apesar de ter se manifestado no sentido de que “conforme restou consignado na decisão atacada, a decretação de indisponibilidade deve se limitar ao valor da satisfação da obrigação (art. 4º da Lei n. 8.397/1992)”, a Embargante não consegue confirmar, ao certo, se Vossa Excelência está se referindo à soma das CDAs que foram trazidas na exordial pela PGFN, ou ao passivo tributário total da Requerida, senão vejamos: (...) Note que, referida distinção é imprescindível no caso em tela, em razão da atual necessidade da Embargante em garantir os débitos até o julgamento final da presente Cautelar Fiscal, evitando maiores dissabores processuais com o oferecimento de garantias e/ou valores que inconsistentes com o desejado por este MM.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ARACONS CONSTRUTORA LTDA
Advogados
HELCIO HONDA (OAB 90389/SP), RENATA SOUZA ROCHA (OAB 154367/SP), LUCAS MUNHOZ FILHO (OAB 301142/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), DANIELA FRANULOVIC (OAB 240796/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA (OAB 375962/SP), MARINA DEZOTTI ALVES GALANTE (OAB 363717/SP), IVAN CESAR CONSONI (OAB 445838/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000397-18.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A.
C. L., J. R. P. F., B.
V. P. Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389, IVAN CESAR CONSONI - SP445838, MARINA DEZOTTI ALVES GALANTE - SP363717, CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA - SP375962, CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816, JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389 D E C I S Ã O Ante a manifestação espontânea dos réus A.
C. L., José Petrucci Filho e B.
V. P., considero-os citados.
Intime-se a autora para se manifestar sobre os pedidos de reconsideração formulados pelos réus (IDs 51960525 e 51972878) em dez dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação de tais pedidos.
Intime-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 22 de abril de 2021.
Ler na íntegra
Recolher
R$ 2.000.000,00
R$ 3.213.663,00
R$ 481.807,76
R$ 3.695.200,21
C. L.: h.1) no período de 2016 a 2018 o patrimônio conhecido da empresa ARACONS sofreu redução de R$ 26.309.316,27 para R$ 17.704.466,26; h.2) o capital social da empresa registrado na Jucesp foi reduzido de R$ 5.900.000,00 para R$ 1.517.040,00; h.3) foi objeto de cisão parcial, conforme se apura do registro em sessão da Jucesp, de 03/09/2018, após, portanto, a lavratura de Auto de Infração; h.4) JOSÉ ROBERTO PETRUCCI FILHO também figura como empresário individual de responsabilidade limitada da CLASSE-A PARTICIPAÇÕES EIRELI (CNPJ nº 20.***.***/0001-01), cujo objeto social é holding de instituições não-financeiras; h.5) em dezembro de 2018 a CLASSE-A, logo após a diminuição do capital social da ARACONS, teve o seu capital social significativamente ampliado de R$ 130.000,00 para R$ 2.306.481,00; h.6) trata-se de conduta ardilosa de transferência de capital para empresa diversa, mas pertencente ao mesmo grupo familiar, com nítido caráter de dilapidação do patrimônio; h.7) recentemente (30/12/2020), a empresa alienou o imóvel de matrícula n. 5.575 do CRI de Nova Odessa, denotando a real intenção de esvaziar seu patrimônio. i) sobre a dilapidação do patrimônio de JOSÉ ROBERTO PETRUCCI FILHO: i.1) foi alvo de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, com ciência em 11/08/2017, arrolando-se bens e direitos num valor total de R$ 3.213.663,00 (PA n. 10865.722055/2017-12); i.2) o veículo I/BMW 125I A51, ano fabricação 2013 – ano modelo 2014 – placas FOZ6444, que se encontrava arrolado, foi alienado em 01/11/2019; i.3) também constavam no Termo de Arrolamento de Bens cotas do capital social da empresa ARACONS, no valor de R$ 2.754.415,00.
Após a ciência do Termo de Arrolamento, e novamente sem comunicar à RFB, o capital social da empresa registrado na Jucesp foi reduzido, tendo sido objeto de cisão parcial – em sessão da Jucesp de 03/09/2018. A participação na sociedade do sócio-gerente José Roberto sofreu significativa redução de R$ 2.950.000,00 para R$ 758.520,00; j) sobre a dilapidação do patrimônio de BRUNO VINCIUS PETRUCCI: j.1) foi alvo de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, com ciência em 11/08/2017, arrolando-se bens e direitos num valor total de R$ 481.807,76 (PA 10865.722056/2017-59); j.2) é proprietário do veículo BMW 320I e de um imóvel residencial no loteamento Jd.
Chácara Araruna, registrado sob matrícula n. 422.355 do Cartório de Imóveis de Araras/SP; j.3) é titular de capital social da empresa ARACONS CONSTRUTORA no valor de R$ 758.520,00 e de uma empresa denominada FEEB PARTICIPAÇÕES EIRELI, cujo capital social foi aumentado de R$ 130.000,00 para R$ 2.306.481,00, consoante alteração do Contrato Social de 18/12/2018, em virtude de cisão da empresa ARACONS CONSTRUTORA; k) a medida cautelar fiscal seria cabível em razão do disposto no art. 2º, V, “a” e “b”, VI e IX da Lei n. 8.397/1992; l) a decretação da indisponibilidade dos bens não representa gravame demasiadamente oneroso para o devedor, pois não implica transferência da propriedade, sendo mantidas as faculdades de usar e gozar dos bens submetidos à medida; m) trata-se de medida de caráter urgente, já que o esvaziamento do patrimônio dos réus é fato que vem se verificando.
Requer a decretação de segredo de justiça, diante dos documentos acostados. Foi determinado que a autora esclarecesse o teor do seu pedido de decretação de indisponibilidade, indicando os bens sobre os quais deveria recair a medida cautelar (Id 45652566). A União aditou a petição inicial, descrevendo os bens de cada um dos réus (Id 45878011). A liminar foi concedida para “determinar a indisponibilidade dos imóveis discriminados na petição ID 45878011, pertencentes aos três réus, das cotas sociais dos requeridos JOSÉ ROBERTO PETRUCCI FILHO e B.
V. P. nas empresas que lhes são atribuídas e dos bens indicados nos arrolamentos de bens de ambos” (Id 47104377). Foram apresentados pedidos de reconsideração pelos réus (Id 51960525 e Id 51972878), que foram indeferidos (Id 54033376). A ré A.
C. L. apresentou contestação, na qual defende que: a) a cautelar visa garantir dois débitos inscritos na dívida ativa que, segundo a União, representariam a soma de R$ 663.842,10 e que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de adesão a parcelamento; b) os débitos da RFB (no total de R$ 5.076.554,01) e da PGFN (R$ 1.606.330,76) estariam todos com exigibilidade suspensa, sendo que o total de débitos indicados não consideraram os abatimentos oriundos dos pagamentos que vêm sendo feitos ao longo dos anos; c) não se enquadraria no disposto no art. 2º, V, “a”, da Lei n. 8.397/1992, já que os débitos se encontram com exigibilidade suspensa; d) não se enquadraria no disposto no art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/1992, já que os débitos indicados nesta cautelar fiscal representam apenas 2,2% do patrimônio líquido da empresa, que é de R$ 14.147.393,91 (Id 51972895 – balanço patrimonial 2020); d.1) o único débito tributário que levaria à superação do limite de 30% do patrimônio líquido da Requerida é o Processo Administrativo n. 10865.721548/2017-27 (no valor de R$4.351.098,22), mas que atualmente se encontra em discussão administrativa perante o CARF (pendente de julgamento de Recurso Voluntário), ou seja, não está constituído; d.2) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao ter posicionamento contrário à medida cautelar fiscal objetivando alcançar débitos com exigibilidade suspensa única e exclusivamente com base no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 8.397/1992; e) não se enquadraria no disposto no art. 2º, V, “b”, e IX, da Lei n. 8.397/1992, já que não há no presente caso esvaziamento patrimonial e qualquer outro ato ou indício de dificultar o pagamento de tributos aos cofres públicos; e.1) a requerida é de uma empresa construtora com ótima saúde financeira/fiscal, que age e sempre agiu de boa-fé; e.2) no decorrer dos últimos anos, vem reduzindo suas dívidas de maneira drástica, e assim melhorando ainda mais a sua saúde financeira; e.3) a suposta omissão quanto aos esclarecimentos solicitados pelo Fisco no procedimento fiscal que resultou no Processo Administrativo nº 108.***.***-48/2017-27 foi objeto da multa qualificada que hoje está em discussão no CARF; f) não há que se falar em esvaziamento patrimonial; g) a constituição de outras empresas do mesmo grupo e dos mesmos sócios, inclusive, decorreu apenas e tão somente da necessidade de otimização dos trabalhos, haja vista que todas atuam em segmentos complementares entre si; h) em relação ao imóvel de matrícula n. 5.575 do CRI de Nova Odessa, sua alienação se deu por R$ 400.000,00 e todo recurso financeiro obtido na operação ingressou no caixa da empresa para recompor o capital de giro necessário à sua operação; i) trata-se de imóvel que nunca fez parte do imobilizado da empresa, foi apenas uma forma alternativa para realizar o recebimento de um serviço prestado, com a correspondente emissão de Nota Fiscal de Serviços e todas as demais obrigações de registro da transação.
Sobre os bens imóveis tornados indisponíveis, requer sua substituição por outros bens da empresa, sendo indicados alguns dos 36 veículos/maquinários, e reputa como indevida a indisponibilidade de bens imóveis que não foram arrolados pela União e a indisponibilidade de imóveis arrolados pela União que são pertencentes a terceiros. Requer a realização de perícia in loco e contábil e que sejam julgados improcedentes os pedidos (Id 52723203).
Os réus JOSÉ ROBERTO PETRUCCI FILHO e BRUNO VINCIUS PETRUCCI apresentaram contestação, na qual defendem que: a) a cautelar visa garantir dois débitos inscritos na dívida ativa que, segundo a União, representariam a soma de R$ 663.842,10 e que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de adesão a parcelamento; b) os débitos da RFB (no total de R$ 5.076.554,01) e da PGFN (R$ 1.606.330,76) estariam todos com exigibilidade suspensa, sendo que o total de débitos indicados não consideraram os abatimentos oriundos dos pagamentos que vêm sendo feitos ao longo dos anos; c) não se enquadrariam no disposto no art. 2º, V, “a”, da Lei n. 8.397/1992, já que os débitos se encontram com exigibilidade suspensa; d) não se enquadraria no disposto no art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/1992, já que os débitos indicados nesta cautelar fiscal não ultrapassam sequer 20% do patrimônio já arrolado dos réus; d.1) o único débito tributário que levaria à superação do limite de 30% do patrimônio líquido dos sócios é o Processo Administrativo n. 10865.721548/2017-27 (no valor de R$4.351.098,22), mas que atualmente se encontra em discussão administrativa perante o CARF (pendente de julgamento de Recurso Voluntário), ou seja, não está constituído; d.2) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao ter posicionamento contrário à Medida Cautelar Fiscal objetivando alcançar débitos com exigibilidade suspensa única e exclusivamente com base no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 8.397/1992; e) não se enquadraria no disposto no art. 2º, V, “b”, e IX, da Lei n. 8.397/1992, já que não há no presente caso esvaziamento patrimonial e qualquer outro ato ou indício de dificultar o pagamento de tributos aos cofres públicos; e.1) a constituição de outras empresas do mesmo grupo e dos mesmos sócios, inclusive, decorreu apenas e tão somente da necessidade de otimização dos trabalhos, haja vista que todas atuam em segmentos complementares entre si; e.2) em relação a BRUNO VINCIUS PETRUCCI, o aumento de sua participação no capital social da empresa FEEB PARTICIPAÇÕES EIRELLI manteve sua situação inalterada com um simples ajuste das contas em decorrência de cisão da ARACONS, não havendo qualquer transferência patrimonial ou nenhum ato capaz de caracterizar eventual dissimulação e/ou esvaziamento patrimonial; e.3) em relação a JOSE ROBERTO PETRUCCI, o aumento de sua participação no capital social da empresa CLASSE-A PARTICIPAÇÕES EIRELLI manteve sua situação inalterada com um simples ajuste das contas em decorrência de cisão da ARACONS, não havendo qualquer transferência patrimonial ou nenhum ato capaz de caracterizar eventual dissimulação e/ou esvaziamento patrimonial; e.4) trata-se exclusivamente de uma decisão de gestão da empresa ARACONS, para segregar as atividades exercidas de construtora e de loteamento, para reduzir as dificuldades operacionais (diferentes leis e regras tributárias, uso de sistemas de informática inadequados, equipes de funcionários, medir resultados alcançados, etc.), não havendo que se falar em dilapidação de patrimônio da empresa e de seus sócios, pois todos permanecem com os seus patrimônios inalterados.
Requer a realização de realização de perícia in loco e contábil e que sejam julgados improcedentes os pedidos (Id 52723455). Foram opostos embargos de declaração pela ré A.
C. L. contra a decisão liminar (Id 54243210). Houve manifestação da parte autora no sentido de que os créditos tributários objeto do PAF nº 10865.721548/2017-27 também podem ser acautelados pela medida pleiteada, sendo prescindível a sua constituição definitiva. Além disso, ressalta haver hipóteses em que o legislador dispensa inclusive a prévia constituição do crédito fiscal (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992).
Defende a impossibilidade de substituição dos bens tornados indisponíveis pelos bens móveis oferecidos por serem de difícil alienação (Id 54304179). Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeito modificativo (Id 54646031). Os réus ofereceram imóvel de terceiro em substituição aos bens tornados indisponíveis (Id 56109906). Foi aberto prazo para manifestação da parte autora sobre o pedido de substituição e intimação da autora para apresentação de réplica às contestações (Id 56198866).
Foi oferecida réplica (Id 56346173). Foi determinado que, em relação aos imóveis, a ordem de indisponibilidade recaísse somente sobre os bens discriminados na petição de Id 45878011 (Id 57689894). Foi certificado que o imóvel inscrito sob a matrícula n. 5.575 no CRI Nova Odessa teria sido alienado a terceiros em 25/11/2020, motivo pelo qual não teria sido possível cadastrar sua indisponibilidade (Id 57723256).
Instadas a especificar as provas que pretenderiam produzir (Id 56466058), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 57939881) e os réus não se pronunciaram a respeito. Sobre o pedido de substituição, também houve oposição da autora, sendo alegado que somente 07 imóveis teriam sido tornados indisponíveis, não sendo justificável a constrição de imóvel pertencente a terceiro. Além disso, não poderia ser aceita a avaliação apresentada pelo não atendimento dos requisitos da Portaria PGFN n. 33/2018, em especial seu art. 10, III (Id 57939881).
É o relatório.
Decido. Excluo o presente feito da ordem cronológica de julgamento pelo fato de ter sido determinada a constrição de número considerável de bens de propriedade dos réus, tratando-se, por isso, de causa que exige urgência em seu julgamento (art. 12, § 2º, IX, do Código de Processo Civil). Reputo desnecessária a realização de perícia in loco e perícia contábil pois a possibilidade de concessão da cautelar fiscal requerida na inicial pode ser solucionada a partir da prova documental constante nos autos.
Passo ao julgamento do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil). O procedimento cautelar fiscal, instituído pela Lei n. 8.397/1992, visa tornar indisponíveis bens de contribuintes a fim de garantir o pagamento de débitos objeto de cobrança (atual ou futura) em execução fiscal. A decretação de indisponibilidade é cabível nas seguintes situações previstas pela Lei n. 8.397/1992: Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. Exige-se a comprovação documental de algum dos casos acima descritos (art. 3º, II, da Lei n. 8.397/1992) e prova da constituição do crédito fiscal (art. 3º, I, da Lei n. 8.397/1992), sendo dispensada a constituição prévia na hipótese dos incisos V, “b”, e VII (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992). Tem-se, ainda, que a indisponibilidade dos bens do requerido deve respeitar o limite para satisfação da obrigação (art. 4º da Lei n. 8.397/1992).
No caso dos autos, a autora indica na petição inicial que a “presente demanda de urgência é preparatória de futura e eventual execução fiscal que será proposta no prazo legal disposto no art. 11 da Lei 8.397/92, com fulcro nas certidões da dívida ativa originárias dos processos administrativos nºs 10865.720621/2015-81 e 10865.722166/2015-59, e que atualmente encontram-se com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento.” Afasto desde logo a alegação de que o fato de os créditos tributários estarem com exigibilidade suspensa impediria a concessão de medica cautelar em razão da impossibilidade atual de ajuizamento da execução fiscal.
A suspensão da exigibilidade do crédito (por adesão a parcelamento ou por pendência de processo administrativo) não afasta o interesse da Fazenda em se acautelar na garantia de créditos de sua titularidade. Afinal, se assim não fosse, não haveria nenhum impedimento para que, pendente a causa de suspensão, o contribuinte pudesse promover a dilapidação do seu patrimônio para dificultar (ou até impossibilitar) o pagamento dos valores devidos ao erário público.
Não é por outro motivo que há previsão legal expressa no sentido de que a medida cautelar fiscal pode conservar “sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário” (art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992). Ademais, não é o simples fato de existir débito para com a Fazenda que autoriza a decretação de indisponibilidade, sendo necessária a comprovação de alguma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei n. 8.397/1992, que, como visto, denotam de antemão o intuito do contribuinte de furtar-se de suas obrigações para com o Fisco ou, ao menos, uma impossibilidade fática de fazê-lo em razão do volume de sua dívida ser superior ao seu patrimônio.
A autora sustenta que a cautelar fiscal seria cabível em razão do disposto no art. 2º, V, “a” e “b”, VI e IX da Lei n. 8.397/1992. A hipótese do art. 2º, V, “a” da Lei n. 8.397/1992 não é aplicável ao caso, tendo em vista que os débitos dos réus encontram-se com exigibilidade suspensa. Por outro lado, reputo presente tanto a situação descrita no inciso V, “b” (“põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros”), quanto no inciso IX (“pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito”).
A prática de atos que dificultam a satisfação do crédito se iniciou no bojo do Mandado de Procedimento Fiscal n. 0811200.2017.00060, no qual foi constatada a inexistência de créditos pleiteados e utilizados em compensações (saldos negativos de CSLL e IRPJ do 1º trimestre do ano-calendário de 2010), tendo os réus permanecido silentes quando instados a esclarecer e comprovar os créditos pleiteados e utilizados nas compensações.
Daí resultou a lavratura do Auto de Infração n. 10865.721548/2017-27 que veicula cobrança de R$ 4.351.098,22 (Ids 45509347 e segs.). Também nesse contexto foram lavrados os termos de sujeição passiva solidária em face de ambos os sócios e o arrolamento de seus respectivos bens (PA n. 10865.722055/2017-12 e PA 10865.722056/2017-59 – Ids 45506190 e 45504702). O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo é cabível sempre “que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido” (art. 64, caput, da 9.532/1997).
E “a partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo” (art. 64, § 3º, da 9.532/1997). A ausência dessa comunicação “autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo” (art. 64, § 4º, da 9.532/1997 c/c art. 2º, VII da Lei n. 8.397/1992).
A ciência de JOSÉ ROBERTO PETRUCCI FILHO a respeito do arrolamento de bens (total de R$ 3.213.663,00) se deu em 11/08/2017 (Id 45506190, fl. 31). Porém, ainda assim houve alienação sem comunicação à Receita Federal de dois bens que se encontravam arrolados: o veículo I/BMW 125I A51, alienado em 01/11/2019, e cotas do capital social da empresa ARACONS, alienadas em 03/09/2018. O réu não nega a alienação de nenhum desses bens em sua contestação.
Destaca-se também a reestruturação do capital da empresa A.
C. L. operada após a lavratura do Auto de Infração n. 10865.721548/2017-27, datada de julho de 2017 (Ids 45509347 e segs.). Em consulta à ficha cadastral da empresa na JUCESP, nota-se que em sessão de 03/09/2018 foi registrada diminuição do capital social da empresa de R$ 5.900.000,00 para R$ 1.517.040,00 e “cisão parcial desta sociedade com transferência de parte do seu patrimônio para nire 352.***.***-95” (Id 45506312).
Em consulta à ficha cadastral da empresa CLASSE-A PARTICIPAÇÕES EIRELI na JUCESP, que tem como titular JOSÉ ROBERTO PETRUCCI FILHO, nota-se que: a) trata-se de empresa constituída em 06/08/2014 com capital de R$ 130.000,00; b) tem como objeto social “holdings de instituições não-financeiras”; c) em 28/12/2018 teve se capital alterado para R$ 2.306.481,00 (Id 45506324). Esse aumento de capital social decorreu de transferência de cotas detidas por JOSÉ ROBERTO PETRUCCI FILHO perante a sociedade BR JULIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ n. 30.***.***/0001-70 e NIRE n. 35.231.018.095 (Id 45506195), o mesmo NIRE da empresa para a qual foi transferida parte do patrimônio da A.
C. L.. Em consulta à ficha cadastral da empresa FEEB PARTICIPAÇÕES EIRELI na JUCESP, que tem como titular BRUNO VINCIUS PETRUCCI, nota-se que: a) trata-se de empresa constituída no mesmo dia 06/08/2014 com o mesmo capital de R$ 130.000,00; b) tem o mesmo objeto social “holdings de instituições não-financeiras”; c) em 28/12/2018 também teve se capital alterado para o mesmo valor de R$ 2.306.481,00 (Id 45506327).
Esse aumento de capital social decorreu de transferência de cotas detidas por BRUNO VINCIUS PETRUCCI perante a sociedade BR JULIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ n. 30.***.***/0001-70 e NIRE n. 35.231.018.095 (Id 45506197), o mesmo NIRE da empresa para a qual foi transferida parte do patrimônio da A.
C. L.. Analisados no contexto amplo, no qual deve ser considerada existência de débitos tributários de considerável monta da empresa A.
C. L., destacam-se os fatos de que em julho de 2017 foi lavrado auto de infração com lançamento de débito milionário em desfavor da empresa A.
C. L., em julho de 2018 foi constituída a empresa BR JULIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em setembro de 2018 essa empresa contou com aporte da A.
C. L. e já em dezembro de 2018 cotas dessa empresa pertencentes a pessoas físicas (JOSÉ ROBERTO PETRUCCI FILHO e BRUNO VINCIUS PETRUCCI) foram transferidas para pessoas jurídicas, de titularidade dessas mesmas pessoas físicas, que têm como objeto social holdings de instituições não-financeiras. Vistas isoladamente, essas transformações societárias não são consideradas atos ilícitos ou, ao menos, atos tendentes a frustrar a arrecadação tributária.
Porém, ao serem inseridas no contexto de considerável passivo tributário, envolvendo alienação de bens que se encontravam arrolados e com considerável aumento de capital social de empresas individuais “holdings de instituições não-financeiras”, permite-se concluir tratar-se de procedimento que visa dificultar a satisfação do crédito diante de esvaziamento patrimonial tanto da empresa A.
C. L. quanto do patrimônio pessoal de seus sócios JOSÉ ROBERTO PETRUCCI FILHO e BRUNO VINCIUS PETRUCCI. Daí porque ser de todo razoável (art. 5º, LIV, da Constituição Federal e art. 8º do Código de Processo Civil) reservar-se patrimônio dos sujeitos passivos para se garantir desde logo o débito a ser cobrado em eventual processo de execução fiscal. Apesar de o passivo dos réus contemplar débitos diversos, a presente cautelar fiscal visa, conforme delineamento constante na petição inicial, garantir somente os débitos do Processo Administrativo n. 10865 722166/2015-59 (R$ 1.163.573,84 – Id 45510639) e do Processo Administrativo n. 10865 720621/2015-81 (R$ 447.199,35 – Id 45510642), que perfazem o total de R$ 1.610.773,19.
Considerando que a indisponibilidade dos bens deve respeitar o limite da satisfação da obrigação (art. 4º da Lei n. 8.397/1992), passo a apreciar a compatibilidade entre os bens tornados indisponíveis e o valor do débito que se busca garantir, cumprindo destacar a necessidade de se observar, para esse fim, o regramento do art. 9º da Lei de Execuções Fiscais (art. 10 da Lei n. 8.397/1992). A liminar requerida, e deferida por este Juízo (Id 47104377), buscava a decretação de indisponibilidade dos bens descritos no processo de arrolamento de bens de JOSÉ ROBERTO PETRUCCI FILHO e BRUNO VINCIUS PETRUCCI, das cotas sociais de ambos e de 18 imóveis da ARACONS.
Foi cadastrada a ordem de indisponibilidade em nome dos três (Id 47192371). Em análise de pedido de reconsideração, este Juízo assentou que a decretação de indisponibilidade deveria se limitar ao valor da satisfação da obrigação (art. 4º da Lei n. 8.397/1992) e que, ainda que a ordem de indisponibilidade, pela sua abrangência (anotação da ordem de indisponibilidade no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), tenha contemplado outros bens que não os indicados especificamente pela autora, não foi indicado no pedido de reconsideração ter sido superado o valor da obrigação.
Daí porque ser razoável a manutenção da ordem, ante seu caráter acautelatório, até que as partes de desincumbissem de comprovar a relação entre o valor total dos bens tornados indisponíveis e o valor total da obrigação (Id 54033376). Em julgamento dos embargos de declaração, este Juízo assentou que neste feito busca-se medida acautelatória em relação a créditos tributários já constituídos e que da própria petição inicial se extrai que “a presente demanda de urgência é preparatória de futura e eventual execução fiscal que será proposta no prazo legal disposto no art. 11 da Lei 8.397/92, com fulcro nas certidões da dívida ativa originárias dos processos administrativos nºs 10865.720621/2015-81 e 10865.722166/2015-59, e que atualmente encontram-se com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento” (Id 54646031).
Em nova decisão, este Juízo determinou que, em relação aos imóveis, a ordem de indisponibilidade recaísse somente sobre os bens expressamente discriminados pela parte autora na inicial (Id 45878011), considerando que: em sua réplica ela nada tratou da relação ente o valor total dos bens tornados indisponíveis e o valor total da obrigação; as manifestações das rés indicam que o valor dos bens tornados indisponíveis superam o valor da obrigação; os débitos aos quais esta cautelar fiscal faz referência perfazem o total de R$ 1.610.773,19; a partir dos documentos trazidos aos autos pelos réus, os imóveis indicados na petição inicial contemplariam parte substancial do valor do débito; foram tornados indisponíveis outros imóveis além dos indicados na petição inicial (Id 57685607).
Considerando a necessidade de ser observada a ordem legal estatuída no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, sendo também aceitável o oferecimento de bens de terceiro em garantia (art. 9º, III e IV, da Lei de Execuções Fiscais), tem-se que os imóveis possuem prioridade sobre móveis e semoventes, que, por sua vez, possuem prioridade em relação a direitos e ações (art. 11 da Lei de Execuções Fiscais).
Encontram-se alcançados pela ordem de indisponibilidade os seguintes imóveis (Id 91750176): a) da empresa A.
C. L., matrícula n. 92477, matrícula n. 92479, matrícula n. 92480, matrícula n. 92481, matrícula n. 92482, matrícula n. 92485, matrícula n. 92490, matrícula n. 92497, matrícula n. 92498, matrícula n. 92500, matrícula n. 92502, matrícula n. 92503, matrícula n. 92504, matrícula n. 92507, matrícula n. 92508, matrícula n. 92513 e matrícula n. 92515; b) do réu JOSÉ ROBERTO PETRUCCI FILHO, matrícula n. 42706 e matrícula n. 42707; c) do réu BRUNO VINCIUS PETRUCCI, matrícula n. 42355.
O pleito para substituição dos imóveis por bens móveis não foi aceito pela autora em razão de maior dificuldade de alienação. Além disso, também não foi acolhido por este Juízo dada a necessidade de se observar a prioridade legal (Id 54646031). O pleito para substituição dos imóveis por um único imóvel de propriedade de terceiro (matrícula n. 28.215, de propriedade de BR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e avaliado em R$ 1.548.957,00) (Id 56109906) também não foi aceito pela autora sob a justificativa de tratar-se de bem de terceiro e a avaliação não ter observado os requisitos do art. 10, III, da Portaria PGFN n. 33/2018.
Como a garantia da execução fiscal por bem de terceiro requer anuência da Fazenda Pública (art. 9º, IV, da Lei de Execuções Fiscais), indefiro o pedido de substituição. Passo, por fim, a considerar quais bens tornados indisponíveis devem assim se manter após a fase de instrução. Considerando que a parte autora não indicou quais bens prefere que sejam mantidos indisponíveis, adoto os seguintes vetores para encaminhamento: a) ainda que haja autorização legal para alcançar bens de administradores (art. 4º, § 1º, da Lei n.
Lei 8.397/1992), deve-se dar preferência por bens de propriedade da empresa, já que, em princípio, os bens particulares dos sócios não seriam alcançados pelas cobranças decorrentes do Processo Administrativo n. 10865 722166/2015-59 (Id 45510639) e do Processo Administrativo n. 10865 720621/2015-81 (Id 45510642); b) preferência por bens com maior avaliação, visando melhor organização do feito com diminuição da quantidade de bens atingidos; c) preferência por bens que não tenham sido objeto de compromisso de compra e venda, dada a possibilidade de eventual expropriação em execução fiscal ser obstada em embargos de terceiro (arts. 674 e segs. do Código de Processo Civil).
Considerando que a parte autora não indicou os valores que deveriam ser atribuídos aos bens tornados indisponíveis, adoto os seguintes valores como parâmetro de análise, a partir de elementos contidos nos autos. Em relação aos imóveis da empresa A.
C. L.: o imóvel de matrícula n. 92477 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 94.960,80 (Id 51973218); o imóvel de matrícula n. 92479 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 99.825,00 (Id 51973219); o imóvel de matrícula n. 92480 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 99.825,00 (Id 51973221); o imóvel de matrícula n. 92481 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 99.825,00 (Id 51973222); o imóvel de matrícula n. 92482 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 99.825,00 (Id 51973224); o imóvel de matrícula n. 92485 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 89.925,00 (Id 51973225); o imóvel de matrícula n. 92490 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 99.825,00 (Id 51973227); o imóvel de matrícula n. 92497 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 117.504,00 (Id 51973229); o imóvel de matrícula n. 92498 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 116.739,00 (Id 51973232); o imóvel de matrícula n. 92500 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 107.127,65 (Id 51973233); o imóvel de matrícula n. 92502 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 102.850,00 (Id 51973236); o imóvel de matrícula n. 92503 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 102.000,00 (Id 51973237); o imóvel de matrícula n. 92504 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 102.000,00 (Id 51973239); o imóvel de matrícula n. 92507 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 99.825,00 (Id 51973242); o imóvel de matrícula n. 92508 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 30.000,00 (Id 51973243); o imóvel de matrícula n. 92513 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 94.960,80 (Id 51973244); e o imóvel de matrícula n. 92515 foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 96.830,25 (Id 51973246).
Ao imóvel de JOSÉ ROBERTO PETRUCCI FILHO de matrícula n. 42706 foi atribuído o valor de R$ 250.000,00 no termo de arrolamento e ao de matrícula n. 42707 foi atribuído o valor de R$ 25.100,00 (Id 45506190, fls. 23-24). Ao imóvel do réu BRUNO VINCIUS PETRUCCI de matrícula n. 42355 foi atribuído o valor de R$ 350.135,50 no termo de arrolamento (Id 45504702, fl. 23). Sabendo-se que o total da dívida é de R$ 1.610.773,19, que os bens da empresa totalizam R$ 1.653.847,50 e que os bens dos sócios totalizam R$ 625.235,50, deve ser levantada a indisponibilidade dos três bens imóveis de propriedade dos sócios.
Ainda, determino o levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 92508, que foi objeto de compromisso de compra e venda por R$ 30.000,00, mantendo-se, com isso, a indisponibilidade de 16 imóveis com valor total de R$ 1.623.847,50 (valor ligeiramente superior ao total da dívida). Como tais imóveis já contemplam o valor da dívida, a anotação genérica de indisponibilidade (que alcançaria inclusive o patrimônio futuro de seus alvos) deverá ser substituída por anotação individualizada em relação a cada um dos 16 imóveis.
Ressalto, por fim, conforme já estabelecido em decisão pretérita (Id 54646031), que o direito brasileiro consagra regra segundo a qual “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código” (art. 1.227 do Código Civil). Logo, enquanto não registrados em nome das pessoas que figuram como adquirentes em compromissos de comprova e venda, os bens tornados indisponíveis são, para todos os efeitos (inclusive para fins de cautelar fiscal), de propriedade da empresa alienante.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para tornar indisponíveis os imóveis de propriedade da empresa A.
C. L. inscritos no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim/SP sob as seguintes matrículas: n. 92477, n. 92479, n. 92480, n. 92481, n. 92482, n. 92485, n. 92490, n. 92497, n. 92498, n. 92500, n. 92502, n. 92503, n. 92504, n. 92507, n. 92513 e n. 92515. Atribuo a sucumbência integral aos réus, tendo em vista que, apesar de a liminar requerida pela parte autora ter contemplado uma gama maior de bens, o pedido principal foi formulado visando a declaração de “indisponibilidade dos bens até a integral satisfação do crédito tributário” (Id 45504096, fl. 19).
Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da autora no percentual mínimo do inciso respectivo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Promova-se a anotação individual de indisponibilidade para cada um dos imóveis indicados no dispositivo em substituição à anotação genérica realizada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Id 47192371).
Publique-se. Intimem-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 21 de setembro de 2021.
V. P. nas empresas que lhes são atribuídas e dos bens indicados nos arrolamentos de bens de ambos.” Além disso, determinou-se a anotação da ordem de indisponibilidade no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Na referida decisão restou assentado que a decretação de indisponibilidade deve se limitar ao valor da satisfação da obrigação, e que, como não havia naquele momento informação do valor atual dos bens indicados na inicial, poderia ser levantada a ordem em relação à parte dos bens que sobrepuje o crédito da autora (Id 47104377).
Foi apresentado pedido de reconsideração pelos réus, que restou indeferido nos seguintes termos: “conforme restou consignado na decisão atacada, a decretação de indisponibilidade deve se limitar ao valor da satisfação da obrigação (art. 4º da Lei n. 8.397/1992). Ainda que a ordem deste Juízo, pela sua abrangência (anotação da ordem de indisponibilidade no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), tenha contemplado outros bens que não os indicados especificamente pela autora, não foi indicado no pedido de reconsideração ter sido superado o valor da obrigação.
Daí porque ser razoável a manutenção da ordem, ante seu caráter acautelatório, até que as partes de desincumbam de comprovar a relação entre o valor total dos bens tornados indisponíveis e o valor total da obrigação” (Id 54033376). Neste momento encontra-se pendente de apreciação pedido de substituição dos bens tornados indisponíveis por imóvel inscrito sob a matrícula n. 28.215 no CRI Araras/SP (Id 56109906).
Foi determinada a intimação da autora para manifestação sobre o pedido de substituição (Id 56198866) e, já tendo sido apresentada contestação pelos réus e réplica pela autora, determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir (Id 56466058).
É o relatório.
Decido. Considerando que: a) em sua réplica a autora nada tratou da relação ente o valor total dos bens tornados indisponíveis e o valor total da obrigação; b) as manifestações das rés indicam que o valor dos bens tornados indisponíveis superam o valor da obrigação; c) os débitos aos quais esta cautelar fiscal faz referência, Processo n. 10865 722166/2015-59 (R$ 1.163.573,84 – Id 45510639) e Processo n. 10865 720621/2015-81 (R$ 447.199,35 – Id 45510642), perfazem o total de R$ 1.610.773,19; d) a partir dos documentos trazidos aos autos pelos réus (Id 51973218 a Id 51973246), tem-se que os imóveis indicados na petição inicial contemplariam parte substancial do valor do débito; e) foram tornados indisponíveis outros imóveis além dos indicados na petição inicial (Id 57685607); Determino que, em relação aos imóveis, a ordem de indisponibilidade (Id 47104377) recaia somente sobre os bens discriminados na petição Id 45878011.
Id 57509424: Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da autora sobre o pedido de substituição e, após, volvam conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 13 de julho de 2021.
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ARACONS CONSTRUTORA LTDA
Advogados
HELCIO HONDA (OAB 90389/SP), RENATA SOUZA ROCHA (OAB 154367/SP), LUCAS MUNHOZ FILHO (OAB 301142/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), DANIELA FRANULOVIC (OAB 240796/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA (OAB 375962/SP), MARINA DEZOTTI ALVES GALANTE (OAB 363717/SP), IVAN CESAR CONSONI (OAB 445838/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000397-18.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A.
C. L., J. R. P. F., B.
V. P. Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389, IVAN CESAR CONSONI - SP445838, MARINA DEZOTTI ALVES GALANTE - SP363717, CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA - SP375962, CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816, JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367, LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, HELCIO HONDA - SP90389 D E S P A C H O Aguarde-se o decurso do prazo comum, para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, nos termos da r.
Decisão ID 54033376. Após, voltem os autos conclusos. Int. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LIMEIRA, 30 de junho de 2021.
Intimem-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LIMEIRA, 25 de junho de 2021.
Juízo, uma vez que os valores supracitados são muito distantes (R$600mil ou R$6,6MI). Portanto, requer-se a eliminação da obscuridade identificada, para que Vossa Excelência esclareça se o valor da satisfação da obrigação, na presente demanda, é resultado da soma das CDAs 802.***.***-14-19 e 802.***.***-69-71, ou resultado da soma dos débitos RFB e PGFN (não constituídos + constituídos). (...) A Embargante identificou duas omissões na r. decisão judicial, quais sejam, (i) ausência de manifestação sobre a impossibilidade de indisponibilização dos bens imóveis – pertencentes a terceiros; e (ii) ausência de manifestação sobre a substituição da indisponibilidade dos bens imóveis por bens móveis indicados pela Embargante.
É o relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Quanto ao valor da obrigação passível de ser alcançada por esta cautelar, a decisão ID 47104377 já havia esclarecido que, neste feito, busca-se medida acautelatória em relação aos créditos tributários já constituídos.
Além disso, da própria petição inicial se extrai que “a presente demanda de urgência é preparatória de futura e eventual execução fiscal que será proposta no prazo legal disposto no art. 11 da Lei 8.397/92, com fulcro nas certidões da dívida ativa originárias dos processos administrativos nºs 10865.720621/2015-81 e 10865.722166/2015-59, e que atualmente encontram-se com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento (doc. anexo).” Em relação à indisponibilidade de bens imóveis pertencentes a terceiros, sabe-se que o direito brasileiro consagra regra segundo a qual “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código” (art. 1.227 do Código Civil).
Logo, enquanto não registrados em nome de seus adquirentes, os bens tornados indisponíveis são, para todos os efeitos, de propriedade da embargante. Em relação à substituição da indisponibilidade dos bens imóveis por bens móveis, observa-se estar sendo respeitada a prioridade legal (art. 10 da Lei n. 8.397/1992 c/c arts. 9º e 11 da Lei de Execuções Fiscais) e ter havido oposição da embargada em razão da maior dificuldade em se alienar dos bens oferecidos (Id 54304179).
Logo, não há que se falar em substituição nos moldes apresentados, ao menos neste momento processual. Por fim, advirto ser admitida a substituição dos bens tornados indisponíveis por carta de fiança e/ou seguro garantia, dada previsão expressa contida no art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais e ser modalidade de garantia equiparável a penhora em dinheiro (art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo ser observados os requisitos da legislação incidente, notadamente a Portaria PGFN n. 440/2016.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para acrescentar a fundamentação acima à decisão recorrida, mantendo-a no mais da forma como lançada. Aguarde-se manifestação dos réus sobre a intenção de produzir provas, nos termos da decisão embargada. Intimem-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 31 de maio de 2021.