MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000397-23.2022.4.03.6130 / Grupo Plantão Judicial - Osasco IMPETRANTE: O. M.
C. Advogado do(a) IMPETRANTE: O. M.
C. - SP409334 IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DE CARAPICUÍBA, M. D. C., E. D. S. P., U. F. -. F. N. D E C I S Ã O
Vistos em plantão judiciário. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela menor Maria Alice Cronemberger Teixeira, representada por sua genitora, Esther Cronemberger Silva Lima, em face da Prefeitura do Município de Carapicuíba, do Estado de São Paulo e da União Federal, no qual objetiva o fornecimento imediato de transporte e deslocamento para hospital oncológico de referência cadastrado junto ao SUS ou, alternativamente, para hospital da rede privada.
Consta dos autos que a impetrante nasceu prematuramente em 15/01/2022 (Id 241779533) com um tumor em ambos os rins, o qual resultou em dimensão anormal dos referidos órgãos, sendo, inclusive perceptível a olho nu como demonstram as fotos que instruem a peça de ingresso. Diante da complexidade de seu quadro clínico, a autora foi transferida para UTI neonatal e inserida no sistema CROSS dia 19/01 “para transferência para hospital de referência”, de modo que obtivesse acompanhamento específico, com a possibilidade de realização de exames que identificassem a natureza do tumor visualizado nos exames e direcionassem seu tratamento.
Pois bem. O contexto fático delineado nos autos reveste-se de inegável sensibilidade pois envolve questão atinente a saúde de recém-nascida, todavia não se amolda às hipóteses cuja apreciação em plantão judiciário é viável. De fato, a respeito do âmbito de atuação do plantão judiciário prevê a Resolução CNJ nº 71/2009 o seguinte: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.” Da leitura do normativo aplicável, observa-se que as matérias passíveis de análise em plantão judiciário restringem-se àquelas que não comportam espera pelo exame do juízo natural, não sendo este o caso dos autos.
Considero que os direitos da impetrante encontram-se devidamente resguardados por ora, pois, como demonstrado, ela encontra-se devidamente assistida em tratamento em UTI neonatal e não houve agravamento recente em seu quadro clínico que inviabilize a análise de seu caso após o encerramento do presente plantão judiciário. Assim, não há demonstração de risco de perecimento de direito caso a transferência almejada não seja concretizada neste fim de semana.
Noutro vértice, ainda que este não fosse o caso, para fins de argumentação, registre-se o fato de que o sistema CROSS no qual a impetrante foi inserida é controlado pela Secretaria do Estado de São Paulo e não há nos autos menção específica a quais seriam os hospitais de referência passíveis de atendimento à menor demandante, quantidade de vagas disponíveis, posição da menor em eventual fila de espera e condições clínicas da menor para realizar a transferência, o que inviabilizaria, a meu ver, eventual concessão de medida liminar.
Destarte, considerando que o feito proposto não se enquadra em quaisquer das situações previstas na Resolução CNJ nº 71/2009 e alterações, nada a prover, neste momento, em plantão judiciário. Distribua-se livremente, no primeiro dia útil, a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Osasco/SP.
Intime-se e se cumpra. , 5 de fevereiro de 2022.