Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000398-02.2021.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro REQUERENTE: PAULO HONORIO DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIZANE MARIA AGUIAR SANTOS - SP451240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de procedimento do JEF ajuizado por PAULO HONORIO DE CASTRO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o restabelecimento de benefício de prestação continuada ao deficiente c.c. ação declaratória de inexistência de débito.
No mais, relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos da CRFB, art. 109, § 2º, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. In casu, observa-se que a parte autora reside na cidade de São Paulo/SP, consoante comprovante de residência coligido aos autos e declaração de residência (id. 165679324 e 165679328).
Estabelece o art. 51, III, da Lei nº 9099/95, que possui aplicação subsidiária no caso em tela, o seguinte: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...]
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; - [...]” Por seu turno, a lei de regência dos juizados em âmbito federal (Lei nº 10.259/01) dispõe que, onde houver Vara do Juizado Especial Federal, a competência desta será absoluta: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças [...]. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Assim sendo, havendo incompetência do Juizado é de rigor a extinção do processo sem julgamento de mérito. Tal entendimento é semelhante ao já acolhido pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonajef, cujo enunciado 24 está assim vazado: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do da e do , da .” Dispositivo
Incompetência
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000398-02.2021.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro REQUERENTE: PAULO HONORIO DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIZANE MARIA AGUIAR SANTOS - SP451240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e
Decido A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Verifica-se ausente o requisito inafastável do fumus boni iuris, vez que a parte autora, teve o seu benefício assistencial cessado devido a suposto desatendimento ao critério socioeconômico (id. 165679344 – págs.01/03), nos termos da L8742/93, art. 20, § 3º.
Situações que se averiguam por meio da perícia socioeconômica a ser realizada junto ao JEF. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Ante ao noticiado no Ofício de nº 247/2016 da Procuradoria Seccional Federal de Santos/SP, depositado na Secretaria desta Vara, em que o a autarquia previdenciária manifesta desinteresse na realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designá-la.
Designe-se perícia socioeconômica. Após apresentação do laudo, cite-se o INSS para responder aos termos da presente ação, no prazo legal, devendo especificar as provas que pretende produzir, declinando seu interesse e justificando a necessidade (art. 336), bem como para juntar aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados ao procedimento que deu causa a cessação do benefício da parte autora.
Providências necessárias. REGISTRO, 15 de março de 2022. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto
Antecipação de tutela
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000398-02.2021.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro REQUERENTE: PAULO HONORIO DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIZANE MARIA AGUIAR SANTOS - SP451240 REQUERIDO: ) GERENTE DO INSS - CEAB D E C I S Ã O Reaute-se o feito para fazer constar a classe processual "Procedimento do Juizado Especial Cível".
A Resolução Pres. nº 88/2017 do e. TRF-3ª Região, dispõe: Art. 5º-B. A exatidão das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade do peticionário, que deverá: (...)
V – anexar ordenadamente as peças e documentos essenciais ao exercício do direito de ação ou defesa. (...) § 4º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, de maneira ordenada, a petição inicial e os documentos que a acompanham.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, proceda-se com a exclusão do id. 105578959 e dos documentos que a acompanham. Após, retornem conclusos para análise do pleito liminar. REGISTRO, 9 de novembro de 2021.
Retificação de Classe Processual
2021
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Recebimento
Remessa
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO PARA CONHECER DA PRESENTE DEMANDA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 64, §1º, c.c. art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, e artigo 51, III, da Lei 9.099/95. DÊ-se baixa nos autos.
Publique-se. REGISTRO, 20 de setembro de 2022. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal
Recebimento
Distribuição