AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000398-54.2020.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. A. P., D. D. P. Advogados do(a) REU: GUILHERME JONATHAS BUENO - SP217754, RICARDO ALEXANDRE BUENO - MG104019-A, ROBERTO BUENO - SP34970 Advogado do(a) REU: EDUARDO DE CAMPOS MELO - SP113347 S E N T E N Ç A
Vistos.
1.
RELATÓRIO
D. D. P. e
L. A. P., qualificados na denúncia, foram denunciados pelo Ministério Público Federal.
L. A. P. como incursos no crime tipificado no artigo 317, § 1º, do Código Penal, e D. D. P. no crime descrito no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID nº 30633665): “(...)
1- CONTEXTO DOS FATOS E DIMENSÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS A operação Hipócritas confirmou o funcionamento de uma ampla rede criminosa, com abrangência em municípios diversos, em que assistentes técnicos, ‘autorizados’ e financiados pela parte (geralmente empresas reclamadas) que assistiam nos processos trabalhistas e por vezes contando com a intermediação de advogados, ajustavam o pagamento de vantagens indevidas a perito judicial para emissão de laudo pericial favorável à parte interessada.
Em grande parte dos casos há evidências de que o perito judicial solicitou, aceitou e/ou recebeu os valores oferecidos e, por conta disto, beneficiou a parte que lhe pagou. Trata-se de prática extremamente repulsiva, pois embora exerça cargo que lhe assegura remuneração bem acima da média dos brasileiros, o perito, com a participação de assistentes técnicos e advogados, ‘vende’ seus serviços a empresas (reclamadas nas demandas trabalhistas) para lesar legítimos direitos do empregado hipossuficiente.
É comum, em demandas trabalhistas desta espécie, o trabalhador estar parcial ou totalmente incapacitado para o exercício de atividade laboral em decorrência de acidente de trabalho ou de moléstia adquirida em razão das condições de trabalho às quais estava sujeito na empresa reclamada, não raro motivada – ou agravada – por falta de equipamentos de segurança, treinamento inadequado, condições de ergonomia etc.
Daí porque tais reclamações trabalhistas podem envolver valores milionários, pois abrangem, não raro, indenizações calculadas com base na vida útil do obreiro e/ou pagamento de pensões vitalícias. Para a realização da perícia médica o Juiz trabalhista nomeava um médico de sua confiança (não integrante dos quadros do Poder Judiciário Trabalhista), que deveria examinar o reclamante e muitas vezes fazia diligência no local de trabalho para, ao final, apresentar seu laudo pericial.
O médico perito era remunerado conforme deliberado no processo e de acordo com a parte sucumbente no objeto da perícia: se o laudo fosse favorável ao trabalhador quem pagava os honorários periciais era a empresa reclamada, em valor livremente fixado pelo Juiz; se o laudo fosse favorável à empresa geralmente era a União quem arcava com os honorários do perito, arbitrados em cerca de um salário mínimo, uma vez que o trabalhador era comumente beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Também era comum o Juiz determinar às partes o depósito de honorários prévios (antes da perícia) ao perito, geralmente em valores inferiores a um salário mínimo. As partes poderiam indicar médicos de sua confiança para acompanharem os trabalhos periciais na qualidade de assistentes técnicos, os quais poderiam participar dos exames no trabalhador e das diligências no local de trabalho, bem como elaborar pareceres técnicos para juntada no processo.
Estes profissionais são livremente remunerados pela parte que os contrata e, por representarem um custo significativo, geralmente apenas a empresa reclamada contava com assistente técnico para participar dos trabalhos periciais. As perícias falsas e/ou tendenciosas em favor das empresas reclamadas buscavam descaracterizar o nexo etiológico (causal) entre a moléstia e as atividades laborais exercidas, a negação da própria doença ocupacional do trabalhador e/ou a afirmação de ausência de incapacidade laborativa.
O perito traía a confiança do juízo para tentar induzi-lo em erro e obter uma sentença favorável à empresa reclamada. O magistrado trabalhista, que em regra não tem conhecimentos técnicos (médicos) suficientes para desconsiderar o laudo pericial, acabava por acolher as conclusões do expert nomeado pelo juízo. A empresa reclamada, mediante pagamento de determinada quantia ao perito, muitas vezes intermediada pelo assistente técnico, livrava-se de arcar com indenizações vultosas ao trabalhador.
Este último é, sem dúvida, o mais fraco da relação e o principal prejudicado. À caracterização do crime de falsa perícia não basta apenas que o laudo pericial não encontre correspondência com a verdade dos fatos. Para que se configure tal delito mister que o agente atue com a vontade de falsear a verdade em seu laudo, isto é, que tenha a plena consciência de que o laudo não reproduz a realidade do que foi apurado.
A experiência em casos semelhantes demonstra que a maior dificuldade em investigações deste tipo é a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) do médico perito, pois a mera divergência entre conclusões médicas de diferentes profissionais muitas vezes não é suficiente para a prova da falsidade, e, muito menos, da intencionalidade do perito. O diagnóstico de moléstias que acometem determinado paciente é resultado de um processo complexo, que demanda a análise do histórico e exames médicos, da verificação de fatores de risco do meio ambiente (não só do trabalho), de predisposições hereditárias, da anamnese do paciente, bem como da verificação de diversos outros fatores.
Como dito e consoante vem entendendo a jurisprudência, a mera existência de conclusões divergentes por diferentes profissionais não é suficiente para a comprovação do delito de falsa perícia, mormente nos exames realizados na área médica, em que os diagnósticos são emitidos com certa margem de subjetividade. Nesse contexto, o médico perito que pratica este tipo de delito invoca a sua independência técnica para justificar eventuais contradições entre o seu laudo e pareceres médicos produzidos por outros profissionais em sentido contrário, a fim de evitar a sua responsabilização penal.
Não obstante, quando existem provas de que houve o oferecimento, a solicitação, o pagamento e/ou o recebimento de vantagem indevida ao perito judicial não há necessidade de comprovação de que o laudo pericial é falso para a caracterização de infração penal. Às vezes pode até não ser falso, como ocorreu em muitos casos desta investigação. No entanto, tais condutas podem constituir, por si sós e dependendo das circunstâncias do caso concreto, os delitos de corrupção passiva e ativa, tipificados respectivamente nos artigos 317 e 333 do Código Penal.
Apurou-se, ademais, que era frequente o compartilhamento ‘extra-autos’ de cópias de laudos periciais e de pareceres técnicos, integralmente ou, pelo menos, das conclusões destes documentos12, antes do protocolo na Justiça, entre perito judicial e assistente técnico, prática esta que, quando realizada de forma oficiosa e não autorizada expressamente pelo Juízo competente, é repudiada pelo Conselho Federal de Medicina (Despacho SEJUR nº 243/2015), pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Consulta nº 101.285/17) e pelo Judiciário trabalhista por violar a imparcialidade e o devido processo legal.
Ainda que se admita a validade e a regularidade deste compartilhamento prévio e informal de laudos e pareceres, há diversos casos em que se demonstrou que esta prática propicia: a-) para o assistente técnico – e, por conseguinte, para a parte que ele assiste -, o prévio conhecimento do conteúdo do laudo, o que pode consistir: em instrumento utilizado pelo perito para que a parte pretenda a modificação do laudo que lhe foi desfavorável, ainda que por meio de retribuição pecuniária (propina); a ‘prestação de contas’ por um laudo cuja conclusão havia sido previamente acordada; fornecimento das diretrizes a serem seguidas pelo assistente técnico para que o seu parecer esteja em consonância com o laudo pericial; b-) para o perito judicial, o prévio conhecimento do conteúdo do parecer técnico da parte, o que pode consistir na apresentação das diretrizes a serem seguidas por aquele para que o seu laudo pericial esteja em consonância com o parecer técnico.
2- DO ‘ MODUS OPERANDI ‘ Apurou-se um amplo esquema de corrupção com o envolvimento de diversos peritos na Justiça do Trabalho em perícias de processos em trâmite nas Varas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (sediada em Campinas/SP, com jurisdição sobre todo interior do estado) e da 2ª Região (com sede em São Paulo/SP, com competência na região metropolitana da capital e no litoral). Esta rede de corrupção envolvia, além do próprio perito judicial, assistentes técnicos das partes, advogados e representantes de empresas (reclamadas).
Em síntese, o papel-chave no esquema era exercido pelo assistente técnico da parte. Este profissional era o elo entre a parte interessada em ser favorecida no laudo pericial (geralmente uma empresa reclamada) e o perito judicial que aceitava receber vantagem indevida com esta finalidade. O assistente técnico geralmente contava com a confiança da parte que o contratou e, valendo-se desta relação, ajustava o suborno com o perito e intermediava o respectivo pagamento, quando aceito.
Os e-mails analisados sinalizam que, por vezes, as tratativas do assistente técnico com a empresa acerca da propina ao perito eram realizadas por intermédio do advogado da parte interessada, sendo que este levava aos representantes da empresa reclamada a possibilidade de pagamento ao perito. O assistente técnico também era o responsável por fazer a aproximação na outra ponta do esquema, junto ao perito judicial.
Beneficiando-se do corporativismo e da proximidade decorrente do trabalho, o assistente técnico geralmente era o responsável por fazer a combinação, o oferecimento e/ou a entrega de vantagem indevida ao perito judicial ou receber e repassar solicitação desta natureza que partia do perito, bem como por ajustar com este o resultado do laudo. A investigação revelou que os peritos judiciais corruptos conheciam os assistentes técnicos adeptos ao esquema de corrupção e por vezes indagava a estes, de maneira codificada, se determinada empresa reclamada aceitaria fazer o pagamento da vantagem indevida.
Esta proximidade do assistente técnico tanto com a parte que assistia (geralmente a empresa reclamada) com o perito judicial facilitava a interlocução, a negociação e o pagamento da propina. Afinal, em decorrência de suas funções o assistente técnico tem que se comunicar com a empresa e comparecer no consultório ou outro local determinado pelo perito para realização do exame, de modo que tem contato pessoal com este último e assim tratar da propina sem levantar suspeitas.
Em alguns casos desta investigação verificou-se que, quando a reclamada e/ou o assistente técnico esboçaram não honrar com o pagamento da propina, o perito judicial ameaçou alterar as conclusões do laudo que seria protocolado na Justiça de maneira a torná-las desfavoráveis à empresa. Ressalte-se que a Justiça do Trabalho admite que um mesmo profissional exerça concomitantemente as funções de perito judicial e assistente técnico da parte, desde que em órgãos judiciários e processos distintos.
Esta situação cria uma certa relação de promiscuidade entre tais profissionais, que por vezes alternam as funções de perito e assistente técnico em diferentes processos. Esta ‘mescla’ de tarefas facilita o esquema de corrupção e prejudica a imparcialidade do perito. Nas mensagens trocadas entre o perito judicial e os seus interlocutores (geralmente os assistentes técnicos) as conversas sobre o pagamento de vantagem indevida para emissão de laudo pericial favorável à parte interessada eram realizadas dissimuladamente e a propina era referida por meio de codinomes.
O pagamento da vantagem indevida ao perito judicial geralmente era feito em espécie, entregue pessoalmente pelo assistente técnico. Para facilitar este recebimento, muitas vezes se dirigia até o assistente técnico ou este o perito judicial, ou ainda, combinavam um ponto com distância intermediária entre ambos. O depósito bancário do suborno, menos comum, era realizado em conta indicada pelo perito judicial, de sua própria titularidade, de sua pessoa jurídica ou de terceiros, geralmente familiares ou empregados.
O diagrama abaixo ilustra o ‘modus operandi’ dos investigados da operação Hipócritas: (...) Nos tópicos a seguir serão tratados alguns dos fatos criminosos específicos praticados pelos denunciados em que há provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas.
3 – DOS FATOS ESPECÍFICOS DESTA AÇÃO PENAL 3.1- DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0084300-74.2009.5.15.0085 DA VARA DO TRABALHO DE SALTO Entre os meses de outubro e dezembro de 2010 D. D. P., de forma consciente e voluntária, ofereceu e prometeu vantagem indevida a
L. A. P. em razão de sua condição de perito judicial nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe proposta por Airton Cunha em face da EUCATEX S/A, vantagem esta que foi solicitada e aceita, de forma consciente e voluntária, por
L. A. P.. Segundo apurado, em junho de 2009 Airton Cunha ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa EUCATEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., distribuída e autuada sob nº 0084300-74.2009.5.15.0085 à Vara do Trabalho de Salto. Postulou, dentre outros pedidos, pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais (de 100 vezes o seu salário), em decorrência de alegadas doenças ocupacionais (hérnia discal e disacusia neurosensorial bilateral) adquiridas no trabalho naquela empresa.
O valor da causa é de R$ 90.000,00. Algum tempo depois, em setembro de 2009 Ricardo Peres Marco também ajuizou reclamação trabalhista em face da EUCATEX, distribuída e autuada sob nº 0109900-97.2009.5.15.0085 à Vara do Trabalho de Salto. Postulou, dentre outros pedidos, pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais em decorrência de alegado acidente de trabalho (prensagem da cabeça do autor em uma máquina) ocorrido nas dependências daquela empresa no dia 27/01/200719.
O valor da causa é de R$ 60.000,00. Nesses dois processos o Juízo trabalhista nomeou LUIZ PEDRINA para a realização das perícias médicas, em audiências realizadas aos 16/09/2009 (RT nº 843/2009) e 01/12/2009 (RT nº 1099/2009). A EUCATEX indicou o médico do trabalho Eugênio Martins Neto e a sua equipe como seus assistentes técnicos em ambos os processos. O exame médico pericial do reclamante Ricardo Peres (RT nº 1099/2009) e a vistoria no local de trabalho foram feitos por LUIZ PEDRINA nos dias 19 e 20/05/2010, atos que contaram com o acompanhamento do médico Enio Celso Ziolle, membro da equipe de Eugênio Martins Neto.
O parecer técnico da EUCATEX, subscrito por Enio Celso Ziolle, foi protocolado na Justiça aos 04/06/2010. O laudo pericial de LUIZ PEDRINA foi apresentado na RT nº 1.099/2009 no dia 15/06/2010, com conclusão favorável à EUCATEX especialmente por não reconhecer sequelas ou deformidades passíveis de caracterização como dano estético e por atestar a plena capacidade laborativa do reclamante. Posteriormente, o médico D.
D. P. passou a prestar, ainda que informalmente (‘extra-autos’), serviços de assistência técnica para a EUCATEX, sendo que no dia 06/07/2010 pediu para LUIZ PEDRINA cópia do laudo pericial (‘parecer’) do reclamante Ricardo Peres ‘para avaliação e continuidade dos trabalhos...’. Naquela mesma data LUIZ PEDRINA atendeu ao solicitado por D. D. P., encaminhando-lhe o referido laudo pericial, e discutiram outros assuntos sem pertinência com esta denúncia.
Em 06/07/2010 13:48, Pedrina, Luiz António < [email protected] > escreveu: v\:* {behavior:urI(#default#VML};} o\:’ {behavior:url(#default#VML);} w\:T {behavior:url(#default#VML};} .shape fbehavior:url(#default#VML);} st1\ :*{behavior:url(#default#ieooui)} Laudo protocolado para sua ciência. O telefone do Joel Rufino é 015-9722.2481 e o e-mail é imt.périciamedica@>hotmail.com Att. Pedrina, De: [email protected] [mailto:[email protected]] Enviada em: terça-feiia, 6 de julho de 201(1119:03 Para: [email protected] Assunto: Bom Dia Bom Dia caro Dr.
Conforme nosso contato telefonico aguardo seu parecer do caso Ricardo Peres para avaliação e continuidade dos trabalhos... Abraços DR. DÉCIODO PRADO Perícias Médicas - Consultorias Rua Conceição, 233 - Saía 1402 - Campinas Tel.fax (19) 3512-8750 cel. (11)8273-6112 Entre os meses de outubro e dezembro de 2010 o assistente técnico D. D. P. ajustou com perito judicial LUIZ PEDRINA o pagamento, a este, de valores ‘extra-oficiais’ (propina) para assegurar a emissão de laudo pericial favorável, na medida do possível, à EUCATEX, na reclamação trabalhista nº 0084300-74.2009.5.15.0085 (reclamante Airton Cunha).
Com efeito, após um adiamento provocado pela ausência do reclamante, LUIZ PEDRINA realizou o exame médico pericial de Airton Cunha no dia 13/10/2010, ato que foi acompanhado pelo médico Dorotheu Ferreira de Paula Junior representando a EUCATEX. Em seguida, valendo-se do relacionamento profissional então estabelecido nas perícias da EUCATEX, tal como demonstrado no caso do reclamante Ricardo Peres (RT nº 1099/2009) supramencionado, D.
D. P. combinou com LUIZ PEDRINA o pagamento, a este último, de vantagem pecuniária indevida para a emissão de laudo pericial na RT nº 843/2009 (reclamante Airton Cunha) que atendesse aos interesses da EUCATEX. Após essa avença, LUIZ PEDRINA protocolou o seu laudo pericial no processo no dia 03/11/2010, cuja conclusão foi favorável, na medida do possível, à EUCATEX, pois: a-) no tocante à alegada perda auditiva, afastou o nexo causal e atestou a plena capacidade laborativa do reclamante; b-) quanto à osteoartrose de coluna (hérnia de disco), embora tenha apontado o trabalho na empresa como concausa da doença, qualificou-a como mínima a sua gravidade e considerou em grau leve da escala Baremo a incapacidade funcional do reclamante.
Ato contínuo, LUIZ PEDRINA enviou, por e-mail, uma cópia da conclusão de seu laudo pericial para D. D. P., para que este adotasse as providências para a obtenção, junto à empresa reclamada, da propina com ele combinada. Assunto: airton x eucatex De: Pedrina, Luiz [email protected] Para: '[email protected]' [email protected]; Envio: 03/11/2010 14:00:36 Dr., boa tarde. Anexo para seu conhecimento a conclusão do laudo protocolado.
Att. Pedrina, Luiz António.
10. CONCLUSÃO DESTA FORMA RESTA: OSTEOARTROSE de COLUNA • O reclamante é portador de osteoartrose da coluna vertebral onde se inclui a protrusão discai e a osteofitose com sua decorrente sintomatologia sensitivo-neural; • É doença constitucional e degenerativa agravada pelo trabalho - Schílling
2. • A lesão corresponde a um máximo de 10% {dez por cento), pois ocorreram sequelas funcionais, sendo mínima na sua gravidade e de grau leve da escala do Baremo para Incapacidade Funcional. • O Reclamante trabalhou para a Reclamada por cerca de 11 anos - 22% da vida laborai - dentre o total de 50 anos de trabalho braçal com sobrecarga músculo-esquelética; • As sequelas em relação ao dano não causam dependência de algum tipo de auxílio para que o acidentado possa realizar suas tarefas diárias rotineiras. • A capacidade de trabalho do Reclamante está reduzida; • O Reclamante está aposentado por Invalidez -Doença Comum, B-32.
PERDA AUDITIVA • A perda auditiva do Reclamante é neurossensorial degenerativa, presbiacusia; • A lesão não é indenizável, sendo mínima na sua gravidade e de grau leve da escala do Baremo para Incapacidade Funcional. • As sequelas em relação ao dano não causam dependência de algum tipo de auxílio para que o acidentado possa realizar suas tarefas diárias rotineiras. • A capacidade de trabalho do Reclamante não está reduzida para as funções exercidas à época; É O QUE SE CONCLUI.
Passados alguns dias, para ‘prestar contas’ do combinado com D. D. P., o acusado LUIZ PEDRINA chamou-lhe a atenção para o fato de que, embora reconhecida a concausa e a lesão, o dano indicado por ele em seu laudo pericial representaria apenas o pequeno percentual de 2,2% na EUCATEX38, conforme exposto nas páginas 46 a 49 do laudo39 protocolado na Justiça, anexadas ao e-mail. Por consequência, estes dados reduziriam significativamente o valor da indenização devida ao reclamante.
Assunto: baremo De: Pedrina, Luiz António [email protected] Para: '[email protected]' [email protected]: Envio: 09/11/2010 20:13:47 Dr., bom dia. Desculpe a demora, porem a correria é enorme. Veja o anexo da valoração do dano, tanto auditivo (ausente) quanto da coluna. Lembro que do total da lesão que é de 10%, somente 22%, 11 dos 50 anos trabalhados, corresponde à Eucatex. Isto representaria cerca de 2,2% de dano. qq. coisa me liga.
Abes. Pedrina, Luiz António. Quase um mês depois, no dia 04/12/2010 D. D. P. informou a LUIZ PEDRINA, de forma codificada, que estava de posse do dinheiro da propina solicitada por este último em razão do laudo pericial desse processo (reclamante Airton Cunha), cujo pagamento foi a ele prometido por D. D. P.. No e-mail D. D. P. informou, dissimuladamente, que o valor da vantagem indevida nos casos em que a EUCATEX ficaria sucumbente era menor, de R$ 2.000,00 (‘2.0’), porque o perito judicial (no caso, LUIZ PEDRINA) já recebera honorários ‘prévios’ no processo e posteriormente também receberia honorários periciais finais fixados pela Justiça, ambos também arcados pela empresa.
Na mesma mensagem D. D. P. pediu para LUIZ PEDRINA informar-lhe os dados de outro processo, da época em que aquele (D. D. P.) ainda não prestava serviços para EUCATEX (‘outra gestao’) e que estava com o pagamento da vantagem indevida pendente, para ‘reenvio ao responsavel’, isto é, o seu interlocutor para estes assuntos na EUCATEX. Assunto: Ola professor De: [email protected] [email protected] Para: [email protected]; Envio: 04/12/2010 10:14:25 Ola professor tudo bem? espero que sim. estou com 2.0 do ultimo caso que tivemos, que foi parcialmente favorável, já esta em mãos, eles tem praticado este valor para casos que haverá sucumbencia uma vez que já tem prévios e posteriormente haverá mais no final....esse eh aquele que acompanhei o final com vc Vc havia dito que teria outro ainda da outra gestão, não sabemos qual seria esse caso. de qualquer forma passe que reenvio ao responsável vejacomo quer que eu resolva esses que tenho em mãos vc manda Abraços, aguardo resposta DÉCIO DO PRADO Perícias Médicos - Consultorias Ruo Melro,
51 - Vinhedo - 5P Tel.fax (19) 3886-3645 cel. (11) 8273-6112 (19) 7851-8128 LUIZ PEDRINA respondeu, na mesma data e também de modo cifrado, que não havia processos anteriores da EUCATEX pendentes de pagamento de propina (‘nosso passado está limpo’) e buscou combinar com D. D. P., dissimuladamente, um encontro em Indaiatuba/SP para a entrega pessoal do suborno solicitado na perícia do reclamante Airton Cunha.
From: ‘Pedrina. Luiz António’ Date: Sat, 4 Dec 2010 10:30:40 -0200 To: Subject: RÉS: Ola professor Bom dia Dr! O nosso passado está limpo. Quando passar por Indaiatuba, me avise para tomarmos um café. Bom final de semana. Abes. D. D. P. disse a LUIZ PEDRINA, dissimuladamente, que tentaria encontrá-lo pessoalmente em Indaiatuba/SP para a entrega pessoal da propina, mas que, caso isto não fosse possível, um terceiro (Jorge, o ‘cebola’) levaria a quantia para LUIZ PEDRINA.
Uma terceira opção dada por D. D. P. foi o deslocamento de LUIZ PEDRINA até Vinhedo/SP, cidade onde aquele tinha consultório, para receber pessoalmente os R$ 2.000,00. LUIZ PEDRINA assentiu à proposta de D. D. P.. Assunto: RÉS: Ola professor De: Pedrina, Luiz António [email protected] Para: '[email protected]' [email protected]; Envio: 04/12/2010 12:02:02 Será um prazer. Abes. Pedrina, Luiz António Dr.
De: [email protected] [mailto:[email protected]] Enviada em: sábado, 4 de dezembro de 2010 10:51 Para: Pedrina, Luiz António Assunto: Rés: Ola professor Essa semana tentarei uma visita! Se eu não puder ir Jorge (cebola) passa por ai, contudo se vier para vinhedo me avise que te espero!! Forte abraço Enviado através do meu BlackBerry© da Nextel Por sentença proferida aos 14/06/2011 a magistrada trabalhista acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial de LUIZ PEDRINA para julgar parcialmente procedentes os pedidos de Airton Cunha (RT nº 843/2009), reconhecendo a responsabilidade da reclamada apenas no tocante à osteoartrose e isentando-a da perda auditiva do reclamante, bem como condenou a EUCATEX a pagar os honorários periciais finais, arbitrados em R$ 2.000,00.
As partes não recorreram da sentença. Transcorridos mais de 06 (seis) meses desde o último e-mail reproduzido acima, LUIZ PEDRINA informou a D. D. P. que, em um processo da EUCATEX em que aquele atuara como perito judicial, o magistrado trabalhista havia nomeado outro expert para o refazimento da perícia, o médico Paulo Jacques. Naquela mesma mensagem LUIZ PEDRINA forneceu a D. D. P. subsídios, informalmente e ‘extra-autos’, para que este buscasse a manutenção das conclusões periciais apresentadas naquele processo por LUIZ PEDRINA.
Vale dizer, LUIZ PEDRINA passou a auxiliar o assistente técnico D. D. P. em um caso em que ele próprio atuara como perito judicial, em uma total inversão de funções no processo. Assunto: LAUDO De: Pedrina, Luiz António [email protected] Para: '[email protected]* [email protected]: Envio: 06/06/2011 17:37:09 Dr. boa noite. Eh Miami? Como foi? Tudo bem? Trouxe um contêiner ou só uma sacolinha de compras.
Décio, tem um caso da Eucatex que o juiz impugnou meu laudo porque ele sabe que a Eucatex não fornecia EPI. O Reclamante é claro em afirmar que sempre recebeu os EPIs, conforme consta do laudo. O Perito nomeado é o Paulo Jacques. Concausista de marca maior (vc. já o conhece) e certamente vai dar o nexo para uma perda que não é indenizável por nenhuma das tabelas. A perda, a rigor é uma PAIR-O (como se poderia esperar na Eucatex) porem com um fator de presbiacusia: como ele tinha uma opalescência timpânica bilateral e a perda era de 35 db unicamente à direita e que apesar do entalhe bilateral, não atingia níveis indenizáveis, dei como primordial mente condutiva, fls. 246 Estou te mandando o meu laudo para vc. ter elementos para questionar o Reclamante sobre os EPIs na hora da entrevista.
Abcs. Pedrina, Luiz António. Obs. - Mudei de endereço: Rua Bernardino de Campos - 613, Cj-10, Centro, Indaiatuba-SP, CEP-13330.260 Os fones são os mesmos, 19-3885.0236, 9605.3990, 84*117338/78150898 Além disso, a par de corroborar a promíscua relação profissional entre LUIZ PEDRINA e D. D. P., essa mensagem indica que os problemas auditivos nos trabalhadores da EUCATEX provavelmente eram derivados das condições de trabalho naquela empresa (‘… é uma PAIR-O (como se poderia esperar na Eucatex)’), ao contrário do que LUIZ PEDRINA fez constar em seu laudo pericial do reclamante Airton Cunha .
Ao ser ouvido por ocasião da deflagração, aos 31/05/2016, da primeira fase da operação Hipócritas, o acusado LUIZ PEDRINA negou a prática de qualquer ilicitude. Indagado se ‘[n]a qualidade de perito judicial já recebeu valores pagos diretamente por alguma das partes do processo ou intermediada pelo assistente técnico, médico do trabalho ou advogado da parte’, respondeu que ‘não reconhece e afirma não ter recebido valores pagos como os indicados no quesito’.
Seguindo essa mesma linha defensiva, em seu depoimento nesta Procuradoria da República D. D. P. negou a prática de qualquer ilicitude relacionada a perícias trabalhistas. Alegou que, ‘[n]a qualidade de assistente técnico o depoente nunca ofereceu, prometeu ou pagou valores extraoficiais, ‘extra-autos’, para o perito judicial do processo em razão desta função pública.’ A materialidade, a autoria e o dolo dos crimes de corrupção desta denúncia estão comprovados sobretudo: a-) pelos e-mails e documentos localizados nos HDs apreendidos com LUIZ PEDRINA (p. 70-85 do ID 27084167 e p. 01-20 do ID 27084183); b-) pela cópia da reclamação trabalhista nº 0084300-74.2009.5.15.0085 (ora anexada no PJ-e); c-) pelos demais elementos desta investigação que demonstram intensa participação de LUIZ PEDRINA e D.
D. P. no esquema de corrupção, tanto na função de perito judicial como nas atividades de assistente técnico, notadamente os seguintes: c1-) cópia do Relatório de Análise MPF nº 09/2016-SN (p. 21-50 do ID 27084183, p. 01-35 do ID 27084185, p. 01-31 do ID 27086154 e p. 01-13 do ID 27086160); cópia do Relatório de Análise MPF nº 15/2017-WCSV (p. 15-32 do ID 27086160); c2-) cópia da denúncia do processo-crime nº 00012891-90.2016.403.6105 da 9ª Vara Federal de Campinas (cópia ora anexada no PJ-e); c3-) cópia da denúncia do processo-crime nº 0014566-88.2016.403.6105 da 1ª Vara Federal de Campinas (cópia ora anexada no PJ-e). 3.2- DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO Verifica-se, no caso descrito nesta denúncia, que, em razão da vantagem indevida prometida e oferecida por D.
D. P., o acusado LUIZ PEDRINA, na condição de perito judicial, praticou atos de ofício (realização da perícia e elaboração de laudo pericial) infringindo o dever funcional de imparcialidade (...)”. Não foram arroladas testemunhas de acusação. A denúncia foi recebida em 04/06/2020 (ID nº 33248820). DÉCIO DO PRADO e
L. A. P. foram citados (ID nº 37384942; e ID nº 46849830, fls.
09) e apresentaram resposta escrita à acusação (ID nº 37937776 e ID nº 40697778). DÉCIO DO PRADO indicou 05 (cinco) testemunhas (ID nº 37937776, fls. 09/10).
L. A. P. arrolou 12 (doze) testemunhas (ID nº 40697778, fls. 09/10). Ausentes os fundamentos para a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (ID nº 56617291). O MPF não propôs acordo de não persecução penal aos acusados, por entender não preenchidos os requisitos legais (ID n° 47019538). Intimadas as partes para se manifestarem (ID nº 47028017), O prazo transcorreu em branco em 22/03/2021 sem manifestação das partes, razão pela qual ordenou-se o prosseguimento do feito (ID nº 56617291, fl. 03).
Foram ouvidas as testemunhas de DÉCIO DO PRADO: A. P. Z. (ID nº 160678595) e P. S. B. (ID nº 160678592). As demais testemunhas não foram ouvidas: a) E. D. S. P. (ID nº 160650701) e Luis Felipe Bittencourt Eluf (ID nº 250442507, fl.
01) em razão de desistência; b) Marilisa Nano Costa, Patrícia B.
C. Carvalho, Roberto Shuffi Filho, Vivaldo Francisco de Oliveira, Maria Helena Naves do Nascimento, Antonio Carlos Caetano, Gilda de Souza Viana, José Carlos Pires, João Luiz da Silva, Alessandro Mazaro, Fernanda Pacheco e Marcia Rocha por causa de indeferimento (ID nº 250442507, fl. 2); e c) Fabio Arruda Proto por motivo de contradita deferida em audiência (ID nº 160678595). Foram interrogados os réus DÉCIO DO PRADO em 26/05/2022 (ID nº 251974862, ID nº 251974864 e ID nº 251974867), e
L. A. P. em 03/06/2022 (ID nº 252906616, ID nº 252907593, ID nº 25290804 e ID nº 252908352). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa de DÉCIO DO PRADO nada peticionou. O MPF postulou pela vinda de informações das Varas Trabalhistas sobre pagamento de honorários periciais.
L. A. P. requereu a juntada das atas de audiências e de sentenças. Os pedidos foram deferidos (ID nº 252826675). Em memoriais escritos, o MPF entendeu por comprovadas a materialidade e a autoria do crime e pediu a condenação dos réus, além de tecer considerações sobre a dosimetria da pena. Por fim requereu a fixação de danos morais coletivos (ID nº 273413385, fl. 39). As defesas apresentaram memoriais.
DÉCIO DO PRADO, preliminarmente, reiterou os termos apresentados na resposta acusação sobre a exigência de notificação prévia para apresentação de defesa preliminar porque estava na condição de servidor público. Com esse fundamento requereu a anulação do feito para que seja renovada a citação de acordo com o artigo 514 do CPP. Disse que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
No mérito, disse inexistir prova sobre a falsidade do laudo pericial. Apontou que a comunicação entre perito e assistente técnico é prática regular prevista na Resolução CREMESP 126/2005 e que agiu de acordo com a norma do tempo em que os atos foram praticados (ID nº 276433498).
L. A. P., preliminarmente, disse que há nulidade na peça acusatória em razão de não lhe ter sido garantido o procedimento previsto no artigo 514 do CPP. Ponderou que, apesar de ter atuado como perito judicial, não exerceu nenhuma atividade enumerada no artigo 327 do Código Penal. Disse inexistir justa causa porque o objeto desta demanda é conexo com as condutas descritas nos processos nº 0013000-07.2016.4.03.6105, nº 0009474-95.2017.4.03.6105, nº 0012891-90.2016.4.03.6105, nº 0000034-07.2019.4.03.6105, nº 0013000-07.2016.4.03.6105 e nº 0014566-88.2016.4.03.6105.
E que, portanto, deveria ser aplicado o instituto da continuidade delitiva. Disse que houve cerceamento de defesa porque a acusação não especificou em que consistiu os danos morais e materiais e o valor do prejuízo sofrido pela vítima. No mérito, relatou que sempre atuou com total lisura, seja como perito ou assistente técnico e que, por essa razão, franqueou o acesso integral a residência por ocasião da busca e apreensão sem opor objeções ou criar resistência até porque não havia nada a ser escondido ou falseado.
Com fundamento no artigo 430 da Lei nº 5.869/1973 disse que “o perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime”. Concluindo, com base nesse dispositivo que não há que se falar em conluio ou vantagem indevida pela discussão de eventuais divergências observadas nos laudos periciais e pareceres do assistente técnico.
Disse que os termos PPRA/LTCAT, PCMSO, Laudo Ergonômico, ASOs entre outros são documentos obrigatórios para a correta avaliação das condições de trabalho e do risco ocupacional e não uma forma cifrada para obter vantagem indevida. Assim, com fundamento no artigo 430 da Lei nº 5.869/1973 e no artigo 7º da Resolução CREMESP 126/2005 apontou que a comunicação entre perito e assistente técnico é prática regular.
Relatou que o laudo pericial foi benéfico ao reclamante, o que afasta a tese de que houve pagamento de propina para favorecer a parte reclamada. Apontou inexistir prova sobre a ocorrência da conduta, inexistindo demonstração da solicitação da vantagem indevida. Por fim, requereu a absolvição (ID nº 274154708). Antecedentes criminais nos autos: a) DÉCIO DO PRADO (ID nº 277764141, ID nº 278637060, ID nº 278637059 e ID nº 279213159); b)
L. A. P. (ID nº 279213158, ID nº 278637061, ID nº 278637062, ID nº 277764139 e ID nº 279644084).
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados D. D. P. e
L. A. P. a prática dos crimes previstos no artigo 317, § 1º e artigo 333, parágrafo único, ambos do Código Penal: Código Penal Corrupção passiva “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”.
Corrupção ativa “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”. 2.1 Preliminares DÉCIO DO PRADO e
L. A. P. requereram a anulação do feito para que seja providenciada nova citação dos acusados de acordo com o artigo 514 do CPP. Sobre o tema, a resposta determinada pelo artigo 514 do CPP é dispensável quando a denúncia estiver embasada em procedimento investigatório criminal (PIC), o que é o caso dos autos (PIC nº 1.34.004.000054/2020-53, ID nº 27083028), nos termos da súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial (Súmula n. 330, Terceira Seção, julgado em 13/9/2006, DJ de 20/9/2006, p. 232.) Além disso, a questão já foi tratada por ocasião do recebimento da denúncia (ID nº 33248820, fl. 02): De início, acolho as razões Ministeriais, que ora adoto como minhas razões de decidir, e reputo não cabível ao presente feito a apresentação de defesa preliminar prevista no artigo 514 do CPP.
Eis as razões manifestadas pelo Parquet Federal (ID nº 30632874, fls. 02/03): “(...) 7-)
Registre-se que, no presente caso, não é cabível a apresentação da defesa preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. Além da denúncia estar embasada em procedimento investigatório criminal (PIC) aplicando-se, portanto, a orientação da súmula 330 do STJ, o perito judicial é uma função pública de caráter temporário e precário. LUIZ PEDRINA está afastado cautelarmente desta função pública, por ordem judicial proferida em outro feito da operação Hipócritas.
Nesta hipótese, a jurisprudência tem pacífico entendimento pela inaplicabilidade do rito especial de crimes funcionais do CPP (...)” A respeito da suposta nulidade suscitada por DÉCIO DO PRADO em razão do indeferimento de produção de prova pericial, carece de razão a defesa. A questão já foi decidida nos seguintes termos (ID nº 56617291, fl. 03): “(...) Sobre o tema, é importante salientar que o réu não foi denunciado nestes autos pela eventual licitude ou ilicitude dos laudos periciais produzidos no curso das ações trabalhistas indicadas na peça acusatória, mas pela prática das condutas descritas no artigo 317 do Código Penal, a saber: “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”, bem como pelas condutas descritas no parágrafo primeiro do referido artigo: “se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”.
Importante consignar que eventual deficiência probatória só favorece o acusado, tendo em vista que cabe ao MPF demonstrar a ocorrência do crime em todos os seus aspectos, haja vista que o réu não precisa ratificar a inocência porque esta já é presumida em função do princípio in dubio pro reo. Ademais, as condutas denunciadas são crimes de natureza formal, isto é, a consumação não depende de resultado material naturalístico para que se efetive a previsão típica estabelecida no caput, razão pela qual a perícia solicitada é dispensável.
Independentemente da veracidade do laudo pericial produzido, o delito perfaz-se quando a vantagem indevida é ofertada ou prometida ao funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (artigo 333 do Código Penal). Ou, na hipótese do artigo 317 do Código Penal, quando o funcionário solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.
Nesse sentido: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO DE OFERTA DA PROMESSA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO ESGOTADA NO ESTELIONATO. SÚMULA 17 DO STJ. INVIABILIDADE DO USO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA A DEFINIR A DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA.
CONCURSO MATERIAL ENTRE A CORRUPÇÃO ATIVA E O ESTELIONATO. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - As provas dos autos apontam de forma inequívoca para a ocorrência de oferta da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos policiais que procederam com o flagrante, após tentativa de estelionato para sacar de instituição bancária benefício em nome de outrem, para que não levassem a ré à presença da autoridade competente para que fosse lavrado o flagrante. Depoimentos judiciais das testemunhas em consonância.
2 - A consumação do delito se dá pela ocasião da promessa ou oferecimento da vantagem, no caso, pela oferta de dinheiro, independentemente da efetiva entrega. É, portanto, delito formal, que não exige resultado naturalístico. A vantagem, no momento da promessa, já tinha sido oferecida. Naquele instante, o delito já estava caracterizado, considerando-se o desenrolar dos fatos seguintes como mero exaurimento do crime. (...)
7 - Apelação Criminal parcialmente provida. (Processo ACR 201251014903120, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 10626, Relator(a) Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte E-DJF2R - Data::24/09/2014 – grifos nossos). No mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. (CP, ART. 317). CRIME FORMAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
1. Os depoimentos das testemunhas de acusação são uníssonos no sentido de que o réu, no exercício da função pública de avaliador do Ministério da Educação, solicitou valores para instruir instituição superior na interposição de recurso administrativo contra o relatório por ele próprio elaborado. 2(...)
5. A conduta do réu demonstra a comercialização de sua função pública de avaliador e configura a prática do delito de corrupção passiva. Por se tratar de crime formal, a consumação ocorreu com a simples solicitação da vantagem indevida. Assim, não prosperam as alegações da defesa de atipicidade da conduta e desclassificação para o delito de advocacia administrativa.
6. Não houve interposição de recurso em relação à dosimetria da pena.
7. Apelação criminal da defesa não provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70893 - 0010135-24.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2017)
L. A. P. ponderou que não exerceu nenhuma atividade enumerada no artigo 327 do Código Penal e que, portanto, a denúncia é nula. Sobre o tema, estabelece o artigo 327 do CP: Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. A função de perito judicial trabalhista, embora transitória e remunerada, é atividade pública porque se trata de serviço técnico essencial ao funcionamento da Justiça Trabalhista que só pode ser prestado, em caráter exclusivo, pelo próprio Poder Judiciário Trabalhista por meio de profissional qualificado nomeado por ato solene do Juízo.
Assim, por consequência, atrai-se a aplicação do dispositivo penal mencionado, motivo pela qual não há que se falar em nulidade.
L. A. P. também postulou pela declaração de incompetência desta Justiça Federal para conhecimento e julgamento da presente ação. No entanto, carece de razão a defesa. A Justiça do Trabalho exerce competência judiciária especializada e integra a União. Assim, o crime de corrupção praticado nesse contexto fere serviço prestado pela União, além de atentar contra o interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal.
L. A. P. alegou que a peça acusatória não possui justa causa em razão de conexão com a matéria discutida nos autos nº 0013000-07.2016.4.03.6105, nº 0009474-95.2017.4.03.6105, nº 0012891-90.2016.4.03.6105, nº 0000034-07.2019.4.03.6105, nº 0013000-07.2016.4.03.6105 e nº 0014566-88.2016.4.03.6105. Sobre o tema, cumpre fazer algumas considerações. O Código de Processo Civil, no artigo 337, §§ 1º a 4º, aplicável subsidiariamente ao processo penal (artigo 3º do Código de Processo Penal), assim conceitua a litispendência e a coisa julgada: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso” § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Em outros termos, o Código de Processo Civil estabelece que a litispendência se verifica com a proposição de demanda idêntica a outra que está em curso, enquanto a coisa julgada se refere a demanda que já se encerrou. Configura-se a identidade entre ações quando os seus elementos – partes, causa de pedir e pedido – são os mesmos. No entanto,
L. A. P. não colacionou cópia integral da denúncia referente aos processos supramencionados. No entanto, há nos autos cópia das denúncias dos processos nº 0014566-88.2016.4.03.6105 (ID nº 30632242) e nº 0012891-90.2016.4.03.6105 (ID nº 30632501) juntadas por iniciativa do MPF. Os processos nº 0013000-07.2016.4.03.6105 e nº 0013000-07.2016.4.03.6105 são presididos pela 1ª Vara Federal de Campinas. Assim, este Juízo não possui acesso às peças para o exame do pedido.
Quanto aos demais processos supramencionados, apesar de não constar cópia da denúncia nestes autos, todos tramitam nesta 9ª Vara Federal pelo que se pode constatar que as partes envolvidas, com exceção do réu, divergem desta ação penal, não satisfazendo, por consequência, o critério de identidade de partes. Mesmo fato se repete nas ações nº 0014566-88.2016.4.03.6105 (ID nº 30632242) e nº 0012891-90.2016.4.03.6105 (ID nº 30632501).
Portanto, inexiste identidade de partes que recomende, neste momento, a reunião dos feitos por conexão. Ademais, em sede de exame preliminar, embora tratem-se de crimes da mesma espécie, infere-se da leitura das denúncias que há diferenças relativas ao tempo, ao lugar, e à maneira de execução em relação às condutas denunciadas nestes autos. Além disso, após o término da instrução dos feitos para melhor esclarecimento dos fatos, acaso seja necessário, eventual aplicação do instituto da continuidade delitiva, se for o caso, será apreciada e decidida pelo Juízo da Execução em momento oportuno.
No mais, carece de razão a tese de cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de especificação dos danos morais e materiais passíveis de reparação. Saliente-se que o MPF indicou o valor do suposto prejuízo sofrido pela vítima, apontando os motivos na denúncia. Por fim, destaque-se que eventual deficiência probatória só favorece a defesa em razão do princípio in dubio pro reo, não havendo que se falar em nulidade por esse motivo.
Posto isto, afasto as questões preliminares arguidas. Passo, então, ao estudo da materialidade e da autoria, bem como ao exame articulado das teses. 2.2. Materialidade A prova da existência do crime é demonstrada pelos seguintes elementos de prova: a) cópia da RT nº 0084300-74.2009.5.15.0085 (ID nº 30631978, ID nº 30631981, ID nº 30631987, ID nº 30631989, ID nº 30631990); e b) e-mails encontrados no material apreendido em posse de
L. A. P. (ID nº 27084167, fls. 70/85; e ID nº 27084183, fls. 01/20). As condutas registradas nos documentos mencionados subsomem-se à previsão explicitada nos artigos 333 e 317 do Código Penal. Note-se ainda, que por serem crimes de natureza formal, a consumação não depende de resultado material naturalístico para que se efetive a previsão típica estabelecida no caput, bastando que a vantagem indevida seja ofertada ou prometida ao funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (artigo 333 do Código Penal).
Ou, na hipótese do artigo 317 do Código Penal, que o funcionário solicite, receba ou aceite a promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela: Nesse sentido: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO DE OFERTA DA PROMESSA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO.
ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO ESGOTADA NO ESTELIONATO. SÚMULA 17 DO STJ. INVIABILIDADE DO USO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA A DEFINIR A DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. CONCURSO MATERIAL ENTRE A CORRUPÇÃO ATIVA E O ESTELIONATO. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - As provas dos autos apontam de forma inequívoca para a ocorrência de oferta da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos policiais que procederam com o flagrante, após tentativa de estelionato para sacar de instituição bancária benefício em nome de outrem, para que não levassem a ré à presença da autoridade competente para que fosse lavrado o flagrante. Depoimentos judiciais das testemunhas em consonância.
2 - A consumação do delito se dá pela ocasião da promessa ou oferecimento da vantagem, no caso, pela oferta de dinheiro, independentemente da efetiva entrega. É, portanto, delito formal, que não exige resultado naturalístico. A vantagem, no momento da promessa, já tinha sido oferecida. Naquele instante, o delito já estava caracterizado, considerando-se o desenrolar dos fatos seguintes como mero exaurimento do crime. (...)
7 - Apelação Criminal parcialmente provida. (Processo ACR 201251014903120, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 10626, Relator(a) Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte E-DJF2R - Data::24/09/2014 – grifos nossos). No mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. (CP, ART. 317). CRIME FORMAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
1. Os depoimentos das testemunhas de acusação são uníssonos no sentido de que o réu, no exercício da função pública de avaliador do Ministério da Educação, solicitou valores para instruir instituição superior na interposição de recurso administrativo contra o relatório por ele próprio elaborado. 2(...)
5. A conduta do réu demonstra a comercialização de sua função pública de avaliador e configura a prática do delito de corrupção passiva. Por se tratar de crime formal, a consumação ocorreu com a simples solicitação da vantagem indevida. Assim, não prosperam as alegações da defesa de atipicidade da conduta e desclassificação para o delito de advocacia administrativa.
6. Não houve interposição de recurso em relação à dosimetria da pena.
7. Apelação criminal da defesa não provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70893 - 0010135-24.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2017) É comum que os delitos de corrupção sejam praticados às escondidas e que seus agentes se esforcem para ocultar os rastros das tratativas da vantagem ilícita para o fim de evitar eventual responsabilização penal acaso descobertos.
Na espécie, a acusação demonstrou ter havido a prática incomum de entrega de vantagem ao perito após a realização do exame pericial (ID nº 27084183, fl. 14): Assunto: Ola professor De: [email protected] [email protected] Para: [email protected]; Envio: 04/12/2010 10:14:25 Ola professor tudo bem? espero que sim. estou com 2.0 do ultimo caso que tivemos, que foi parcialmente favorável, já esta em mãos, eles tem praticado este valor para casos que haverá sucumbencia uma vez que já tem prévios e posteriormente haverá mais no final....esse eh aquele que acompanhei o final com vc Vc havia dito que teria outro ainda da outra gestão, não sabemos qual seria esse caso. de qualquer forma passe que reenvio ao responsável veja como quer que eu resolva esses que tenho em mãos vc manda Abraços, aguardo resposta DÉCIO DO PRADO Perícias Médicos - Consultorias Ruo Melro,
51 - Vinhedo - 5P Tel.fax (19) 3886-3645 cel. (11) 8273-6112 (19) 7851-8128 Na reclamação trabalhista (RT) nº 0084300-74.2009.5.15.0085, Eugênio Martins Neto (ID nº 30631981, fl.
08) atuou como assistente técnico e
L. A. P. funcionou como perito do Juízo (ID nº 30631978, fl. 17). Nesta ação, o reclamante é Airton Cunha e a empresa reclamada é EUCATEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ nº 56.***.***/0001-66 (ID nº 30631978, fl. 03). Logo, o “último caso que tivemos” referido na mensagem de e-mail supramencionada relaciona-se a perícia realizada na reclamação trabalhista (RT) nº 0084300-74.2009.5.15.0085, como se prova pela cópia deste e-mail enviado por
L. A. P. para [email protected] (ID nº 27084167, fl. 85): Assunto: airton x eucatex De: Pedrina, Luiz [email protected] Para: '[email protected]' [email protected]; Envio: 03/11/2010 14:00:36 Dr., boa tarde. Anexo para seu conhecimento a conclusão do laudo protocolado. Att. Pedrina, Luiz António. Sobre a natureza do material probatório, por se tratar de delito tipicamente praticado de forma oculta e velada, as provas indiretas assumem vital importância para o fim de valorar o dolo das condutas.
Sobre o tema, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já se manifestou: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, INCLUSIVE DAS PROVAS OBTIDAS POR DERIVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ARTIGO 325, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. (...) - O dolo igualmente restou configurado, porquanto, ciente (em razão de seu cargo) acerca das fiscalizações sigilosas que seriam levadas a efeito pelo IBAMA nas Usinas do Grupo Guarani S.A, repassou-as a terceiros. - Configuração do crime disposto no artigo 317, caput, do Código Penal, tendo o réu, aos 20.08.2010, aceitado promessa de vantagem indevida formulada por Edson Luís Carvalho, a qual fora levada ao conhecimento do réu por interposta pessoa, Paulo Roberto Minari, cujo objetivo era o desaparecimento de auto de inspeção no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão de autuação na Usina Mandu, pertencente ao Grupo Guarani S.A. - Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pela prova oral produzida nos autos, além dos elementos obtidos a partir das interceptações telefônicas.
Elemento subjetivo configurado. -
Registre-se que em crimes de tal jaez, não é incomum que a execução perfaça-se às escondidas, ou seja, oculta as vistas alheias, devendo-se salientar ser rotineiro o cuidado de seus agentes ao falarem ao telefone, como evidenciado na presente hipótese, em que as conversas foram cifradas, além de utilizados telefones públicos para temas escusos, tudo como forma de se eximirem de suas responsabilidades, o que reforça ainda mais a convicção da prática delitiva. - Em tais circunstâncias, o levantamento das provas revela nuances intrinsecamente mais dificultosas, sendo certo que, a fim de amparar uma condenação criminal, a força dos indícios assume notável importância nos crimes de corrupção, tratando-se, sim, de elemento de prova (ainda que indireto), o qual, em consonância com os demais elementos de convicção do julgador, autorizam um édito condenatório.
Precedentes. - Em sendo o elemento inquisitorial harmônico com a prova judicial, ele terá valor próprio e participará validamente do acervo probatório, o que fica defeso caso o mesmo mostre-se colidente, isolado ou incompatível com elementos colhidos na ação penal. - No processo penal, o standart probatório não pode ser tão elevado a ponto de exigir a certeza absoluta da realidade fática, bastando que a condenação seja segura, idônea, clara, objetiva, além da dúvida razoável, o que certamente está demonstrado pelas razões já declinadas, impondo a responsabilidade penal do increpado como incurso no artigo 317, caput, do Código Penal. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 72525 - 0003560-45.2006.4.03.6102, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 25/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019) Portanto, carece de fundamento a tese defensiva de que não houve comprovação da promessa da vantagem indevida e sua aceitação, inclusive, do nexo causal entre as informações contidas nas mensagens trocadas entre os réus e o fato criminoso imputado pela acusação. Pelo contrário, extrai-se das mensagens os elementos dos tipos penais do artigo 317 e artigo 333 do Código Penal.
Não se trata de uma mera suspeita, é fato comprovado pelo próprio teor do diálogo entre os envolvidos, conforme já exposto anteriormente. Portanto, diante da própria natureza dissimulada dos delitos de corrupção, e das provas apresentadas pela acusação, provou-se a materialidade delitiva. 2.3 Autoria A testemunha P. S. B. declarou (ID nº 160678595): “(...) MPF: o senhor falou que trabalhou para o senhor Décio Prado.
Em qual período? Paulo: a... faz bastante tempo. Foi acho que um ano, um ano e pouco. 2005, 2006. MPF: de 2005 a 2006 mais ou menos? Paulo: isso (...). A testemunha A. P. Z. apenas teceu considerações gerais sobre a vida profissional de D. D. P. (ID nº 160678595). Assim, ressalvadas as declarações abonatórias, e considerando que os fatos de interesse destes autos ocorreram em 2010 (ID nº 30631981, fl. 13; e ID nº 27084183, fl. 14), deixo de apreciar o teor do narrado pelas testemunhas mencionadas, uma vez que não presenciaram os fatos.
Destaque-se que não cabe às testemunhas manifestar meras opiniões, nos termos do artigo 213 do Código de Processo Penal. D. D. P., em Juízo, disse que é inocente (ID nº ID 251974862): “(...) Décio: mais ou menos o que tenho a dizer em relação a isso que me acusam é que eu sou totalmente inocente. Nunca dei dinheiro, nunca pedi dinheiro em prol de laudo nenhum, no caso do senhor Airton da Cunha, um laudo desfavorável (...)” Questionado sobre os fatos, o réu
L. A. P. disse à Polícia Federal (ID nº 27083028, fls. 28/31): “(...) RESPONDEU: Quesito
01- Pergunta:
1- Qual é a sua renda mensal média? Resposta: por volta de R$ 20.000,00; Quesito 1.1- Quais as fontes desta renda? Resposta: que em sua maioria é de prestação de serviço como assistente técnico contratado por empresas, reclamadas da Justiça do Trabalho; Quesito
2- É ou foi usuário do endereço de e-maii [email protected]? Resposta: que sim, é usuário deste email até os dias atuais; Quesito 2.1- Além do depoente mais alguém tinha a senha e/ou fazia uso deste e-mail? Resposta: que tenha conhecimento: não: Quesito 2.2- Quem, em que período e por qual motivo? Resposta: que desconhece que aíguérn tenha acessado este endereço de email, além do declarante: Quesito
3- Trabalha ou trabalhou como médico perito da Justiça? Resposta: sim, trabalhou como Perito médico da Justiça do Trabalho; Quesito 3.1- HÁ quanto tempo? Que foi nomeado como Perito Médico a partir de 2007 até por volta de 2015; Quesito 3.2- Pedir ao depoente para indicar o{s) órgão(s) judiciário(s) e respectivo(s) período(s), Resposta: que se recorda, que já aíuou como Perito nomeado do Juízo Trabalhista nas Comarcas de Salto/SP, Itu/SP e Campinas/SP, sendo que em Campinas/SP na 9a Vara Trabalhista e'2a Vara Trabalhista; Quesito
4- Trabalha ou trabalhou como assistente técnico na Justiça do Trabalho? Resposta: sim, aíua come assistente técnico na Justiça do Trabalho desde 2007 até os dias atuais; Quesito
5- Na qualidade de perito judicial já recebeu valores pagos diretamente por alguma das partes do processo ou iníermediada pelo assistente técnico, médico do trabalho ou advogado da parte? Resposta: que não reconhece e afirma não ter recebido valores pagos como os indicados no quesito; Quesito 5.1- Qual a justificativa para o recebimento destes valores? Resposta: prejudicado; Quesito 5.2- Pedir para o depoente indicar os casos em que isto aconteceu, descrevendo-os (datas aproximadas, órgãos judiciários, nomes do reclamante e da reclamada, como o pagamento foi realizado etc.), resposta: prejudicado; não reconhece o recebimento de tais volumes; (...)Quesito
16- JÁ foi preso ou processado anteriormente? Resposta: Sim, em sua adolescência respondeu por vias de fato contra outro adolescente, sendo absolvido, e outro caso, por usura, por volta de uns vinte e cinco anos atrás; Quesito
17- Gostaria de acrescentar algo ou prestar algum esclarecimento adicional?, Resposta: o declarante quer esclarecer que a própria legislação processual civil em seu artigo 430 de Código anterior, assim dispunha, "o Perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, levarão laudo unânime, quer esclarecer ainda, que é médico atuante e respeitado em sua comunidade, há mais de quarenta anos, repudiando qualquer afirmação que se contraponha a sua idoneidade e comportamento ético, reafirmando, que agiu exclusivamente, dentro dos pressupostos éticos e técnicos nos casos objeto desta investigação; QUE Ainda se dispõe a posteriores esclarecimentos caso necessário, devido a extensão e complexidade dos quesitos feitos nesta oportunidade.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado (...)”. Em suma,
L. A. P. negou qualquer participação no delito. Em Juízo, corroborou as declarações prestadas à Polícia, teceu considerações técnicas sobre a perícia executada no processo trabalhista (ID nº 252906616, ID nº 252907593,) e esclareceu ao MPF (ID nº 252908041): “(...) MPF: o e-mail aqui de quatro de dezembro ter falado que ele tinha 2.0 do último caso para acertar com você e que esse é o valor que tem sido praticado porque houve sucumbência parcial.
O que o senhor pode dizer sobre isso? Luiz: boa tarde, se o senhor verificar mais adiante, na própria fala do respeitável Ministério Público, os honorários determinados em Juízo foi exatamente de R$ 2.000,00, os honorários determinados pelo Juízo. MPF: mas os honorários fixados pelo Juízo são pagos em Juízo. Luiz: exatamente, os mesmos dois mil. MPF: e ele não teria motivo para mandar um e-mail pessoal para você.
Luiz: como? Desculpa. MPF: ele não teria um motivo razoável para te mandar um e-mail falando sobre isso não. Luiz: provavelmente, ele estava avisando que estava disponível para fazer o depósito daquilo que o Juízo havia arbitrado. MPF: depois o senhor respondeu para ele assim ‘nosso passado está limpo’ e aí ele marcou de tomar um café com o senhor em Indaiatuba. Luiz: pois bem, eu conheço... a minha primeira perícia como assistente foi feito com o Doutor Décio.
Então eu conheço o Décio a longa data. Não é de ontem, é a longa data que eu conheço o Décio. E nós não tínhamos nenhum compromisso um com o outro em relação à Eucatex porque eu nunca fui assistente técnico da Eucatex. E ele também, como assistente técnico, não tem, eu estando como perito, em um processo da Eucatex, estaria impedido se tivesse atuado como assistente técnico. E ele, independente de qualquer coisa, estava como assistente técnico.
Então não teria problema nenhum ele atuar como assistente técnico junto à Eucatex... MPF: mas o e-mail é do mesmo dia. Aqui: 4 de dezembro, ele fala em 2.0 pergunta se tem alguma pendência, se fala que o passado tá limpo. O senhor não vê conflito de interesse em conversar com ele essas coisas não? Dessa forma? Luiz: veja bem, doutor... MPF: sendo o perito de confiança do juízo... Luiz: eu já tenho, doutor, eu não tenho mais compromisso, ele não tem mais compromisso nenhum com a Eucatex, mesmo que ele tivesse atuado como perito lá, ele estava como assistente, não estava mais como perito da Eucatex.
MPF: não, eu não tenho dúvida disso. O senhor era o perito e ele estava conversando com você sobre valores. Luiz: não. Esses valores, eu acho que nós já deixamos claro que isso... MPF: não. Não deixou claro. Não deixou claro porque o valor do perito é depositado judicialmente. Não faz sentido o assistente técnico conversar com você sobre valores. Não tem motivo razoável nenhum para isso. Luiz: o juízo determinou que o valor dos honorários era de R$ 2.000,00...
MPF: e ele vai depositar em juízo, doutor, ele não vai depositar. Não cabe ao assistente técnico discutir com você isso. Luiz: ele já estava disponível para depositar. MPF: mas ele tem que falar isso com o juiz, não com o senhor. Essa, essa sua, essa sua afirmação não é um álibi razoável. Luiz: bem... é uma questão de interpretação. MPF: sim, é questão da interpretação. Não é razoável. Luiz: Eu não tenho...
MPF: e ainda você fala assim, e ainda coloca aqui sobre Pendências, você fala ‘nosso passado está limpo’ e um ‘café’ para poder supostamente pagar esses 2000. E ainda fala com que vai mandar uma pessoa para encontrar o senhor. Acho que está um pouco mal explicado, senhor. Luiz: não, não é complicado, eu posso explicar... MPF: está mal explicado. Luiz: não está complicado, veja só... MPF: está mal explicado.
Está muito simples. Na verdade, está mal explicado. Luiz: o senhor nunca convidou um colega para tomar um café? Ele passasse... MPF: não. Eu nunca convidei alguém que eu estava em processo judicial que teria conflito de interesses comigo a tomar um café num lugar fora do ambiente oficial, jamais faria isso. Mas quem responde aqui é o senhor, não sou eu. Luiz: eu acredito que nós tenhamos estejamos falando de uma questão de relacionamento entre colegas da mesma área...
MPF: eu não acredito nisso não, doutor. Eu estou vendo aqui um conflito de interesses claro de uma pessoa que estava fazendo uma perícia judicial e no curso dessa perícia, em razão dessa perícia, começa a discutir valores com o assistente técnico da empresa. Isso que eu estou vendo, e de forma muito clara. Luiz: nós não discutimos valores. Eu não conheço esse... MPF: e esse 2k aqui não é valor, é o quê?
Luiz: eu não sei o que é esse daí eu não tenho nem ideia o que o senhor Décio quis dizer. Isso, o senhor deveria perguntar para ele, não para mim, o que significa esses 2.0 (...)”. Portanto, infere-se do interrogatório que o termo “2.0”, utilizado no e-mail de 04/12/2010 (ID nº 27084183, fl.
14) significa R$ 2.000,00 e que a razão da troca de mensagem é o pagamento ao perito que, segundo o réu, tratava-se de honorários determinado pelo Juízo Trabalhista. No entanto, confrontado pelo MPF sobre o possível conflito de interesses,
L. A. P. entrou em contradição, passando a afirmar que “não tinha ideia” do que “2.0” significava. D. D. P., questionado sobre o tema, também disse que a expressão “2.0” tratava-se de pagamento ordenado pelo Juízo trabalhista (ID nº 251974864): “(...) Décio: então não teve, não é encontro os dois mil, a senhora vê que foi depositado nos autos, tá lá nos autos, inclusive o Ministério Público diz isso.
Mandou dois mil nos autos, o Juiz mandou. Ele sinalizava na audiência que era dois mil. AÍ o jurídico falava já vai pagar os dois mil para ele (...)”. Levando-se em conta a prova dos autos, não há dúvidas de que o termo “2.0” foi um código cifrado para a quantia de R$ 2.000,00. No entanto, a tese defensiva de que o valor se referia a um pagamento regular ordenado pelo Juízo trabalhista não se sustenta.
Primeiro, porque a troca de e-mails ocorreu em 04/12/2010 (ID nº 27084183, fl. 14), contudo a ordem do Juízo Trabalhista para realizar o pagamento foi exarada em 14/06/2011 (ID nº 30631990, fls. 13/14), isto é, mais de seis meses após. Portanto, é certo de que os valores discutidos se tratavam de vantagem indevida (ID nº 27084183, fl. 14): Assunto: Ola professor De: [email protected] [email protected] Para: [email protected]; Envio: 04/12/2010 10:14:25 Ola professor tudo bem? espero que sim. estou com 2.0 do ultimo caso que tivemos, que foi parcialmente favorável, já esta em mãos, eles tem praticado este valor para casos que haverá sucumbencia uma vez que já tem prévios e posteriormente haverá mais no final....esse eh aquele que acompanhei o final com vc Vc havia dito que teria outro ainda da outra gestão, não sabemos qual seria esse caso. de qualquer forma passe que reenvio ao responsável vejacomo quer que eu resolva esses que tenho em mãos vc manda Abraços, aguardo resposta DÉCIO DO PRADO Perícias Médicos - Consultorias Ruo Melro,
51 - Vinhedo - 5P Tel.fax (19) 3886-3645 cel. (11) 8273-6112 (19) 7851-8128 Portanto, o conjunto das provas mostra de forma robusta que D. D. P. e
L. A. P. conversaram por meio de linguagem cifrada a qual demonstra, de forma segura, a existência de promessa prévia de pagamento de vantagem indevida, bem como sua aceitação pelo perito. Também se provou o cumprimento da promessa por meio da entrega do valor de R$ 2.000,00 ao perito pessoalmente por D. D. P. ou por alguém não identificado chamado “Jorge Cebola”, conforme registrado pelas três mensagens de e-mail que se seguiram no mesmo dia (ID nº 27084183, fl. 18): From: ‘Pedrina.
Luiz António’ Date: Sat, 4 Dec 2010 10:30:40 -0200 To: Subject: RÉS: Ola professor Bom dia Dr! O nosso passado está limpo. Quando passar por Indaiatuba, me avise para tomarmos um café. Bom final de semana. Abes. De: [email protected] [mailto:[email protected]] Enviada em: sábado, 4 de dezembro de 2010 10:51 Para: Pedrina, Luiz António Assunto: Rés: Ola professor Essa semana tentarei uma visita!
Se eu não puder ir Jorge (cebola) passa por ai, contudo se vier para vinhedo me avise que te espero!! Forte abraço Enviado através do meu BlackBerry© da Nextel Assunto: RÉS: Ola professor De: Pedrina, Luiz António [email protected] Para: '[email protected]' [email protected]; Envio: 04/12/2010 12:02:02 Será um prazer. Abes. Pedrina, Luiz António Dr. D. D. P., questionado sobre quem seria “Jorge Cebola” referido no e-mail, disse (ID nº ID 251974867): “(...) Advogado Francisco: eu gostaria de perguntar para o doutor Décio se ele conhece Jorge ou cebola referido pelo Ministério público na denúncia.
Décio: como? Advogado Francisco: como uma pessoa de Jorge, com apelido de cebola. Décio: isso era é uma pessoa que vendia... vendia perfume, vendia eletrônicos, vendia... Ele me pedia que indicasse, como eu conhecia muita gente e tal. Bastante amigo, ele vendia para os jogadores de futebol tal, e ele tramitava no meio dos médicos e gostava muito de vender para médico, para esposa de médico, estava... vendia eletrônicos, vendia equipamentos diversos tal.
Nessa época, essa pessoa era uma figura assim, tá? Advogado Francisco: então ela não teria nada, nenhuma ligação com a Eucatex. É isso? Décio: não, nada a ver. Vendedor de perfumes, eletroeletrônicos. Tal essa época tinha bastante. Vendia para todos os jogadores nosso no... Não vem ao caso do time que eu trabalhei, mas esses jogadores conhecidos tal. Ele é isso. Oferecia para os méritos também. O pessoal tá?
Sempre eu citava dele (...)” Contudo a versão não se sustenta. Pelo contexto da mensagem, D. D. P. deu certeza que entregaria os R$ 2.000,00 pessoalmente e, acaso não pudesse, enviaria “Jorge Cebola” com a missão específica de entregar este montante previamente combinado com
L. A. P. para o fim de recompensar o perito pela prática de ato oficial com infringência do dever funcional. A forma de entrega da vantagem indevida também não deixa dúvidas sobre a natureza ilícita da operação. Honorários periciais são depositados nos autos, no entanto, esta vantagem foi entregue em mãos para não deixar rastro, conforme examinado. D. D. P. e
L. A. P. alegaram que atuaram em consonância com a Resolução nº 126/2005 do CREMESP. A indigitada norma apenas reproduz o óbvio em perícias judiciais, a saber: “o assistente técnico tem o direito de estar presente e participar de todos os atos periciais”. Note-se que a norma não autoriza o envio de cópia de laudo pericial extraoficialmente para alguma parte, menos ainda, que algumas das partes entreguem vantagem indevida ao perito.
A norma é expressa: “Art. 4º (...) § 1º - É vedado ao médico, na função de perito, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, fora do procedimento administrativo e processo judicial, devendo manter sigilo pericial, restringindo as suas observações e conclusões ao laudo pericial, exceto por solicitação da autoridade competente. Art. 5º - O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão.
Art. 6° - O médico, na função de perito ou assistente técnico, tem o direito de examinar e copiar a documentação médica do periciando, necessária para o seu mister, obrigando-se a manter sigilo profissional absoluto com relação aos dados não relacionados com o objeto da perícia médico legal. § 1° - Poderá o médico investido nestas funções solicitar ao médico assistente, as informações e os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades. § 2° - O diretor técnico ou diretor clínico e o médico responsável por Serviços de Saúde, públicos ou privados, devem garantir ao médico perito e ao assistente técnico todas as condições para o bom desempenho de suas atividades, bem como o acesso aos documentos que se fizerem necessários, inclusive deles obter cópias, desde que com a anuência do periciando ou seu representante legal.
Art. 7° - O assistente técnico tem o direito de estar presente e participar de todos os atos periciais. § 1° - É dever do perito judicial e dos assistentes técnicos conferenciarem e discutirem o caso sub judice, disponibilizando, um ao outro, todos os documentos sobre a matéria em discussão após o término dos procedimentos periciais e antes de protocolizarem os respectivos laudos ou pareceres. § 2° - É dever do perito comunicar aos assistentes técnicos, oficialmente, e com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, a hora e o local da realização de todos os procedimentos periciais”.
No caso, demonstrou-se o recebimento de cópia de laudo pericial de forma extraoficial sem expressa ordem do Juízo (ID nº 27084167, fl. 85). Sendo assim, não houve atendimento ao disposto na Resolução nº 126/2005, do CREMESP, como alegado pelas defesas. Sobre o artigo 430 da Lei nº 5.869/1973 mencionado pela defesa de
L. A. P., é importante lembrar que este dispositivo se encontra revogado desde 25/08/1992 pela Lei nº 8.455/1992, muito antes da ocorrência dos fatos sob exame nestes autos. A defesa de
L. A. P. disse que o laudo pericial foi benéfico ao reclamante, o que prova que inexistiu oferta de vantagem indevida para favorecer a parte reclamada. No entanto, outra é a realidade. Conforme e-mail enviado pelo próprio acusado para D. D. P., a atuação do perito contribuiu para que o dano a ser arcado pela Eucatex fosse limitado ao máximo de 2,2% (ID nº 27084183, fl. 06): Assunto: baremo De: Pedrina, Luiz António [email protected] Para: '[email protected]' [email protected]: Envio: 09/11/2010 20:13:47 Dr., bom dia.
Desculpe a demora, porem a correria é enorme. Veja o anexo da valoração do dano, tanto auditivo (ausente) quanto da coluna. Lembro que do total da lesão que é de 10%, somente 22%, 11 dos 50 anos trabalhados, corresponde à Eucatex. Isto representaria cerca de 2,2% de dano. qq. coisa me liga. Abes. Pedrina, Luiz António. Logo, deve ser afastada a tese defensiva. Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restando, pois, caracterizados a materialidade, autoria e dolo dos delitos imputados, a condenação é medida que se impõe a D.
D. P. e
L. A. P., nos termos do disposto no artigo 68 do Código Penal.
3. DOSIMETRIA DA PENA 3.1
L. A. P. Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente extrapolou os limites fixados para o tipo penal. O crime foi praticado com abuso de situação de fragilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social do trabalhador-reclamante em ação trabalhista. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado esquema delituoso sofisticado que envolveu várias etapas. Sobre as consequências do crime, estas não abrangem apenas seus efeitos patrimoniais. Neste caso, houve prejuízo irreparável à própria dignidade do Poder Judiciário como um todo em razão da parcialidade da perícia.
Isto porque, independentemente da veracidade do laudo pericial, a ação do réu impediu que o Juízo garantisse o tratamento isonômico e imparcial que deve ser conferido às partes no processo judicial, prejudicando não apenas o reclamante, mas a própria imagem do Poder Judiciário perante o público em geral. Apenas isto já demonstra o desvalor exacerbado da conduta, merecendo maior reprimenda. O réu não possui antecedentes criminais (ID nº 279213158, ID nº 278637061, ID nº 278637062, ID nº 277764139 e ID nº 279644084).
Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes, mas há atenuante a ser considerada. O réu já possui 70 anos, incidindo na hipótese do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Posto isto, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 115 (cento e quinze) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Frise-se que o perito não atendeu ao dever funcional de agir com impessoalidade e moralidade imposto a todos os funcionários públicos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal. Saliente-se que, neste caso, é irrelevante a veracidade ou a falsidade do conteúdo do laudo porque em consequência da promessa da vantagem ilícita aceita pelo perito, o réu infringiu dever exigido para o exercício do cargo, atraindo, por consequência, a causa de aumento explicitada na segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal: “ou o pratica infringindo dever funcional”.
Assim, impõe-se um aumento da pena de 1/3 (um terço) sobre a pena do delito, o que resulta em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, a qual torno definitiva. Considerando as informações socioeconômicas presentes nos autos, (ID nº 252906616), arbitro o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.
Ante a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 3.2 DÉCIO DO PRADO Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente extrapolou os limites fixados para o tipo penal.
O crime foi praticado com abuso de situação de fragilidade, vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, técnica e social do trabalhador-reclamante em ação trabalhista. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado esquema delituoso sofisticado que envolveu várias etapas.
Sobre as consequências do crime, estas não abrangem apenas seus efeitos patrimoniais. Neste caso, houve prejuízo irreparável à própria dignidade do Poder Judiciário como um todo em razão da parcialidade da perícia. Isto porque, independentemente da veracidade do laudo pericial, a ação do réu impediu que o Juízo garantisse o tratamento isonômico e imparcial que deve ser conferido às partes no processo judicial, prejudicando não apenas o reclamante, mas a própria imagem do Poder Judiciário perante o público em geral.
Apenas isto já demonstra o desvalor exacerbado da conduta, merecendo maior reprimenda. O réu não possui antecedentes criminais (ID nº 277764141, ID nº 278637060, ID nº 278637059 e ID nº 279213159). Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas, assim mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Frise-se que em razão da promessa de vantagem indevida ofertada pelo réu, o perito judicial não atendeu ao dever funcional de agir com impessoalidade e moralidade imposto a todos os funcionários públicos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal. Saliente-se que, neste caso, é irrelevante a veracidade ou a falsidade do conteúdo do laudo porque em consequência da conduta do réu, o perito infringiu dever exigido para o exercício do cargo, atraindo, por consequência, a causa de aumento explicitada no parágrafo único, última parte, do artigo 333 do Código Penal: “ou o pratica infringindo dever funcional”.
Assim, impõe-se um aumento da pena de 1/3 (um terço) sobre a pena do delito, o que resulta em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva. Considerando as informações socioeconômicas presentes nos autos, (ID nº 251974862), arbitro o valor do dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.
Ante a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para: a) CONDENAR o réu
L. A. P., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime SEMIABERTO, e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; b) CONDENAR o réu D.
D. P., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime SEMIABERTO, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos previstos no artigo 387 do Código de Processo Penal, os réus poderão apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da inocência (artigo 5.º, LVII, da Constituição da República). 4.2 Custas processuais Condeno D.
D. P. e
L. A. P. ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Quanto ao pedido de reparação de dano material e moral, dou-o por prejudicado sem julgamento de mérito porque eventual acolhimento depende de produção de prova inequívoca sobre a imprestabilidade técnica do laudo pericial produzidos pelo perito no curso da ação trabalhista. Saliente-se que esta prova não foi colacionada, nem produzida nestes autos.
Sem a concreta demonstração deste elemento, mostra-se temerário condenar os réus por eventuais prejuízos materiais e morais sofridos por terceiros, bem como pelas despesas com pagamento de honorários arcados pela Justiça do Trabalho. Por fim, aponte-se que o eventual titular do direito à reparação por danos morais, a saber, os reclamantes dos processos trabalhistas, sequer participaram deste processo na qualidade de terceiros interessados, nem mesmo foram ouvidos como testemunhas para o fim de avaliação de sua psique, elemento de prova indispensável para mensuração de eventual dano moral.
Sobre o requerimento formulado em memoriais para reparação dos danos coletivos (ID nº 273413385, fl. 39), importante destacar que se trata de pedido novo, não expresso originariamente na denúncia. Por conseguinte, a questão não foi submetida ao crivo do contraditório, razão pela qual INDEFIRO. 4.4 Bens e valores apreendidos Não há bens e valores apreendidos nestes autos. 4.5 Deliberações finais Após o trânsito em julgado: 4.5.1 DÊ-se ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) do teor desta sentença para tomar as medidas que entender necessárias sobre a atuação profissional dos médicos D.
D. P., CRM/SP nº 67.762; e
L. A. P., CRM/SP nº 24.816. 4.5.2 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.3 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.4 Providencie-se a inclusão do nome dos réus no Rol dos Culpados; 4.5.5 Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; 4.5.6 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Campinas, 27 de novembro de 2023 VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL